Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002117-02.2016.5.02.0261 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 5 na data 03/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002117-02.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EDIMILZA RITA DE JESUS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9eb9bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SARAI SILVA PEREIRA DECISÃO Id:436ceb8. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por EDIMILZA RITA DE JESUS, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, adequação, regularidade formal e tempestividade). Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. Inexistem valores incontroversos disponíveis. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002117-02.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EDIMILZA RITA DE JESUS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f51e04 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. #id:5798ee5: Nada a reconsiderar, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Autos ao sobrestamento na forma do já consignado. Intimem-se. DIADEMA/SP, 22 de outubro de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002117-02.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EDIMILZA RITA DE JESUS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9eb9bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SARAI SILVA PEREIRA DECISÃO Id:436ceb8. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por EDIMILZA RITA DE JESUS, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, adequação, regularidade formal e tempestividade). Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. Inexistem valores incontroversos disponíveis. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIMILZA RITA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002117-02.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EDIMILZA RITA DE JESUS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2eb0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002117-02.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EDIMILZA RITA DE JESUS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2eb0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIMILZA RITA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002117-02.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EDIMILZA RITA DE JESUS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f51e04 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. #id:5798ee5: Nada a reconsiderar, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Autos ao sobrestamento na forma do já consignado. Intimem-se. DIADEMA/SP, 22 de outubro de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIMILZA RITA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002117-02.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EDIMILZA RITA DE JESUS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e67ff proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos.(#id:d8e2b16): Encaminhe-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela/RS, cópia da pesquisa RENAJUD juntada em #id:3f62780.(#id:72106d8): Requer a parte a suspensão da CNH e passaporte dos executados.A priori, é entendimento deste Juízo que a medida é extraordinária, não sendo admissível quando ainda pendentes meios de busca de patrimônio com vistas a satisfazer o débito.Entretanto, nos presentes autos, as buscas patrimoniais realizadas em face da empresa e seus sócios (responsabilizados subsidiariamente pela execução, por meio de IDPJ transitado em julgado), restaram absolutamente frustradas, não havendo patrimônio passível de execução.Conforme decisão recente do STF, por meio da rejeição à ADI 5941, confirmada a constitucionalidade do art. 139, inc. VI, do CPC.Além disso, o Juiz do Trabalho deve dirigir o processo na busca da solução rápida e efetiva do litígio, face o caráter privilegiado do crédito trabalhistas, com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT e 2º do CPC, mostrando-se a medida pretendida em perfeita consonância com os institutos coercitivos ao pagamento da execução. Defiro.Confere-se ao presente força de ofício para protocolo direto pelo próprio interessado junto à Polícia Federal, determino que promova à suspensão imediata de eventual PASSAPORTE dos executados abaixo relacionados, até quitação do crédito exequendo, ou extinção da ação nos termos da lei.CLAUDIO ITAMAR VETTORAZZI, CPF: 354.331.910-87ANDRE LUIS DA SILVA TEDESCO, CPF: 807.932.400-00Disponibilizada a funcionalidade de restrição de CNH direta por meio do RENAJUD, ative-se o convênio para inclusão da restrição em face dos executados já mencionados, bastando mera juntada da certidão pelo servidor responsável pelo convênio.Havendo necessidade de complementação de informações para cumprimento da ordem, registre-se que é possível encaminhamento do requerimento pelo email da Vara: [email protected] mais, vale advertir ao exequente de que a medida, ora deferida, não corresponde propriamente a andamento processual, mas a mais um meio de coerção para pagamento espontâneo, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito, razão pela qual não se reputa interrompido o prazo prescricional, portanto, o prazo previsto no art. 11-A da CLT.Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas.Intime-se. DIADEMA/SP, 10 de maio de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002117-02.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EDIMILZA RITA DE JESUS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e67ff proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos.(#id:d8e2b16): Encaminhe-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela/RS, cópia da pesquisa RENAJUD juntada em #id:3f62780.(#id:72106d8): Requer a parte a suspensão da CNH e passaporte dos executados.A priori, é entendimento deste Juízo que a medida é extraordinária, não sendo admissível quando ainda pendentes meios de busca de patrimônio com vistas a satisfazer o débito.Entretanto, nos presentes autos, as buscas patrimoniais realizadas em face da empresa e seus sócios (responsabilizados subsidiariamente pela execução, por meio de IDPJ transitado em julgado), restaram absolutamente frustradas, não havendo patrimônio passível de execução.Conforme decisão recente do STF, por meio da rejeição à ADI 5941, confirmada a constitucionalidade do art. 139, inc. VI, do CPC.Além disso, o Juiz do Trabalho deve dirigir o processo na busca da solução rápida e efetiva do litígio, face o caráter privilegiado do crédito trabalhistas, com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT e 2º do CPC, mostrando-se a medida pretendida em perfeita consonância com os institutos coercitivos ao pagamento da execução. Defiro.Confere-se ao presente força de ofício para protocolo direto pelo próprio interessado junto à Polícia Federal, determino que promova à suspensão imediata de eventual PASSAPORTE dos executados abaixo relacionados, até quitação do crédito exequendo, ou extinção da ação nos termos da lei.CLAUDIO ITAMAR VETTORAZZI, CPF: 354.331.910-87ANDRE LUIS DA SILVA TEDESCO, CPF: 807.932.400-00Disponibilizada a funcionalidade de restrição de CNH direta por meio do RENAJUD, ative-se o convênio para inclusão da restrição em face dos executados já mencionados, bastando mera juntada da certidão pelo servidor responsável pelo convênio.Havendo necessidade de complementação de informações para cumprimento da ordem, registre-se que é possível encaminhamento do requerimento pelo email da Vara: [email protected] mais, vale advertir ao exequente de que a medida, ora deferida, não corresponde propriamente a andamento processual, mas a mais um meio de coerção para pagamento espontâneo, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito, razão pela qual não se reputa interrompido o prazo prescricional, portanto, o prazo previsto no -A da CLT.Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas.. DIADEMA/SP, 10 de maio de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.