Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002099-86.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: CICERO FERREIRA SANTOS RECLAMADO: ROBERTO DE NOCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868f9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Diante da nova redação do artigo 840 §3º da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a liquidação de pedidos, ainda que por estimativa é requisito da petição inicial, e o não cumprimento desse requisito implica na inépcia da inicial, sendo assim, diante da inércia do autor quanto ao determinado no despacho de Id 8c5af76, decido extinguir o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido tem julgado este e outros tribunais trabalhistas do país, dada a clareza da norma: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS VERBAS PLEITEADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, § 3º, DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido (mesmo que de forma estimada) constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Assim, seja qual for o rito processual (ordinário ou sumaríssimo), a indicação na inicial do montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto processual necessário, não só para o julgamento do feito, como para sua própria continuidade. A ausência de indicação dos valores das verbas pleiteadas, mesmo que de forma estimada, leva à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC. Provido o recurso da reclamada. (TRT-2 10003171420195020202 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022) Posto isso, decido extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.257,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 112.865,08, dispensadas na forma da lei. Intime-se o(a) autor(a). Retire-se o feito de pauta. Arquive-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO FERREIRA SANTOS
2024
Processo 1002099-86.2024.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121300301846600000380700223?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002099-86.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: CICERO FERREIRA SANTOS RECLAMADO: ROBERTO DE NOCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5af76 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo JOAO AUGUSTO ALVES DE BRITO Vistos, etc. Diante da nova redação do artigo 840 §3º da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a liquidação de pedidos, ainda que por estimativa é requisito da petição inicial, e o não cumprimento desse requisito implica na inépcia da inicial. Assim proceda a liquidação dos pedidos postulados. Concedo ao autor o prazo 02 dias para que seja efetuada a devida liquidação dos pedidos. Não cumprida a determinação no prazo ora deferido, o feito será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, § 1o da CLT. Sem prejuízo, mantenho a data da audiência já designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO FERREIRA SANTOS