Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 RECORRENTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba635a4 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 RECORRENTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba635a4 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 RECORRENTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fae8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA FERNANDA DE OLIVEIRA (SP362158) RECURSO DE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id f55d436; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id f8d9fb5). Regular a representação processual (Id 42fe364). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A reclamada requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando que o restabelecimento do plano de saúde do recorrido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, antes do trânsito em julgado da decisão e do esgotamento da fase recursal, causar-lhe-á prejuízos. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, ), passa-se à análise, nos termos do .029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, por não observância do disposto no -A, I, da CLT, o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do , parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos aput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). , indefiro o pedido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 RECORRENTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:bc2b8d2, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 18/05/2026, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 29/04/2026. Presidiu regimentalmente a sessão a Exma. Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA. ASSINATURA WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 RECORRENTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho id:2e0e0eb, nos seguintes termos: "Pretende a reclamada LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que se encontra em recuperação judicial. No caso, não se discute que a primeira ré se encontra em recuperação judicial. Por decorrência, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT. Contudo, o mesmo não se aplica às custas processuais. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica deve ser precedida da comprovação da alegada incapacidade financeira. Não há, nos autos, documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O C. TST já firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 . Nos moldes do § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, referido dispositivo consolidado tem aplicabilidade para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017, hipótese dos autos. Logo, estando a reclamada em recuperação judicial, não pairam dúvidas de que está isenta do recolhimento do depósito recursal. 2 . Entretanto, no que se refere às custas processuais, consoante preconizado pelo art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho, sendo que, nos termos da Súmula n° 463 desta Corte Superior, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( do CPC de 2015)" (I), e, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (II). 3 . Como se observa, a Súmula nº 463, II, desta Corte Superior exige a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" , o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Dentro deste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Assim, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, razão pela qual a ausência de pagamento das custas processuais implica na deserção do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-733-82.2018.5.13.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020). A Súmula 463 do C. TST, especifica que, para a concessão da justiça gratuita, à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesses casos, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é capaz de comprovar a incapacidade financeira. No caso, a documentação juntada ao recurso diz respeito ao processo de recuperação judicial (Processo 1003745-84.2016.8.26.0462), porém não demonstra incapacidade econômica atual. Ao contrário, o relatório da administradora judicial indica que o plano de recuperação judicial vem sendo cumprido, sendo que as próprias recuperadas requereram o encerramento da recuperação judicial (ID. cd2c2d0). Desta forma, tendo em vista o quanto previsto pelo item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias, à reclamada, para que, querendo, efetue o pagamento das custas processuais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data supra. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Desembargadora do Trabalho" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO TutAntAnt 1002118-97.2025.5.02.0381 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48b8fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 09 de setembro de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DESPACHO ID 3219ceb: Mantenho o decidido. Observe-se que é incabível agravo interno do decidido. Cumpra-se o anteriormente determinado. OSASCO/SP, 09 de setembro de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 RECORRENTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fae8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA FERNANDA DE OLIVEIRA (SP362158) RECURSO DE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id f55d436; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id f8d9fb5). Regular a representação processual (Id 42fe364). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A reclamada requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando que o restabelecimento do plano de saúde do recorrido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, antes do trânsito em julgado da decisão e do esgotamento da fase recursal, causar-lhe-á prejuízos. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, por não observância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002118-97.2025.5.02.0381 RECORRENTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:bc2b8d2, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 18/05/2026, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 29/04/2026. Presidiu regimentalmente a sessão a Exma. Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA. ASSINATURA WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
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Processo 1002118-97.2025.5.02.0381 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 1 na data 04/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110500300769200000281679976?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO TutAntAnt 1002118-97.2025.5.02.0381 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b49e7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 21 de outubro de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade (adequação, tempestividade e representação processual), processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo. Apresentadas ou decorrido o prazo, encaminhe-se ao E. TRT. OSASCO/SP, 21 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO TutAntAnt 1002118-97.2025.5.02.0381 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68f1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Na ação movida por FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA em face de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. - Obrigação de fazer: A reclamada deverá a reclamada cumprir o restabelecimento do plano de saúde independentemente do trânsito em julgado do processo, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa, estabelecida no importe de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00 a favor do reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ). Determinar à Secretaria, após o trânsito em julgado do processo e a apuração do crédito devido em liquidação de sentença, no prazo de quarenta e oito horas, a expedição de certidão para que o reclamante promova a habilitação do crédito no Juízo Universal, caso o processo de recuperação judicial ainda esteja em andamento (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005). Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. Ante a natureza indenizatória das parcelas, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada no valor de , considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em ( da CLT). as partes. a União. Nada mais. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO TutAntAnt 1002118-97.2025.5.02.0381 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68f1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Na ação movida por FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA em face de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. - Obrigação de fazer: A reclamada deverá a reclamada cumprir o restabelecimento do plano de saúde independentemente do trânsito em julgado do processo, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa, estabelecida no importe de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00 a favor do reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ). Determinar à Secretaria, após o trânsito em julgado do processo e a apuração do crédito devido em liquidação de sentença, no prazo de quarenta e oito horas, a expedição de certidão para que o reclamante promova a habilitação do crédito no Juízo Universal, caso o processo de recuperação judicial ainda esteja em andamento (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005). Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. Ante a natureza indenizatória das parcelas, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada no valor de , considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em ( da CLT). as partes. a União. Nada mais. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO TutAntAnt 1002118-97.2025.5.02.0381 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4dc2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 30 de setembro de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DESPACHO Designo julgamento para o dia 30/10/2025 às 17:29 horas, de cuja decisão as partes serão intimadas. OSASCO/SP, 01 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO TutAntAnt 1002118-97.2025.5.02.0381 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4dc2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 30 de setembro de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DESPACHO Designo julgamento para o dia 30/10/2025 às 17:29 horas, de cuja decisão as partes serão intimadas. OSASCO/SP, 01 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO TutAntAnt 1002118-97.2025.5.02.0381 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43e906 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 24 de setembro de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DESPACHO ID as partes.: Manifeste-se a parte contrária em 05 dias. Após, conclusos. OSASCO/SP, 24 de setembro de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO TutAntAnt 1002118-97.2025.5.02.0381 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar defesa em 05 dias. OSASCO/SP, 12 de setembro de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO Servidor
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Processo 1002118-97.2025.5.02.0381 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Osasco na data 03/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400301462000000418113578?instancia=1
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