PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002109-87.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: CAUE FREITAS SOUZA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529bd9c proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. A 1ª reclamada apresentou seus cálculos (id. 938f0d1), que foram aceitos (id. a062e34). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela ré (1ª), para fixar a condenação, atualizada até 1º/05/2026, em: Principal (IPCA) R$ 3.592,22 Taxa Legal R$ 172,30 Total atualizado R$ 3.764,52 INSS Reclamante R$ 243,20 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente ao total supra o valor do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela reclamada, no importe, atualizado até 1º/05/2026, de: FGTS (IPCA) R$ 328,56 Taxa Legal R$ 16,11 Total atualizado R$ 344,67 Fixo os honorários (10% sobre o crédito bruto), em favor da advogada da parte autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 410,92 (atualizados até 1º/05/2026). Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 155,41 (atualizados até 1º/05/2026). Custas pela reclamada no importe de R$ 93,51 (atualizados até 1º/05/2026). A 1ª reclamada deverá comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora perante a CEF (em atendimento ao Tema 68 do C. TST) e o pagamento do remanescente da liquidação, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido, à advogada seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, além das custas, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA