Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002107-97.2025.5.02.0048 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 17/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-97.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae02367 proferida nos autos. Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e preparo), processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-97.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae02367 proferida nos autos. Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e preparo), processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALELO S.A.
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-97.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb18f5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Priscila Isabel Alves Rodrigues aciona Atento Brasil S/A, primeira reclamada, e Alelo Instituição de Pagamento S.A., segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 21/24 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 68.492,82. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da primeira reclamada, às fls. 229/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da segunda reclamada, às fls. 1353/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 24 de março de 2025, a autora renunciou a todos os pedidos relativos ao período anterior a 21/03/2025, de sorte que o processo foi extinto, com resolução de mérito, no particular. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 1429/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 1447/ss. e 1499/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no 14 de fevereiro de 2026, foi colhido o depoimento da autora e ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 1526/ss. do pdf. Razões finais da reclamante, às fls. 1532/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada Alelo S.A. (fls. 195/ss. do pdf). APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 21/03/2025 a 09/10/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pela reclamante. Rejeito (fls. 295 e 1354 do pdf). ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da Teoria da Asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar a Reclamação Constitucional nº 77.179/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de no sentido de que os Tribunais Regionais do não podem declarar a inconstitucionalidade do § 1º, do art. Trabalho 840, da CLT, sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no , da CF/88. A exigência supra não se aplica aos Julgadores do Primeiro Grau, a quem é dado exercer o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos. No entendimento deste Magistrado, após as alterações da , os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na reclamação trabalhista, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Entendimento em sentido contrário acarretaria óbice extremamente oneroso para que o trabalhador exerça o seu direito de acesso à Justiça, de raiz constitucional (CF, ), posto que se veria forçado a custear perícia contábil previamente ao ajuizamento da demanda, a fim de apurar os valores que reputa devidos, ao que se soma o fato de que determinadas pretensões somente são passíveis de quantificação exata após a apresentação de documentos pela empregadora. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS SUBSCRITOS PELO SINTRATEL Em 26/06/2019, na Ação Declaratória nº 0194900-62.2005.5.02.0022, foi homologado acordo celebrado entre a primeira reclamada, o Sintratel e o Sintetel, por meio do qual se reconheceu que o Sintetel é quem deve representar os empregados da Atento Brasil S.A., a tornar inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos coletivos subscritos pelo Sintratel (fls. 32/ss. do pdf). Rejeito os pedidos "c", "h", "i" e "j", do rol de fls. 21/22 do pdf. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que não há como apreciar os pedidos ora rejeitados, com amparo na norma coletiva juntada pela empregadora. Entendimento em contrário caracterizaria julgamento extra petita. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR – 140900-86.2009.5.05.0023. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 1447/ss. e 1499/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, nas edificações onde a autora prestou serviços, havia armazenamento de líquido inflamável, a caracterizar o seu local de trabalho como perigoso (fl. 1468 do pdf). Em que pese a conclusão da prova técnica, constata-se que, no último pavimento, correspondente à cobertura localizada abaixo do heliponto[1], há uma sala onde se situam 4 grupos motogeradores e "3 salas destinadas ao armazenamento de combustível, cada uma contendo 3 tanques com capacidade de 250 litros, interligados a um tanque subterrâneo com capacidade de 15.000 litros" (fl. 1450 do pdf), bem assim que, na base dos geradores, estão instalados quatro tanques com capacidade de armazenamento de 160 litros de combustível (óleo diesel), cada um. São consideradas de risco as atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques/reservatórios. É o que extrai dos itens 2.III e 3, alínea “d”, do Anexo 2, da NR-16, do MTE, abaixo transcritos: “2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como: (...) III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) Quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; 3. São consideradas áreas de risco: (...) d. ATIVIDADE: Tanques de inflamáveis líquidos – ÁREA DE RISCO: Toda a bacia de segurança. (...).” A reclamante desempenhava suas atividades laborais no terceiro pavimento da edificação (fl. 1449 do pdf), o que permite dizer que trabalhava fora dos limites das bacias de segurança dos tanques, razão pela qual o pedido de adicional de periculosidade e reflexos deve ser rejeitado. Ressalte-se que os tanques de armazenamento de óleo diesel, localizados no último pavimento térreo da edificação onde a autor trabalhava, possuíam capacidade total de cerca de 2.890 litros, o que autoriza dizer que foi observado o limite previsto no Anexo III, da NR-20, do Ministério do Trabalho[2], a tornar inaplicável à espécie o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado na OJ nº 385, da SDI-I, a qual prevê, de forma expressa, armazenamento de inflamável, “em quantidade acima do limite legal”, o que não é o caso dos autos. Ainda, a Corte Superior Trabalhista sedimentou entendimento no sentido de que a OJ nº 385, da SDI-I não abrange hipótese em que o armazenamento de inflamável ocorra em área externa. Isso porque não há como ampliar o conceito de área de risco a que alude a mencionada orientação jurisprudencial e o Anexo II, da NR-16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Por conseguinte, a área do tanque enterrado com capacidade de armazenamento de 15.000 litros de inflamável, localizado fora da edificação[3], não é considerada de risco. No mais, esclarece-se que laudos elaborados por outros peritos não vinculam este Magistrado. Rejeito os pedidos "d" e "f", do rol de fls. 21/22 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do , da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do , do Ato GP/CR 02/2021. HORAS LABORADAS EM FERIADOS. REFLEXOS Em audiência realizada no dia 14 de julho de 2026, a reclamante e a única testemunha ouvida em juízo informaram que os feriados trabalhados eram registrados nos controles de frequência. Da análise dos espelhos de ponto de fls. 237/ss. do pdf e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ havia compensação e jornada, na modalidade banco de horas, autorizada pela "CLÁUSULA 21ª – BANCO DE HORAS" do ACT 2025/2026 aplicável à categoria profissional da reclamante (fl. 361 do pdf), bem assim pela cláusula 8 do contrato de trabalho de fls. 318/319 do pdf. _ as horas laboradas em feriados foram creditadas, em dobro, no banco de horas. Por amostragem, constata-se que houve o cômputo de 12h16min positivas relativas às 06h08min trabalhados no feriado que recaiu no dia 18/04/2025. É o que se verifica do extrato do banco de horas juntado aos autos (fl. 341 do pdf). De se registrar que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais feriados laborados que não foram creditados no banco de horas. Rejeito o pedido "g", do rol de fls. 21/22 do pdf. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamada não descumpriu as obrigações contratuais alegadas na exordial. Acrescenta-se que os pedidos referentes ao vale-refeição e à participação nos lucros e resultados (PLR) foram rejeitados num dos tópicos precedentes. Ainda que assim não fosse, condutas lesivas por parte do empregador facultam ao empregado o direito de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a autora optou por pedir demissão. E mais, a reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que "a Reclamada utilizou de sua posição hierárquica para conduzir a Reclamante a uma decisão contrária aos seus interesses, configurando uma tentativa de fraudar a aplicação da lei" (fl. 17 do pdf). A prova documental e o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo não atestaram tal fato. Rejeito o pedido "e", do rol de fls. 21/22 do pdf. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do pedido "a", do rol de fls. 21/22 do pdf, bem assim do requerimento de compensação/dedução (fl. 290 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do -A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser dividida, em partes iguais (pro rata), entre os advogados das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do , da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do da CLT c/c com os e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do da CF. Diante da declaração de fls. 27/28 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, , parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do -B, e do parágrafo quarto, do -A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A primeira reclamada argui a existência de padronização sistemática de alegações e a configuração de litigância abusiva e advocacia predatória pelo patrono da autora. Sustenta que a empresa figura no polo passivo de mais de seiscentas e cinquenta reclamações ajuizadas pelo mesmo advogado, com repetição mecânica de narrativas e pedidos, requerendo a condenação por má-fé processual e a expedição de ofícios a órgãos correcionais e fiscalizatórios. À análise. O fenômeno da litigância predatória pressupõe o desvirtuamento manifesto e doloso da função jurisdicional, caracterizado pelo ajuizamento massivo de demandas fraudulentas, forjadas ou inteiramente dissociadas de qualquer lastro factual real, voltadas a finalidades escusas. Não se pode confundir a advocacia predatória com a repetição de pretensões em face de grandes empregadores. No âmbito das empresas de prestação de serviços de teleatendimento e telesserviço, a organização produtiva é padronizada, com adoção de políticas operacionais centralizadas para milhares de trabalhadores. Nesse cenário de padronização das condições laborais e operacionais, é natural que os trabalhadores do setor vivenciem situações jurídicas análogas, tais como controvérsias sobre enquadramento sindical perante o SINTRATEL ou SINTETEL, labor em feriados e adicionais ambientais. Logo, a identidade de causas de pedir e pedidos, em diversas reclamatórias trabalhistas, traduz a própria homogeneidade das relações de trabalho vivenciadas pelos empregados da primeira reclamada, e não fraude processual. A mera quantidade de processos patrocinados por determinado profissional contra uma mesma empresa de grande porte, por si só, não constitui prova de litigância abusiva. Entendimento em sentido contrário caracterizaria violação direta ao direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo nciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, no caso concreto, a autora comprovou ter prestado serviços, nas dependências da primeira reclamada, na unidade Santana. O contrato de trabalho e os registros de frequência foram devidamente apresentados e submetidos ao crivo do contraditório. Quanto ao erro material constante da inicial a respeito da data de início do pacto laboral, o equívoco foi esclarecido e saneado em audiência, mediante renúncia expressa e homologada quanto ao período anterior ao efetivo registro em carteira. Tal conduta afasta qualquer intenção deliberada de alteração maliciosa da verdade factual. A aplicação das sanções por litigância de má-fé, disciplinadas nos -A, 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a demonstração de dolo processual, má-fé ou conduta fraudulenta, elementos que não se presumem e não restaram configurados nos autos. A atuação da parte autora situou-se dentro dos limites do regular exercício do direito de ação. Não restando configurada conduta abusiva, dolo processual ou violação aos deveres ético-processuais, rejeito a arguição de litigância predatória. Ainda, indefiro os pedidos de condenação da reclamante e de seu patrono em multa por litigância de má-fé, bem assim para que sejam expedidos ofícios aos órgãos correcionais, fiscalizatórios e de classe requerida pela primeira reclamada. Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por em desfavor de , primeira reclamada, e ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada ALELO S.A. _ rejeitar a impugnação ao valor da causa e as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ declarar prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (item "a", do rol de fls. 21/22 do pdf). _ julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos e requerimentos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a serem divididos, em partes iguais (pro rata), entre os advogados das reclamadas. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de , sejam pagos na forma do , do Ato GP/CR 02/2021. Indefiro os requerimentos formulados pela primeira reclamada, no sentido de que o reclamante e o seu patrono sejam condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem assim para que sejam expedidos ofícios aos órgãos correcionais, fiscalizatórios e de classe. Custas de ,53, calculadas sobre , pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] O edifício onde a autora laborou é composto por 5 pavimentos, cobertura e andar térreo. [2] 5.000 litros, a partir de 09/12/2019 (Portaria SEPRT nº 1.360/2019). [3] As fotografias de fl. 1452 do pdf, não infirmadas pelas demais provas, evidenciam que o tanque enterrado com capacidade de armazenamento de 15.000 litros de inflamável está situado fora do prédio onde a autora trabalhava. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-97.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b997e78 proferido nos autos. Vistos, etc. Laudo(s) pericial(is): Vista às partes, prazo de 5 dias, pena de preclusão. Deverá o(a) sr(a). perito(a), sem nova intimação (após o prazo acima), responder às eventuais impugnações no prazo subsequente de 5 dias, devendo as partes tomar ciência dos esclarecimentos diretamente nos autos, sem nova intimação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES
2025
Processo 1002107-97.2025.5.02.0048 distribuído para 48ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/12/2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- ALELO S.A.
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-97.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb18f5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Priscila Isabel Alves Rodrigues aciona Atento Brasil S/A, primeira reclamada, e Alelo Instituição de Pagamento S.A., segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 21/24 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 68.492,82. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da primeira reclamada, às fls. 229/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da segunda reclamada, às fls. 1353/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 24 de março de 2025, a autora renunciou a todos os pedidos relativos ao período anterior a 21/03/2025, de sorte que o processo foi extinto, com resolução de mérito, no particular. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 1429/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 1447/ss. e 1499/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no 14 de fevereiro de 2026, foi colhido o depoimento da autora e ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 1526/ss. do pdf. Razões finais da reclamante, às fls. 1532/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada Alelo S.A. (fls. 195/ss. do pdf). APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 21/03/2025 a 09/10/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pela reclamante. Rejeito (fls. 295 e 1354 do pdf). ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da Teoria da Asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar a Reclamação Constitucional nº 77.179/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de no sentido de que os Tribunais Regionais do não podem declarar a inconstitucionalidade do § 1º, do art. Trabalho 840, da CLT, sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da CF/88. A exigência supra não se aplica aos Julgadores do Primeiro Grau, a quem é dado exercer o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos. No entendimento deste Magistrado, após as alterações da Lei nº 13.467/17, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na reclamação trabalhista, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Entendimento em sentido contrário acarretaria óbice extremamente oneroso para que o trabalhador exerça o seu direito de acesso à Justiça, de raiz constitucional (CF, art. 5º, XXXV), posto que se veria forçado a custear perícia contábil previamente ao ajuizamento da demanda, a fim de apurar os valores que reputa devidos, ao que se soma o fato de que determinadas pretensões somente são passíveis de quantificação exata após a apresentação de documentos pela empregadora. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS SUBSCRITOS PELO SINTRATEL Em 26/06/2019, na Ação Declaratória nº 0194900-62.2005.5.02.0022, foi homologado acordo celebrado entre a primeira reclamada, o Sintratel e o Sintetel, por meio do qual se reconheceu que o Sintetel é quem deve representar os empregados da Atento Brasil S.A., a tornar inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos coletivos subscritos pelo Sintratel (fls. 32/ss. do pdf). Rejeito os pedidos "c", "h", "i" e "j", do rol de fls. 21/22 do pdf. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que não há como apreciar os pedidos ora rejeitados, com amparo na norma coletiva juntada pela empregadora. Entendimento em contrário caracterizaria julgamento extra petita. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR – 140900-86.2009.5.05.0023. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 1447/ss. e 1499/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, nas edificações onde a autora prestou serviços, havia armazenamento de líquido inflamável, a caracterizar o seu local de trabalho como perigoso (fl. 1468 do pdf). Em que pese a conclusão da prova técnica, constata-se que, no último pavimento, correspondente à cobertura localizada abaixo do heliponto[1], há uma sala onde se situam 4 grupos motogeradores e "3 salas destinadas ao armazenamento de combustível, cada uma contendo 3 tanques com capacidade de 250 litros, interligados a um tanque subterrâneo com capacidade de 15.000 litros" (fl. 1450 do pdf), bem assim que, na base dos geradores, estão instalados quatro tanques com capacidade de armazenamento de 160 litros de combustível (óleo diesel), cada um. São consideradas de risco as atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques/reservatórios. É o que extrai dos itens 2.III e 3, alínea “d”, do Anexo 2, da NR-16, do MTE, abaixo transcritos: “2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como: (...) III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) Quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; 3. São consideradas áreas de risco: (...) d. ATIVIDADE: Tanques de inflamáveis líquidos – ÁREA DE RISCO: Toda a bacia de segurança. (...).” A reclamante desempenhava suas atividades laborais no terceiro pavimento da edificação (fl. 1449 do pdf), o que permite dizer que trabalhava fora dos limites das bacias de segurança dos tanques, razão pela qual o pedido de adicional de periculosidade e reflexos deve ser rejeitado. Ressalte-se que os tanques de armazenamento de óleo diesel, localizados no último pavimento térreo da edificação onde a autor trabalhava, possuíam capacidade total de cerca de 2.890 litros, o que autoriza dizer que foi observado o limite previsto no Anexo III, da NR-20, do Ministério do Trabalho[2], a tornar inaplicável à espécie o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado na OJ nº 385, da SDI-I, a qual prevê, de forma expressa, armazenamento de inflamável, “em quantidade acima do limite legal”, o que não é o caso dos autos. Ainda, a Corte Superior Trabalhista sedimentou entendimento no sentido de que a OJ nº 385, da SDI-I não abrange hipótese em que o armazenamento de inflamável ocorra em área externa. Isso porque não há como ampliar o conceito de área de risco a que alude a mencionada orientação jurisprudencial e o Anexo II, da NR-16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Por conseguinte, a área do tanque enterrado com capacidade de armazenamento de 15.000 litros de inflamável, localizado fora da edificação[3], não é considerada de risco. No mais, esclarece-se que laudos elaborados por outros peritos não vinculam este Magistrado. Rejeito os pedidos "d" e "f", do rol de fls. 21/22 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. HORAS LABORADAS EM FERIADOS. REFLEXOS Em audiência realizada no dia 14 de julho de 2026, a reclamante e a única testemunha ouvida em juízo informaram que os feriados trabalhados eram registrados nos controles de frequência. Da análise dos espelhos de ponto de fls. 237/ss. do pdf e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ havia compensação e jornada, na modalidade banco de horas, autorizada pela "CLÁUSULA 21ª – BANCO DE HORAS" do ACT 2025/2026 aplicável à categoria profissional da reclamante (fl. 361 do pdf), bem assim pela cláusula 8 do contrato de trabalho de fls. 318/319 do pdf. _ as horas laboradas em feriados foram creditadas, em dobro, no banco de horas. Por amostragem, constata-se que houve o cômputo de 12h16min positivas relativas às 06h08min trabalhados no feriado que recaiu no dia 18/04/2025. É o que se verifica do extrato do banco de horas juntado aos autos (fl. 341 do pdf). De se registrar que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais feriados laborados que não foram creditados no banco de horas. Rejeito o pedido "g", do rol de fls. 21/22 do pdf. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamada não descumpriu as obrigações contratuais alegadas na exordial. Acrescenta-se que os pedidos referentes ao vale-refeição e à participação nos lucros e resultados (PLR) foram rejeitados num dos tópicos precedentes. Ainda que assim não fosse, condutas lesivas por parte do empregador facultam ao empregado o direito de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a autora optou por pedir demissão. E mais, a reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que "a Reclamada utilizou de sua posição hierárquica para conduzir a Reclamante a uma decisão contrária aos seus interesses, configurando uma tentativa de fraudar a aplicação da lei" (fl. 17 do pdf). A prova documental e o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo não atestaram tal fato. Rejeito o pedido "e", do rol de fls. 21/22 do pdf. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do pedido "a", do rol de fls. 21/22 do pdf, bem assim do requerimento de compensação/dedução (fl. 290 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser dividida, em partes iguais (pro rata), entre os advogados das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fls. 27/28 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A primeira reclamada argui a existência de padronização sistemática de alegações e a configuração de litigância abusiva e advocacia predatória pelo patrono da autora. Sustenta que a empresa figura no polo passivo de mais de seiscentas e cinquenta reclamações ajuizadas pelo mesmo advogado, com repetição mecânica de narrativas e pedidos, requerendo a condenação por má-fé processual e a expedição de ofícios a órgãos correcionais e fiscalizatórios. À análise. O fenômeno da litigância predatória pressupõe o desvirtuamento manifesto e doloso da função jurisdicional, caracterizado pelo ajuizamento massivo de demandas fraudulentas, forjadas ou inteiramente dissociadas de qualquer lastro factual real, voltadas a finalidades escusas. Não se pode confundir a advocacia predatória com a repetição de pretensões em face de grandes empregadores. No âmbito das empresas de prestação de serviços de teleatendimento e telesserviço, a organização produtiva é padronizada, com adoção de políticas operacionais centralizadas para milhares de trabalhadores. Nesse cenário de padronização das condições laborais e operacionais, é natural que os trabalhadores do setor vivenciem situações jurídicas análogas, tais como controvérsias sobre enquadramento sindical perante o SINTRATEL ou SINTETEL, labor em feriados e adicionais ambientais. Logo, a identidade de causas de pedir e pedidos, em diversas reclamatórias trabalhistas, traduz a própria homogeneidade das relações de trabalho vivenciadas pelos empregados da primeira reclamada, e não fraude processual. A mera quantidade de processos patrocinados por determinado profissional contra uma mesma empresa de grande porte, por si só, não constitui prova de litigância abusiva. Entendimento em sentido contrário caracterizaria violação direta ao direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, no caso concreto, a autora comprovou ter prestado serviços, nas dependências da primeira reclamada, na unidade Santana. O contrato de trabalho e os registros de frequência foram devidamente apresentados e submetidos ao crivo do contraditório. Quanto ao erro material constante da inicial a respeito da data de início do pacto laboral, o equívoco foi esclarecido e saneado em audiência, mediante renúncia expressa e homologada quanto ao período anterior ao efetivo registro em carteira. Tal conduta afasta qualquer intenção deliberada de alteração maliciosa da verdade factual. A aplicação das sanções por litigância de má-fé, disciplinadas nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a demonstração de dolo processual, má-fé ou conduta fraudulenta, elementos que não se presumem e não restaram configurados nos autos. A atuação da parte autora situou-se dentro dos limites do regular exercício do direito de ação. Não restando configurada conduta abusiva, dolo processual ou violação aos deveres ético-processuais, rejeito a arguição de litigância predatória. Ainda, indefiro os pedidos de condenação da reclamante e de seu patrono em multa por litigância de má-fé, bem assim para que sejam expedidos ofícios aos órgãos correcionais, fiscalizatórios e de classe requerida pela primeira reclamada. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES em desfavor de ATENTO BRASIL S/A, primeira reclamada, e ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada ALELO S.A. _ rejeitar a impugnação ao valor da causa e as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ declarar prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (item "a", do rol de fls. 21/22 do pdf). _ julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos e requerimentos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a serem divididos, em partes iguais (pro rata), entre os advogados das reclamadas. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Indefiro os requerimentos formulados pela primeira reclamada, no sentido de que o reclamante e o seu patrono sejam condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem assim para que sejam expedidos ofícios aos órgãos correcionais, fiscalizatórios e de classe. Custas de R$ 1.369,86,53, calculadas sobre R$ 68.492,82, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] O edifício onde a autora laborou é composto por 5 pavimentos, cobertura e andar térreo. [2] 5.000 litros, a partir de 09/12/2019 (Portaria SEPRT nº 1.360/2019). [3] As fotografias de fl. 1452 do pdf, não infirmadas pelas demais provas, evidenciam que o tanque enterrado com capacidade de armazenamento de 15.000 litros de inflamável está situado fora do prédio onde a autora trabalhava. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-97.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b997e78 proferido nos autos. Vistos, etc. Laudo(s) pericial(is): Vista às partes, prazo de 5 dias, pena de preclusão. Deverá o(a) sr(a). perito(a), sem nova intimação (após o prazo acima), responder às eventuais impugnações no prazo subsequente de 5 dias, devendo as partes tomar ciência dos esclarecimentos diretamente nos autos, sem nova intimação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-97.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff1a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHO Designo audiência INICIAL PRESENCIAL para o dia 24/03/2026 09:10 , a qual se realizará na 48ª Vara do Trabalho de SP - Fórum Ruy Barbosa, localizado na Av Marquês de São Vicente, 235, bloco B, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/São Paulo/SP. O não comparecimento da parte autora acarretará o arquivamento do feito. A (s) reclamada (s) também deverá (ao) comparecer e apresentar defesa, caso ainda não o tenha feito, sob pena de ser (em) declarada (s) revel (eis). Dispensado o comparecimento de testemunhas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Intimem-se o(a) reclamante. Citem-se a(s) reclamadas(s). SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA ISABEL ALVES RODRIGUES