Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002118-83.2016.5.02.0035 : CRELANE AMARAL BERTOLDO : SUPERMERCADO SANTO AMARO LTDA C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que foi expedida Certidão de crédito trabalhista Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. JAVERT MONTEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CRELANE AMARAL BERTOLDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-83.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: CRELANE AMARAL BERTOLDO RECLAMADO: SUPERMERCADO SANTO AMARO LTDA Destinatário: CRELANE AMARAL BERTOLDO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado da manifestação apresentada sob o Id 3492dc4 (chave de acesso nº 25011714361334900000382975798 ), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, no prazo de 5 (cinco) dias. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. RICARDO ALEXANDRE DE LIMA GODOY Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CRELANE AMARAL BERTOLDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-83.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: CRELANE AMARAL BERTOLDO RECLAMADO: SUPERMERCADO SANTO AMARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fac37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Id. d943bdf: Acolho a planilha de cálculos apresentada, conferindo à executada, na pessoa do administrador judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, o prazo de 08 dias para manifestação, sob pena de preclusão, conforme determinado no Id. 442fb40. Com a concordância ou silêncio da reclamada, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito complementar a fim de que a exequente inclua o referido crédito nos autos da falência. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LASPRO CONSULTORES LTDA.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-83.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: CRELANE AMARAL BERTOLDO RECLAMADO: SUPERMERCADO SANTO AMARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 442fb40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. BRUNA MEDEIROS SOTTA Assessor DESPACHO Vistos Id 1c91456: Verifico que a Sentença (Id. af98e76) determinou que a reclamada entregasse à parte autora as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva. Contudo, a reclamada não apresentou as referidas guias e a parte autora deixou de incluir a respectiva indenização substitutiva nos cálculos de liquidação (Id 28e0880), os quais foram homologados (Id. d15d06d). Posteriormente, houve expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação na massa falida da reclamada com base nos cálculos homologados, ou seja, sem constar a indenização substitutiva, eis que não incluída pela reclamante quando da apresentação dos seus cálculos (Id. f4dd4e8). Considerando que não é possível alterar, a essa altura, a Sentença de mérito transitada em julgado, indefiro o pedido de expedição de alvará, reportando-me ao despacho de Id. 46dad4e para renovar à parte autora a possibilidade de apresentar o valor da indenização substitutiva, no prazo de 08 dias, ciente de que a inércia será entendida como renúncia à referida verba. Atente-se a exequente de que o valor da indenização deverá levar em conta o valor do seguro-desemprego da época do inadimplemento. Cumprido, intime-se a reclamada, por meio do administrador judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA., para ciência e eventual manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Após, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito complementar a fim de que a exequente inclua o referido crédito nos autos da falência. Após, sobreste-se o feito, em aguardo da satisfação do crédito exequendo perante o Juízo Falimentar. Caberá à parte exequente informar, nestes autos, quando da satisfação do crédito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-83.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: CRELANE AMARAL BERTOLDO RECLAMADO: SUPERMERCADO SANTO AMARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fac37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Id. d943bdf: Acolho a planilha de cálculos apresentada, conferindo à executada, na pessoa do administrador judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, o prazo de 08 dias para manifestação, sob pena de preclusão, conforme determinado no Id. 442fb40. Com a concordância ou silêncio da reclamada, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito complementar a fim de que a exequente inclua o referido crédito nos autos da falência. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRELANE AMARAL BERTOLDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-83.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: CRELANE AMARAL BERTOLDO RECLAMADO: SUPERMERCADO SANTO AMARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 442fb40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. BRUNA MEDEIROS SOTTA Assessor DESPACHO Vistos Id 1c91456: Verifico que a Sentença (Id. af98e76) determinou que a reclamada entregasse à parte autora as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva. Contudo, a reclamada não apresentou as referidas guias e a parte autora deixou de incluir a respectiva indenização substitutiva nos cálculos de liquidação (Id 28e0880), os quais foram homologados (Id. d15d06d). Posteriormente, houve expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação na massa falida da reclamada com base nos cálculos homologados, ou seja, sem constar a indenização substitutiva, eis que não incluída pela reclamante quando da apresentação dos seus cálculos (Id. f4dd4e8). Considerando que não é possível alterar, a essa altura, a Sentença de mérito transitada em julgado, indefiro o pedido de expedição de alvará, reportando-me ao despacho de Id. 46dad4e para renovar à parte autora a possibilidade de apresentar o valor da indenização substitutiva, no prazo de 08 dias, ciente de que a inércia será entendida como renúncia à referida verba. Atente-se a exequente de que o valor da indenização deverá levar em conta o valor do seguro-desemprego da época do inadimplemento. Cumprido, intime-se a reclamada, por meio do administrador judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA., para ciência e eventual manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Após, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito complementar a fim de que a exequente inclua o referido crédito nos autos da falência. Após, sobreste-se o feito, em aguardo da satisfação do crédito exequendo perante o Juízo Falimentar. Caberá à parte exequente informar, nestes autos, quando da satisfação do crédito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LASPRO CONSULTORES LTDA.