Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002111-62.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c16f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando o que consta dos autos. ID. 0d27ace - Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial. JONATAS DA SILVA BRAZ, Servidor(a). DESPACHO Deverá o(a) exequente diligenciar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Na ausência de meios efetivos, sobrestem-se os autos. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 04 de março de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002111-62.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c16f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando o que consta dos autos. ID. 0d27ace - Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial. JONATAS DA SILVA BRAZ, Servidor(a). DESPACHO Deverá o(a) exequente diligenciar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Na ausência de meios efetivos, sobrestem-se os autos. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 04 de março de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002111-62.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a83227 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o exequente manifestou em prosseguimento com pesquisas patrimoniais. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Prossiga-se a execução com as pesquisas patrimoniais pelo Sistema ARGOS poupa convênios, em especial: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, no estrito limite do valor apurado. Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 05 de fevereiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002111-62.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c124391 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando o resultado das pesquisas patrimoniais. O valor da execução é de R$ 9.000,00 - atualizado até 23/06/2025. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO Deverá o(a) exequente diligenciar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Na ausência de meios efetivos, sobrestem-se os autos. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 16 de outubro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002111-62.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a83227 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o exequente manifestou em prosseguimento com pesquisas patrimoniais. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Prossiga-se a execução com as pesquisas patrimoniais pelo Sistema ARGOS poupa convênios, em especial: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, no estrito limite do valor apurado. Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 05 de fevereiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002111-62.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce5928 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que foi requerido pesquisa patrimonial pelo convênio Sisbajud na modalidade "teimosinha". Certifico que valor da execução monta em R$ 9.000,00. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Defiro o prosseguimento da execução com a tentativa de penhora nos ativos financeiros do(s) executado(s), através do convênio Sisbajud, utilizando-se da ferramenta de repetição diária, (teimosinha) durante 30 dias até o limite da execução, no importe de R$9.000,00. Cumpra-se. EMBU DAS ARTES/SP, 23 de junho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002111-62.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce5928 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que foi requerido pesquisa patrimonial pelo convênio Sisbajud na modalidade "teimosinha". Certifico que valor da execução monta em R$ 9.000,00. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Defiro o prosseguimento da execução com a tentativa de penhora nos ativos financeiros do(s) executado(s), através do convênio Sisbajud, utilizando-se da ferramenta de repetição diária, (teimosinha) durante 30 dias até o limite da execução, no importe de R$9.000,00. Cumpra-se. EMBU DAS ARTES/SP, 23 de junho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002111-62.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb5dfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando que o exequente peticionou ID. dd0229c e requereu a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios. Informo que na decisão ID. 25dd51f, os sócios já foram incluídos, sendo que foram efetuadas diversas pesquisas patrimoniais em nome deles. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Assessor(a). DESPACHO Deverá o(a) exequente diligenciar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 22 de janeiro de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DE SANTANA