PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002118-97.2022.5.02.0221 RECORRENTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4e151a8): PROCESSO TRT/SP Nº 1002118-97.2022.5.02.0221 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR Adoto o relatório da I.Relatora Sorteada: "Adoto o relatório da r. sentença de id. e93f0db, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. fd4ea3f), pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação patronal no pagamento de danos morais e materiais. Contrarrazões da reclamada, Id. 24d377a. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório." V O T O Subscrevo, por igual, as seguintes razões de decidir: "I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Mérito" Peço vênia, contudo, para divergir quanto à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional Da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. O laudo médico pericial (id 256a444), complementado pelos esclarecimentos sob id 4936ef5, após análise do histórico clínico e exames complementares, constatou que o autor, operador CD, cujo contrato de trabalho perdurou de 24/05/2018 a 26/04/2022, padece de lombalgia, moléstia de origem degenerativa, que, contudo, teve no trabalho fator eficiente para o seu agravamento, provocando redução temporária da capacidade laboral. Relatou o perito que o reclamante atuava no galpão do centro de distribuição, em pé, realizando manualmente o descarregamento de produtos de carretas, quais sejam, toneis de azeitona, pneus e tapetes para carros, além de trabalhar na separação dos produtos e montagem de paletes, atividades que apresentam riscos ergonômicos, provocando sobrecarga mecânica da região lombar. Emerge dos autos, ademais, que o reclamante esteve afastado do trabalho por período de onze dias imediatamente anteriores à dispensa (vide ficha de registro, id def2063), durante o qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades, corroborando a redução temporária da capacidade laboral. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (art. 157 da CLT, art. 7ª, XXII, da CRFB e arts. 10 e 16, da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a criar procedimentos seguros do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas, capazes de prevenir infortúnios, e proceder à necessária fiscalização dos serviços prestados, hipóteses descuradas nos autos. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de concausalidade e o dano, tendo o perito, nesse aspecto, ressaltado que, embora atualmente o reclamante não apresente incapacidade laboral, experimentou incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades laborais enquanto esteve afastado do trabalho, atraindo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186 e 927, do Código Civil. HÁ se considerar que o dano, nesse caso, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do próprio agravamento da doença e o que isso suscitou no seu estado de saúde, bem como da sujeição aos seus desdobramentos, às sequelas, ainda que por período determinado, e à necessidade de recuperação. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido (o reclamante recebia salário de R$ R$ 1.808,87), de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa com o trabalho, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a sua capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 6.000,00é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados pelo reclamante. Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, cabe à reclamada suportar o pagamento dos honorários periciais, fixados na origem em R$ 600,00, que ora majoro para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho realizado, os esclarecimentos prestados pelo médico, o tempo e os materiais despendidos. Reformo. Dos honorários advocatícios de sucumbência À vista da reversão da sucumbência ora determinada, excluo a verba honorária devida pelo reclamante e fixo os honorários advocatícios a cargo da reclamada, em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em consonância com o artigo 791-A, § 2º, da CLT. Modifico. QUESTÕES ACESSÓRIAS Da correção monetária e dos juros de mora Em interpretação sistemática do artigo 883 da CLT e da inteligência das Súmulas 439 do c. TST e 49 do E. TRT, com a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, impõe-se definir que incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do arbitramento no presente recurso, tão somente a taxa SELIC, que já engloba, frise-se, juros de mora e correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Face à natureza indenizatória, não se há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por EDNALDO FRANCISCO DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, condenando a ré a pagar o que restar apurado em liquidação a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do arbitramento no presente recurso, tão somente a taxa SELIC, em interpretação sistemática do artigo 883 da CLT e da inteligência das Súmulas 439 do c. TST e 49 do E. TRT, com a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Face à natureza indenizatória, não se há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ambos a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação do voto. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. REDATORA DESIGNADA: SANDRA CURI DE ALMEIDA. São Paulo, 26 de Março de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Relatora Designada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1002118-97.2022.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ORIGEM 01ª VT DE CAJAMAR VOTO VENCIDO Adoto o relatório da r. sentença de id. e93f0db, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. fd4ea3f), pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação patronal no pagamento de danos morais e materiais. Contrarrazões da reclamada, Id. 24d377a. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Mérito 1. Doença ocupacional. Danos morais e materiais: A petição inicial relatou a aquisição autoral de doença de natureza profissional, em razão do desenvolvimento de atividades constantes de carregamento e descarregamento de mercadorias pesadas, asseverando que "...além do carregamento excessivo de peso e da longa jornada de trabalho, a posição ergonômica também era inadequada para o ataque ao serviço; com esforço excessivo fora do eixo do corpo, sendo que as precária condições ergonômicas de trabalho as quais era submetido diariamente, levou o reclamante a ser portador de patologia o reclamante causaram-lhe quadro ABAULAMENTO EM L4/L5, COM REDUÇÃO FORAMINAL BILATERAL, ABAULAMENTO L5/S1 COM COMPONENTE PROTUSO SUBARTICULAR DE FORAMINAL DIREITO COM REDUÇÃO DE FORAME LEVE A ESQUERDA E MODERADO A DIREITA...". Apontou, ainda, que em razão da doença ocupacional, fora afastado do trabalho e recebeu benefício previdenciário em períodos inferiores a 15 dias, sem emissão de CAT. Nesse sentido, almejou o reclamante pelo reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias desenvolvidas e consequente pagamento de indenização de ordem moral e material, além da reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada refutou a narrativa prefacial, pugnando pela declaração da improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio aos autos o laudo Id. 256a444, merecendo destacar as seguintes apurações, análise e conclusão: "...Segundo a peça inicial, "levou o reclamante a ser portador de patologia (...) abaulamento em l4/l5, com redução foraminal bilateral, abaulamento l5/s1 com componente protuso subarticular de foraminal direito com redução de forame leve a esquerda e moderado a direita." Vejamos. Em 17/02/2022, três anos e nove meses após o início das atividades na RÉ, o Reclamante se submeteu a ressonância magnética da coluna lombar, exame que revelou desidratação e abaulamento dos discos L4-L5 e L5-S1, alterações de caráter crônico-degenerativo compatíveis com o diagnóstico de osteoartrose, doença esperada na sua idade. Segundo a literatura médica, a doença degenerativa assintomática migra para sua forma "ativa", dolorosa, quando existe sobrecarga articular provocada por excesso de peso corporal, defeitos posturais, carga mecânica ou fatores irritativos. No presente estudo identificamos evidências desta transição. Durante o período de trabalho efetivo na RÉ o Autor apresentou episódios de lombalgia, ou seja, a agudização da enfermidade degenerativa e a necessidade de afastamento temporário de atividades nocivas à região lombar. A função de armazenista por ele executada nas dependências da RÉ consistia em descarregar manualmente os produtos dos caminhões; separação dos mesmos e efetuar a montagem dos paletes. A análise técnica dessas atividades, com base em documentos da Reclamada, revelou exposição habitual a vibração de corpo inteiro, transporte e movimentação de cargas, riscos ergonômicos que provocam sobrecarga mecânica da região anatômica atingida. Diante disso, consideramos que o trabalho executado na empresa RÉ atuou na agudização da patologia degenerativa lombar do Autor, provocando lombalgia temporariamente incapacitante. Esta situação configura a concausa, entre a lombalgia e o labor. Os fatores que concorreram neste caso foram o excessivo peso corporal do Reclamante, além da própria patologia degenerativa. O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos estudados, ou seja, não identificamos déficit funcional associado à doença em questão. Atualmente o Autor está trabalhando. Não há incapacidade laboral.". O reclamante formulou impugnação ao desfecho pericial (Id. b8fe02b), tendo o perito prestado os competentes esclarecimentos, inclusive respondendo aos seguintes quesitos complementares, verbis: "1 - Levando em consideração os documentos médicos acostados aos autos, e o exame médico pericial realizado, requer-se esclarecimentos pelo D. Perito se o Reclamante consegue exercer esforço físico sem qualquer limitação. R. Sim. O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos da coluna vertebral do Autor, ou seja, não identificamos déficit funcional associado à doença em questão. Importa destacar que o Reclamante está trabalhando em outra empresa. 2 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o autor teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R. Não há incapacidade laboral no momento. 3 - Do ponto de vista médico social, o Reclamante tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa na função habitual ou similar? R. Sim. 4 - Quais as limitações provocadas pelas doenças que acometem o Reclamante? Especificar e descrever. R. Não identificamos déficit funcional associado à doença em estudo."(Id. 4936ef5). Por sua vez, analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. e93f0db): "...O autor afirma que é portador de patologias provocadas pelo carregamento excessivo de peso, longa jornada de trabalho e posição ergonômica fora do eixo do corpo. Requer estabilidade e reintegração no emprego ou indenização substitutiva, bem como reparação por danos materiais e morais. A reclamada contesta veementemente os fatos narrados na petição inicial. O laudo médico pericial anexado aos autos (fls. 428 e seguintes) concluiu, às fls. 436-437, que o trabalho executado na ré atuou na agudização da patologia degenerativa do reclamante, provocando lombalgia temporariamente incapacitante, configurando concausa, destacando que não há deficit funcional associado à doença, nem incapacidade laboral do autor. Manifestando-se sobre as impugnações de fls. 444-452 e 454- 456, o perito respondeu aos quesitos complementares e esclareceu a contento, ratificando o resultado da perícia (fls. 457-459). O laudo fora elaborado por perito imparcial e possui metodologia adequada com exame médico e análise criteriosa da documentação clínica do reclamante. Embora tenha constatado concausa entre as atividades do autor e a doença de ordem degenerativa, a perícia não identificou redução de capacidade laboral. Também não houve afastamentos superiores a quinze dias ou sequelas incapacitantes, sendo certo que o reclamante está trabalhando para outra empresa atualmente. O autor não apresentou elementos técnicos para desconstituir a conclusão pericial. Ademais, a reparação por danos é devida somente quando, após a consolidação da lesão, há perda parcial ou total da capacidade de trabalho. Diante do exposto, acolhe-se o laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC) para indeferir os pedidos de fl. 11, letras b/f....". Irresignado, recorreu o autor, porém sem razão. Com efeito, verifica-se das razões recursais que o autor apontou contrariedade no laudo pericial, na medida em que afirmou ser portador de doença profissional que o incapacitaram para o exercício da função de forma plena que vinha exercendo na reclamada, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. Todavia, as conclusões periciais apontam para a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades anteriormente executadas, encontrando-se o obreiro, inclusive, laborando no momento do exame pericial, tendo sido constatada apenas a natureza degenerativa das patologias, que, associada ao excessivo peso corporal do reclamante, desencadeou apenas lombalgia temporariamente incapacitante, inexistindo déficit funcional ou incapacidade laboral associada à moléstia diagnosticada. Registre-se que o perito judicial é devidamente habilitado para o encargo para o qual foi nomeado, não possui qualquer interesse no deslinde da matéria colocada sob sua responsabilidade, gozando da confiança do MM. Juiz de Primeiro grau, inexistindo qualquer elemento técnico que retire credibilidade do trabalho realizado, ainda que formulado por assistente técnico da parte, denotando mero inconformismo da parte cujo desfecho pericial foi prejudicial. Ademais, as alegações recursais acerca do carregamento de peso acima do permitido, movimentos repetitivos, atividades em posições ergonômicas desfavoráveis e propícias ao desenvolvimento e/ou agravamento de enfermidades não foram corroboradas por outros elementos dos autos, na medida em que o reclamante não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, de suas alegações, colocando-se em posição de fragilidade quando ao deslinde da controvérsia. Portanto, toda a argumentação expendida no apelo não ultrapassa o campo da especulação, não se evidenciando elementos de convicção firmes a afastar a conclusão pericial quanto à natureza degenerativa e pessoal da lesão, revelando-se as razões recursais mero inconformismo com o resultado insatisfatório da avaliação médica. De todo o exposto, à míngua de elementos fáticos e técnicos hábeis à alteração do r. julgado de Origem quanto ao acolhimento da conclusão pericial produzida. Mantenho, inclusive no que tange aos pleitos de reintegração ou indenização do período estabilitário, além de condenação patronal no pagamento de indenizações de ordem moral e material decorrente do desenvolvimento de doença, na medida em que afastado o nexo causal. Posto isso, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora Vencida 29r SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A