Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928cc1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, devendo este, por medida de celeridade, requerer nos autos, juntando comprovante do depósito. Intimem-se, sendo as partes sem advogado por Edital. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELY DOS SANTOS SENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928cc1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, devendo este, por medida de celeridade, requerer nos autos, juntando comprovante do depósito. Intimem-se, sendo as partes sem advogado por Edital. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef632e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE. São Bernardo do Campo, 23 de setembro de 2024. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor Vistos. Intime-se, a reclamante, para que informe se recebeu a parcela no valor de R$ 12.560,00, por meio de depósito bancário, em pagamento único. Prazo de 5 dias. No silêncio, dou por quitado o acordo. Após, ao arquivo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de setembro de 2024. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELY DOS SANTOS SENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. Ciência da certidão Id 7583a01: a CTPS encontra-se disponível para retirada na Secretaria da Vara, no horário de atendimento, devendo a titular ou patrono estar munido de documento com foto. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de agosto de 2024. VALERIA BARONI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELY DOS SANTOS SENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3edd6b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO.São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2024.EVELI RODRIGUES DE ALMEIDADiretor de Secretaria Vistos.Considerando-se que no presente processo houve apresentação de cálculos por uma das partes, que auxiliam no estabelecimento de parâmetros de negociação; considerando que a conciliação evita dispêndio de tempo e recursos com profissionais de contabilidade, inclusive com eventual perícia; e considerando que o pagamento por meio de acordo afasta a necessidade de procedimentos de citação, de pesquisas em sistemas de execução forçada e de tramitação de recursos, reputa-se presente potencial conciliatório neste feito.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-ABC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Ressalta-se que os prazos processuais determinados em despacho anterior permanecem vigentes, devendo as partes atentar para a tempestiva apresentação de manifestações, se o caso. Considerando que o reclamante somente pode dispor de verbas de sua titularidade, havendo verbas de terceiros, peritos ou de titularidade da União, eventual acordo deverá contemplar seu pagamento no prazo máximo de 30 dias corridos após a última parcela estipulada para as partes. Anoto que a sessão de conciliação deverá ser realizada, independentemente do possível resultado, exceto absoluta inviabilidade de composição, declarada em decisão pelo(a) magistrado(a) do CEJUSC.Após, tornem conclusos.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2024. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38096c6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões.São Bernardo do Campo, 20 de junho de 2024.EVELI RODRIGUES DE ALMEIDAServidor Vistos. 1- Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado: “ Proceder à retificação na CTPS da reclamante, para constar a admissão em 21/03/1988 e a dispensa em 01/11/2015."A reclamante deverá apresentar a CTPS em Secretaria, para que após, a reclamada seja intimada para tal providência no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 em favor daquela, nos termos do art. 497 do CPC. Na inércia da reclamada, ainda, autoriza-se a Secretariada Vara a proceder a respectiva anotação, conforme art. 39, § 2º da CLT, tomando-se acautela de não fazer qualquer referência processual.A reclamada deverá entregar as guias complementares para levantamento dos depósitos do FGTS (demissão sem justa causa), no prazo de 10 dias após a comprovação dos depósitos nos autos, sob pena de expedição de alvará judicial (I)."2- Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 10 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante.Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos.Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos , da CLT; , §§ 2º e 3º e da .Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe:"V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (, da )." - grifeiQuanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais , parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST).Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao , e ao , da CLT, na redação dada pela de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos).Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58.Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, poderá a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do , da CLT. Prazo de 08 dias.3- Atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO À SRTE, em face da insuficiência dos depósitos do FGTS e do período sem registro e determina-se que a Secretaria da Vara cumpra o disposto no da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, comunicando-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária do período sem registro,ora reconhecidoSuperados os prazos supra, voltem os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de junho de 2024. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef632e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE. São Bernardo do Campo, 23 de setembro de 2024. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor Vistos. Intime-se, a reclamante, para que informe se recebeu a parcela no valor de R$ 12.560,00, por meio de depósito bancário, em pagamento único. Prazo de 5 dias. No silêncio, dou por quitado o acordo. Após, ao arquivo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de setembro de 2024. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ROSELY DOS SANTOS SENA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de agosto de 2024. VALERIA BAIAO MARAGNO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELY DOS SANTOS SENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3edd6b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO.São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2024.EVELI RODRIGUES DE ALMEIDADiretor de Secretaria Vistos.Considerando-se que no presente processo houve apresentação de cálculos por uma das partes, que auxiliam no estabelecimento de parâmetros de negociação; considerando que a conciliação evita dispêndio de tempo e recursos com profissionais de contabilidade, inclusive com eventual perícia; e considerando que o pagamento por meio de acordo afasta a necessidade de procedimentos de citação, de pesquisas em sistemas de execução forçada e de tramitação de recursos, reputa-se presente potencial conciliatório neste feito.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-ABC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Ressalta-se que os prazos processuais determinados em despacho anterior permanecem vigentes, devendo as partes atentar para a tempestiva apresentação de manifestações, se o caso. Considerando que o reclamante somente pode dispor de verbas de sua titularidade, havendo verbas de terceiros, peritos ou de titularidade da União, eventual acordo deverá contemplar seu pagamento no prazo máximo de 30 dias corridos após a última parcela estipulada para as partes. Anoto que a sessão de conciliação deverá ser realizada, independentemente do possível resultado, exceto absoluta inviabilidade de composição, declarada em decisão pelo(a) magistrado(a) do CEJUSC.Após, tornem conclusos.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2024. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002114-86.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ROSELY DOS SANTOS SENA RECLAMADO: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38096c6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões.São Bernardo do Campo, 20 de junho de 2024.EVELI RODRIGUES DE ALMEIDAServidor Vistos. 1- Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado: “ Proceder à retificação na CTPS da reclamante, para constar a admissão em 21/03/1988 e a dispensa em 01/11/2015."A reclamante deverá apresentar a CTPS em Secretaria, para que após, a reclamada seja intimada para tal providência no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 em favor daquela, nos termos do art. 497 do CPC. Na inércia da reclamada, ainda, autoriza-se a Secretariada Vara a proceder a respectiva anotação, conforme art. 39, § 2º da CLT, tomando-se acautela de não fazer qualquer referência processual.A reclamada deverá entregar as guias complementares para levantamento dos depósitos do FGTS (demissão sem justa causa), no prazo de 10 dias após a comprovação dos depósitos nos autos, sob pena de expedição de alvará judicial (I)."2- Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 10 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante.Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos.Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91.Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe:"V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifeiQuanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST).Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos).Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58.Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, poderá a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias.3- Atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO À SRTE, em face da insuficiência dos depósitos do FGTS e do período sem registro e determina-se que a Secretaria da Vara cumpra o disposto no art.61 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, comunicando-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária do período sem registro,ora reconhecidoSuperados os prazos supra, voltem os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de junho de 2024. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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