Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1002111-52.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208a2c9 proferida nos autos. AP 1002111-52.2016.5.02.0048 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1. ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAISRecorrido(a)(s): 1. BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS 2. SALES E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS RECURSO DE: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2024 - Id 76583fb; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 5554e8d). Regular a representação processual (Id f891802). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta que deve ser afastada a decisão de inexigibilidade do título executivo judicial, porque inaplicável à hipótese vertente a ADPF 324 do STF, diante da flagrante distinção entre as matérias discutidas. Consta do v. acórdão id c22919e: "Da inexigibilidade do título executivo Como se sabe, no julgamento da ADPF 324 (RE 958.252), proferido em 30/08/2018, o E. STF reconheceu a licitude de toda forma de terceirização, independentemente de seu objeto. A decisão tem impacto imediato sobre as ações não transitadas em julgado ou que transitaram em julgado em data posterior a 30/08/2018, tornando inexigível o título executivo nas execuções em curso. Pois bem. A r. decisão de mérito nos autos em mesa transitou em julgado em 17/08/2022 (v. certidão de fls. 864). Ou seja, transitou em julgado depois da conclusão do julgado proferido na ADPF 324 (30/08/2018). Não obstante o título exequendo tenha sido proferido anteriormente à decisão do E. STF, o trânsito em julgado é posterior. Incide, dessa forma, o disposto nos arts. 884, § 5º da CLT e 525, §14 do CPC, que dispensa o aforamento de ação rescisória para desconstituir a decisão de mérito. Trata-se do princípio da relativização da coisa julgada e da supremacia da ordem constitucional consagrada pela Corte Suprema. Nesse contexto, declaro inexigível o título judicial. Perdem objeto as demais matérias devolvidas." O Regional assim se manifestou no acórdão de embargos de declaração (id e977450): "No mérito, sem razão a embargante, que não aponta efetivo vício no r. julgado. O v. regional fundamenta as razões pelas quais entendeu que o título executivo é inexigível, conforme se observa de fs. 1413/1414. Ao reverso do que quer fazer crer a agravada, a matéria versada nos autos tem, sim, relação com a decisão proferida pelo E. STF na ADPF 324. Cito, a exemplo, a Reclamação nº 62.581-SP. Se os fundamentos estão ou não corretos, na ótica da parte, o embate jurídico deve ser realizado através do remédio jurídico cabível. Rejeito." Consta do v. acórdão dos outros embargos de declaração (id f59b5ee): "Conheço dos embargos, por tempestivos e regulares. A legislação (art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC) não veda o oferecimento de novos embargos, cabíveis se a decisão que apreciou os anteriores padecer de omissão, obscuridade ou contradição. Não é, entretanto, o que se afigura presente na espécie, pois a pretensão da embargante, maliciosamente, é rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, em que pese não atendidas suas expectativas. O tema afeto à inexigibilidade do título executivo, em sua totalidade, foi clara e suficientemente analisado a fls. 1413/1414, não comportando outras considerações ou esclarecimentos. Se o juízo fundamentou a decisão, expondo os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida (CF, art. 93, IX e CLT, art. 832, "caput"). Como se sabe, não se pode, em sede de embargos, rever a própria decisão que, aliás, não é embate de perguntas e respostas entre partes, juízes e procuradores. Rejeito os embargos. " Em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas acerca da terceirização de serviços: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Na mesma oportunidade, a Corte Suprema concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), estabelecendo a compreensão de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2019). À luz das referidas decisões, está superado o entendimento de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização (Súmula 331, I, do TST). Contudo, a tese jurídica firmada pelo STF não impede que a Justiça do Trabalho, examinando o caso concreto, identifique a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT e reconheça a existência de vínculo empregatício, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre de mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. Restou consignado no v. acórdão regional de conhecimento que: "presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, reputo correto o direcionamento de origem no tocante ao reconhecimento da relação empregatícia." (id 2b80344). Verifica-se que o quadro fático delineado no v. acórdão de id 2b80344 revela situação fático jurídica distinta daquela enfrentada pelo STF (distinguishing), o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Desta forma, considerando que o v. acórdão recorrido (id c22919e) declarou a inexigibilidade do título executivo judicial com base no julgamento da ADPF 324 (RE 958.252) do E. STF, prudente o seguimento do apelo para prevenir possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aav SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1002111-52.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208a2c9 proferida nos autos. AP 1002111-52.2016.5.02.0048 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1. ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAISRecorrido(a)(s): 1. BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS 2. SALES E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS RECURSO DE: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2024 - Id 76583fb; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 5554e8d). Regular a representação processual (Id f891802). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta que deve ser afastada a decisão de inexigibilidade do título executivo judicial, porque inaplicável à hipótese vertente a ADPF 324 do STF, diante da flagrante distinção entre as matérias discutidas. Consta do v. acórdão id c22919e: "Da inexigibilidade do título executivo Como se sabe, no julgamento da ADPF 324 (RE 958.252), proferido em 30/08/2018, o E. STF reconheceu a licitude de toda forma de terceirização, independentemente de seu objeto. A decisão tem impacto imediato sobre as ações não transitadas em julgado ou que transitaram em julgado em data posterior a 30/08/2018, tornando inexigível o título executivo nas execuções em curso. Pois bem. A r. decisão de mérito nos autos em mesa transitou em julgado em 17/08/2022 (v. certidão de fls. 864). Ou seja, transitou em julgado depois da conclusão do julgado proferido na ADPF 324 (30/08/2018). Não obstante o título exequendo tenha sido proferido anteriormente à decisão do E. STF, o trânsito em julgado é posterior. Incide, dessa forma, o disposto nos arts. 884, § 5º da CLT e 525, §14 do CPC, que dispensa o aforamento de ação rescisória para desconstituir a decisão de mérito. Trata-se do princípio da relativização da coisa julgada e da supremacia da ordem constitucional consagrada pela Corte Suprema. Nesse contexto, declaro inexigível o título judicial. Perdem objeto as demais matérias devolvidas." O Regional assim se manifestou no acórdão de embargos de declaração (id e977450): "No mérito, sem razão a embargante, que não aponta efetivo vício no r. julgado. O v. regional fundamenta as razões pelas quais entendeu que o título executivo é inexigível, conforme se observa de fs. 1413/1414. Ao reverso do que quer fazer crer a agravada, a matéria versada nos autos tem, sim, relação com a decisão proferida pelo E. STF na ADPF 324. Cito, a exemplo, a Reclamação nº 62.581-SP. Se os fundamentos estão ou não corretos, na ótica da parte, o embate jurídico deve ser realizado através do remédio jurídico cabível. Rejeito." Consta do v. acórdão dos outros embargos de declaração (id f59b5ee): "Conheço dos embargos, por tempestivos e regulares. A legislação (-A da CLT e do CPC) não veda o oferecimento de novos embargos, cabíveis se a decisão que apreciou os anteriores padecer de omissão, obscuridade ou contradição. Não é, entretanto, o que se afigura presente na espécie, pois a pretensão da embargante, maliciosamente, é rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, em que pese não atendidas suas expectativas. O tema afeto à inexigibilidade do título executivo, em sua totalidade, foi clara e suficientemente analisado a fls. 1413/1414, não comportando outras considerações ou esclarecimentos. Se o juízo fundamentou a decisão, expondo os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida (CF, e CLT, , "caput"). Como se sabe, não se pode, em sede de embargos, rever a própria decisão que, aliás, não é embate de perguntas e respostas entre partes, juízes e procuradores. Rejeito os embargos. " Em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas acerca da terceirização de serviços: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do da " Na mesma oportunidade, a Corte Suprema concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), estabelecendo a compreensão de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2019). À luz das referidas decisões, está superado o entendimento de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização (Súmula 331, I, do TST). Contudo, a tese jurídica firmada pelo STF não impede que a Justiça do Trabalho, examinando o caso concreto, identifique a presença dos requisitos dos e 3º, da CLT e reconheça a existência de vínculo empregatício, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre de mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. Restou consignado no v. acórdão regional de conhecimento que: "presentes os requisitos previstos nos e 3º da CLT, reputo correto o direcionamento de origem no tocante ao reconhecimento da relação empregatícia." (id 2b80344). Verifica-se que o quadro fático delineado no v. acórdão de id 2b80344 revela situação fático jurídica distinta daquela enfrentada pelo STF (distinguishing), o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Desta forma, considerando que o v. acórdão recorrido (id c22919e) declarou a inexigibilidade do título executivo judicial com base no julgamento da ADPF 324 (RE 958.252) do E. STF, prudente o seguimento do apelo para prevenir possível violação ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aav SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1002111-52.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:f59b5ee . SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1002111-52.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS E OUTROS (1) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:e977450 . SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.ROSY DO CARMO ESTEVESDiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SALES E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS
- ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1002111-52.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:f59b5ee . SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1002111-52.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:f59b5ee . SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SALES E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1002111-52.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS E OUTROS (1) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:e977450 . SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.ROSY DO CARMO ESTEVESDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1002111-52.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS E OUTROS (1) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:e977450 . SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.ROSY DO CARMO ESTEVESDiretor de Secretaria