Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb47ab3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb47ab3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx . SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. GABRIEL COSTA CARDIANO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002075-02.2017.5.02.0007 : JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI : SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4cb34c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARINA MANGOLINI DESPACHO Vistos A sentença de liquidação (id c5f5d81) determinou a liberação de valores. Conforme se verifica na minuta de alvará ID 253edb2, foi solicitada a transferência do saldo total depositado na conta 3400103871191 em favor do reclamante. Em consulta a conta judicial 3400103871191 (355d6b6) verifica-se um saldo depositado de R$ 183,85, resultante do não cumprimento da liberação integral pelo Banco do Brasil. Libere-se ao autor o saldo do depósito de 10/01/2024, no valor de R$ 183,85, acrescido dos juros e correção monetária, conforme já determinado. Feita a transferência, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002075-02.2017.5.02.0007 : JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI : SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4cb34c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARINA MANGOLINI DESPACHO Vistos A sentença de liquidação (id c5f5d81) determinou a liberação de valores. Conforme se verifica na minuta de alvará ID 253edb2, foi solicitada a transferência do saldo total depositado na conta 3400103871191 em favor do reclamante. Em consulta a conta judicial 3400103871191 (355d6b6) verifica-se um saldo depositado de R$ 183,85, resultante do não cumprimento da liberação integral pelo Banco do Brasil. Libere-se ao autor o saldo do depósito de 10/01/2024, no valor de R$ 183,85, acrescido dos juros e correção monetária, conforme já determinado. Feita a transferência, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002075-02.2017.5.02.0007 : JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI : SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bb894b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Ante o pagamento efetuado pela reclamada, aguarde-se o prazo legal para oposição de embargos à execução e, decorrido em branco, determino que a quantia depositada (R$955.660,47) seja transferida ao INSS, referente à contribuição previdenciária - cota empregador. Feita a transferência, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002075-02.2017.5.02.0007 : JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI : SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b67c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Defiro a dilação de prazo, conforme requerido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002075-02.2017.5.02.0007 : JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI : SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx . SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. GABRIEL COSTA CARDIANO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. Destinatário: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. Destinatário: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002075-02.2017.5.02.0007 : JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI : SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bb894b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Ante o pagamento efetuado pela reclamada, aguarde-se o prazo legal para oposição de embargos à execução e, decorrido em branco, determino que a quantia depositada (R$955.660,47) seja transferida ao INSS, referente à contribuição previdenciária - cota empregador. Feita a transferência, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002075-02.2017.5.02.0007 : JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI : SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. JÁ tendo sido liberados ao autor os depósitos constantes dos autos, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente (id ce15b0f), em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. MARINA MANGOLINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd0cfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. A executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou petição nos autos requerendo esclarecimento quanto ao momento da intimação para pagamento do saldo remanescente da execução, em face da decisão de liquidação proferida no #id:c5f5d81. Com efeito, a decisão exequenda determina a liberação dos valores já depositados nos autos àqueles de direito, conforme a discriminação contida na planilha de #id:4c9c8c2. Somente após a efetivação dessa liberação é que a executada será intimada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Assim, a interpretação da executada está correta. O pagamento do saldo remanescente somente será exigível após a liberação dos valores já depositados, a fim de evitar eventual excesso de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd0cfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. A executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou petição nos autos requerendo esclarecimento quanto ao momento da intimação para pagamento do saldo remanescente da execução, em face da decisão de liquidação proferida no #id:c5f5d81. Com efeito, a decisão exequenda determina a liberação dos valores já depositados nos autos àqueles de direito, conforme a discriminação contida na planilha de #id:4c9c8c2. Somente após a efetivação dessa liberação é que a executada será intimada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Assim, a interpretação da executada está correta. O pagamento do saldo remanescente somente será exigível após a liberação dos valores já depositados, a fim de evitar eventual excesso de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f5d81 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 31 de janeiro de 2025. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Proferida a sentença de liquidação (#id:afa4fe0), a reclamada apresentou embargos à execução impugnando os critérios de juros e correção monetária adotados. O questionamento foi julgado improcedente (#id:430deee), sendo a decisão reformada pelo acórdão de #id:00977a3, que determinou a observância dos critérios estabelecidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58, razão pela qual os autos retornaram ao perito contábil. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o novo laudo apresentados pelo perito contábil (#id:32a8d34), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 2.967.739,79 referente ao principal, e juros no valor de R$ 1.104.158,83, ambos atualizados até 01/02/2023. Juros TRD calculados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC simples após a distribuição, na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). A reclamada deverá efetuar o recolhimento de sua cota parte previdenciária, no valor de R$ 951.101,44. A contribuição previdenciária do reclamante já era efetuada observando o teto. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 693.411,64. Verbas Tributáveis: R$ 2.679.562,33. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 50. Honorários em favor do perito contábil NILO DOI já fixados no importe de R$ 6.000,00, a cargo da parte reclamada. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do recurso. O valor incontroverso já foi liberado, conforme alvará de #id:60cca6a. Feita a devida dedução, resta ainda pendente o pagamento da quantia total de R$ 2.426.507,03, conforme discriminado na planilha de #id:4c9c8c2. HÁ valores disponíveis nas contas judiciais, decorrentes dos depósitos efetuados pela reclamada (recursais e para garantia da execução). Portanto, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminação de #id:4c9c8c2, e intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f5d81 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 31 de janeiro de 2025. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Proferida a sentença de liquidação (#id:afa4fe0), a reclamada apresentou embargos à execução impugnando os critérios de juros e correção monetária adotados. O questionamento foi julgado improcedente (#id:430deee), sendo a decisão reformada pelo acórdão de #id:00977a3, que determinou a observância dos critérios estabelecidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58, razão pela qual os autos retornaram ao perito contábil. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o novo laudo apresentados pelo perito contábil (#id:32a8d34), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 2.967.739,79 referente ao principal, e juros no valor de R$ 1.104.158,83, ambos atualizados até 01/02/2023. Juros TRD calculados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC simples após a distribuição, na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). A reclamada deverá efetuar o recolhimento de sua cota parte previdenciária, no valor de R$ 951.101,44. A contribuição previdenciária do reclamante já era efetuada observando o teto. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 693.411,64. Verbas Tributáveis: R$ 2.679.562,33. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 50. Honorários em favor do perito contábil NILO DOI já fixados no importe de R$ 6.000,00, a cargo da parte reclamada. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do recurso. O valor incontroverso já foi liberado, conforme alvará de #id:60cca6a. Feita a devida dedução, resta ainda pendente o pagamento da quantia total de R$ 2.426.507,03, conforme discriminado na planilha de #id:4c9c8c2. HÁ valores disponíveis nas contas judiciais, decorrentes dos depósitos efetuados pela reclamada (recursais e para garantia da execução). Portanto, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminação de #id:4c9c8c2, e intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002075-02.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI RECLAMADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. Destinatário: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para reapresentar os cálculos , conforme acórdão de id. 00977a3, no prazo de 8 dias. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. DANIELA HARUMI HONDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANTERO ARANTES MARTINS AP 1002075-02.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. AGRAVADO: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b58bbf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1002075-02.2017.5.02.0007 - Turma 6 Recorrente(s):JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASIAdvogado(a)(s):DANIELA CEZAR PINHEIRO FERRARI (SP - 176774)ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (SP - 232489)Recorrido(a)(s):SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.Advogado(a)(s):MARCOS AURELIO SILVA (RJ - 108835)VINICIUS BERNANOS SANTOS (RJ - 108949)NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP - 309212)RODRIGO IRLAN IGNACIO (RJ - 167095)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 98cee32).Regular a representação processual, id. efbb606 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msb SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ANTERO ARANTES MARTINS AP 1002075-02.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. AGRAVADO: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:00977a3 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024.GUSTAVO STARLING FARHATDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANTERO ARANTES MARTINS AP 1002075-02.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. AGRAVADO: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b58bbf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1002075-02.2017.5.02.0007 - Turma 6 Recorrente(s):JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASIAdvogado(a)(s):DANIELA CEZAR PINHEIRO FERRARI (SP - 176774)ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (SP - 232489)Recorrido(a)(s):SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.Advogado(a)(s):MARCOS AURELIO SILVA (RJ - 108835)VINICIUS BERNANOS SANTOS (RJ - 108949)NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP - 309212)RODRIGO IRLAN IGNACIO (RJ - 167095)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 98cee32).Regular a representação processual, id. efbb606 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msb SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ANTERO ARANTES MARTINS AP 1002075-02.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. AGRAVADO: JOSE ROBERTO GIUSTI MALAVASI Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:00977a3 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024.GUSTAVO STARLING FARHATDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.