PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002090-10.2025.5.02.0065 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LEME REQUERIDO: JEAN MICHEL NASRALLAH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536bc83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #id:75095be: O exequente sustenta que os direitos hereditários do reclamado sobre o imóvel (lote nº 17 da quadra 40, Praia da Lagoinha, Ubatuba) já foram penhorados, mas a efetivação da constrição está sendo frustrada pela ausência de matrícula atualizada do bem. Afirma que a falta de regularização registral decorre da inércia do reclamado, que não levou o formal de partilha a registro, impedindo o prosseguimento da execução. Defende que essa omissão não pode servir de obstáculo à execução trabalhista, de natureza alimentar. Requer o exequente a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba para que seja aberta matrícula do imóvel (atualmente apenas com transcrição nº 11.218), viabilizando a penhora e o regular prosseguimento da execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Confiro à presente decisão força de ofício para que o próprio exequente possa apresentar parente o o Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba solicitando informações acerca das formalidades e documentos necessários a serem apresentados para "a aberta matrícula do imóvel (atualmente apenas com transcrição nº 11.218)", averbação da cota parte de propriedade do executado, Sr. JEAN MICHEL NASRALLAH, CPF: 811.***.***-04, conforme formal de partilha 270e957 e sentença proferida no processo de inventário 0806297-31.1993.8.26.0100, proferida pelo juízo da 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, FORO CENTRAL CÍVEL, COMARCA DE SÃO PAULO, viabilizando a penhora e o regular prosseguimento da execução sobre referido bem, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. O exequente poderá apresentar a resposta o prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido sem manifestação, restará iniciado o prazo do art. 11-A da CLT e o processo ficará sobrestado aguardando provocação da parte interessada. #id:d4d69d3: O executado, Sr. JEAN MICHEL NASRALLAH, manifesta ciência antecipada da ordem de penhora, mas sustenta que sua responsabilização ainda está sub judice e sem trânsito em julgado, havendo recurso extraordinário em processamento que pode levar à anulação de atos processuais, inclusive da própria penhora. Argumenta existir risco de irreversibilidade caso a constrição prossiga neste momento, além de afirmar que já há bloqueio parcial de valores e inventário pendente, o que afastaria urgência na medida executiva. Diante disso, requer principalmente a reconsideração da decisão que determinou a penhora e avaliação do imóvel, com o recolhimento do mandado até o trânsito em julgado. Subsidiariamente, pede o recolhimento do mandado por já possuir laudo de avaliação suficiente e manifesta interesse em conciliação, requerendo a designação de audiência (ou envio ao CEJUSC) antes do prosseguimento dos atos executórios. Em que pese ainda restar sub judice a responsabilização do sócio executado no processo principal 0130100-71.1997.5.02.0065, trata-se de Agravo de Petição em face de sentença de negou provimento à Exceção de Pré-executividade. Isto é, não é um Agravo de Petição típico do art. 855-A, II da CLT, o qual traria a suspensão do §2º do mesmo dispositivo. Neste sentido, o Agravo de Petição do qual derivou o Recurso Extraordinário pendente de julgamento e no qual não foi concedido o efeito suspensivo, esbarra na própria previsão do art. 899 da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. destaco Neste sentido, rejeito o pedido do executado de suspensão dos atos executórios, especificamente de penhora de determinados na decisão #id:d8fb939. Por fim, considerando o princípio da autocomposição, base do direito processual moderno, defiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes comparecem ao ato, sob o risco de ensejar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, por analogia à hipótese preceituada no §8º, art. 334 do CPC. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN MICHEL NASRALLAH