Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica o beneficiário (RAFAELA MOTTA PEIXOTO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25208ad proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25208ad proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5451c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4001d2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Intime-se a executada para informar se observou os ditames do art. 354 do CC, para apuração do saldo remanescente, conforme determinado por este Juízo e juntar planilha, em 05 dias. Em caso de retificação dos cálculos, proceder ao pagamento do saldo remanescente em 05 dias. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590b57c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:635630d: A parte autora alega que a planilha de atualização apresentada pelo reclamado ao Id. ee984c8 não observa a metodologia de amortização conforme os ditames do art. 354 do CC, ou seja, não é permitida a amortização proporcional de juros e principal, como procedeu o reclamado. Tem razão o reclamado. Deverá a executada observar os ditames do art. 354 do CC, para apuração do saldo remanescente. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18ff62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:d81cd48 (fls.1041): O reclamante comprovou os valores soerguidos dos alvarás R$ 12.698,58 e R$ 113.817,90, em 26/09/2024. #id:46daf37: A parte executada efetuou para readequação, e juntou a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data em 27/08/2025, apurando saldo remanescente líquido do Reclamante de R$ 88.051,98, bem como Total INSS a recolher de R$ 41.373,15 em 27/08/2025. O saldo do depósito R$ 41.779,57 não garante o juízo. Determino: Dos depósitos efetuados R$ 41.779,57 em 27/08/2025, no SISCONDJ-BB: i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 41.779,57, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; #id:a2448e7 (fls.884): A parte autora informou os dados bancários. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da dívida integral no feito no prazo de 15 dias, após o prazo do reclamante para comprovar o soerguimento depósito recursal, independentemente de nova intimação (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução, devendo observar o que segue: a) o crédito líquido do reclamante R$ 46.678,83 (88.051,98 - 41.779,57), devidamente atualizado, diretamente na conta do procurador do autor, em conta bancária de sua titularidade informada. b) Recolhimento de R$ 41.373,15 em 27/08/2025 a título de INSS (7.800,29 cota reclamante e 33.572,86 patronal) em guias próprias (DARF), em valores devidamente atualizados. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5451c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff4a60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5b9fd50: Defiro a dilação do prazo para pagamento da execução por mais 10 (dez) dias. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff4a60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5b9fd50: Defiro a dilação do prazo para pagamento da execução por mais 10 (dez) dias. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4001d2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Intime-se a executada para informar se observou os ditames do art. 354 do CC, para apuração do saldo remanescente, conforme determinado por este Juízo e juntar planilha, em 05 dias. Em caso de retificação dos cálculos, proceder ao pagamento do saldo remanescente em 05 dias. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fe4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fe4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590b57c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:635630d: A parte autora alega que a planilha de atualização apresentada pelo reclamado ao Id. ee984c8 não observa a metodologia de amortização conforme os ditames do art. 354 do CC, ou seja, não é permitida a amortização proporcional de juros e principal, como procedeu o reclamado. Tem razão o reclamado. Deverá a executada observar os ditames do art. 354 do CC, para apuração do saldo remanescente. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18ff62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:d81cd48 (fls.1041): O reclamante comprovou os valores soerguidos dos alvarás R$ 12.698,58 e R$ 113.817,90, em 26/09/2024. #id:46daf37: A parte executada efetuou para readequação, e juntou a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data em 27/08/2025, apurando saldo remanescente líquido do Reclamante de R$ 88.051,98, bem como Total INSS a recolher de R$ 41.373,15 em 27/08/2025. O saldo do depósito R$ 41.779,57 não garante o juízo. Determino: Dos depósitos efetuados R$ 41.779,57 em 27/08/2025, no SISCONDJ-BB: i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 41.779,57, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; #id:a2448e7 (fls.884): A parte autora informou os dados bancários. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da dívida integral no feito no prazo de 15 dias, após o prazo do reclamante para comprovar o soerguimento depósito recursal, independentemente de nova intimação (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução, devendo observar o que segue: a) o crédito líquido do reclamante R$ 46.678,83 (88.051,98 - 41.779,57), devidamente atualizado, diretamente na conta do procurador do autor, em conta bancária de sua titularidade informada. b) Recolhimento de R$ 41.373,15 em 27/08/2025 a título de INSS (7.800,29 cota reclamante e 33.572,86 patronal) em guias próprias (DARF), em valores devidamente atualizados. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
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- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee21ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:d81cd48: O reclamante comprovou os valores soerguidos dos alvarás R$ 12.698,58 e R$ 113.817,90, em 26/09/2024. Determino: Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte executada para readequação, em 08 dias, bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data em 27/08/2025. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee21ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:d81cd48: O reclamante comprovou os valores soerguidos dos alvarás R$ 12.698,58 e R$ 113.817,90, em 26/09/2024. Determino: Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte executada para readequação, em 08 dias, bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data em 27/08/2025. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fc611 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:29fd70c (fls.980): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora: "Pelo exposto, os Magistrados ACORDAM da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos, para que sejam observados juros de 1% ao mês a partir da data distribuição da ação e correção monetária pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E, na forma da fundamentação." #id:37beefb: A Secretaria da Vara efetuou a atualização dos depósitos judiciais efetuados pela executada de: R$ 151.501,52 (saldo) em 13/08/2024, (via SISCONDJ) em nova conta judicial de R$ 41.779,57 em 27/08/2025. O reclamante permaneceu inerte quanto a determinação sob #id:1697133, para comprovar os valores soerguidos. Determino: 1. Renovo ao reclamante para comprovar o valor soerguidos dos alvarás R$ 9.513,16 e R$ 112.861,04, em 05 dias, sob as penas do art.11-A da CLT. 2. Após comprovados os valores, cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte executada para readequação, em 08 dias, após o cumprimento dos itens "1" e "2", bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data em 27/08/2025. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fc611 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:29fd70c (fls.980): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora: "Pelo exposto, os Magistrados ACORDAM da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos, para que sejam observados juros de 1% ao mês a partir da data distribuição da ação e correção monetária pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E, na forma da fundamentação." #id:37beefb: A Secretaria da Vara efetuou a atualização dos depósitos judiciais efetuados pela executada de: R$ 151.501,52 (saldo) em 13/08/2024, (via SISCONDJ) em nova conta judicial de R$ 41.779,57 em 27/08/2025. O reclamante permaneceu inerte quanto a determinação sob #id:1697133, para comprovar os valores soerguidos. Determino: 1. Renovo ao reclamante para comprovar o valor soerguidos dos alvarás R$ 9.513,16 e R$ 112.861,04, em 05 dias, sob as penas do art.11-A da CLT. 2. Após comprovados os valores, cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte executada para readequação, em 08 dias, após o cumprimento dos itens "1" e "2", bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data em 27/08/2025. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1697133 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:29fd70c (fls.980): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora: "Pelo exposto, os Magistrados ACORDAM da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos, para que sejam observados juros de 1% ao mês a partir da data distribuição da ação e correção monetária pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E, na forma da fundamentação." Determino: 1. Proceda a Secretaria da Vara a atualização dos depósitos judiciais efetuados pela executada de: R$ 151.501,52 (saldo) em 13/08/2024, (via SISCONDJ) em nova conta judicial. 2. Intime-se o reclamante para comprovar o valor soerguidos dos alvarás R$ 9.513,16 e R$ 112.861,04, em 05 dias, sob as penas do art.11-A da CLT. 3. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte executada para readequação, em 08 dias, após o cumprimento dos itens "1" e "2", bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria da Vara). INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1697133 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:29fd70c (fls.980): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora: "Pelo exposto, os Magistrados ACORDAM da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos, para que sejam observados juros de 1% ao mês a partir da data distribuição da ação e correção monetária pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E, na forma da fundamentação." Determino: 1. Proceda a Secretaria da Vara a atualização dos depósitos judiciais efetuados pela executada de: R$ 151.501,52 (saldo) em 13/08/2024, (via SISCONDJ) em nova conta judicial. 2. Intime-se o reclamante para comprovar o valor soerguidos dos alvarás R$ 9.513,16 e R$ 112.861,04, em 05 dias, sob as penas do art.11-A da CLT. 3. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte executada para readequação, em 08 dias, após o cumprimento dos itens "1" e "2", bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria da Vara). INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1002096-84.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO nº 1002096-84.2017.5.02.0004 (AP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5DF1255 RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. Embargos de declaração opostos pela exequente alegando omissão. A executada se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A embargante aponta omissão no acórdão quanto às horas extras. De fato há omissão no acórdão quanto à matéria, tendo em vista sua arguição quando da interposição do agravo de petição (fls. 943/948), o que passo a sanar. A agravante sustenta que há incorreções nos cálculos homologados quanto às horas extras, ao argumento de que deixou-se "(...) de apurar horas extras nos dias de treinamento, como se fossem dias de folgas"(fl. 945), de modo a serem devidas 2h como extras nesses dias, além dos 15 minutos do intervalo previsto no art. 384 da CLT, pois deve ser considerado como 8h trabalhadas. Na liquidação, as partes não podem modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir a matéria pertinente à fase cognitiva, sob pena de violar os limites da coisa julgada. Assim define o art. 879, § 2º, da CLT. Na hipótese, a sentença liquidanda fixou expressamente que os controles de jornada apresentados nos autos são válidos para todos os efeitos (fl. 513), nada obstante tenha imposto à executada o dever de pagar como extras as horas laboradas além da 6ª diária ou da 30ª semanal (fl. 514), além do intervalo previsto no art. 384 da CLT, observado o período não prescrito. Assim, a liquidação do julgado não pode implicar alteração dos registros contidos na prova documental. A despeito de os controles de jornada consignarem certos dias como de "treinamento", não sinalizam o tempo destinado a referida ação (à exemplo: fl. 426). Aliás, referidos dias, sem a contabilização como horas trabalhadas não implicaram dedução do total de horas que a exequente deveria trabalhar. Tendo em vista que não houve discussão na fase cognitiva acerca desses dias, ao contrário do que a exequente tenta fazer crer, não há como se estabelecer qual a natureza jurídica desses dias (se trabalhados ou não), muito menos, se trabalhados, que as ações perduraram por 8h, sob pena de se violar os limites da coisa julgada, principalmente, estabelecendo efeito ampliativo à condenação. Portanto, mesmo que por argumento diverso, mantenho a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação quanto ao tema. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao tema, sem efeito modificativo. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão havida quanto às horas extras, negando provimento ao agravo de petição quanto ao tema, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1002096-84.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO nº 1002096-84.2017.5.02.0004 (AP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5DF1255 RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. Embargos de declaração opostos pela exequente alegando omissão. A executada se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A embargante aponta omissão no acórdão quanto às horas extras. De fato há omissão no acórdão quanto à matéria, tendo em vista sua arguição quando da interposição do agravo de petição (fls. 943/948), o que passo a sanar. A agravante sustenta que há incorreções nos cálculos homologados quanto às horas extras, ao argumento de que deixou-se "(...) de apurar horas extras nos dias de treinamento, como se fossem dias de folgas"(fl. 945), de modo a serem devidas 2h como extras nesses dias, além dos 15 minutos do intervalo previsto no art. 384 da CLT, pois deve ser considerado como 8h trabalhadas. Na liquidação, as partes não podem modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir a matéria pertinente à fase cognitiva, sob pena de violar os limites da coisa julgada. Assim define o art. 879, § 2º, da CLT. Na hipótese, a sentença liquidanda fixou expressamente que os controles de jornada apresentados nos autos são válidos para todos os efeitos (fl. 513), nada obstante tenha imposto à executada o dever de pagar como extras as horas laboradas além da 6ª diária ou da 30ª semanal (fl. 514), além do intervalo previsto no da CLT, observado o período não prescrito. Assim, a liquidação do julgado não pode implicar alteração dos registros contidos na prova documental. A despeito de os controles de jornada consignarem certos dias como de "treinamento", não sinalizam o tempo destinado a referida ação (à exemplo: fl. 426). Aliás, referidos dias, sem a contabilização como horas trabalhadas não implicaram dedução do total de horas que a exequente deveria trabalhar. Tendo em vista que não houve discussão na fase cognitiva acerca desses dias, ao contrário do que a exequente tenta fazer crer, não há como se estabelecer qual a natureza jurídica desses dias (se trabalhados ou não), muito menos, se trabalhados, que as ações perduraram por 8h, sob pena de se violar os limites da coisa julgada, principalmente, estabelecendo efeito ampliativo à condenação. Portanto, mesmo que por argumento diverso, mantenho a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação quanto ao tema. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao tema, sem efeito modificativo. , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão havida quanto às horas extras, negando provimento ao agravo de petição quanto ao tema, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1002096-84.2017.5.02.0004 : RAFAELA MOTTA PEIXOTO : BANCO BRADESCO S.A. CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à Exma. Juíza Convocada, Dra. Valeria Nicolau Sanchez, informando que há embargos de declaração opostos pela reclamante (ID. ab93b0c), com possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao acórdão de ID 5df1255). À elevada consideração de V.Exa. São Paulo, 08 de maio de 2025 Eliana Velkis Assessora Vistos, examinados etc. Ante a informação supra e, considerando a possibilidade de efeito modificativo ao acórdão de ID 5df1255, manifeste-se a reclamada no prazo preclusivo de 05 dias, nos termos do disposto pelo art. 897-A, § 2º, da CLT. I. Decorridos, retornem conclusos. São Paulo, 08 de maio de 2025 SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1002096-84.2017.5.02.0004 : RAFAELA MOTTA PEIXOTO : BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO nº 1002096-84.2017.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MAURICIO PEREIRA SIMÕES I - RELATÓRIO Interpõe a reclamante o agravo de petição de ID 1d2107e, em face da sentença que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação (ID b93e67). Contraminuta foi apresentada, ID ea8f3a5. II- CONHECIMENTO Não há previsão de pagamento de custas no agravo de petição. Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo. III - FUNDAMENTAÇÃO JUROS DO ART. 39 DA LEI 8.177-COISA JULGADA Sustenta a agravante que a sentença de mérito transitou em julgado quanto à incidência dos juros de 1% ao mês, ao inverso do que faz crer o executado. Analiso. A sentença de mérito, fls. 511/519, assim decidiu a matéria: "A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento da obrigação, considerando o disposto no art. 459, § 1º, da CLT, conforme prevê a Súmula 381 do TST. A mesma forma de correção deve ser observada em relação ao FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir "pro rata die", contados do ajuizamento da presente ação, conforme também dispõe o art. 883 da CLT. A apuração dos juros de mora deve ser realizada na forma da Súmula 200 do TST, portanto, incidindo sobre o valor do principal já corrigido monetariamente. Os demais critérios cabíveis na apuração dos juros e da correção monetária, inclusive quanto ao índice aplicável (se TR - Taxa Referencial ou IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) , serão definidos na fase de liquidação de sentença, considerando aqueles vigentes à época. Os recursos das partes insurgiram-se apenas quanto à correção monetária (fls.533/555 e fls. 562/577), o que faz concluir que a matéria referente aos juros de mora transitou em julgado em 27/02/2019. Logo, os cálculos devem ser apresentados com 1% de juros a partir da data da distribuição da ação. Quanto à correção monetária, o Acórdão de ID eed43b9, às fls. 623, decidiu que: "Volto a aplicar o índice de correção monetária IPCA-E, previsto na Decisão do C.TST nº - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, diante da recente cassação da liminar e decreto de improcedência da Reclamação 22.012, na 2ª Turma do STF. E, diante da modulação já fixada, estabeleço que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E". Referida decisão transitou em julgado em 29/10/2019. Logo, tratando-se de coisa julgada, não aceita mais discussão em sede de execução. Ressalte-se que no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Taxa Referencial (TR) é inadequada como índice de atualização dos débitos trabalhistas (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão de 18/12/2020, julgamento por maioria de votos). O STF fixou os seguintes marcos jurídicos para a modulação dos efeitos da decisão: 1) reputam-se válidos e não ensejam rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, os pagamentos realizados - no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) - com utilização da TR, do IPCA-E ou de outro índice, e dos juros de mora de 1% ao mês; 2) devem ser mantidas e executadas as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 3) aos processos sobrestados na fase de conhecimento, sentenciados ou não, aplica-se de forma retroativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária; 4) os parâmetros estabelecidos no acórdão do STF aplicam-se aos feitos que transitaram em julgado sem manifestação expressa sobre índices de correção monetária e taxa de juros, hipótese que abarca tanto os casos em que a decisão foi omissa quanto aqueles em que a decisão determinou que se observassem os critérios legais. Ou seja, aplicam-se o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991) na fase extrajudicial e a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da reclamação. (destaque meu) Destarte, assiste razão à agravante, devendo os cálculos serem refeitos para que sejam observados juros de 1% ao mês a partir da data da distribuição da ação e correção monetária pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E. Reformo. É como voto. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos, para que sejam observados juros de 1% ao mês a partir da data da distribuição da ação e correção monetária pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E, na forma da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez, a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora Convocada SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1002096-84.2017.5.02.0004 : RAFAELA MOTTA PEIXOTO : BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO nº 1002096-84.2017.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MAURICIO PEREIRA SIMÕES I - RELATÓRIO Interpõe a reclamante o agravo de petição de ID 1d2107e, em face da sentença que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação (ID b93e67). Contraminuta foi apresentada, ID ea8f3a5. II- CONHECIMENTO Não há previsão de pagamento de custas no agravo de petição. Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo. III - FUNDAMENTAÇÃO JUROS DO ART. 39 DA LEI 8.177-COISA JULGADA Sustenta a agravante que a sentença de mérito transitou em julgado quanto à incidência dos juros de 1% ao mês, ao inverso do que faz crer o executado. Analiso. A sentença de mérito, fls. 511/519, assim decidiu a matéria: "A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento da obrigação, considerando o disposto no art. 459, § 1º, da CLT, conforme prevê a Súmula 381 do TST. A mesma forma de correção deve ser observada em relação ao FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir "pro rata die", contados do ajuizamento da presente ação, conforme também dispõe o art. 883 da CLT. A apuração dos juros de mora deve ser realizada na forma da Súmula 200 do TST, portanto, incidindo sobre o valor do principal já corrigido monetariamente. Os demais critérios cabíveis na apuração dos juros e da correção monetária, inclusive quanto ao índice aplicável (se TR - Taxa Referencial ou IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) , serão definidos na fase de liquidação de sentença, considerando aqueles vigentes à época. Os recursos das partes insurgiram-se apenas quanto à correção monetária (fls.533/555 e fls. 562/577), o que faz concluir que a matéria referente aos juros de mora transitou em julgado em 27/02/2019. Logo, os cálculos devem ser apresentados com 1% de juros a partir da data da distribuição da ação. Quanto à correção monetária, o Acórdão de ID eed43b9, às fls. 623, decidiu que: "Volto a aplicar o índice de correção monetária IPCA-E, previsto na Decisão do C.TST nº - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, diante da recente cassação da liminar e decreto de improcedência da Reclamação 22.012, na 2ª Turma do STF. E, diante da modulação já fixada, estabeleço que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E". Referida decisão transitou em julgado em 29/10/2019. Logo, tratando-se de coisa julgada, não aceita mais discussão em sede de execução. Ressalte-se que no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Taxa Referencial (TR) é inadequada como índice de atualização dos débitos trabalhistas (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão de 18/12/2020, julgamento por maioria de votos). O STF fixou os seguintes marcos jurídicos para a modulação dos efeitos da decisão: 1) reputam-se válidos e não ensejam rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, os pagamentos realizados - no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) - com utilização da TR, do IPCA-E ou de outro índice, e dos juros de mora de 1% ao mês; 2) devem ser mantidas e executadas as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 3) aos processos sobrestados na fase de conhecimento, sentenciados ou não, aplica-se de forma retroativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária; 4) os parâmetros estabelecidos no acórdão do STF aplicam-se aos feitos que transitaram em julgado sem manifestação expressa sobre índices de correção monetária e taxa de juros, hipótese que abarca tanto os casos em que a decisão foi omissa quanto aqueles em que a decisão determinou que se observassem os critérios legais. Ou seja, aplicam-se o IPCA-E e juros legais (, "caput", da ) na fase extrajudicial e a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da reclamação. (destaque meu) Destarte, assiste razão à agravante, devendo os cálculos serem refeitos para que sejam observados juros de 1% ao mês a partir da data da distribuição da ação e correção monetária pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E. Reformo. É como voto. IV - Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos, para que sejam observados juros de 1% ao mês a partir da data da distribuição da ação e correção monetária pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E, na forma da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez, a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora Convocada SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Processo 1002096-84.2017.5.02.0004 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 4 na data 07/10/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c84f25b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto RECEBO a impugnação à sentença de liquidação oposto por RAFAELA MOTTA PEIXOTO e no mérito o julgo IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$ 55.35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d44b50 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 24 de julho de 2024.RODRIGO TETSUO HORAUTIConclusos,Vistos, etc.#id:58d5b8e : O reclamante impugnou os cálculos da executada, quanto aos tópicos: 1. há previsão expressa no TÍTULO EXECUTIVO para aplicação de índices diversos, qual seja, TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E, com os juros de mora 1% a.m; 2. apuração das horas extras nos dias de treinamento; ID. 8be301d - Pág. 7 (fls.526): A Sentença dispôs:"10. Juros e correção monetária.A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento da obrigação, considerando o disposto no art. 459, § 1º, da CLT, conforme prevê a Súmula 381 do TST.A mesma forma de correção deve ser observada em relação ao FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST.Quanto aos juros de mora, estes devem incidir " ", contados do ajuizamento pro rata die da presente ação, conforme também dispõe o art. 883 da CLT.A apuração dos juros de mora deve ser realizada na forma da Súmula 200 do TST, portanto, incidindo sobre o valor do principal já corrigido monetariamente.Os demais critérios cabíveis na apuração dos juros e da correção monetária, inclusive quanto ao índice aplicável (se TR - Taxa Referencial ou IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) , serão definidos na fase de liquidação de sentença, considerando aqueles vigentes à época."ID. eed43b9 - Pág. 11 (fls.623): O V. Acórdão dispôs:"DA CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DE AMBAS AS PARTES)Volto a aplicar o índice de correção monetária IPCA-E, previsto na Decisão do C.TST nº - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, diante da recente cassação da liminar e decreto de improcedência da Reclamação 22.012, na 2ª Turma do STF.E, diante da modulação já fixada, estabeleço que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E."Ao contrário do alegado pelo reclamante, não houve definição expressa dos juros, apenas da correção monetária pelo V. Acórdão de ID. eed43b9 - Pág. 11 (fls.623).É aplicável portanto entendimento da ADC 58. Correto os cálculos da executada.ID. 8be301d - Pág. 3 (fls.522): A Sentença dispôs:"3. Jornada de trabalho.a) Controles de presença e horas de trabalho. Horário de trabalho.Conforme descrito na ata de audiência de fl. 454, a autora reconhece a validade dos controles de presença e horas de trabalho juntados aos autos pelo reclamado.Pelo exposto, acolho como válidos os controles de presença e horas de trabalho juntados aos autos, inclusive quanto aos intervalos."(...)"Analisando os controles de presença e horas de trabalho juntados aos autos, constato ter sido extrapolada a carga horária dos bancários prevista no aput, da CLT, considerando ter a autora laborado na jornada de 8 horas em parte do período imprescrito do contrato de trabalho."Ao contrário do alegado pela parte autora, o Juízo não declarou que o reclamante trabalhou com jornada diária de 8h por todo o período. Rejeito, portanto a apuração das horas extras durante o período de treinamento.HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada ID. #id:8af163e (fls.766), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de na data de 01/08/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado.Valores:INSS reclamada – ;INSS reclamante - ;Custas – custas já recolhidas (#ID. 28138cb - Pág. 1 )IRRF – ;Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: em 21/02/2019 sob ID´s #ID. ecce0d5 - Pág. 1 (fls.556) (o depósito foi feito na BB) efetuados pela reclamada.Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de arquivamento provisório e contagem de prazo prescricional do -A da CLT.Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a), bem como as demais parcelas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.Havendo valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da parte exequente, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte trabalhadora, também em guia própria.Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora.Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:(...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).No caso de pagamento na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias.Pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará no indeferimento, de plano, do parcelamento.Em caso de prosseguimento da execução com a utilização do convênio SISBAJUD ou outros que dependam de atualização, fica intimada a parte autora, assistida por advogado(a), particular, para que junte aos autos, no prazo supra, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar todas as verbas a serem pagas, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.Intimem-se.. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31427c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. #id:1d2107e - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. #id:aa4e5c5 (fls.898): A executada informou a composição dos valores depositados: Portanto o valor incontroverso bruto é 130.926,32, sendo R$ 112.861,04 (130.926,32 - 5.451,58 - 12.613,70) mais o recursal R$ 12.613,70. Do depósito judicial R$ 9.513,16 em 21/02/2019 na BB: Libere-se o valor incontroverso R$ 9.513,16 ao reclamante (via SISCONDJ). Do depósito judicial R$ 151.501,52 em 13/08/2024 na BB: Libere-se o valor incontroverso R$ 112.861,04 ao reclamante (via SISCONDJ). #id:a2448e7 (fls.884): O reclamante informou os dados bancários. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31427c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. #id:1d2107e - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. #id:aa4e5c5 (fls.898): A executada informou a composição dos valores depositados: Portanto o valor incontroverso bruto é 130.926,32, sendo R$ 112.861,04 (130.926,32 - 5.451,58 - 12.613,70) mais o recursal R$ 12.613,70. Do depósito judicial R$ 9.513,16 em 21/02/2019 na BB: Libere-se o valor incontroverso R$ 9.513,16 ao reclamante (via SISCONDJ). Do depósito judicial R$ 151.501,52 em 13/08/2024 na BB: Libere-se o valor incontroverso R$ 112.861,04 ao reclamante (via SISCONDJ). #id:a2448e7 (fls.884): O reclamante informou os dados bancários. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb93e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os Embargos RECEBO de Declaração interpostos por RAFAELA MOTTA PEIXOTO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES tudo nos termos da fundamentação retro. Cumpra-se. Intimem-se MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb93e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os Embargos RECEBO de Declaração interpostos por RAFAELA MOTTA PEIXOTO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES tudo nos termos da fundamentação retro. Cumpra-se. Intimem-se MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c84f25b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto RECEBO a impugnação à sentença de liquidação oposto por RAFAELA MOTTA PEIXOTO e no mérito o julgo IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$ 55.35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c84f25b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto RECEBO a impugnação à sentença de liquidação oposto por RAFAELA MOTTA PEIXOTO e no mérito o julgo IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$ 55.35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4df188 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:f28d673: A Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo reclamante é tempestiva, encontra-se garantida a execução, a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos , estando atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Processe-se, intimando-se a reclamada a apresentar contrarrazões no quinquídio legal. Após o prazo acima, voltem conclusos para análise. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- RAFAELA MOTTA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4df188 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:f28d673: A Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo reclamante é tempestiva, encontra-se garantida a execução, a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos , estando atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Processe-se, intimando-se a reclamada a apresentar contrarrazões no quinquídio legal. Após o prazo acima, voltem conclusos para análise. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b954dfb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:a70222c: A executada BANCO BRADESCO S.A. juntou guia de depósito judicial para pagamento da execução.Extrato SISCONDJ-BB: A ré juntou cálculos:Do depósito efetuado R$ 151.501,52, em 13/08/2024 e do depósito recursal R$ 9.513,16, no SISCONDJ-BB:i. libere-se o crédito líquido obreiro, no valor de R$125.479,71 à parte autora.ii. iii.Expeça-se ofício (via PJE) para a transferência de R$38.640,48 (R$33.188,90 + R$5.451,58) aos cofres da União, a título de contribuições previdenciárias.Anotem-se os dados bancários informados pela parte autora (Id. a2448e7) e a procuração judicial outorgando poderes para receber ao(à) patrono(a) respectivo (Id. aba054c).Expeça-se alvará.Após, voltem os autos conclusos para extinção.Cumpra-se.Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b954dfb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:a70222c: A executada BANCO BRADESCO S.A. juntou guia de depósito judicial para pagamento da execução.Extrato SISCONDJ-BB: A ré juntou cálculos:Do depósito efetuado R$ 151.501,52, em 13/08/2024 e do depósito recursal R$ 9.513,16, no SISCONDJ-BB:i. libere-se o crédito líquido obreiro, no valor de R$125.479,71 à parte autora.ii. iii.Expeça-se ofício (via PJE) para a transferência de R$38.640,48 (R$33.188,90 + R$5.451,58) aos cofres da União, a título de contribuições previdenciárias.Anotem-se os dados bancários informados pela parte autora (Id. a2448e7) e a procuração judicial outorgando poderes para receber ao(à) patrono(a) respectivo (Id. aba054c).Expeça-se alvará.Após, voltem os autos conclusos para extinção.Cumpra-se.Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1ef41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se.Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1ef41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se.Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d44b50 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 24 de julho de 2024.RODRIGO TETSUO HORAUTIConclusos,Vistos, etc.#id:58d5b8e : O reclamante impugnou os cálculos da executada, quanto aos tópicos: 1. há previsão expressa no TÍTULO EXECUTIVO para aplicação de índices diversos, qual seja, TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E, com os juros de mora 1% a.m; 2. apuração das horas extras nos dias de treinamento; ID. 8be301d - Pág. 7 (fls.526): A Sentença dispôs:"10. Juros e correção monetária.A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento da obrigação, considerando o disposto no art. 459, § 1º, da CLT, conforme prevê a Súmula 381 do TST.A mesma forma de correção deve ser observada em relação ao FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST.Quanto aos juros de mora, estes devem incidir " ", contados do ajuizamento pro rata die da presente ação, conforme também dispõe o art. 883 da CLT.A apuração dos juros de mora deve ser realizada na forma da Súmula 200 do TST, portanto, incidindo sobre o valor do principal já corrigido monetariamente.Os demais critérios cabíveis na apuração dos juros e da correção monetária, inclusive quanto ao índice aplicável (se TR - Taxa Referencial ou IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) , serão definidos na fase de liquidação de sentença, considerando aqueles vigentes à época."ID. eed43b9 - Pág. 11 (fls.623): O V. Acórdão dispôs:"DA CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DE AMBAS AS PARTES)Volto a aplicar o índice de correção monetária IPCA-E, previsto na Decisão do C.TST nº - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, diante da recente cassação da liminar e decreto de improcedência da Reclamação 22.012, na 2ª Turma do STF.E, diante da modulação já fixada, estabeleço que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E."Ao contrário do alegado pelo reclamante, não houve definição expressa dos juros, apenas da correção monetária pelo V. Acórdão de ID. eed43b9 - Pág. 11 (fls.623).É aplicável portanto entendimento da ADC 58. Correto os cálculos da executada.ID. 8be301d - Pág. 3 (fls.522): A Sentença dispôs:"3. Jornada de trabalho.a) Controles de presença e horas de trabalho. Horário de trabalho.Conforme descrito na ata de audiência de fl. 454, a autora reconhece a validade dos controles de presença e horas de trabalho juntados aos autos pelo reclamado.Pelo exposto, acolho como válidos os controles de presença e horas de trabalho juntados aos autos, inclusive quanto aos intervalos."(...)"Analisando os controles de presença e horas de trabalho juntados aos autos, constato ter sido extrapolada a carga horária dos bancários prevista no art. 224, caput, da CLT, considerando ter a autora laborado na jornada de 8 horas em parte do período imprescrito do contrato de trabalho."Ao contrário do alegado pela parte autora, o Juízo não declarou que o reclamante trabalhou com jornada diária de 8h por todo o período. Rejeito, portanto a apuração das horas extras durante o período de treinamento.HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada ID. #id:8af163e (fls.766), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 130.080,47 na data de 01/08/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado.Valores:INSS reclamada – R$ 32.947,62;INSS reclamante - R$ 5.451,58;Custas – custas já recolhidas (#ID. 28138cb - Pág. 1 )IRRF – R$ 0,00;Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 em 21/02/2019 sob ID´s #ID. ecce0d5 - Pág. 1 (fls.556) (o depósito foi feito na BB) efetuados pela reclamada.Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de arquivamento provisório e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT.Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a), bem como as demais parcelas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.Havendo valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da parte exequente, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte trabalhadora, também em guia própria.Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora.Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).No caso de pagamento na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias.Pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará no indeferimento, de plano, do parcelamento.Em caso de prosseguimento da execução com a utilização do convênio SISBAJUD ou outros que dependam de atualização, fica intimada a parte autora, assistida por advogado(a), particular, para que junte aos autos, no prazo supra, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar todas as verbas a serem pagas, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab42fcc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:e94589a : A executada informa que a obrigação de fazer quanto ao depósito de FGTS, depende necessariamente da fase de liquidação para apurar o débito devido, em especial o FGTS e requer a suspensão da determinação, até que advenha a sentença homologatória que defina osvalores devidos a título de FGTS.A sentença de mérito não determinou o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao depósito de FGTS após o trânsito em julgado da sentença de mérito.Defiro.A executada tem prazo preclusivo até 15/07/2024 para apresentar os cálculos e a parte autora tem até 25/07/2024.Mantenho o já decidido, pelos próprios fundamentos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab42fcc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:e94589a : A executada informa que a obrigação de fazer quanto ao depósito de FGTS, depende necessariamente da fase de liquidação para apurar o débito devido, em especial o FGTS e requer a suspensão da determinação, até que advenha a sentença homologatória que defina osvalores devidos a título de FGTS.A sentença de mérito não determinou o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao depósito de FGTS após o trânsito em julgado da sentença de mérito.Defiro.A executada tem prazo preclusivo até 15/07/2024 para apresentar os cálculos e a parte autora tem até 25/07/2024.Mantenho o já decidido, pelos próprios fundamentos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-84.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MOTTA PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3dbdf7 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOConclusos,Vistos, etc.Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas.Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver.Independentemente dos prazos acima:Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados:- Tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma:i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC.Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo.- Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST);- Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados.Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT).Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão.Intimem-se as partes.Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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