Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002118-34.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEOMAR BARROS MEDRI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LEOMAR BARROS MEDRI Fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição de alvará eletrônico a seu favor. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. EDUARDO BORGES LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEOMAR BARROS MEDRI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002118-34.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEOMAR BARROS MEDRI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cffb221 proferido nos autos. GCSDESPACHO Ante o pagamento integral providencie a Secretaria:a) a transferência do depósito Id 988f9a2, no valor de R$ 4.262,62, ao autor eb) considerando que o depósito recursal Id 23029bb não integra o SIF, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requerendo a transferência do valor integral e atualizado do depósito Id 23029bb para a conta corrente do patrono do autor.Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito.Intime-se.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002118-34.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEOMAR BARROS MEDRI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cffb221 proferido nos autos. GCSDESPACHO Ante o pagamento integral providencie a Secretaria:a) a transferência do depósito Id 988f9a2, no valor de R$ 4.262,62, ao autor eb) considerando que o depósito recursal Id 23029bb não integra o SIF, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requerendo a transferência do valor integral e atualizado do depósito Id 23029bb para a conta corrente do patrono do autor.Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito.Intime-se.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002118-34.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEOMAR BARROS MEDRI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a7f7d proferida nos autos. EBLDECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 6891398. A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos apresentados, #Id 935f025, alegando acréscimo indevido da verba "honorários líquidos para o advogado do autor", nos cálculos da parte contrária. Assiste razão à parte reclamada, tendo em vista o Acórdão, #Id f903af5.Quanto ao alegado pela reclamada em sua impugnação acerca dos honorários devidos ao patrono da mesma, sem razão, ante o decidido em recurso de revista, #Id 8d2556f, que os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do reclamante ficarão em condição suspensiva de exigibilidade durante os dois anos seguintes ao trânsito em julgado da presente ação.Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 935f025, excluindo os honorários ao patrono da ré, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/03/2024, em: PRINCIPAL: R$ 16.105,63TOTAL GERAL: R$ 16.105,63 Custas recolhidas, #Id 323a8ca.Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023.Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is) Id Id 23029bb, mediante alvará(s), ao(à) autor(a).Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT.No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT.Int. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002118-34.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEOMAR BARROS MEDRI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a7f7d proferida nos autos. EBLDECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 6891398. A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos apresentados, #Id 935f025, alegando acréscimo indevido da verba "honorários líquidos para o advogado do autor", nos cálculos da parte contrária. Assiste razão à parte reclamada, tendo em vista o Acórdão, #Id f903af5.Quanto ao alegado pela reclamada em sua impugnação acerca dos honorários devidos ao patrono da mesma, sem razão, ante o decidido em recurso de revista, #Id 8d2556f, que os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do reclamante ficarão em condição suspensiva de exigibilidade durante os dois anos seguintes ao trânsito em julgado da presente ação.Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 935f025, excluindo os honorários ao patrono da ré, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/03/2024, em: PRINCIPAL: R$ 16.105,63TOTAL GERAL: R$ 16.105,63 Custas recolhidas, #Id 323a8ca.Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023.Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is) Id Id 23029bb, mediante alvará(s), ao(à) autor(a).Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT.No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Int. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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