Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002115-18.2025.5.02.0002 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 5 na data 22/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2960e3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certificando que: a) Os instrumentos de procuração das partes foram juntados aos autos por meio dos IDs. cedd0e7 (parte autora) e e7e9593; 0cd3419 (parte ré); b) Os atos constitutivo da ré foram juntados por meio do ID. 32293f2. c) Intimação acerca da sentença proferida nos autos registrada no ID. 522a43b; d) Recursos interpostos por meio do ID. 900f8ad; e df82f2d; e) Custas processuais recolhidas pela ré conforme ID. a379baa; f) Depósito recursal apresentado por meio do(s) ID(s). 537c582. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Ante o acima certificado, processe-se o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad1160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de inépcia e determinar que a liquidação de cada uma das parcelas deferidas seja limitada aos valores fixados na inicial, salvo acréscimos decorrentes de correção monetária e juros legais; b) Acolher a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal, conforme fundamentação, extinguindo-os com resolução do mérito; c) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar à reclamante diferenças de adicional de insalubridade, por três meses, entre novembro de 2021 e janeiro de 2022, considerando: a) a constatação de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da reclamante em tal período – ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente; b) o fato de que a reclamante já recebia referido adicional, porém, em grau médio (percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente à época), por todo o período contratual; c) os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, eventuais horas extras/horas noturnas e FGTS + 40%; - Pagar à reclamante salário substituição referente à substituição da coordenadora Fernanda Maria Martins Costa, entre 03/01/2023 e 10/01/2023 e entre 26/06/2023 e 10/07/2023, nos termos da inicial, observados os salários da substituída, com os devidos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% - destacando-se que, para tanto, fica determinado que a reclamada que proceda à juntada dos holerites da coordenadora Fernanda Maria Martins Costa em liquidação, sob as penas do art. 400 do CPC (de forma que, ausentes tais documentos, o valor utilizado para efeito de cálculo será o indicado na inicial pela parte autora); - Pagar à reclamante diferenças salariais por equiparação com o paradigma Rodrigo Dispinzieri de Oliveira, entre 01/04/2022 e 01/09/2025, com base no valor indicado nas fichas acostadas aos autos, com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço + 40% e aviso prévio; - Pagar à reclamante indenização pelos intervalos intrajornada suprimidos – i.e., 45 minutos diários, nos dias efetivamente laborados (cf. cartões de ponto acostados), do início do período imprescrito até agosto/2024, observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST (inclusive eventuais adicionais, quando devidos, e eventuais diferenças salariais deferidas na presente sentença); b) o divisor 220; c) a evolução salarial da reclamante; d) o adicional convencional de 90% (conforme cláusula 6ª da CCT 2022/2023, e correspondentes - id 5a4880c e ss); - Pagar à reclamante horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada, considerando os mesmos parâmetros acima e os reflexos em DSR (Súm. 172, TST), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; - Pagar à reclamante o importe de (três mil reais), a título de compensação por dano moral; d) Indeferir os demais pedidos. A autora será intimada a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida retificação da CTPS. O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de , até o limite de 30 dias, em proveito da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação; assim como honorários periciais. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Contudo, com base no da e nos documentos juntados sob id 7f655f6, consigno que a reclamada está dispensada do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Ressalte-se que a ré não está isenta do recolhimento das custas processuais, conforme entendimento firmado pelo C. TST (TST; RRAg 100342-41.2017.5.01.0205; 8ª Turma; Relatora Min. Dora Maria da Costa; DEJT: 04/12/2020). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes e a União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Destinatário: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:75b8f77 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Destinatário: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme ID 1ce3fee Data: 06/04/2026 Horário: 09h30 Local: Av. Albert Einstein, 62, Morumbi, São Paulo, CEP 05652-900. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS
2025
Processo 1002115-18.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/12/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2960e3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certificando que: a) Os instrumentos de procuração das partes foram juntados aos autos por meio dos IDs. cedd0e7 (parte autora) e e7e9593; 0cd3419 (parte ré); b) Os atos constitutivo da ré foram juntados por meio do ID. 32293f2. c) Intimação acerca da sentença proferida nos autos registrada no ID. 522a43b; d) Recursos interpostos por meio do ID. 900f8ad; e df82f2d; e) Custas processuais recolhidas pela ré conforme ID. a379baa; f) Depósito recursal apresentado por meio do(s) ID(s). 537c582. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Ante o acima certificado, processe-se o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd62ff1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte ré, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd62ff1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte ré, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad1160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de inépcia e determinar que a liquidação de cada uma das parcelas deferidas seja limitada aos valores fixados na inicial, salvo acréscimos decorrentes de correção monetária e juros legais; b) Acolher a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal, conforme fundamentação, extinguindo-os com resolução do mérito; c) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar à reclamante diferenças de adicional de insalubridade, por três meses, entre novembro de 2021 e janeiro de 2022, considerando: a) a constatação de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da reclamante em tal período – ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente; b) o fato de que a reclamante já recebia referido adicional, porém, em grau médio (percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente à época), por todo o período contratual; c) os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, eventuais horas extras/horas noturnas e FGTS + 40%; - Pagar à reclamante salário substituição referente à substituição da coordenadora Fernanda Maria Martins Costa, entre 03/01/2023 e 10/01/2023 e entre 26/06/2023 e 10/07/2023, nos termos da inicial, observados os salários da substituída, com os devidos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% - destacando-se que, para tanto, fica determinado que a reclamada que proceda à juntada dos holerites da coordenadora Fernanda Maria Martins Costa em liquidação, sob as penas do art. 400 do CPC (de forma que, ausentes tais documentos, o valor utilizado para efeito de cálculo será o indicado na inicial pela parte autora); - Pagar à reclamante diferenças salariais por equiparação com o paradigma Rodrigo Dispinzieri de Oliveira, entre 01/04/2022 e 01/09/2025, com base no valor indicado nas fichas acostadas aos autos, com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço + 40% e aviso prévio; - Pagar à reclamante indenização pelos intervalos intrajornada suprimidos – i.e., 45 minutos diários, nos dias efetivamente laborados (cf. cartões de ponto acostados), do início do período imprescrito até agosto/2024, observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST (inclusive eventuais adicionais, quando devidos, e eventuais diferenças salariais deferidas na presente sentença); b) o divisor 220; c) a evolução salarial da reclamante; d) o adicional convencional de 90% (conforme cláusula 6ª da CCT 2022/2023, e correspondentes - id 5a4880c e ss); - Pagar à reclamante horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada, considerando os mesmos parâmetros acima e os reflexos em DSR (Súm. 172, TST), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; - Pagar à reclamante o importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por dano moral; d) Indeferir os demais pedidos. A autora será intimada a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida retificação da CTPS. O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias, em proveito da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação; assim como honorários periciais. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Contudo, com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 187/2021 e nos documentos juntados sob id 7f655f6, consigno que a reclamada está dispensada do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, no importe de R$4.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$230.000,00. Ressalte-se que a ré não está isenta do recolhimento das custas processuais, conforme entendimento firmado pelo C. TST (TST; RRAg 100342-41.2017.5.01.0205; 8ª Turma; Relatora Min. Dora Maria da Costa; DEJT: 04/12/2020). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes e a União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a0452 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Ante a apresentação de esclarecimentos pelo(a) Sr(a). Perito(a) (ID. c9b20be), reputo encerrada a instrução processual conforme ata de audiência de ID. adbbfcc e designo audiência de julgamento para o dia 22/05/2026 08:03. As partes têm o prazo de 02 dias para oferecimento de razões finais e manifestação acerca dos esclarecimentos prestados. As partes serão notificadas do resultado via DOE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a0452 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Ante a apresentação de esclarecimentos pelo(a) Sr(a). Perito(a) (ID. c9b20be), reputo encerrada a instrução processual conforme ata de audiência de ID. adbbfcc e designo audiência de julgamento para o dia 22/05/2026 08:03. As partes têm o prazo de 02 dias para oferecimento de razões finais e manifestação acerca dos esclarecimentos prestados. As partes serão notificadas do resultado via DOE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Destinatário: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:75b8f77 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
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- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Destinatário: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme ID 1ce3fee Data: 06/04/2026 Horário: 09h30 Local: Av. Albert Einstein, 62, Morumbi, São Paulo, CEP 05652-900. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-18.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante MARIA DAS CANDEIAS DE LIMA MORAIS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una agendada para 18/03/2026 08:20 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Caso o presente tenha sido distribuído pelo Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará os termos do art. 852-H, §2º, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 2ª Vara do Trabalho de São Paulo) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
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