Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941600a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando a inexistência de saldo em conta judicial ou recursal e a ausência de restrições pendentes de liberação. COTIA/SP, 06 de fevereiro de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Por satisfeito o débito, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no Art.924, II do CPC. Libere-se o remanescente de R$ 3.597,03 para a autora. Removam-se eventuais restrições inseridas em face do(s) réu(s). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941600a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando a inexistência de saldo em conta judicial ou recursal e a ausência de restrições pendentes de liberação. COTIA/SP, 06 de fevereiro de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Por satisfeito o débito, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no Art.924, II do CPC. Libere-se o remanescente de R$ 3.597,03 para a autora. Removam-se eventuais restrições inseridas em face do(s) réu(s). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bec71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 17 de dezembro de 2024. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, comprovar o PAGAMENTO da diferença de R$3.597,03 apurada pela reclamante (ID fe15892). Decorrendo o prazo, in albis, execute-se. COTIA/SP, 18 de dezembro de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a8e16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. de21569: Convolo em penhora o valor de R$ 358.947,27. Intime-se a executada para que, querendo, oponha embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, venham para destinação dos valores e extinção da execução. COTIA/SP, 05 de setembro de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bec71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 17 de dezembro de 2024. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, comprovar o PAGAMENTO da diferença de R$3.597,03 apurada pela reclamante (ID fe15892). Decorrendo o prazo, in albis, execute-se. COTIA/SP, 18 de dezembro de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a912b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. fe15892: Manifeste-se a reclamada em cinco dias. Após, conclusos para decisão. COTIA/SP, 05 de dezembro de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a912b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. fe15892: Manifeste-se a reclamada em cinco dias. Após, conclusos para decisão. COTIA/SP, 05 de dezembro de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba93a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando a inexistência de saldo em conta judicial ou recursal e a ausência de restrições pendentes de liberação. COTIA/SP, 27 de novembro de 2024. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Por satisfeito o débito, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no Art.924, II do CPC. Removam-se eventuais restrições inseridas em face do(s) réu(s). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba93a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando a inexistência de saldo em conta judicial ou recursal e a ausência de restrições pendentes de liberação. COTIA/SP, 27 de novembro de 2024. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Por satisfeito o débito, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no Art.924, II do CPC. Removam-se eventuais restrições inseridas em face do(s) réu(s). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a79f305 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 13 de novembro de 2024. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO ID 1b86d79: A parte autora requer que o valor do crédito da exequente seja transferido para a conta de sua i.patrona. Da análise do documento de ID 0f9025a, verifico que a i.patrona da exequente juntou aos autos procuração com poderes de dar e receber quitação. Entretanto, embora a procuração esteja assinada eletronicamente pela parte autora, a assinatura não corresponde ao sistema das chaves públicas unificado nacionalmente permitido para assinatura digital no PJe (art. 195/CPC). Destarte, defiro o prazo de 5 dias para a exequente apresentar nova procuração, desta feita, nos termos do art. 195/CPC. Decorrendo o prazo, in albis, realize-se pesquisa no SISBAJUD, a fim de localizar conta bancária ativa de titularidade da autora. Localizada a conta bancária ativa, transfira-se o valor indicado no despacho de ID 21f79b1 por meio de alvará. Sem prejuízo, libere-se à i.patrono o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. COTIA/SP, 13 de novembro de 2024. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a79f305 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 13 de novembro de 2024. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO ID 1b86d79: A parte autora requer que o valor do crédito da exequente seja transferido para a conta de sua i.patrona. Da análise do documento de ID 0f9025a, verifico que a i.patrona da exequente juntou aos autos procuração com poderes de dar e receber quitação. Entretanto, embora a procuração esteja assinada eletronicamente pela parte autora, a assinatura não corresponde ao sistema das chaves públicas unificado nacionalmente permitido para assinatura digital no PJe (art. 195/CPC). Destarte, defiro o prazo de 5 dias para a exequente apresentar nova procuração, desta feita, nos termos do art. 195/CPC. Decorrendo o prazo, in albis, realize-se pesquisa no SISBAJUD, a fim de localizar conta bancária ativa de titularidade da autora. Localizada a conta bancária ativa, transfira-se o valor indicado no despacho de ID 21f79b1 por meio de alvará. Sem prejuízo, libere-se à i.patrono o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. COTIA/SP, 13 de novembro de 2024. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
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- IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f79b1 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando na procuração anexada aos autos (ID. 0f9025a) foram concedidos poderes para “receber e dar quitação”. COTIA/SP, 30 de outubro de 2024. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Vistos. Diante do depósito realizado pela reclamada, determino: 1- Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, R$ 337.968,95 2 - Libere-se ao patrono da parte exequente o valor de seus honorários, R$ 16.901,92; 3 - Recolham-se as custas processuais/de execução, R$ 4.076,40; Em não havendo oposição em cinco dias, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e posterior remessa ao arquivo definitivo. COTIA/SP, 30 de outubro de 2024. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f79b1 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando na procuração anexada aos autos (ID. 0f9025a) foram concedidos poderes para “receber e dar quitação”. COTIA/SP, 30 de outubro de 2024. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Vistos. Diante do depósito realizado pela reclamada, determino: 1- Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, R$ 337.968,95 2 - Libere-se ao patrono da parte exequente o valor de seus honorários, R$ 16.901,92; 3 - Recolham-se as custas processuais/de execução, R$ 4.076,40; Em não havendo oposição em cinco dias, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e posterior remessa ao arquivo definitivo. COTIA/SP, 30 de outubro de 2024. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c0c40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO Em 18/07/2024 este Juízo intimou a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito exequendo. O referido prazo esgotou-se sem que a reclamada realizasse o pagamento. Face ao descumprimento por parte da reclamada da supracitada ORDEM JUDICIAL, iniciou-se a execução forçada. Foi emitida a ordem de bloqueio do valor de R$358.947,27 em contas bancárias de titularidade da reclamada, a fim de satisfazer o crédito do reclamante. De acordo com o extrato SISBAJUD (ID de21569), foi bloqueado o referido valor em conta na própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo determinada a transferência, em 03/09/2024, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Ocorre que até a presente data a instituição financeira não cumpriu a ORDEM JUDICIAL expedida por meio do SISBAJUD. Destarte, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, efetivar a transferência do supracitado valor para conta judicial vinculada aos presentes autos. Por oportuno, advirto a reclamada que resistir injustificadamente às ordens judiciais será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o inciso IV, do art. 774 do CPC/2015, ensejando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido artigo. Dessa forma, ressalto que o não cumprimento da supracitada Ordem Judicial, no prazo assinado, acarretará multa de 15% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do art. 774 do CPC/2015. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO, determinando à reclamada Caixa Econômica Federal o cumprimento da presente decisão. Intimem-se. COTIA/SP, 23 de setembro de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c0c40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO Em 18/07/2024 este Juízo intimou a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito exequendo. O referido prazo esgotou-se sem que a reclamada realizasse o pagamento. Face ao descumprimento por parte da reclamada da supracitada ORDEM JUDICIAL, iniciou-se a execução forçada. Foi emitida a ordem de bloqueio do valor de R$358.947,27 em contas bancárias de titularidade da reclamada, a fim de satisfazer o crédito do reclamante. De acordo com o extrato SISBAJUD (ID de21569), foi bloqueado o referido valor em conta na própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo determinada a transferência, em 03/09/2024, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Ocorre que até a presente data a instituição financeira não cumpriu a ORDEM JUDICIAL expedida por meio do SISBAJUD. Destarte, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, efetivar a transferência do supracitado valor para conta judicial vinculada aos presentes autos. Por oportuno, advirto a reclamada que resistir injustificadamente às ordens judiciais será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o inciso IV, do art. 774 do CPC/2015, ensejando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido artigo. Dessa forma, ressalto que o não cumprimento da supracitada Ordem Judicial, no prazo assinado, acarretará multa de 15% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do art. 774 do CPC/2015. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO, determinando à reclamada Caixa Econômica Federal o cumprimento da presente decisão. Intimem-se. COTIA/SP, 23 de setembro de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a8e16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. de21569: Convolo em penhora o valor de R$ 358.947,27. Intime-se a executada para que, querendo, oponha embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, venham para destinação dos valores e extinção da execução. COTIA/SP, 05 de setembro de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA INTIMAÇÃO - Processo PJe Aguarde-se resposta da certidão de Id. 2ef8b90. COTIA/SP, 12 de agosto de 2024.ALAN DIEGO DE ALMEIDAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4d4f8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 17 de junho de 2024.MILENA ALMEIDA SENA BRANCO Processo Judicial Eletrônico - PJe-JTDespachoNos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos:a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005).O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos.Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico.Intimem-se as partes. COTIA/SP, 17 de junho de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002076-48.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: IRIS MAELY SOUSA DOS SANTOS DE MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4d4f8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 17 de junho de 2024.MILENA ALMEIDA SENA BRANCO Processo Judicial Eletrônico - PJe-JTDespachoNos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos:a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005).O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos.Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico.Intimem-se as partes. COTIA/SP, 17 de junho de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.