PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-97.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: MATTEUS BRANDAO GONCALVES RECLAMADO: VICTOR HENRIQUE BARBOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa6e93b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. ANA CLAUDIA PRATES DE MAGALHÃES DESPACHO A parte reclamante manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Nos termos do art. 7º do Ato GP nº. 10/2021(TRT-2), aguarde-se a manifestação da reclamada, em 5 dias a contar do recebimento da notificação inicial. Em caso de ausência de manifestação contrária, ante a aceitação tácita, prossiga-se com a adesão deste processo ao “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 325/2020, proveniente do CNJ, bem como do Ato GP nº. 10/2021 expedido pelo TRT-2, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 8º do mesmo ATO. Não obstante, a(s) audiência(s) deste processo realizar-se-á(ão), até segunda ordem, na modalidade PRESENCIAL, em face dos motivos abaixo elencados. 1 – A questão envolvendo a modalidade das audiências no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região foi enfrentada na Recomendação nº 02/GCGJT, exarado em 24/10/2022, contexto no qual a Sua Excelência a Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho recomenda aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. 2 – No intuito de organização da pauta, com o menor prejuízo às partes e respectivos patronos, decidiu, por ora, conceder prioridade às audiências presenciais, quando designadas sob o formato UNA, UNA-RS e INSTRUÇÃO, como meio de reduzir definitivamente o tempo de aprazamento entre o ajuizamento da demanda e a data da audiência. E isto por ser cediço que as audiências presenciais desenvolvem-se, de um modo geral, de forma mais dinâmica e objetiva quando comparadas àquelas por videoconferência. As limitações naturais deste sistema são incontestáveis; evidenciam-se, não raras vezes, problemas técnicos e/ou de conexão tanto no acesso à plataforma como ao longo da audiência, hipótese essa de comum advento, haja vista a precariedade dos serviços de internet no Brasil, de um modo geral e, no particular, pela restrição no pacote de dados experimentada por alguns cidadãos. Outro problema digno de nota refere-se à segurança jurídica na produção da prova, em face da impossibilidade de controle da comunicação entre as partes e respectivas testemunhas no decorrer dos trabalhos virtuais. 3 – Não é demais consignar que a realização de audiência presencial ou híbrida neste processo não redundará em prejuízo às partes, mercê do disposto no artigo 2º., “§4º., do Ato GP nº. 10/2021, a saber: “O Juízo 100% Digital poderá se valer também de outros serviços prestados presencialmente, desde que os atos possam ser convertidos em eletrônicos”. 4 – Registre-se que os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo juízo, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico à sessão. 5 – Em caso de conversão posterior da modalidade atribuída à audiência, as partes serão devida e oportunamente intimadas. 6 - Outrossim, concedo o prazo comum de 5 dias para a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem à referida sessão independentemente de intimação. Intime-se a parte reclamante. Cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATTEUS BRANDAO GONCALVES