Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc598af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc598af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55a4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI, contra o despacho de ID 7a15ab2, alegando omissão. É o relatório. DECIDE-SE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial proposta pelas partes. Após o despacho inicial com a designação de audiência presencial (Id 8eed077), a parte requerente (ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI), por meio de sua patrona, requereu a realização da audiência por videoconferência, em razão de estar gestante e, por residir na comarca de Campinas. Em 13/01/2026, foi proferido despacho pelo Juízo, autorizando a participação da Srª Angélica por videoconferência, sendo mantida na forma presencial para os demais participantes - Id 515678b. Em 19/01/2026, a requerente Angélica, por meio de sua patrona, apresentou manifestação requerendo, que fosse autorizada, também , a participação desta por videoconferência, pois sua patrona, além de residir em outro município, entra-se lactante - Id 99465c3. O pedido foi indeferido, por ausência de previsão legal para que a audiência ocorra na modalidade telepresencial quando o patrono da causa reside em outra comarca, bem como a possibilidade do patrono substabelecer outro advogado para comparecer à audiência - despacho de Id b166d8b. Em face deste indeferimento, foram opostos Embargos de Declaração (ID 1bcd44a), pela advogada da Reclamante, sustentando a ocorrência de omissão na decisão, uma vez que não fora apreciado o fundamento essencial de sua condição de lactante, com a juntada de atestados médicos e certidão de nascimento da filha. Alega que tal condição é juridicamente protegida e envolve direitos fundamentais, além de ser amparada por diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para flexibilização procedimental. Com efeito, razão assiste aos embargantes. Nos termos dos -A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Verifico que, de fato, não fora observado a condição de lactante da patrona quando do despacho de indeferimento. Sendo assim, devidamente comprovada a sua condição, bem como a necessidade de zelar pela proteção da maternidade e o bem-estar infantil, acolho o argumento de omissão nos embargos de declaração. A realização da audiência por videoconferência, neste contexto, demonstra-se mais adequada para garantir o exercício pleno da advocacia, a proteção à maternidade e o acesso à justiça, sem prejuízo à tramitação célere do feito, que visa a homologação de acordo extrajudicial. Defiro, excepcionalmente, o pedido de realização da audiência de homologação do acordo extrajudicial por videoconferência, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, garantindo a participação de todas as partes e seus respectivos procuradores. Fica mantido o link disponibilizado no despacho no Id 515678b, qual seja: endereço eletrônico: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/871.***.***-46?pwd=LzJnTGZMK2JyRUl2WWIxWGxnZnV4dz09;ID da reunião: 871 8337 5246Senha de acesso: 793505 , conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por , para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sanando a omissão no despacho embargado, a fim de permitir, excepcionalmente, a realização da audiência na modalidade telepresencial, na foram supra. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eed077 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, ante os termos do Of. Circular VPA/CR nº 05/2025 e RESOLUÇÃO CSJT N.º 415 DE 23 DE MAIO DE 2025. São Paulo, 15/12/2025. GIOVANNA GALINDO DA SILVA Una: 03/02/2026 13:30 DESPACHO Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial (processos de jurisdição voluntária), nos termos do art. 855-B a 855-E da CLT. AUDIÊNCIA Primeiramente, nos termos do art. 855-D da CLT designo audiência para a data supra, devendo as partes comparecerem, presencialmente, sendo certo que a ausência injustificada de quaisquer interessados importará em arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes abaixo: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. O § 1º do mesmo artigo, determina, ainda, que as partes não podem ser representadas por advogado comum. Desta forma, é fundamental a habilitação dos patronos dos requerentes no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo, bem como a juntada de respectiva procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Compulsando os autos, verifico que as partes estão representadas por patronos diversos, sendo assim, averbem-se as procurações dos respectivos patronos das partes. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deverá atender aos requisitos legais, bem como, pela peculiaridade do procedimento, deverá constar a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas sobre valor, tempo e modo de pagamento, a cláusula penal, os títulos negociados discriminados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, podendo o Magistrado, se for o caso, indeferir prima facie os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis. A petição inicial deve estar assinada por todos os advogados envolvidos. Ela deve ser acompanhada dos documentos que os requerentes entendam suficientes. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes ( do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada. JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, ). CUSTAS Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§3º). Isso porque, nessa espécie de procedimento, não existem vencidos (§1º) ou litigantes (§3º). Evidenciada a omissão, por força do da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme do CPC, aplicado subsidiariamente; não estando autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se os requerentes para comprovar o recolhimento das custas processuais até a véspera da audiência designada, correspondente a 2% do valor da causa, sendo 1% para cada requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do nciso IV, do CPC. EMENDA INICIAL Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência supra designada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55a4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI, contra o despacho de ID 7a15ab2, alegando omissão. É o relatório. DECIDE-SE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial proposta pelas partes. Após o despacho inicial com a designação de audiência presencial (Id 8eed077), a parte requerente (ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI), por meio de sua patrona, requereu a realização da audiência por videoconferência, em razão de estar gestante e, por residir na comarca de Campinas. Em 13/01/2026, foi proferido despacho pelo Juízo, autorizando a participação da Srª Angélica por videoconferência, sendo mantida na forma presencial para os demais participantes - Id 515678b. Em 19/01/2026, a requerente Angélica, por meio de sua patrona, apresentou manifestação requerendo, que fosse autorizada, também , a participação desta por videoconferência, pois sua patrona, além de residir em outro município, entra-se lactante - Id 99465c3. O pedido foi indeferido, por ausência de previsão legal para que a audiência ocorra na modalidade telepresencial quando o patrono da causa reside em outra comarca, bem como a possibilidade do patrono substabelecer outro advogado para comparecer à audiência - despacho de Id b166d8b. Em face deste indeferimento, foram opostos Embargos de Declaração (ID 1bcd44a), pela advogada da Reclamante, sustentando a ocorrência de omissão na decisão, uma vez que não fora apreciado o fundamento essencial de sua condição de lactante, com a juntada de atestados médicos e certidão de nascimento da filha. Alega que tal condição é juridicamente protegida e envolve direitos fundamentais, além de ser amparada por diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para flexibilização procedimental. Com efeito, razão assiste aos embargantes. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Verifico que, de fato, não fora observado a condição de lactante da patrona quando do despacho de indeferimento. Sendo assim, devidamente comprovada a sua condição, bem como a necessidade de zelar pela proteção da maternidade e o bem-estar infantil, acolho o argumento de omissão nos embargos de declaração. A realização da audiência por videoconferência, neste contexto, demonstra-se mais adequada para garantir o exercício pleno da advocacia, a proteção à maternidade e o acesso à justiça, sem prejuízo à tramitação célere do feito, que visa a homologação de acordo extrajudicial. Defiro, excepcionalmente, o pedido de realização da audiência de homologação do acordo extrajudicial por videoconferência, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, garantindo a participação de todas as partes e seus respectivos procuradores. Fica mantido o link disponibilizado no despacho no Id 515678b, qual seja: endereço eletrônico: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/871.***.***-46?pwd=LzJnTGZMK2JyRUl2WWIxWGxnZnV4dz09;ID da reunião: 871 8337 5246Senha de acesso: 793505 Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sanando a omissão no despacho embargado, a fim de permitir, excepcionalmente, a realização da audiência na modalidade telepresencial, na foram supra. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a15ab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Requer a reclamada seja deferida a participação por video da requerente empregadora e do seu procurador. A requerente não apresenta qualquer justificativa legal para o requerimento. Indefiro, portanto, o pedido de conversão da audiência para o meio virtual, ficando mantida a sessão designada de forma presencial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a15ab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Requer a reclamada seja deferida a participação por video da requerente empregadora e do seu procurador. A requerente não apresenta qualquer justificativa legal para o requerimento. Indefiro, portanto, o pedido de conversão da audiência para o meio virtual, ficando mantida a sessão designada de forma presencial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b166d8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Requer a patrona do reclamante que a realização da audiência por meio de videoconferência ou na modalidade híbrida sob o argumento de residir em outra comarca. Cabe salientar que não há previsão legal para que a audiência ocorra na modalidade telepresencial quando o patrono da causa reside em outra comarca, bem como é facultado ao patrono substabelecer outro advogado para comparecer à audiência, motivo pelo qual indefiro o quanto requerido. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b166d8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Requer a patrona do reclamante que a realização da audiência por meio de videoconferência ou na modalidade híbrida sob o argumento de residir em outra comarca. Cabe salientar que não há previsão legal para que a audiência ocorra na modalidade telepresencial quando o patrono da causa reside em outra comarca, bem como é facultado ao patrono substabelecer outro advogado para comparecer à audiência, motivo pelo qual indefiro o quanto requerido. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 515678b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 13/01/2026. FLAVIA DA ROS MOURA Una: 03/02/2026 13:30 Requer a parte autora a realização da audiência por videoconferência, ao argumento de que reside fora em Campinas/SP. Defiro, excepcionalmente, que a sua oitiva seja feita na modalidade por videoconferência, via plataforma Zoom, consignando-se que as demais partes, patronos comparecerão de forma presencial, sob pena de não serem considerados presentes. O link para acesso à audiência para uso exclusivo da autora/ré segue abaixo: Entrar na reunião Zoom: endereço eletrônico: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/871.***.***-46? pwd=LzJnTGZMK2JyRUl2WWIxWGxnZnV4dz09ID da reunião: 871 8337 5246Senha de acesso: 793505 Intimem-se. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 515678b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 13/01/2026. FLAVIA DA ROS MOURA Una: 03/02/2026 13:30 Requer a parte autora a realização da audiência por videoconferência, ao argumento de que reside fora em Campinas/SP. Defiro, excepcionalmente, que a sua oitiva seja feita na modalidade por videoconferência, via plataforma Zoom, consignando-se que as demais partes, patronos comparecerão de forma presencial, sob pena de não serem considerados presentes. O link para acesso à audiência para uso exclusivo da autora/ré segue abaixo: Entrar na reunião Zoom: endereço eletrônico: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/871.***.***-46? pwd=LzJnTGZMK2JyRUl2WWIxWGxnZnV4dz09ID da reunião: 871 8337 5246Senha de acesso: 793505 Intimem-se. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1002089-17.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REQUERIDO: ANGELICA ROVERSI DE MENDONCA MURAKAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eed077 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, ante os termos do Of. Circular VPA/CR nº 05/2025 e RESOLUÇÃO CSJT N.º 415 DE 23 DE MAIO DE 2025. São Paulo, 15/12/2025. GIOVANNA GALINDO DA SILVA Una: 03/02/2026 13:30 DESPACHO Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial (processos de jurisdição voluntária), nos termos do art. 855-B a 855-E da CLT. AUDIÊNCIA Primeiramente, nos termos do art. 855-D da CLT designo audiência para a data supra, devendo as partes comparecerem, presencialmente, sendo certo que a ausência injustificada de quaisquer interessados importará em arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes abaixo: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. O § 1º do mesmo artigo, determina, ainda, que as partes não podem ser representadas por advogado comum. Desta forma, é fundamental a habilitação dos patronos dos requerentes no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo, bem como a juntada de respectiva procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Compulsando os autos, verifico que as partes estão representadas por patronos diversos, sendo assim, averbem-se as procurações dos respectivos patronos das partes. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deverá atender aos requisitos legais, bem como, pela peculiaridade do procedimento, deverá constar a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas sobre valor, tempo e modo de pagamento, a cláusula penal, os títulos negociados discriminados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, podendo o Magistrado, se for o caso, indeferir prima facie os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis. A petição inicial deve estar assinada por todos os advogados envolvidos. Ela deve ser acompanhada dos documentos que os requerentes entendam suficientes. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada. JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). CUSTAS Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§3º). Isso porque, nessa espécie de procedimento, não existem vencidos (§1º) ou litigantes (§3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente; não estando autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se os requerentes para comprovar o recolhimento das custas processuais até a véspera da audiência designada, correspondente a 2% do valor da causa, sendo 1% para cada requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. EMENDA INICIAL Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência supra designada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A.
Processo 1002089-17.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/12/2025
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