Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9303d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924,II, do CPC. DÊ-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
- EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9303d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924,II, do CPC. DÊ-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) que foi deferido o prazo requerido ao id 6048c4f. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. VIVIANE PEMPER BALDIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
2024
Processo 1002107-57.2024.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300365300000381803279?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c46992 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ACORDO As partes firmaram acordo após a sentença nos termos da petição de id. 3ce06b7, a fim de que a 2ª reclamada VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA pagasse à reclamante a quantia total de R$ 10.000,00, em 6 parcelas, iniciando-se 10/06/2025. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. A 1ª e 3ª reclamadas não fizeram parte do acordo. Diante disso, determina-se a suspensão do processo para a tentativa de quitação. Não quitado o acordo integralmente, o feito retornará ao status quo ante, abatendo-se o valor pago de eventual crédito trabalhista e impondo-se multa por litigância de má-fé pela acordante inadimplente no importe de 2% sobre o valor da causa em proveito da reclamante. Quitado o acordo integralmente, o processo estará extinto com resolução do mérito para as partes, inclusive para a responsável subsidiária, devendo-se haver a lavratura de registro de sentença de extinção do processo, com resolução de mérito por conciliação. As verbas salariais e indenizatórias para os recolhimentos tributários deverão seguir os parâmetros da sentença, pela proporcionalidade, devendo a 2ª reclamada apresentar a discriminação das verbas que compuseram o acordo, indicando o valor da quota de cada parte, no prazo de 10 dias. Deverá a 2ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Diante disso, após a quitação integral, estará HOMOLOGADO O ACORDO feito entre as partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social. Em vista do valor, dispensa-se sua intimação. Cabe ao reclamante informar a este Juízo em caso de não recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos que estejam em Secretaria, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de preclusão. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (id. 0f6da48). Após o cumprimento integral do acordo fica deferida a liberação da apólice seguro garantia de id. 87c3812. Anote-se o prazo final da quitação para posterior registro de sentença de extinção. Quitado e lavrado o registro de sentença, dê-se baixa definitiva no sistema. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c46992 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ACORDO As partes firmaram acordo após a sentença nos termos da petição de id. 3ce06b7, a fim de que a 2ª reclamada VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA pagasse à reclamante a quantia total de R$ 10.000,00, em 6 parcelas, iniciando-se 10/06/2025. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. A 1ª e 3ª reclamadas não fizeram parte do acordo. Diante disso, determina-se a suspensão do processo para a tentativa de quitação. Não quitado o acordo integralmente, o feito retornará ao status quo ante, abatendo-se o valor pago de eventual crédito trabalhista e impondo-se multa por litigância de má-fé pela acordante inadimplente no importe de 2% sobre o valor da causa em proveito da reclamante. Quitado o acordo integralmente, o processo estará extinto com resolução do mérito para as partes, inclusive para a responsável subsidiária, devendo-se haver a lavratura de registro de sentença de extinção do processo, com resolução de mérito por conciliação. As verbas salariais e indenizatórias para os recolhimentos tributários deverão seguir os parâmetros da sentença, pela proporcionalidade, devendo a 2ª reclamada apresentar a discriminação das verbas que compuseram o acordo, indicando o valor da quota de cada parte, no prazo de 10 dias. Deverá a 2ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Diante disso, após a quitação integral, estará HOMOLOGADO O ACORDO feito entre as partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social. Em vista do valor, dispensa-se sua intimação. Cabe ao reclamante informar a este Juízo em caso de não recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos que estejam em Secretaria, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de preclusão. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (id. 0f6da48). Após o cumprimento integral do acordo fica deferida a liberação da apólice seguro garantia de id. 87c3812. Anote-se o prazo final da quitação para posterior registro de sentença de extinção. Quitado e lavrado o registro de sentença, dê-se baixa definitiva no sistema. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ebdc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. Tendo em vista a minuta de acordo apresentada pelas partes (ID 3ce06b7), façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
- EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ebdc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. Tendo em vista a minuta de acordo apresentada pelas partes (ID 3ce06b7), façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DOS SANTOS
Processo 1002107-57.2024.5.02.0008 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 19/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000303104100000265822396?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002107-57.2024.5.02.0008 : ANA PAULA DOS SANTOS : EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0020580 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por TELEFONICA BRASIL S.A. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002107-57.2024.5.02.0008 : ANA PAULA DOS SANTOS : EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c17f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002107-57.2024.5.02.0008 : ANA PAULA DOS SANTOS : EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c17f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
- EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002107-57.2024.5.02.0008 : ANA PAULA DOS SANTOS : EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d3ce80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002107-57.2024.5.02.0008 : ANA PAULA DOS SANTOS : EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d3ce80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
- EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) Processo nº 1002107-57.2024.5.02.0008 Destinatário: RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS Advogado(a) do(a) reclamante. FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, CPF: 335.***.***-66 NOTIFICAÇÃO de AUDIÊNCIA PJe ao RECLAMANTE A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. São documentos essenciais a procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá informar o local de prestação de serviços, para fixação da competência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A audiência se realizará na forma PRESENCIAL, haja vista estar cessada a pandemia, bem como as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais. Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA agendada para o dia 25/02/2025 14:40 horas, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário. Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Com base no princípio da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVII) e, inexistindo impedimento legal para tanto, é facultado às partes, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, arrolarem testemunhas que pretendem ouvir, qualificando-as precisamente (nome, CPF e endereço completos, inclusive CEP), para oportuna intimação, mesmo as residentes fora da Comarca de São Paulo, que poderão ser ouvidas de forma telepresencial. Solicita-se ao autor que, em caso de não habilitação da ré até um mês antes da audiência, faça a juntada da ficha cadastral da JUCESP completa e requeira a reiteração de citação da reclamada no endereço dos sócios, por Oficial de Justiça, a fim de se garantir a eficácia do ato, evitando-se o adiamento da audiência. O atendimento ao público vem sendo realizado através do e-mail [email protected], no horário regular das 11h30 às 18h. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) Processo nº 1002107-57.2024.5.02.0008 DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço desconhecido CITAÇÃO DA RECLAMADA PJe Houve a distribuição de Ação Trabalhista por RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS, em face de Vossa Senhoria, ora denominada reclamada, estando em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. A audiência se realizará na forma PRESENCIAL, haja vista estar cessada a pandemia, bem como as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais. Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará no dia 25/02/2025 14:40, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A presente serve como CITAÇÃO, a fim de que tenha ciência da Ação Trabalhista mencionada, devendo apresentar sua DEFESA, com todos os documentos, sob pena de revelia e confissão, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. O destinatário desta citação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos, além dos anexados abaixo. As peças do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Seguem as peças, com a chave: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**NotificaçãoNotificação25011409441243700000382574845NotificaçãoNotificação25011409441229400000382574841NotificaçãoNotificação25011409441181000000382574839IntimaçãoIntimação25011409441115000000382574837DecisãoDecisão250113183846254000003825540184 - Substabelecimento com Reserva de PoderesSubstabelecimento com Reserva de Poderes241227130658451000003818483153 - Carta de PreposiçãoCarta de Preposição241227130658265000003818483142 - Procuração Pública e substabelecimentoProcuração241227130658123000003818483131 - Contrato socialContrato24122713065751300000381848312HabilitaçãoSolicitação de Habilitação241227130642470000003818483105-qsa-cnpj-Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)241223093532713000003817801555-jucesp-Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)241223093532425000003817801545-cnpj-Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)241223093532001000003817801534-RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)241223093531763000003817801522-PROCURAÇÃOProcuração241223093531177000003817801511-DECLARAÇÃODeclaração de Hipossuficiência24122309353085400000381780150Petição InicialPetição Inicial24122309350361600000381780132 Recomenda-se que a defesa se faça por advogado. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do , da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe preferencialmente até o dia anterior à audiência, sob pena de revelia. A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário. Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. Para a audiência, V. Sa. pode designar preposto, conforme o , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato ( da CLT). Com base no princípio da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVII) e, inexistindo impedimento legal para tanto, é facultado às partes, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, arrolarem testemunhas que pretendem ouvir, qualificando-as precisamente (nome, CPF e endereço completos, inclusive CEP), para oportuna intimação, mesmo as residentes fora da Comarca de São Paulo, que poderão ser ouvidas de forma telepresencial. O atendimento ao público vem sendo realizado através do e-mail [email protected], no horário regular das 11h30 às 18h. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
- EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.