PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002090-10.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: EMERSON SIQUEIRA RECLAMADO: JORVIT FERNANDES ROSOLEN JUNIOR EMPILHADEIRAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5a9f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EMERSON SIQUEIRA (Reclamante) em face de JORVIT FERNANDES ROSOLEN JUNIOR EMPILHADEIRAS - ME (Reclamada), decido: Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela Reclamada, nos termos da fundamentação; Julgar extinto, sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC), o pedido relativo ao custeio do convenio médico pela Reclamada, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para absolver a Reclamada de toda a pretensão exordial. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pelo Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Observe-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Honorários periciais pela União Federal, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), na forma do art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT e a Súmula nº 457 do C. TST. Observem-se a OJ nº 198 da SDI-I do TST e o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 24.452,99 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.222.649,50), na forma do art. 789 da CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORVIT FERNANDES ROSOLEN JUNIOR EMPILHADEIRAS - ME