Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52e033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: É o caso dos autos, pronuncio a prescrição e declaro EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 c/c artigo 11-A da CLT. Em caso de baixa em restrições inseridas (BNDT, CNIB, SERASAJUD, ARISP, RENAJUD, …), deverá a parte interessada se manifestar no prazo desta sentença. Para baixa, deverá a parte interessada indicar o número do Id e folhas do PDF em que consta a restrição, sendo que pedidos genéricos serão indeferidos. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SANTOS FERREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21959e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9f158ca. Preceitua o art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (...) Aguarde-se o decurso de prazo retro. Após, inabilitem-se os advogados, Savio Carmona de Lima OAB: SP236489 e Celso Carmona de Lima OAB: SP345399. Na sequência, retornem os autos ao sobrestamento. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL SERVICOS LTDA
- MICHEL GASPAR DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c466c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:613ffd1 : Sentença de IDPJ. A parte executada foi devidamente intimado(a) e o prazo da decisão de #id:613ffd1 decorreu sem a comprovação do pagamento e manifestação do(a) reclamante.Em caso de prosseguimento da execução, deverá a parte autora, assistida por advogado(a) particular, indicar meios e apresentar o valor atualizado acompanhado da necessária planilha de atualização de cálculos.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente já soerguidos (alvarás).Fica desde já indeferida a atualização pela Secretaria da Vara, uma vez que a parte exequente é assistida por advogado(a) particular.A não atualização de cálculos poderá acarretar no não prosseguimento da execução.Em caso de cobrança de valor já pago, poderá ser aplicado ao art. 940 do Código Civil.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.
No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c466c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:613ffd1 : Sentença de IDPJ. A parte executada foi devidamente intimado(a) e o prazo da decisão de #id:613ffd1 decorreu sem a comprovação do pagamento e manifestação do(a) reclamante.Em caso de prosseguimento da execução, deverá a parte autora, assistida por advogado(a) particular, indicar meios e apresentar o valor atualizado acompanhado da necessária planilha de atualização de cálculos.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente já soerguidos (alvarás).Fica desde já indeferida a atualização pela Secretaria da Vara, uma vez que a parte exequente é assistida por advogado(a) particular.A não atualização de cálculos poderá acarretar no não prosseguimento da execução.Em caso de cobrança de valor já pago, poderá ser aplicado ao art. 940 do Código Civil.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.
No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613ffd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) EDNA ALVES DA SILVA, CPF: 223.***.***-59, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado.Intime-se a ré EDNA ALVES DA SILVA, CPF: 223.***.***-59, por publicação em EDITAL, para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os(as) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613ffd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) EDNA ALVES DA SILVA, CPF: 223.***.***-59, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado.Intime-se a ré EDNA ALVES DA SILVA, CPF: 223.***.***-59, por publicação em EDITAL, para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os(as) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃODestinatário(s): EDNA ALVES DA SILVA, CNPJ/CPF: 223.947.898-59O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1002110-05.2016.5.02.0004, reclamante: ANDERSON SANTOS FERREIRA contra reclamado(s): LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) EDNA ALVES DA SILVA, CNPJ/CPF: 223.***.***-59, acerca da decisão judicial que julgou PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo(a) suscitante ANDERSON SANTOS FERREIRA, condenando-o(s) incidentalmente a responder(em) pela execução, bem como CITADO(S) para pagar(em) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, OU, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada da dívida, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. O(s) reclamado(s) poderá(ão) efetuar o pagamento mediante solicitação de guia eletrônica (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Solicitação de guia de depósito) ou pedido de guia no balcão de atendimento desta Secretaria. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDESDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃODestinatário(s): EDNA ALVES DA SILVA, CNPJ/CPF:O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1002110-05.2016.5.02.0004, reclamante: ANDERSON SANTOS FERREIRA contra reclamado(s): LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) EDNA ALVES DA SILVA, CNPJ/CPF: , acerca da decisão judicial que julgou PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo(a) suscitante ANDERSON SANTOS FERREIRA, condenando-o(s) incidentalmente a responder(em) pela execução, bem como CITADO(S) para pagar(em) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, OU, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada da dívida, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. O(s) reclamado(s) poderá(ão) efetuar o pagamento mediante solicitação de guia eletrônica (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Solicitação de guia de depósito) ou pedido de guia no balcão de atendimento desta Secretaria. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.FILIPE GARCIA CORDEIRODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6d8cad proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃOVistos,Id. 9909ad4. Impugnação ao requerimento de declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 68.007 do 11º CRI de São Paulo, pelo 3º interessado REINALDO RODRIGUES ALVES e ODETE DOS SANTOS ALVES.De início, convém recordar que a fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, e, consequentemente, lesar o credor, uma vez que não possuirá mais bens que possam quitar o crédito.Para que seja declarada a fraude em um processo, o credor deve ter o cuidado de registrar a distribuição de um processo de execução ou a penhora na matrícula dos bens que o devedor possuir, para que eventual adquirente do patrimônio do executado não alegue desconhecimento da cobrança movida em face do vendedor ou da penhora que recaia sobre o bem.Nesse sentido:SÚMULA N. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.No caso, verifica-se que sequer houve o registro da penhora do imóvel, uma vez que a indicação do bem se deu aos 26/09/2022 (id. e603eda).Ademais, em relação ao momento exato a fim de considerar a fraude à execução o CPC traz uma inovação, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente.Vejamos:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(…)§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) (destaquei)Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei)No caso, o coexecutado MICHEL GASPAR DA SILVA, CPF: 258.***.***-93 vendeu o imóvel para os embargantes no ano de 2017. Todavia, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar que efetivamente o bem retro é de propriedade dos impugnantes, desde o ano de 2015. Vide, por exemplo, a cópia de consumo de energia elétrica, data e de 30/08/2016 em nome da embargante ODETE DOS SANTOS ALVES.Em face do acima exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 68.007 do 11º CRI de São Paulo.Consta do SNIPER que a ré MICHEL SERVICOS LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-00 foi extinta. A 1ª ré não foi localizada para PBL.Os dados dos réus já foram inscritos no CNIB, SerasaJud e no BNDT.Expeça-se mandado, para penhora de bens livres em face do coexecutado MICHEL GASPAR DA SILVA, CPF: 258.***.***-93.Valor da execução: R$27.500,00, em 20/09/2023.Afora isso, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra o(s) sócio(s) EDNA ALVES DA SILVA, CPF 223.***.***-59, RUA MACHADO VBITENCOURT, 97 (2O ANDAR) - VILA CLEMENTINO, SAO PAULO/SP (4039000) nominada na pesquisa SNIPER, ids. 4b3a712 e 6c8b3e3. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria.Determino a concessão da tutela de urgência autorizada pelo § 2º do art. 855-A da CLT, vez que presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, notadamente quanto ao risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da sócia com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada.Acrescente-se, outrossim, que o § 2º, do artigo 6º dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, "sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC", o qual, por seu turno, reza que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, decreto a indisponibilidade dos bens encontrados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e determino a realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP; resguardando-se a possibilidade do contraditório diferido, posteriormente, pelos executados.Expeça-se mandado ao GAEPP, para fins de realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, CNIB e ARISP, em face dos suscitados:EDNA ALVES DA SILVA, CPF 223.947.898-59Valor da execução: R$27.500,00, em 20/09/2023.Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados:Agência: 5905-6Conta da 4ªVT-SP: 29903Considerando tratar-se de deferimento de tutela de urgência, eventual bloqueio de valores não poderá ser liberado ao exequente enquanto não julgado definitivamente o presente incidente.Incluam-se no BNDT os dados da suscitada EDNA ALVES DA SILVA, CPF 223.947.898-59Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente.Após, para que o(s) suscitado(s) exerça(m) seu direito ao contraditório, cite-o(s), via Correios (REG), para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir.Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s) retro.Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital.Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-05.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6d8cad proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃOVistos,Id. 9909ad4. Impugnação ao requerimento de declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 68.007 do 11º CRI de São Paulo, pelo 3º interessado REINALDO RODRIGUES ALVES e ODETE DOS SANTOS ALVES.De início, convém recordar que a fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, e, consequentemente, lesar o credor, uma vez que não possuirá mais bens que possam quitar o crédito.Para que seja declarada a fraude em um processo, o credor deve ter o cuidado de registrar a distribuição de um processo de execução ou a penhora na matrícula dos bens que o devedor possuir, para que eventual adquirente do patrimônio do executado não alegue desconhecimento da cobrança movida em face do vendedor ou da penhora que recaia sobre o bem.Nesse sentido:SÚMULA N. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.No caso, verifica-se que sequer houve o registro da penhora do imóvel, uma vez que a indicação do bem se deu aos 26/09/2022 (id. e603eda).Ademais, em relação ao momento exato a fim de considerar a fraude à execução o CPC traz uma inovação, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente.Vejamos:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(…)§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) (destaquei)Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no , e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o , da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei)No caso, o coexecutado , CPF: 258.***.***-93 vendeu o imóvel para os embargantes no ano de 2017. Todavia, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar que efetivamente o bem retro é de propriedade dos impugnantes, desde o ano de 2015. Vide, por exemplo, a cópia de consumo de energia elétrica, data e de 30/08/2016 em nome da embargante .Em face do acima exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 68.007 do 11º CRI de São Paulo.Consta do SNIPER que a ré , CNPJ: 13.***.***/0001-00 foi extinta. A 1ª ré não foi localizada para PBL.Os dados dos réus já foram inscritos no CNIB, SerasaJud e no BNDT.Expeça-se mandado, para penhora de bens livres em face do coexecutado , CPF: 258.***.***-93.Valor da execução: , em 20/09/2023.Afora isso, nos termos do novel da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra o(s) sócio(s) , CPF 223.***.***-59, RUA MACHADO VBITENCOURT, 97 (2O ANDAR) - VILA CLEMENTINO, SAO PAULO/SP (4039000) nominada na pesquisa SNIPER, ids. 4b3a712 e 6c8b3e3. Anote-se, nos termos do , seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria.Determino a concessão da tutela de urgência autorizada pelo § 2º do -A da CLT, vez que presentes os requisitos dos e 301 do CPC/2015, notadamente quanto ao risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da sócia com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada.Acrescente-se, outrossim, que o § 2º, do dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, "sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o , do CPC", o qual, por seu turno, reza que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, decreto a indisponibilidade dos bens encontrados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e determino a realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP; resguardando-se a possibilidade do contraditório diferido, posteriormente, pelos executados.Expeça-se mandado ao GAEPP, para fins de realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, CNIB e ARISP, em face dos suscitados:, CPF 223.947.898-59Valor da execução: , em 20/09/2023.Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados:Agência: 5905-6Conta da 4ªVT-SP: 29903Considerando tratar-se de deferimento de tutela de urgência, eventual bloqueio de valores não poderá ser liberado ao exequente enquanto não julgado definitivamente o presente incidente.Incluam-se no BNDT os dados da suscitada , CPF 223.947.898-59Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente.Após, para que o(s) suscitado(s) exerça(m) seu direito ao contraditório, cite-o(s), via Correios (REG), para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir.Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s) retro.Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital.Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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