Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002090-10.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: JULIA PAIXAO DOS SANTOS QUEIROZ RECLAMADO: MOONLIGHT COFFEE CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7882db8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL SENTENÇA Ante o pagamento integral do acordo, arquive-se a presente ação eis que satisfeita a obrigação nos termos do inciso II, art. 924 do CPC. Registre-se a correta movimentação para fins estatísticos do sistema E-Gestão. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOONLIGHT COFFEE CAFETERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002090-10.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: JULIA PAIXAO DOS SANTOS QUEIROZ RECLAMADO: MOONLIGHT COFFEE CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7882db8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL SENTENÇA Ante o pagamento integral do acordo, arquive-se a presente ação eis que satisfeita a obrigação nos termos do inciso II, art. 924 do CPC. Registre-se a correta movimentação para fins estatísticos do sistema E-Gestão. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA PAIXAO DOS SANTOS QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002090-10.2024.5.02.0044 : JULIA PAIXAO DOS SANTOS QUEIROZ : MOONLIGHT COFFEE CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac545c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS CRISTINA MULLER GOMES Vistos. Reclamada requer a redesignação da audiência por ter outras no mesmo dia e em horários próximos (id. ec0a7e7). Considerando que a Secretaria não pode se adequar às datas de todos os milhares de advogados que litigam nos processos em curso; que a procuração acostada aos autos demonstra a outorga de poderes a diversos advogados; bem como que a empresa ré pode fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto mesmo que não seja empregado da parte reclamada, nos termos do Art. 843 da CLT, indefiro o quanto requerido, mantendo a audiência já aprazada com a presença obrigatória das partes, nos termos da lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOONLIGHT COFFEE CAFETERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002090-10.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: JULIA PAIXAO DOS SANTOS QUEIROZ RECLAMADO: MOONLIGHT COFFEE CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6be29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de janeiro de 2025. RAFAEL ROBERTO PARDO DESPACHO A parte autora requereu o trâmite do feito perante o Juízo 100% digital, nos termos do Ato GP nº 10/2021 deste TRT da 2ª Região. Com base em tal pedido, defiro o requerimento do autor, podendo a(s) ré(s) manifestar oposição a tal tramitação, nos termos e no prazo determinados pelo art. 7º de referido Ato GP nº. 10/2021. Contudo, em que pese o trâmite respectivo, determino que a audiência seja designada de forma PRESENCIAL, considerando os seguintes fatos: a) a matéria fática a ser discutida nestes autos torna necessária a oitiva das partes e de testemunhas; b) a notória dificuldade das partes e suas testemunhas em ter uma conexão à internet que assegure, de forma satisfatória, a clareza de sua comunicação com o juízo; c) o habitual procedimento das partes e testemunhas se dirigirem até o escritório de seus respectivos patronos para prestaram seus depoimentos, afetando a presunção de incomunicabilidade respectiva; d) o retorno total das atividades presenciais deste E. TRT da 2ª Região, nos termos da Resolução GP/CR nº 03/2020, alterada pela GP/CR nº 05/2022; e) os termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, que autoriza expressamente a realização de audiências presenciais em processos que tramitam perante o Juízo 100% digital; f) a decisão proferida pela MM. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, onde se estabeleceu que “a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz”, nos termos dos art. 765 da CLT e 130 do CPC. As partes poderão, em 5 dias da intimação deste despacho, informar sobre eventual necessidade de oitiva de alguma parte ou testemunha por videoconferência, comprovando a efetiva residência em localidade distinta, sob pena de preclusão. , designo audiência UNA para o dia 10/03/2025 09:00 , que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento e a reclamada sob pena de revelia e confissão. As partes deverão comparecer, seja ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos c/c 845 da CLT (Rito Ordinário), -H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e do do Provimento GP/CR Nº 13/2006, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo , do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite, nos moldes acima descrito, também se aplica ao presente caso. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
2024
Processo 1002090-10.2024.5.02.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24122100300873200000381765529?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002090-10.2024.5.02.0044 : JULIA PAIXAO DOS SANTOS QUEIROZ : MOONLIGHT COFFEE CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac545c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS CRISTINA MULLER GOMES Vistos. Reclamada requer a redesignação da audiência por ter outras no mesmo dia e em horários próximos (id. ec0a7e7). Considerando que a Secretaria não pode se adequar às datas de todos os milhares de advogados que litigam nos processos em curso; que a procuração acostada aos autos demonstra a outorga de poderes a diversos advogados; bem como que a empresa ré pode fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto mesmo que não seja empregado da parte reclamada, nos termos do Art. 843 da CLT, indefiro o quanto requerido, mantendo a audiência já aprazada com a presença obrigatória das partes, nos termos da lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA PAIXAO DOS SANTOS QUEIROZ
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA PAIXAO DOS SANTOS QUEIROZ