Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002083-17.2025.5.02.0033 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 2 na data 21/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8695685 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 05 de maio de 2026. ELIANNE DE OLIVEIRA MONACI DOS SANTOS O recurso ordinário encontra-se tempestivo, com o preparo adequado e subscrito por advogado possuidor de procuração válida nos autos. Assim, cumpridos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário. Intime-se as partes para contrarrazões no prazo legal. Contrarrazoado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT 2ª região, observando-se as formalidades de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc3240 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de abril de 2026. ELIANNE DE OLIVEIRA MONACI DOS SANTOS DECISÃO O recurso ordinário interposto pelo reclamante encontra-se tempestivo, é desnecessário o preparo, e está subscrito por advogado possuidor de procuração válida dos autos. Assim, cumpridos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário do Reclamante. Intime-se as partes para contrarrazões no prazo legal. Contrarrazoado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT 2ª região, observando-se as formalidades de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca36b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1002083-17.2025.5.02.0033, proposto por GIOVANI DOS SANTOS em face de GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., FLOAT SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA., JORDAO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., PRACTICAL SERVICES TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO LTDA., TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP e THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA.., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos anteriores a 01/12/2020, inclusive em relação ao FGTS nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e 487, II do CPC e ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida; III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a 1ª, 2ª, 5ª e 6ª reclamadas de forma principal e solidária e a 7ª reclamada (THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA), de forma subsidiária, no pagamento de: a) saldo de salário do mês de maio de 2025 (13 dias); b) aviso prévio proporcional (51 dias); c) férias proporcionais com 1/3 (4/12 avos, ante a projeção do aviso prévio); d) 13º (6/12 avos, ante projeção do aviso prévio e o teor do artigo 76, § 2º do Decreto nº 10.854/2021). A base de cálculo para apuração das verbas ora deferidas será a última remuneração paga ao autor, compreendida pelo salário base acrescido do adicional de periculosidade, eis que incontroverso o seu pagamento ante a função exercida pelo autor ao longo de todo o contrato de trabalho. e) FGTS rescisório, este compreendido pelo saldo de salário e 13º proporcional e aviso prévio proporcional, acrescido da multa de 40% sobre os valores depositados e devidos por força dessa decisão. Indefiro a incidência do FGTS sobre férias simples e proporcionais com 1/3, por aplicação da OJ 195 da SDI 1 do C. TST.Os valores devidos a título de FGTS deverão ser oportunamente depositados na conta vinculada do autor, haja vista o teor do tema 68 do c.TST, cuja norma possui caráter vinculante.Após o referido depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará para saque dos valores depositados.O saque dos valores contidos na conta de FGTS acima mencionada ficará vinculada à análise administrativa da autoridade competente, em relação ao efetivo cumprimento das exigências legais, em especial no que se refere à vedação do saque nas hipóteses previstas nos -A, II e 20-D, §3º e §3º-A da . f) multa prevista no da CLT, cuja base de cálculo será o salário base do autor, ante a limitação ao valor indicado pela inicial. IV - Condeno as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª reclamadas (responsáveis principais), solidariamente, em honorários advocatícios de sucumbência (-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros). Na hipótese de a execução voltar-se contra a sétima reclamada, e considerando que a condenação imposta às 1ª, 2ª, 5ª e 6ª reclamadas coincide com o período de responsabilização da sétima, os honorários advocatícios de sucumbência fixados coincidirão com aqueles devidos pelas 1ª, 2ª, 5ª e 6ª reclamadas. Esclareço que os honorários de sucumbência devidos pela sétima reclamada permanecerão em condição suspensiva ante a subsidiariedade da responsabilidade aqui reconhecida; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VI - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, fixados em que corresponde a 5% (cinco por centro) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão, cujo valor será rateado igualmente entre eles. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos formulados em face das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas e todos os pedidos formulados em face das 3ª e 4ª reclamadas. IX - Transitada em julgado, excluam-se da lide as 3ª e 4ª reclamadas. X - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao , e ao , da CLT, na redação dada pela , de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, com observância à limitação estabelecida no da , considerando a data da decretação da falência (20/05/2025): Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do da (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme , § único do Código Civil; • os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no , § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data da decretação da falência; • após a data da decretação da falência (20/05/2025), não haverá incidência de juros • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de férias proporcionais, aviso prévio proporcional, em razão da tese fixada pelo tema nº 478 do c. STJ, FGTS + 40% e multa do da CLT. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do .035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Ante a incontroversa insolvência, transitada em julgado a presente ação determino o redirecionamento imediato desta execução à responsável subsidiária (7ª reclamada). Após o trânsito em julgado, . Custas pelas 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, no valor de calculadas sobre , valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Reclamante, 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas intimados nos termos da Súmula 197 do C. TST. Intimem-se as 3ª e 4ª reclamadas pelo seu domicílio eletrônico. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f69a4db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2026. LIZETE TIEKO ARAKI DESPACHO Tendo em vista a certidão de #id:ca4fb9e e a proximidade da audiência, redesigno a presente audiência UNA para o dia 11/03/2026 às 12:20 horas, mantidas as cominações anteriores. Cite(m)-se a(s) 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 8ª reclamada(s) no(s) endereço(s) da inicial e as 3ª, 6ª e 7ª reclamadas no endereço da Jucesp e dos sócios no endereço do Infojud. Restando infrutífera as diligências das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 8ª reclamadas, citem-se no endereço da Jucesp e e dos sócios no endereço do Infojud. Restando negativa, cite(m)-se as reclamadas por edital. Intime-se a parte reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4c5bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 05 de dezembro de 2025. LIZETE TIEKO ARAKI DESPACHO Designada audiência Una para o dia 06/02/2026 11:00 horas, à qual as partes deverão comparecer, pessoalmente, sob as penas da lei. COMPETÊNCIA - Ante os termos da Resolução Administrativa nº 01/2013, deverá o(a) reclamante informar o endereço completo do último local da prestação de serviço, incluindo CEP, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. TESTEMUNHAS - Deverão apresentar rol de testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, no prazo de 15 dias, cujas intimações serão realizadas pelo próprio advogado e a comprovação deverá ser feita em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (455, §1º do CPC). Desde já ficam indeferidos pedidos de expedição de intimação de testemunhas na forma do Provimento 13/2006. Também não será aceita mera assinatura em outro documento que não seja uma intimação expressa. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, por ausência de amparo legal. A comprovação da entrega da intimação da testemunha deverá ser comprovada em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (455, §1º do CPC). O não cumprimento do acima determinado implicará em serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas intimadas na forma acima determinada e ausentes à audiência serão conduzidas de forma coercitiva e, na mesma oportunidade, será fixada multa pelo Juízo. Testemunhas que residam fora desta Comarca serão ouvidas por videoconferência na mesma sessão (SISDOV - comparecimento no fórum da comarca da sua residência). Assim, o patrono que as arrolar, deverá comprovar documentalmente o endereço da testemunha, sob pena de preclusão. A petição que arrola testemunha que reside fora desta Comarca deverá ser protocolada com a identificação em sua descrição de que há testemunha nessa condição. Com o protocolo, a Secretaria da Vara procederá os trâmites administrativos, incumbindo ao patrono da parte repassar as informações e endereço de onde a testemunha deve comparecer, sob pena de preclusão. A testemunha, mesmo sendo ouvida a distância, também deverá portar documento válido de identificação no ato da audiência. Desde já o juízo adverte que não aguardará a testemunha buscar documento em outro local. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA - Considerando o que dispõe o , §§ 4º e 5º do Ato GP nº 10/2021, o da Recomendação nº 02 GCGJT de 24/10/2022, bem como a experiência do Juízo que demonstrou a realização por videoconferência trouxe prejuízos à celeridade processual, a audiência será realizada de forma presencial, inclusive para os processos distribuídos nos termos da norma GP nº 10/2021 (Juízo 100% digital), na sala de audiências da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo. Desde já estão indeferidos os pedidos de reconsideração quanto à modalidade de audiência. REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - As pessoas jurídicas que participam deste processo devem observar a correta representação em juízo, com o efetivo cumprimento dos termos da Súmula 456 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ressalte-se que a assinatura por certificado digital da própria pessoa jurídica não supre o requisito da Súmula mencionada. Ademais, é imprescindível a juntada de atos constitutivos completos e atualizados e não será aceita a mera ficha cadastral expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). A inobservância do exposto ensejará, em momento oportuno, a aplicação das penalidades previstas no do Código de Processo Civil (CPC). HABILITAÇÃO/INTIMAÇÃO - A atuação do advogado das partes no processo depende de prévia habilitação, INCLUSIVE PARA INTIMAÇÕES, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. ESTA DETERMINAÇÃO DEVER SER OBSERVADA POR TODAS AS FASES PROCESSUAIS. Em caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de assinadores como Docusign, Zapsign ou similares, deverá, obrigatoriamente, serem juntadas as folhas de autencidade, sob pena de não conhecimento do instrumento. Procurações e substabelecimentos apresentados com imagem de assinatura "colada" serão excluídos do feito, por evidentemente irregulares, sem prévia conclusão ao Magistrado e caso não regularizado, independentemente de nova intimação para tal, em 5 dias, o patrono habilitado por tais instrumentos serão descadastrados do processo. Também não serão aceitos instrumentos de mandato assinados a partir do sítio eletrônico GOV.BR por expressa vedação legal (Decreto 10.543 de 13 de novembro de 2020, , p. único, inciso I) Domicílio eletrônico - havendo parte integrante do polo passivo cadastrada no Domicílio eletrônico e constatado o prazo de ciência da notificação inicial expirado, deverá a secretaria da Vara proceder a citação por meio alternativo, desde já ficando a parte advertida quanto a aplicação do disposto no -A, §1º-B e §1º- C do CPC. CITAÇÃO PELA SECRETARIA - Caso a citação da(s) ré(s), reste infrutífera, a Secretaria da Vara fará as consultas usuais através dos convênios Jucesp e Infoseg encaminhando nova(s) citação(ões), inclusive na pessoa dos sócios. Caso também restem infrutíferas ou os endereços forem os já diligenciados, cite-se por edital. o (a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
- THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA.
- TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6590ac3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de abril de 2026. CAROLINA SOUSA DE JESUS DECISÃO O recurso ordinário encontra-se tempestivo, é desnecessário o preparo, nos exatos termos da súmula nº 86 do c.TST e está subscrito por advogado possuidor de procuração válida dos autos. Assim, cumpridos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada. Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Contrarrazoado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT 2ª região, observando-se as formalidades de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6590ac3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de abril de 2026. CAROLINA SOUSA DE JESUS DECISÃO O recurso ordinário encontra-se tempestivo, é desnecessário o preparo, nos exatos termos da súmula nº 86 do c.TST e está subscrito por advogado possuidor de procuração válida dos autos. Assim, cumpridos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada. Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Contrarrazoado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT 2ª região, observando-se as formalidades de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
- GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA.
- TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5cb3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pois tempestivos e regulares para, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5cb3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pois tempestivos e regulares para, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
- GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA.
- TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
- GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA.
- TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca36b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1002083-17.2025.5.02.0033, proposto por GIOVANI DOS SANTOS em face de GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., FLOAT SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA., JORDAO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., PRACTICAL SERVICES TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO LTDA., TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP e THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA.., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos anteriores a 01/12/2020, inclusive em relação ao FGTS nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e 487, II do CPC e ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida; III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a 1ª, 2ª, 5ª e 6ª reclamadas de forma principal e solidária e a 7ª reclamada (THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA), de forma subsidiária, no pagamento de: a) saldo de salário do mês de maio de 2025 (13 dias); b) aviso prévio proporcional (51 dias); c) férias proporcionais com 1/3 (4/12 avos, ante a projeção do aviso prévio); d) 13º (6/12 avos, ante projeção do aviso prévio e o teor do artigo 76, § 2º do Decreto nº 10.854/2021). A base de cálculo para apuração das verbas ora deferidas será a última remuneração paga ao autor, compreendida pelo salário base acrescido do adicional de periculosidade, eis que incontroverso o seu pagamento ante a função exercida pelo autor ao longo de todo o contrato de trabalho. e) FGTS rescisório, este compreendido pelo saldo de salário e 13º proporcional e aviso prévio proporcional, acrescido da multa de 40% sobre os valores depositados e devidos por força dessa decisão. Indefiro a incidência do FGTS sobre férias simples e proporcionais com 1/3, por aplicação da OJ 195 da SDI 1 do C. TST.Os valores devidos a título de FGTS deverão ser oportunamente depositados na conta vinculada do autor, haja vista o teor do tema 68 do c.TST, cuja norma possui caráter vinculante.Após o referido depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará para saque dos valores depositados.O saque dos valores contidos na conta de FGTS acima mencionada ficará vinculada à análise administrativa da autoridade competente, em relação ao efetivo cumprimento das exigências legais, em especial no que se refere à vedação do saque nas hipóteses previstas nos artigos 20-A, II e 20-D, §3º e §3º-A da Lei 8.036/1990. f) multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, cuja base de cálculo será o salário base do autor, ante a limitação ao valor indicado pela inicial. IV - Condeno as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª reclamadas (responsáveis principais), solidariamente, em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros). Na hipótese de a execução voltar-se contra a sétima reclamada, e considerando que a condenação imposta às 1ª, 2ª, 5ª e 6ª reclamadas coincide com o período de responsabilização da sétima, os honorários advocatícios de sucumbência fixados coincidirão com aqueles devidos pelas 1ª, 2ª, 5ª e 6ª reclamadas. Esclareço que os honorários de sucumbência devidos pela sétima reclamada permanecerão em condição suspensiva ante a subsidiariedade da responsabilidade aqui reconhecida; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VI - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, fixados em R$ 2.623,73 que corresponde a 5% (cinco por centro) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão, cujo valor será rateado igualmente entre eles. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos formulados em face das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas e todos os pedidos formulados em face das 3ª e 4ª reclamadas. IX - Transitada em julgado, excluam-se da lide as 3ª e 4ª reclamadas. X - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, com observância à limitação estabelecida no art.124 da Lei 11.101/2005, considerando a data da decretação da falência (20/05/2025): Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil; • os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data da decretação da falência; • após a data da decretação da falência (20/05/2025), não haverá incidência de juros • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de férias proporcionais, aviso prévio proporcional, em razão da tese fixada pelo tema nº 478 do c. STJ, FGTS + 40% e multa do artigo 477, § 8º da CLT. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Ante a incontroversa insolvência, transitada em julgado a presente ação determino o redirecionamento imediato desta execução à responsável subsidiária (7ª reclamada). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pelas 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, no valor de R$ 557,41 calculadas sobre R$ 27.870,41, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Reclamante, 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas intimados nos termos da Súmula 197 do C. TST. Intimem-se as 3ª e 4ª reclamadas pelo seu domicílio eletrônico. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863ec6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de março de 2026. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Conforme já exposto pelo Juízo, a subscrevente da procuração apresentada pela reclamada, Sra. Flavia Botta, não consta do termo de compromisso de administradora judicial (ID. 2034a1d e ID. 1d90c6a, respectivamente). Tampouco fora apresentado qualquer outro documento que comprove que possua poderes para tal. Assim, persiste a irregularidade de representação da parte. Defiro o prazo de 24 horas para que a parte regularize sua representação, sob pena de aplicação do art. 76 do CPC. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edd07ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 13 de março de 2026. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Id.88c86c5: Intimem-se as reclamadas (1ª. 2ª, 5ª e 6ª) para regularizarem suas representações processuais, no prazo de 5 dias, sob as penas do art.76 do CPC, juntando aos autos documento que comprove os poderes da subscritora da procuração de Id.a41a638, eis que esta não está indicada como representante da administradora judicial nos documentos de Id.a4cf296 e Id.c42f78f. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
- GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI DOS SANTOS
Processo 1002083-17.2025.5.02.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/12/2025
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