PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1002109-97.2025.5.02.0232 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f530dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor INTIME-SE novamente O AUTOR PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO do substituído(a) com poderes especiais para dar quitação, em trinta dias. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação oposta por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em sede de execução promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO, em razão de créditos reconhecidos nos autos da Ação Coletiva. A executada aponta, em suma, a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, alegando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/05/2017, ao passo que a execução individual foi ajuizada em 2025, extrapolando os prazos legais. Suscita, ainda, vícios nos cálculos apresentados pelo exequente, especificamente quanto à apuração de horas intervalares do art. 384 da CLT, adicional normativo, vale-refeição e a aplicação de correção monetária e juros, argumentando que os cálculos não observam os parâmetros da sentença coletiva e a modulação de efeitos da ADC 58. Por fim, alega preclusão quanto à apresentação de cálculos próprios pela exequente, e a inaplicabilidade de honorários advocatícios na execução individual de título coletivo. A parte exequente apresentou manifestação, refutando as alegações da executada, especialmente quanto à prescrição, e defendendo a correção dos cálculos apresentados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. A executada alega a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, fundamentando-se no trânsito em julgado da ação coletiva em 11/05/2017. Afirma que a presente execução individual foi ajuizada em 2025, ultrapassando os prazos legais. A exequente, em sua manifestação, contesta a ocorrência de prescrição, sustentando que a execução principal ainda não transitou em julgado. À análise. Não há dúvidas de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Ocorre que, no caso ora analisado, houve, anteriormente à execução individual, execução coletiva promovida pelo sindicato, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com a determinação de promoção de execuções individuais, encontrando-se o aludido processo ainda em trâmite nas instâncias recursais extraordinárias. Diante desta peculiaridade, o prazo prescricional deve ser contado da data da decisão determinando a individualização das execuções, conforme firme jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de caso em que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em setembro/2009 e a execução individual foi proposta em 24/1/2022. Entretanto, segundo o Regional, a demanda coletiva estava sendo executada pelo sindicato autor e, somente por meio de despacho prolatado em 22/7/2021, o Juízo da execução determinou o desmembramento da execução e a ampla ciência aos interessados para a propositura de ação individual de liquidação do referido título executivo. Nesse contexto, tendo em vista que o interesse processual do reclamante em propor a ação executiva individual somente surgiu em 22/7/2021, em decorrência do desmembramento da execução coletiva, este deve ser o marco temporal para a contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho vigente à época da propositura da demanda executiva individual em 24/1/2022, não há prescrição a ser declarada, na medida em que respeitado o prazo de cinco anos previsto no 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado a partir do desmembramento da execução coletiva ocorrida em 22/7/2021. Agravo desprovido. (TST - Ag-EDCiv-AIRR: 0000381-50.2022.5.07.0023, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) Rejeito, assim, a alegação da ocorrência de prescrição no presente caso. DA PRECLUSÃO LÓGICA. Sustenta a exequente, neste tópico, que a empresa ré, ao apresentar cálculos na execução coletiva originária, vinculou-se àqueles parâmetros. Alega que a reapresentação de conta na presente execução individual, com alteração de critérios e valores, configura comportamento contraditório, devendo ser mantidos os parâmetros outrora ofertados na ação plúrima. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retificação de parâmetros de cálculo em sede de execução individual, quando estes divergem daqueles apresentados pela mesma parte na fase de execução da ação coletiva. Embora o instituto da preclusão vise garantir a marcha processual e a segurança jurídica, na fase de execução trabalhista ele encontra um limite intransponível: o respeito à coisa julgada material. A execução trabalhista é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A lógica da execução é a materialização exata do comando sentencial. Se a parte executada apresentou, na ação coletiva, cálculos que, porventura, contenham equívocos materiais ou utilizem parâmetros em descompasso com o título executivo (seja para mais ou para menos), tal fato não gera um direito adquirido ao erro, nem para o credor, nem para o devedor. A preclusão lógica não pode servir de escudo para a perpetuação de uma execução em desconformidade com a res judicata. Aceitar a tese do exequente significaria admitir que um ato processual da parte (a apresentação anterior de cálculos) teria o condão de revogar ou alterar o comando judicial transitado em julgado, sobrepondo-se à própria sentença. Ademais, a execução individual de sentença coletiva possui autonomia procedimental. É o momento processual adequado para a cognição exauriente das particularidades da situação do substituído (exequente), o que autoriza a revisão dos parâmetros para garantir que o quantum debeatur reflita, com precisão, a realidade fática abarcada pela coisa julgada genérica. Nesse sentido, o dever do magistrado de velar pelo cumprimento estrito da decisão judicial autoriza, inclusive de ofício, a adequação da conta de liquidação aos termos do julgado, afastando a incidência de preclusão quando se trata de erro de critério que afronte o título. Portanto, a apresentação de novos cálculos na execução individual, ainda que diversos daqueles da ação coletiva, não constitui, por si só, ato ilícito ou precluso, desde que essa nova apresentação busque a adequação à coisa julgada. Rejeito, assim, a argumentação trazida pelo exequente. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E INSS - AMBAS AS COTAS. A sentença transitada em julgado, neste tópico, determinou que: “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em razão da Liminar concedida pelo Min. Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Reclamação 22.012-RS, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TST na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, a correção monetária será feita nos termos do artigo 459, §1º da CLT e conforme interpretação sedimentada pela Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e juros de mora na forma prevista no artigo 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91, bem como nas Súmulas 200 e 439 do C. TST, esta última, no caso de eventual condenação por danos morais ou estéticos.” Desta forma, não se desconhece o caráter vinculante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Contudo, a própria Corte Suprema, ao modular os efeitos da referida decisão, ressalvou expressamente os processos em que houver decisão transitada em julgado fixando critérios diversos de atualização. No caso em tela, o título executivo judicial, já acobertado pelo manto do trânsito em julgado, estabeleceu parâmetros específicos para a incidência de juros e correção monetária. Pretender a alteração desses critérios nesta fase processual, para adequá-los ao entendimento superveniente do STF, implicaria violação frontal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 879, § 1º, da CLT. A coisa julgada constitui garantia fundamental da segurança jurídica e não pode ser desconstituída em sede de liquidação ou execução, salvo por meio de Ação Rescisória, se cabível. Portanto, afasto a aplicação dos critérios definidos pelo STF nas ADCs 58/59, determinando a estrita observância dos índices de juros e correção monetária fixados na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada material. O mesmo critério deve ser aplicado às contribuições previdenciárias, conforme pacífica jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6 .021. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios adotados para a correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos na ação. Desse modo, incidem, na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais (art . 39,"caput", da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária). Precedentes, inclusive da SbDI-1. 2 . No caso, considerando que o acórdão regional havia determinado que as contribuições previdenciárias fossem corrigidas apenas com base na taxa SELIC, deve ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo executado para adequar a decisão ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento das ADCS 58 e 59 E ADIS 5.867 e 6.021. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10000414720185020386, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024). DO PERÍODO DE APURAÇÃO A sentença determinou a apuração temporal até o início da execução (artigo 892 da CLT). Assim, a apuração deverá ficar limitada até 18.05.2017, data de início da execução no processo principal. DA APURAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. A executada contesta a apuração das horas intervalares do art. 384 da CLT, alegando que a sentença coletiva deferiu o pagamento apenas quando o labor ultrapassasse a jornada de 8 horas diárias ("excesso da 8ª hora diária"). A análise da sentença coletiva demonstra que foi determinado o pagamento de "00h15 (quinze minutos) extras por dia em que houve extrapolamento da jornada extraordinária (excesso da 8ª hora diária)". A coisa julgada material, fixada neste parâmetro, deve ser estritamente observada. Assim, a condenação se restringe aos dias em que a jornada efetivamente ultrapassou as 8 horas diárias. Portanto, a apuração das horas intervalares deve se ater rigorosamente ao critério do "excesso da 8ª hora diária", conforme determinado na sentença transitada em julgado. Quanto ao adicional utilizado, aqui, uma vez mais, a sentença foi clara ao determinar seja realizada a “aplicação do adicional de 50% ou o mais benéfico previsto em norma coletiva”. A norma coletiva aplicável, trazida pela própria executada, previu adicional de 60% para as horas extras, sem fazer qualquer diferenciação entre as decorrentes do elastecimento da jornada e aquelas decorrentes da supressão dos intervalos - tratando-as tão somente por "horas extras", razão pela qual a ambas deve ser aplicado o mesmo adicional. Sem razão, desta maneira, a executada. Por fim, quanto ao divisor, deve ser utilizado aquele determinado na sentença – “aplicação do divisor de acordo com a jornada desenvolvida pelo trabalhador nos termos do ordenamento jurídico vigente”. DA MULTA NORMATIVA. Quanto à condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, a sentença transitada em julgada acolheu, de forma genérica, o pedido “g” da petição inicial, o qual foi desta forma redigido: “Devidas as multas por descumprimento de Convenção Coletiva (Súmula n. 384, II, do TST) previstas nos instrumentos varejistas de alimentos anexos (Cláusula 49 da CCT 2014/2015, 2013/2014, Cláusula 48 das CCT’s 2012/2013 e 2011/2012, Cláusula 50 da CCT 2010/2011, Cláusula 62 da CCT 2009/2010), eis que a reclamada descumpriu obrigação de fazer convencionada na norma coletiva, que é a de remunerar corretamente e tempestivamente os salários das substituídas, inclusive com o correto pagamento do intervalo suprimido. Assim, a multa é devida por mês de violação, por trabalhadora afetada, integrando-se no valor da condenação, revertendo-se em favor das substituídas.” Diante da ausência de interposição de recurso quando da prolação da sentença, a condenação deve observar, de forma fidedigna, os termos do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Questiona-se a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de execução individual, verba esta já fixada no título executivo coletivo. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva não se trata de mero incidente de cumprimento de sentença, mas sim de ação autônoma, de alta complexidade, que exige do patrono do exequente atividade cognitiva para demonstrar a titularidade do direito do substituído (legitimidade ativa), a individualização do crédito e a adequação dos cálculos à situação fática pessoal do trabalhador. O título executivo coletivo (sentença genérica) fixou expressamente a condenação em honorários advocatícios. A materialização desse direito ocorre, justamente, no momento da individualização do crédito. Negar a incidência da verba honorária nesta fase seria esvaziar o comando da sentença coletiva e negar remuneração ao trabalho indispensável do advogado na fase executiva. Ressalte-se que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, entendimento que se coaduna, por analogia, com a Súmula 345 do STJ. Portanto, em estrito cumprimento à coisa julgada formada na ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução individual, devendo estes incidir sobre o valor total bruto da liquidação ora homologada, observando-se o percentual fixado no título executivo de origem. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As partes não abusaram do constitucional direito de ação, nem incidiram em nenhuma das condutas previstas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, portanto não há falar em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO. ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, acolho parcialmente a impugnação apresentada. Determino, assim, que a executada reapresente os cálculos, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, juntando, ainda, os cartões-ponto e fichas financeiras do(a) reclamante do período que engloba a execução, relativamente à relação de emprego havida, seguindo os seguintes parâmetros: a) art. 384 da CLT: A apuração é devida em todos os dias em que houve excesso da 8ª hora diária. Deverá ser aplicado o adicional de 60% (conforme norma coletiva) e o divisor compatível com a jornada desenvolvida, nos termos do título exequendo; b) multa normativa: a apuração deve observar o pedido formulado, o qual foi integralmente acolhido: “Devidas as multas por descumprimento de Convenção Coletiva (Súmula n. 384, II, do TST) previstas nos instrumentos varejistas de alimentos anexos (Cláusula 49 da CCT 2014/2015, 2013/2014, Cláusula 48 das CCT’s 2012/2013 e 2011/2012, Cláusula 50 da CCT 2010/2011, Cláusula 62 da CCT 2009/2010), eis que a reclamada descumpriu obrigação de fazer convencionada na norma coletiva, que é a de remunerar corretamente e tempestivamente os salários das substituídas, inclusive com o correto pagamento do intervalo suprimido. Assim, a multa é devida por mês de violação, por trabalhadora afetada, integrando-se no valor da condenação, revertendo-se em favor das substituídas.”; c) apuração temporal: até 18.05.2017; d) Juros e Correção Monetária: Devem ser mantidos os índices expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, afastando-se a aplicação da decisão do STF (ADCs 58/59) em virtude da modulação de efeitos e da proteção constitucional à coisa julgada. O mesmo critério deve ser aplicado às contribuições previdenciárias; e) Honorários Advocatícios: São devidos na presente execução individual, devendo incidir sobre o valor bruto total da liquidação ora parametrizada, respeitado o percentual arbitrado na sentença coletiva. Nos oito dias seguintes, independente de nova intimação, a parte autora deverá se manifestar, devendo indicar fundamentadamente títulos e valores que discorda, na forma e sob as penas do art. 879, § 2º, da CLT. É IMPRESCINDÍVEL que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc, e venham acompanhados do arquivo respectivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição, e anexar o arquivo PDF com a planilha DEVE SER SELECIONADO o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, e, na opção "Escolher Arquivo" anexar o arquivo .pjc, extraído no PJeCalc após a elaboração do cálculo. CARAPICUIBA/SP, 11 de maio de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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