Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002076-84.2017.5.02.0007 : SORAYA RAMIREZ BARROCO : SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9830917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o cumprimento da obrigação, fica extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAYA RAMIREZ BARROCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002076-84.2017.5.02.0007 : SORAYA RAMIREZ BARROCO : SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9830917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o cumprimento da obrigação, fica extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a55c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES Diretor de Secretaria DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Homologo o acordo de id dde3c32, para que produza seus jurídicos efeitos, nas condições avençadas pelas partes. Cumprida a avença, o reclamante dá quitação total às verbas da presente ação a ao extinto contrato de trabalho para mais nada poder reclamar. Desnecessário informar o cumprimento do acordo, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias. Neste Caso, incide multa de 30% sobre o valor em aberto. Custas a cargo do reclamada, no importe de R$200,00, conforme fixado na sentença transitada em julgado, cujo pagamento deve ser comprovado em 10 dias. A reclamada deverá comprovar o recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo legal, observando os valores indicados na planilha de discriminação das verbas do acordo, a qual é ora acolhida. Por força do disposto na Portaria PGF 47/2023, dispenso a intimação da Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. FABIO LEAL NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a55c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES Diretor de Secretaria DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Homologo o acordo de id dde3c32, para que produza seus jurídicos efeitos, nas condições avençadas pelas partes. Cumprida a avença, o reclamante dá quitação total às verbas da presente ação a ao extinto contrato de trabalho para mais nada poder reclamar. Desnecessário informar o cumprimento do acordo, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias. Neste Caso, incide multa de 30% sobre o valor em aberto. Custas a cargo do reclamada, no importe de R$200,00, conforme fixado na sentença transitada em julgado, cujo pagamento deve ser comprovado em 10 dias. A reclamada deverá comprovar o recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo legal, observando os valores indicados na planilha de discriminação das verbas do acordo, a qual é ora acolhida. Por força do disposto na Portaria PGF 47/2023, dispenso a intimação da Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAYA RAMIREZ BARROCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: SORAYA RAMIREZ BARROCO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, preferencialmente pelo PJe Calc e juntar o arquivo PjC. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. FABIO LEAL NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAYA RAMIREZ BARROCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee65c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para incluir na sentença os fundamentos acima. INTIMEM-SE. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee65c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para incluir na sentença os fundamentos acima. INTIMEM-SE. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAYA RAMIREZ BARROCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) 7ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Destinatário: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido para ciência da sentença de embargos de declaração prolatada no processo supraindicado (chave de acesso nº 24111809250471100000376602307 ), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24111809290794100000376603233SentençaSentença24111809250471100000376602307SANTANDER - Embargos de Declaração - SORAYA RAMIREZ BARROCO1056060Embargos de Declaração24111414473321100000376430434EditalEdital24111110105466800000375673022IntimaçãoIntimação24110817450867300000375576043SentençaSentença24110817444241300000375575960IntimaçãoIntimação24101714481434200000372184809DespachoDespacho24101713304438000000372162556TST - Certidão de Origem de Documento EletrônicoDocumento Diverso24101509122300000000371996116TST - Termo de Remessa ao TRTDocumento Diverso24101509122100000000371996107TST - Certidão de Trânsito em JulgadoDocumento Diverso24101509122000000000371996095TST - Certidão de Divulgação/Publicação de AcórdãoDocumento Diverso24091900000000000000371996084TST - AcórdãoDocumento Diverso24091816554000000000371996064TST - Certidão de JulgamentoDocumento Diverso24091809000000000000371996037TST - Certidão de Inclusão em PautaDocumento Diverso24083000000000000000371996021Capa de ProcessoDocumento Diverso24082811310700000000371995572TST - Certidão de JulgamentoDocumento Diverso24082809000000000000371996005TST - Certidão de Inclusão em PautaDocumento Diverso24080500000000000000371995990TST - Visto. À PautaDocumento Diverso24052715151000000000371995969TST - Termo de ConclusãoDocumento Diverso22090212074900000000371995956TST - Comprovante Interno de Recebimento de Petição EletrônicaDocumento Diverso22083018494500000000371995928TST - Anexo de PetiçãoDocumento Diverso22083018494400000000371995906TST - PetiçãoPetição (outras)22083018494400000000371995867TST - Certidão de Divulgação/PublicaçãoDocumento Diverso22081707400700000000371995830TST - Comprovante Interno de Recebimento de Petição EletrônicaDocumento Diverso22070521084700000000371995793TST - PetiçãoPetição (outras)22070521084600000000371995753TST - Certidão de Divulgação/Publicação de DespachoDocumento Diverso22063000000000000000371995693TST - Decisão/DespachoDocumento Diverso22062919370800000000371995657TST - Termo de DistribuiçãoDocumento Diverso20091715185900000000371995626TST - Termo de AutuaçãoDocumento Diverso20091711362500000000371995604Certidão de RemessaCertidão20061217103155300000371995518Contraminuta e Contrarrazões SantanderContraminuta20060315474193500000371995551EditalEdital20052216232382400000371995487DecisãoNotificação20051915462909400000371995460DecisãoDecisão20051915144267100000371995429Agravo de Instrumento em Recurso de RevistaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista20050614035036100000371995407DecisãoNotificação20032715230190100000371995358DecisãoDecisão20031722105028500000371995336RECURSO DE REVISTARecurso de Revista20030512585599900000371995189IntimaçãoIntimação20022719054747300000371995246IntimaçãoIntimação20022718593991600000371995319IntimaçãoIntimação20022718593982500000371995285AcórdãoAcórdão20012712413284000000371995212EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEmbargos de Declaração19100910570450500000371995175IntimaçãoIntimação19100312292156900000371995153IntimaçãoIntimação19100312292146500000371995131IntimaçãoIntimação19100312292130900000371995114AcórdãoAcórdão19072915582588300000371995091Santander contrarrazoes de recurso ordinarioContrarrazões19032213534847500000133572393IntimaçãoIntimação19031314383789300000132620185DecisãoNotificação19031208401256000000132409292DecisãoDecisão19031113590417800000132305159IntimaçãoIntimação19030808580740800000132092031RECURSO ORDINÁRIORecurso Ordinário19022612251693700000131395622SentençaNotificação19021915575489800000130704721SentençaSentença18040213483838000000100428800MANIFESTAÇÃO A DEFESAManifestação18040214223059100000100436512Ata da AudiênciaAta da Audiência18040211501755600000100405720Contestação SantanderContestação18032917553646300000100323151Doc 01 A ContratoContrato18032917554876700000100323186Doc 01 B ContratoContrato18032917555335400000100323205Doc 02A Acordo Santander e Sintratel SPDocumento Diverso18032917560077200000100323224Doc 02B Acordo Santander e Sintratel SPDocumento Diverso18032917560717400000100323252Doc 02C Acordo Santander e Sintratel SPDocumento Diverso18032917561256700000100323270Doc 03 ata de audiênciaDocumento Diverso18032917564252300000100323383Doc 04 Certidão ComparecimentoDocumento Diverso18032917564744100000100323405Doc 05 ComprovanteDocumento Diverso18032917565777500000100323431Doc 06 InicialDocumento Diverso18032917570455100000100323456Doc 07 SentençaDocumento Diverso18032917570992100000100323478Doc 08 ACORDAO IPCADocumento Diverso18032917571647900000100323493Doc 09 SubstabelecimentoSubstabelecimento com Reserva de Poderes18032917572301900000100323509Doc 10 Carta de PreposiçãoCarta de Preposição18032917572793400000100323532Devolução de mandado de ID 1ab6335Certidão18021410424542300000095229399IntimaçãoIntimação18020214343985200000094294658IntimaçãoIntimação18020214343961000000094294657retifica despachoCertidão18020214323874400000094293971MandadoMandado18020214294459700000094293440EditalEdital18020214294410200000094293436IntimaçãoIntimação18020214294362200000094293433DespachoNotificação18013114593560700000094016125DespachoDespacho18013113320936200000093995466EditalEdital18013113311420300000093995211Devolução de mandado de ID e0b4bcdCertidão18011519305548500000092637958DespachoNotificação18011115081941800000092462625DespachoDespacho18011108011443600000092424599PEDIDO DE EDITALManifestação18010910533112800000092290840Documento DiversoDocumento Diverso18010910552471200000092290888Documento DiversoDocumento Diverso18010910552839100000092290903Documento DiversoDocumento Diverso18010910553170200000092290915Documento DiversoDocumento Diverso18010910553573500000092290924Documento DiversoDocumento Diverso18010910554008800000092290936Habilitação em processoApresentação de Procuração17121808391109900000091834858Representação Processual SantanderProcuração17121808431412300000091834860Devolução de mandado de ID 8ee2584Certidão17112812373761500000089969491MandadoMandado17112507190507200000089737462MandadoMandado17112507190457500000089737461Petição InicialPetição Inicial17111013075916000000088316040procuraçãoProcuração17111013090539800000088316449declaraçãoDeclaração de Hipossuficiência17111013090204200000088316426CTPSCTPS17111013085947200000088316409ata de audiencia South e SantanderDocumento Diverso17111013085479900000088316375Covencao Coletiva de 2015Convenção Coletiva de Trabalho17111013085202000000088316354 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. DANIELA HARUMI HONDA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) 7ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Destinatário: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido para ciência da sentença prolatada no processo supraindicado (chave de acesso nº 24110817444241300000375575960 ), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24110817450867300000375576043SentençaSentença24110817444241300000375575960IntimaçãoIntimação24101714481434200000372184809DespachoDespacho24101713304438000000372162556TST - Certidão de Origem de Documento EletrônicoDocumento Diverso24101509122300000000371996116TST - Termo de Remessa ao TRTDocumento Diverso24101509122100000000371996107TST - Certidão de Trânsito em JulgadoDocumento Diverso24101509122000000000371996095TST - Certidão de Divulgação/Publicação de AcórdãoDocumento Diverso24091900000000000000371996084TST - AcórdãoDocumento Diverso24091816554000000000371996064TST - Certidão de JulgamentoDocumento Diverso24091809000000000000371996037TST - Certidão de Inclusão em PautaDocumento Diverso24083000000000000000371996021Capa de ProcessoDocumento Diverso24082811310700000000371995572TST - Certidão de JulgamentoDocumento Diverso24082809000000000000371996005TST - Certidão de Inclusão em PautaDocumento Diverso24080500000000000000371995990TST - Visto. À PautaDocumento Diverso24052715151000000000371995969TST - Termo de ConclusãoDocumento Diverso22090212074900000000371995956TST - Comprovante Interno de Recebimento de Petição EletrônicaDocumento Diverso22083018494500000000371995928TST - Anexo de PetiçãoDocumento Diverso22083018494400000000371995906TST - PetiçãoPetição (outras)22083018494400000000371995867TST - Certidão de Divulgação/PublicaçãoDocumento Diverso22081707400700000000371995830TST - Comprovante Interno de Recebimento de Petição EletrônicaDocumento Diverso22070521084700000000371995793TST - PetiçãoPetição (outras)22070521084600000000371995753TST - Certidão de Divulgação/Publicação de DespachoDocumento Diverso22063000000000000000371995693TST - Decisão/DespachoDocumento Diverso22062919370800000000371995657TST - Termo de DistribuiçãoDocumento Diverso20091715185900000000371995626TST - Termo de AutuaçãoDocumento Diverso20091711362500000000371995604Certidão de RemessaCertidão20061217103155300000371995518Contraminuta e Contrarrazões SantanderContraminuta20060315474193500000371995551EditalEdital20052216232382400000371995487DecisãoNotificação20051915462909400000371995460DecisãoDecisão20051915144267100000371995429Agravo de Instrumento em Recurso de RevistaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista20050614035036100000371995407DecisãoNotificação20032715230190100000371995358DecisãoDecisão20031722105028500000371995336RECURSO DE REVISTARecurso de Revista20030512585599900000371995189IntimaçãoIntimação20022719054747300000371995246IntimaçãoIntimação20022718593991600000371995319IntimaçãoIntimação20022718593982500000371995285AcórdãoAcórdão20012712413284000000371995212EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEmbargos de Declaração19100910570450500000371995175IntimaçãoIntimação19100312292156900000371995153IntimaçãoIntimação19100312292146500000371995131IntimaçãoIntimação19100312292130900000371995114AcórdãoAcórdão19072915582588300000371995091Santander contrarrazoes de recurso ordinarioContrarrazões19032213534847500000133572393IntimaçãoIntimação19031314383789300000132620185DecisãoNotificação19031208401256000000132409292DecisãoDecisão19031113590417800000132305159IntimaçãoIntimação19030808580740800000132092031RECURSO ORDINÁRIORecurso Ordinário19022612251693700000131395622SentençaNotificação19021915575489800000130704721SentençaSentença18040213483838000000100428800MANIFESTAÇÃO A DEFESAManifestação18040214223059100000100436512Ata da AudiênciaAta da Audiência18040211501755600000100405720Contestação SantanderContestação18032917553646300000100323151Doc 01 A ContratoContrato18032917554876700000100323186Doc 01 B ContratoContrato18032917555335400000100323205Doc 02A Acordo Santander e Sintratel SPDocumento Diverso18032917560077200000100323224Doc 02B Acordo Santander e Sintratel SPDocumento Diverso18032917560717400000100323252Doc 02C Acordo Santander e Sintratel SPDocumento Diverso18032917561256700000100323270Doc 03 ata de audiênciaDocumento Diverso18032917564252300000100323383Doc 04 Certidão ComparecimentoDocumento Diverso18032917564744100000100323405Doc 05 ComprovanteDocumento Diverso18032917565777500000100323431Doc 06 InicialDocumento Diverso18032917570455100000100323456Doc 07 SentençaDocumento Diverso18032917570992100000100323478Doc 08 ACORDAO IPCADocumento Diverso18032917571647900000100323493Doc 09 SubstabelecimentoSubstabelecimento com Reserva de Poderes18032917572301900000100323509Doc 10 Carta de PreposiçãoCarta de Preposição18032917572793400000100323532Devolução de mandado de ID 1ab6335Certidão18021410424542300000095229399IntimaçãoIntimação18020214343985200000094294658IntimaçãoIntimação18020214343961000000094294657retifica despachoCertidão18020214323874400000094293971MandadoMandado18020214294459700000094293440EditalEdital18020214294410200000094293436IntimaçãoIntimação18020214294362200000094293433DespachoNotificação18013114593560700000094016125DespachoDespacho18013113320936200000093995466EditalEdital18013113311420300000093995211Devolução de mandado de ID e0b4bcdCertidão18011519305548500000092637958DespachoNotificação18011115081941800000092462625DespachoDespacho18011108011443600000092424599PEDIDO DE EDITALManifestação18010910533112800000092290840Documento DiversoDocumento Diverso18010910552471200000092290888Documento DiversoDocumento Diverso18010910552839100000092290903Documento DiversoDocumento Diverso18010910553170200000092290915Documento DiversoDocumento Diverso18010910553573500000092290924Documento DiversoDocumento Diverso18010910554008800000092290936Habilitação em processoApresentação de Procuração17121808391109900000091834858Representação Processual SantanderProcuração17121808431412300000091834860Devolução de mandado de ID 8ee2584Certidão17112812373761500000089969491MandadoMandado17112507190507200000089737462MandadoMandado17112507190457500000089737461Petição InicialPetição Inicial17111013075916000000088316040procuraçãoProcuração17111013090539800000088316449declaraçãoDeclaração de Hipossuficiência17111013090204200000088316426CTPSCTPS17111013085947200000088316409ata de audiencia South e SantanderDocumento Diverso17111013085479900000088316375Covencao Coletiva de 2015Convenção Coletiva de Trabalho17111013085202000000088316354 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. DANIELA HARUMI HONDA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e5c736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar as arguições de ilegitimidade de parte e inépcia da petição inicial. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por SORAYA RAMIREZ BARROCO em face de SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: 2.1 Condenar a reclamada SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA: a) Salário de novembro de 2015; b) Saldo de salário (4 dias); c) Aviso-prévio indenizado (30 dias); d) Férias proporcionais com 1/3 (4/12); e) Gratificação natalina proporcional (4/12); f) Multa do § 8º do art. 477 da CLT; g) Acréscimo do art. 467 da CLT; h) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, com adicional de 50% na primeira hora extra e adicional de 75% para as demais horas extras (conforme Convenção Coletiva), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado; i) Uma hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, nos dias em que a reclamante trabalhou em jornadas superiores a 6 horas, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos acima; j) 15 minutos, com adicional de 50%, referente ao labor em jornada extraordinária, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação natalina e aviso-prévio indenizado. k) Participação nos lucros e resultados proporcional ao tempo de serviço, no valor de R$ 51,50; l) Indenização por danos morais no valor de ; m) Depósitos de FGTS não realizados na contratualidade, sobre as verbas remuneratórias deferidas ( ) e sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho), bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40% ( ). 2.2 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação ( da ), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.3 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 2.4 Condenar o reclamado subsidiariamente pelas verbas decorrentes da condenação. Os valores acima deferidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, consoante determina o , parágrafo único, da , autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, estando sujeitos à incidência de juros e correção monetária. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Determino a dedução dos valores recebidos pela reclamante () em virtude de acordo firmado entre o segundo reclamado e o Sindicato da categoria nos autos do processo 0000004- 96.2016.5.02.0001. Custas de , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de ( da CLT), pelas reclamadas. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por Edital. oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e5c736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar as arguições de ilegitimidade de parte e inépcia da petição inicial. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por SORAYA RAMIREZ BARROCO em face de SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: 2.1 Condenar a reclamada SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA: a) Salário de novembro de 2015; b) Saldo de salário (4 dias); c) Aviso-prévio indenizado (30 dias); d) Férias proporcionais com 1/3 (4/12); e) Gratificação natalina proporcional (4/12); f) Multa do § 8º do art. 477 da CLT; g) Acréscimo do art. 467 da CLT; h) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, com adicional de 50% na primeira hora extra e adicional de 75% para as demais horas extras (conforme Convenção Coletiva), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado; i) Uma hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, nos dias em que a reclamante trabalhou em jornadas superiores a 6 horas, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos acima; j) 15 minutos, com adicional de 50%, referente ao labor em jornada extraordinária, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação natalina e aviso-prévio indenizado. k) Participação nos lucros e resultados proporcional ao tempo de serviço, no valor de R$ 51,50; l) Indenização por danos morais no valor de ; m) Depósitos de FGTS não realizados na contratualidade, sobre as verbas remuneratórias deferidas ( ) e sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho), bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40% ( ). 2.2 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação ( da ), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.3 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 2.4 Condenar o reclamado subsidiariamente pelas verbas decorrentes da condenação. Os valores acima deferidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, consoante determina o , parágrafo único, da , autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, estando sujeitos à incidência de juros e correção monetária. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Determino a dedução dos valores recebidos pela reclamante () em virtude de acordo firmado entre o segundo reclamado e o Sindicato da categoria nos autos do processo 0000004- 96.2016.5.02.0001. Custas de , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de ( da CLT), pelas reclamadas. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por Edital. oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b620035 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos. Designo audiência de julgamento para o dia 08/11/2024. As partes serão intimadas do resultado pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAYA RAMIREZ BARROCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-84.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: SORAYA RAMIREZ BARROCO RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b620035 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos. Designo audiência de julgamento para o dia 08/11/2024. As partes serão intimadas do resultado pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAYA RAMIREZ BARROCO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.