Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002113-67.2024.5.02.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b43148 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002113-67.2024.5.02.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f712a56 proferida nos autos. ROT 1002113-67.2024.5.02.0007 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ALAN DE CARVALHO (SP296645) DANIELA DOS SANTOS (SP209178) FLAVIO GONCALVES DIAS (SP242587) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) REGIANE CRISTINA FRATA (SP244011) RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES (SP253132) THIAGO DE LIMA (SP306160) VERONICA ANDRADE CANESSO (SP255570) YASMIN FERREIRA EL KADRI (SP377551) Recorrido: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id 3a78c21; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id 8e281b7). Regular a representação processual (Id d88cc7b). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 228d9ac. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do -A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do -A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no -A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS LEGITIMIDADE DO SINDICATO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"), ou contrariedade à OJ da SDI-I/TST indicada. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes do STF e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002113-67.2024.5.02.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:966b9be proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002113-67.2024.5.02.0007 (ROT) EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO V. ACÓRDÃO, DOC. ID Nº 6642840 EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Embargos de declaração opostos pelo autor através do doc. ID nº f2d7338, alegando a existência de omissões, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Conhece-se dos embargos, por tempestivos. A simples leitura do v. acórdão embargado deixa claro os motivos que levaram esta E. Turma Julgadora a manter a r. sentença que julgou improcedente a ação de produção antecipada de provas proposta pelo autor em face de Ivone Pereira Camilo da Silva - ME, inclusive no que se refere ao indeferimento da justiça gratuita, não se justificando a propositura dos presentes embargos. Frise-se que não demonstra o embargante qualquer falha no julgado que autorizasse a oposição dos embargos declaratórios, pretendendo, na verdade, o novo julgamento da causa, o que não é possível por meio da medida intentada. A arguição de eventual equívoco na aplicação da lei ou de entendimento jurisprudencial, que o órgão julgador entendeu por correto, de acordo com os princípios do convencimento motivado (artigos 371 do CPC e 765 da CLT), sujeita-se ao manejo de recurso próprio e/ou perante a instância competente, não sendo o presente instrumento o meio cabível para tanto. Ademais, cumpre esclarecer ao embargante que, mesmo para efeito de prequestionamento, há a necessidade de observância dos limites dispostos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Entendendo ele, pois, incorreta a exegese adotada pela Turma Julgadora, deve lançar mão da medida processual adequada para obtenção do quanto pretendido, a qual não se confunde com os embargos declaratórios opostos, de cabimento restrito, como já se afirmou, nos termos dos artigos mencionados. Convém constar, por fim, que o acórdão representou o entendimento desta Turma Julgadora, condizente com o previsto no nciso IX, da Constituição Federal. Rejeita-se. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator g/ SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
2024
Processo 1002113-67.2024.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/12/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002113-67.2024.5.02.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6642840 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002113-67.2024.5.02.0007 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ASSISTENTE: ELISANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSEFA JANIERE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Inconformado com a r. sentença, doc. ID nº 712e160, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o sindicato autor, conforme razões expostas através do doc. ID nº 7aea50e. Não há contrarrazões. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Pretende o sindicato autor que a empresa seja compelida a apresentar o instrumento de cadastramento junto à entidade patronal ou os documentos relativos à folha de cargos e salários, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Relatório de Movimento e Relação de Trabalhadores do Arquivo SEFIP, folha de pagamento dos empregados, Relatório Consolidado de Remunerações dos funcionários emitido do E-Social e dados cadastrais e contratuais dos trabalhadores, todos referentes ao período de junho de 2023 a dezembro de 2024. Afirma que a requerida não celebrou acordo coletivo com o Sinthoresp, não enviou o instrumento a demonstrar o cadastramento, tampouco comprovou o pagamento do piso salarial aos seus colaboradores, razão pela qual afigura-se imprescindível a exibição dos documentos, de modo a permitir ao ente sindical aferir o cumprimento dos requisitos convencionais quanto à correção dos reajustes e ao pagamento do piso correto da categoria, de modo a defender o direito dos trabalhadores. Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o requerimento de exibição de documentos somente se presta nas hipóteses em que a parte não possui acesso aos documentos, o que não é o caso, na medida em que o autor possui outros meios para acessar os documentos pretendidos, que são obrigatoriamente elaborados e encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em verdade, não se tratam os documentos pretendidos de documentos com dados impossíveis de serem buscados de outro modo, como destacado acima, de modo que apenas o telegrama anexado através do doc. ID nº 3ae9cef não é suficiente a demonstrar o esgotamento de todas as vias para a obtenção dos documentos. Como bem salientado na r. sentença recorrida, o Requerente pretende a exibição de determinados documentos como forma de facilitar a sua fiscalização. Nem mesmo é possível identificar o fato que se pretende provar com a apresentação da documentação listada à fl. 12 (ID. c1f2fd3). Ademais, o Sindicato-Autor não relata lesão, tampouco evidencia probabilidade do direito a justificar a exibição pretendida. Se o sindicato entende estar atuando na proteção de direitos individuais homogêneos, como afirma, pode e deve comprovar o alegado dano e buscar a reparação. Entretanto, a pretensão deduzida se revela meramente especulativa e de caráter investigatório, com interesse de repassar ao judiciário função que compete ao próprio sindicato, o que é reforçado pela ausência de provas a evidenciar lesão ou o descumprimento das normas coletivas (art. 818 da CLT). Sendo assim, nenhuma reforma merece a r. sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA ISENÇÃO DE CUSTAS – QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL Pretende a parte recorrente o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o reconhecimento da qualidade de substituto processual, com isenção das custas processuais. Sem razão o recorrente. Ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado, atuando como substituto processual, não é devido o benefício da justiça gratuita, salvo se comprovar a insuficiência de recursos, o que não foi feito nos autos. Com efeito, o sindicato autor não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator g/ SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002113-67.2024.5.02.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6642840 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002113-67.2024.5.02.0007 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ASSISTENTE: ELISANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSEFA JANIERE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Inconformado com a r. sentença, doc. ID nº 712e160, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o sindicato autor, conforme razões expostas através do doc. ID nº 7aea50e. Não há contrarrazões. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Pretende o sindicato autor que a empresa seja compelida a apresentar o instrumento de cadastramento junto à entidade patronal ou os documentos relativos à folha de cargos e salários, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Relatório de Movimento e Relação de Trabalhadores do Arquivo SEFIP, folha de pagamento dos empregados, Relatório Consolidado de Remunerações dos funcionários emitido do E-Social e dados cadastrais e contratuais dos trabalhadores, todos referentes ao período de junho de 2023 a dezembro de 2024. Afirma que a requerida não celebrou acordo coletivo com o Sinthoresp, não enviou o instrumento a demonstrar o cadastramento, tampouco comprovou o pagamento do piso salarial aos seus colaboradores, razão pela qual afigura-se imprescindível a exibição dos documentos, de modo a permitir ao ente sindical aferir o cumprimento dos requisitos convencionais quanto à correção dos reajustes e ao pagamento do piso correto da categoria, de modo a defender o direito dos trabalhadores. Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o requerimento de exibição de documentos somente se presta nas hipóteses em que a parte não possui acesso aos documentos, o que não é o caso, na medida em que o autor possui outros meios para acessar os documentos pretendidos, que são obrigatoriamente elaborados e encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em verdade, não se tratam os documentos pretendidos de documentos com dados impossíveis de serem buscados de outro modo, como destacado acima, de modo que apenas o telegrama anexado através do doc. ID nº 3ae9cef não é suficiente a demonstrar o esgotamento de todas as vias para a obtenção dos documentos. Como bem salientado na r. sentença recorrida, o Requerente pretende a exibição de determinados documentos como forma de facilitar a sua fiscalização. Nem mesmo é possível identificar o fato que se pretende provar com a apresentação da documentação listada à fl. 12 (ID. c1f2fd3). Ademais, o Sindicato-Autor não relata lesão, tampouco evidencia probabilidade do direito a justificar a exibição pretendida. Se o sindicato entende estar atuando na proteção de direitos individuais homogêneos, como afirma, pode e deve comprovar o alegado dano e buscar a reparação. Entretanto, a pretensão deduzida se revela meramente especulativa e de caráter investigatório, com interesse de repassar ao judiciário função que compete ao próprio sindicato, o que é reforçado pela ausência de provas a evidenciar lesão ou o descumprimento das normas coletivas ( da CLT). Sendo assim, nenhuma reforma merece a r. sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA ISENÇÃO DE CUSTAS – QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL Pretende a parte recorrente o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o reconhecimento da qualidade de substituto processual, com isenção das custas processuais. Sem razão o recorrente. Ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado, atuando como substituto processual, não é devido o benefício da justiça gratuita, salvo se comprovar a insuficiência de recursos, o que não foi feito nos autos. Com efeito, o sindicato autor não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do da CLT. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator g/ SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 1002113-67.2024.5.02.0007 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 22/04/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002113-67.2024.5.02.0007 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94131c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS Vistos etc. Id 7aea50e: processe-se, em termos, o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, porque tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. Deixo de intimar a reclamada, por ser revel sem patrono nos autos, nos termos do art. 346, CPC. Oportunamente, ao E.TRT2. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002113-67.2024.5.02.0007 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712e160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos desta ação de produção antecipada de provas consta, que move SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO – SINTHORESP, Requerente, em face de IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA- ME, Requerida, julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelo Sindicato-Autor, sobre o valor da causa de R$4.000,00, no importe de R$80,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1002113-67.2024.5.02.0007 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO REQUERIDO: IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c91172 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos.. Fica designada audiência UNA-RS para o dia 04/02/2025 11:10 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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- IVONE PEREIRA CAMILO DA SILVA - ME