Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: NAZARIO ANIBAL AGUIRRE AGRAVADO: FRANCY EDER DOS SANTOS JO Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:b99c7d1 SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARIO ANIBAL AGUIRRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: NAZARIO ANIBAL AGUIRRE AGRAVADO: FRANCY EDER DOS SANTOS JO Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:b99c7d1 SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: NAZARIO ANIBAL AGUIRRE AGRAVADO: FRANCY EDER DOS SANTOS JO Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:87ecb91 SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARIO ANIBAL AGUIRRE
Processo 1002120-37.2016.5.02.0008 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 5 na data 16/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26071700300599700000305085092?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1753118 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por NAZARIO ANIBAL AGUIRRE. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos expostos no despacho de id. 95f87be. Delimitada a matéria, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARIO ANIBAL AGUIRRE
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f87be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pelo executado no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b603e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DECISÃO de TUTELA DE URGÊNCIA O art. 294 do CPC/15 permite a antecipação dos efeitos da tutela como forma de carrear o ônus da demora processual a quem aparentemente tem menos direito, entregando desde logo o bem da vida à outra parte. O embargante NAZARIO ANIBAL AGUIRRE postula a tutela de urgência a fim de: a) suspender todos os atos executórios; b) liberação de valores eventualmente bloqueados, A matéria exige cognição exauriente, razão pela qual não há, neste estágio processual, em cognição sumária, elementos para a concessão de tutela antecipada. Portanto, a análise da matéria será feita no momento da prolação da sentença. Indefere-se a antecipação de tutela. Intime-se a autora para oferecer resposta ao embargos à execução. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea16430 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada de ids.631da17 e 8476723, ciência à autoria que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92a489 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca das respostas do oficial de justiça de IDs 570c935 e 5ef2e64, devendo indicar os números dos apartamentos, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: NAZARIO ANIBAL AGUIRRE AGRAVADO: FRANCY EDER DOS SANTOS JO Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:87ecb91 SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1753118 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por NAZARIO ANIBAL AGUIRRE. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos expostos no despacho de id. 95f87be. Delimitada a matéria, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f87be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pelo executado no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARIO ANIBAL AGUIRRE
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384be55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARIO ANIBAL AGUIRRE
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384be55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6758b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO A autoria narrou a existência de crédito, em nome dos executados, nos autos do processo nº 1000528-24.2017.5.02.0007, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital. Requereu a penhora do crédito e juntou documentação comprobatória. Frustradas as demais tentativas de constrição e no intuito de resguardar a eficácia da execução, defere-se a penhora no rosto dos autos. Expeça-se ofício para penhora no tosto dos autos do processo 1000528-24.2017.5.02.0007 em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, pelo valor do montante exequendo atualizado. Para tal fim, seguem os dados processuais: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Foro Central da Barra Funda Processo nº 1002120-37.2016.5.02.0008 Data do ajuizamento: 11/11/2016 10:54:21 Nome do devedor: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-01; DIANA EDITH BALDERMANN, CPF: 231.***.***-42; MARIANA NORA BALDERMANN, CPF: 233.***.***-47; NAZARIO ANIBAL AGUIRRE, CPF: 222.***.***-07; SILVINA LAURA BALDERMANN, CPF: 231.***.***-66 Nome do credor: FRANCY EDER DOS SANTOS JO, CPF: 057.***.***-05 Valor do crédito: R$ 302.030,23 Data da atualização: 03/03/2026 Solicite-se ao MM. Juízo daqueles autos a transferência do valor penhorado através do SISCONDJ - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, por meio de novo alvará com a finalidade "novo depósito judicial", ou por Depósito Judicial, em conta à disposição desta 8ª Vara do Trabalho (CNPJ -TRT 03.***.***/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (001) - site www.bb.com.br, agência Poder Judiciário (5905-6). Em homenagem ao princípio da celeridade processual, CONFIRO FORÇA DE OFICIO A ESTA DECISÃO, que deverá ser encaminhada à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, pela Secretaria da Vara, via correspondência eletrônica. Cumprido, intimem-se as executadas para ciência da penhora realizada. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6758b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO A autoria narrou a existência de crédito, em nome dos executados, nos autos do processo nº 1000528-24.2017.5.02.0007, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital. Requereu a penhora do crédito e juntou documentação comprobatória. Frustradas as demais tentativas de constrição e no intuito de resguardar a eficácia da execução, defere-se a penhora no rosto dos autos. Expeça-se ofício para penhora no tosto dos autos do processo 1000528-24.2017.5.02.0007 em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, pelo valor do montante exequendo atualizado. Para tal fim, seguem os dados processuais: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Foro Central da Barra Funda Processo nº 1002120-37.2016.5.02.0008 Data do ajuizamento: 11/11/2016 10:54:21 Nome do devedor: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-01; DIANA EDITH BALDERMANN, CPF: 231.***.***-42; MARIANA NORA BALDERMANN, CPF: 233.***.***-47; NAZARIO ANIBAL AGUIRRE, CPF: 222.***.***-07; SILVINA LAURA BALDERMANN, CPF: 231.***.***-66 Nome do credor: FRANCY EDER DOS SANTOS JO, CPF: 057.***.***-05 Valor do crédito: R$ 302.030,23 Data da atualização: 03/03/2026 Solicite-se ao MM. Juízo daqueles autos a transferência do valor penhorado através do SISCONDJ - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, por meio de novo alvará com a finalidade "novo depósito judicial", ou por Depósito Judicial, em conta à disposição desta 8ª Vara do Trabalho (CNPJ -TRT 03.***.***/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (001) - site www.bb.com.br, agência Poder Judiciário (5905-6). Em homenagem ao princípio da celeridade processual, CONFIRO FORÇA DE OFICIO A ESTA DECISÃO, que deverá ser encaminhada à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, pela Secretaria da Vara, via correspondência eletrônica. Cumprido, intimem-se as executadas para ciência da penhora realizada. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92a489 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca das respostas do oficial de justiça de IDs 570c935 e 5ef2e64, devendo indicar os números dos apartamentos, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12487a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO A autoria requereu a penhora sobre aluguéis recebidos pelo executado NAZARIO ANIBAL AGUIRRE, CPF: 222.***.***-07, junto aos locatários TATIANA BARBOSA DE RUPP GONZAGA e PEDRO HENRIQUE BARBOZA, conforme resultados da pesquisa INFOJUD - DIMOB (ID 465ec7f). Frustradas as demais tentativas de constrição, defere-se. Expeça-se Mandado de penhora sobre os aluguéis recebidos pelo executado NAZARIO ANIBAL AGUIRRE, CPF: 222.***.***-07, em razão da locação dos seguintes imóveis: Imóvel situado à RUA PEIXOTO GOMIDE, 502, JARDIM PAULISTA - SAO PAULO - SP - CEP: 01409-001, locado por TATIANA BARBOSA DE RUPP GONZAGA, CPF: 094.***.***-65; eImóvel situado à RUA PEIXOTO GOMIDE , 596, JARDIM PAULISTA - SAO PAULO - SP - CEP: 01409-001, locado por PEDRO HENRIQUE BARBOZA, CPF: 402.***.***-69. Os respectivos locatários deverão apresentar ao Oficial de Justiça as cópias dos contratos de locação firmados com o executado NAZARIO ANIBAL AGUIRRE, CPF: 222.***.***-07, para a devida juntada aos autos. Os depósitos deverão ser efetuados pelo locatário, o(a) qual será ser nomeado(a) depositário(a) fiel, na data do vencimento do aluguel, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), agência nº 5905, através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trt2.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos atinentes ao mandado até a total satisfação da execução. Realizada a penhora e lavrado o competente auto, colha-se a assinatura do Fiel Depositário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12487a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO A autoria requereu a penhora sobre aluguéis recebidos pelo executado NAZARIO ANIBAL AGUIRRE, CPF: 222.***.***-07, junto aos locatários TATIANA BARBOSA DE RUPP GONZAGA e PEDRO HENRIQUE BARBOZA, conforme resultados da pesquisa INFOJUD - DIMOB (ID 465ec7f). Frustradas as demais tentativas de constrição, defere-se. Expeça-se Mandado de penhora sobre os aluguéis recebidos pelo executado NAZARIO ANIBAL AGUIRRE, CPF: 222.***.***-07, em razão da locação dos seguintes imóveis: Imóvel situado à RUA PEIXOTO GOMIDE, 502, JARDIM PAULISTA - SAO PAULO - SP - CEP: 01409-001, locado por TATIANA BARBOSA DE RUPP GONZAGA, CPF: 094.***.***-65; eImóvel situado à RUA PEIXOTO GOMIDE , 596, JARDIM PAULISTA - SAO PAULO - SP - CEP: 01409-001, locado por PEDRO HENRIQUE BARBOZA, CPF: 402.***.***-69. Os respectivos locatários deverão apresentar ao Oficial de Justiça as cópias dos contratos de locação firmados com o executado NAZARIO ANIBAL AGUIRRE, CPF: 222.***.***-07, para a devida juntada aos autos. Os depósitos deverão ser efetuados pelo locatário, o(a) qual será ser nomeado(a) depositário(a) fiel, na data do vencimento do aluguel, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), agência nº 5905, através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trt2.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos atinentes ao mandado até a total satisfação da execução. Realizada a penhora e lavrado o competente auto, colha-se a assinatura do Fiel Depositário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e544b56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: f4757d4, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e544b56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: f4757d4, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) Destinatário: FRANCY EDER DOS SANTOS JO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) de id. d031d45 SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: DIANA EDITH BALDERMANN O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA DIANA EDITH BALDERMANN acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002120-37.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO contra CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP e outros (4), bem como INTIMA referida reclamada para pagar o débito, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA EDITH BALDERMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: DIANA EDITH BALDERMANN O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002120-37.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO contra CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP e outros (4), por estar DIANA EDITH BALDERMANN em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital para citá-lo acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA EDITH BALDERMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35578db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Expeça-se mandado para citação dos sócios DIANA EDITH BALDERMANN, MARIANA NORA BALDERMANN e SILVINA LAURA BALDERMANN no endereço situado à PEIXOTO GOMIDE, 502 (APTO 152 A) - CERQUEIRA CESAR, SAO PAULO/SP, CEP 01409-000e o sócio NAZARIO ANIBAL AGUIRRE no endereço situado à RUA FREI CANECA, 485 (APTO 41 A) - CONSOLACAO, SAO PAULO/SP, CEP 01307-002. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002120-37.2016.5.02.0008 : FRANCY EDER DOS SANTOS JO : CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82852c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão com força de ofício para o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 33.031, com a determinação de entrega da decisão pela parte interessada (ID. abf7e96). Sendo assim, intime-se a executada para apresentar, no prazo de 15 dias, o protocolo do registro da decisão acima no Cartório responsável, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação, venham conclusos para apreciação da petição de ID. 1bcdcdf. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002120-37.2016.5.02.0008 : FRANCY EDER DOS SANTOS JO : CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d879f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Em que pese ser incabível sua aplicação, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento. Assim, prossiga-se com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT. Citem-se os sócios DIANA EDITH BALDERMANN, MARIANA NORA BALDERMANN, NAZARIO ANIBAL AGUIRRE e SILVINA LAURA BALDERMANN, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para manifestações e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Negativa a citação, prossiga-se com pesquisa SNIPER para localização do endereço atualizado do destinatário e nova tentativa. Mantendo-se a negativa, cite-se por edital. Determina-se a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: LAURA BRUNELLI DONOSO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA BRUNELLI DONOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: FELIPE BRUNELLI DONOSO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BRUNELLI DONOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf7e96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID 2ebb641). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpram-se as sentenças de EE e de ED (ID 199fe66 e df45ca9), que afastaram a sucessão de empresas e reconheceram a ilegitimidade passiva da empresa StonelliClube Ltda. e, por conseguinte, dos sócios Laura Brunelli Donoso e Felipe BrunelliDonoso. Assim, prossiga-se com a exclusão da indisponibilidade dos imóveis no CNIB (ID dd234b8), com a liberação dos valores bloqueados (ID 9b9cd1d), bem como com a devolução do depósito recursal (ID daac5cb). Ainda, em homenagem ao princípio da celeridade processual, CONFIRO FORÇA DE OFICIO A ESTA DECISÃO, que deverá ser encaminhada ao cartório responsável pela parte interessada, para que proceda ao cancelamento do registro de indisponibilidade, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 33.031, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias. O não atendimento poderá configurar crime de desobediência à ordem judicial. Sugere-se que o envio dos documentos a este Juízo seja feito através do e-mail desta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: [email protected], informando-se no título do email o número do nosso processo acima e a identificação do cartório. Caso não seja possível o envio dos documentos através do e-mail informado acima, o endereço desta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Foro central é Av. Marquês de São Vicente, 235, 5º andar, Bloco A - Barra Funda - São Paulo - SP - 01139-001, tel.: (11)3525-9108. Verifica-se que já houve a remoção das restrições dos automóveis (ID c32db59). Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no -A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por "execução frustrada". . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO AGRAVADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2ebb641 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: MARIANA NORA BALDERMANN O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA MARIANA NORA BALDERMANN acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002120-37.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO contra CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP e outros (4), bem como INTIMA referida reclamada para pagar o débito, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA NORA BALDERMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: NAZARIO ANIBAL AGUIRRE O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA NAZARIO ANIBAL AGUIRRE acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002120-37.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO contra CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP e outros (4), bem como INTIMA referida reclamada para pagar o débito, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARIO ANIBAL AGUIRRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: SILVINA LAURA BALDERMANN O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA SILVINA LAURA BALDERMANN CPF: 231.***.***-66 acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002120-37.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO contra CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP e outros (4), bem como INTIMA referida reclamada para pagar o débito, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVINA LAURA BALDERMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deefbd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deefbd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: MARIANA NORA BALDERMANN O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002120-37.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO contra CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP e outros (4), por estar MARIANA NORA BALDERMANN em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital para citá-lo acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA NORA BALDERMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: NAZARIO ANIBAL AGUIRRE O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002120-37.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO contra CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP e outros (4), por estar NAZARIO ANIBAL AGUIRRE em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital para citá-lo acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARIO ANIBAL AGUIRRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: SILVINA LAURA BALDERMANN O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002120-37.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO contra CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP e outros (4), por estar SILVINA LAURA BALDERMANN em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital para citá-lo acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVINA LAURA BALDERMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9290290 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista o resultado negativo da diligência de id: 49bbad6, 0447ac5, 5f2aa07 e 7b1e2ff, proceda-se a consulta junto ao sistema SNIPER para localização do endereço atualizado de DIANA EDITH BALDERMANN, MARIANA NORA BALDERMANN, SILVINA LAURA BALDERMANN e NAZARIO ANIBAL AGUIRRE. Após, expeça-se mandado para intimação do sócio do novo endereço. Caso o endereço constante na base de dados do SNIPER seja idêntico ao endereço anteriormente diligenciado, proceda-se a intimação por edital. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9290290 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista o resultado negativo da diligência de id: 49bbad6, 0447ac5, 5f2aa07 e 7b1e2ff, proceda-se a consulta junto ao sistema SNIPER para localização do endereço atualizado de DIANA EDITH BALDERMANN, MARIANA NORA BALDERMANN, SILVINA LAURA BALDERMANN e NAZARIO ANIBAL AGUIRRE. Após, expeça-se mandado para intimação do sócio do novo endereço. Caso o endereço constante na base de dados do SNIPER seja idêntico ao endereço anteriormente diligenciado, proceda-se a intimação por edital. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002120-37.2016.5.02.0008 : FRANCY EDER DOS SANTOS JO : CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82852c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão com força de ofício para o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 33.031, com a determinação de entrega da decisão pela parte interessada (ID. abf7e96). Sendo assim, intime-se a executada para apresentar, no prazo de 15 dias, o protocolo do registro da decisão acima no Cartório responsável, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação, venham conclusos para apreciação da petição de ID. 1bcdcdf. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002120-37.2016.5.02.0008 : FRANCY EDER DOS SANTOS JO : CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d879f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Em que pese ser incabível sua aplicação, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento. Assim, prossiga-se com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT. Citem-se os sócios DIANA EDITH BALDERMANN, MARIANA NORA BALDERMANN, NAZARIO ANIBAL AGUIRRE e SILVINA LAURA BALDERMANN, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para manifestações e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Negativa a citação, prossiga-se com pesquisa SNIPER para localização do endereço atualizado do destinatário e nova tentativa. Mantendo-se a negativa, cite-se por edital. Determina-se a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002120-37.2016.5.02.0008 : FRANCY EDER DOS SANTOS JO : CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e298f9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. O sócio FELIPE BRUNELLI DONOSO requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 241.365 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (ID. 042cd80). No entanto, consultando a certidão de matrícula do referido imóvel de ID. 685cf19, verifica-se que houve o registro do cancelamento da indisponibilidade, conforme AV.8 de 20/12/2024. Portanto, indefere-se o requerimento de ID. 042cd80. Diante da decisão de ID. 199fe66, retirem-se STONELLI CLUBE LTDA, LAURA BRUNELLI DONOSO e FELIPE BRUNELLI DONOSO do BNDT e do polo passivo da ação. Houve a devolução de valores, bem como a exclusão de restrições do CNIB e RENAJUD. Houve, ainda, a pesquisa nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em face da reclamada CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP (ID. cdde3fe). A execução em face da empresa reclamada CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP não resultou frutífera. Não houve pagamento da execução, quando citada, nem indicação de bens, evidenciando a afronta à ordem judicial e ato ilícito. Em que pese este Juízo considerar incabível a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento. Assim, prossiga-se com a intimação do(a) exequente para que apresente petição com requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, possibilitando assim a análise sobre eventual responsabilidade do(s) sócio(s) da empresa ré. Deverá a parte fundamentar seu pedido, juntando ainda documentação comprobatória do quadro social da ré, podendo valer-se da ficha cadastral da JUCESP atualizada. Defere-se prazo de 10 dias à autoria, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para novas providências. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
- FELIPE BRUNELLI DONOSO
- STONELLI CLUBE LTDA
- LAURA BRUNELLI DONOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002120-37.2016.5.02.0008 : FRANCY EDER DOS SANTOS JO : CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e298f9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. O sócio FELIPE BRUNELLI DONOSO requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 241.365 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (ID. 042cd80). No entanto, consultando a certidão de matrícula do referido imóvel de ID. 685cf19, verifica-se que houve o registro do cancelamento da indisponibilidade, conforme AV.8 de 20/12/2024. Portanto, indefere-se o requerimento de ID. 042cd80. Diante da decisão de ID. 199fe66, retirem-se STONELLI CLUBE LTDA, LAURA BRUNELLI DONOSO e FELIPE BRUNELLI DONOSO do BNDT e do polo passivo da ação. Houve a devolução de valores, bem como a exclusão de restrições do CNIB e RENAJUD. Houve, ainda, a pesquisa nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em face da reclamada CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP (ID. cdde3fe). A execução em face da empresa reclamada CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP não resultou frutífera. Não houve pagamento da execução, quando citada, nem indicação de bens, evidenciando a afronta à ordem judicial e ato ilícito. Em que pese este Juízo considerar incabível a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento. Assim, prossiga-se com a intimação do(a) exequente para que apresente petição com requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, possibilitando assim a análise sobre eventual responsabilidade do(s) sócio(s) da empresa ré. Deverá a parte fundamentar seu pedido, juntando ainda documentação comprobatória do quadro social da ré, podendo valer-se da ficha cadastral da JUCESP atualizada. Defere-se prazo de 10 dias à autoria, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para novas providências. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EDER DOS SANTOS JO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-37.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO RECLAMADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf7e96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID 2ebb641). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpram-se as sentenças de EE e de ED (ID 199fe66 e df45ca9), que afastaram a sucessão de empresas e reconheceram a ilegitimidade passiva da empresa StonelliClube Ltda. e, por conseguinte, dos sócios Laura Brunelli Donoso e Felipe BrunelliDonoso. Assim, prossiga-se com a exclusão da indisponibilidade dos imóveis no CNIB (ID dd234b8), com a liberação dos valores bloqueados (ID 9b9cd1d), bem como com a devolução do depósito recursal (ID daac5cb). Ainda, em homenagem ao princípio da celeridade processual, CONFIRO FORÇA DE OFICIO A ESTA DECISÃO, que deverá ser encaminhada ao cartório responsável pela parte interessada, para que proceda ao cancelamento do registro de indisponibilidade, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 33.031, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias. O não atendimento poderá configurar crime de desobediência à ordem judicial. Sugere-se que o envio dos documentos a este Juízo seja feito através do e-mail desta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: [email protected], informando-se no título do email o número do nosso processo acima e a identificação do cartório. Caso não seja possível o envio dos documentos através do e-mail informado acima, o endereço desta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Foro central é Av. Marquês de São Vicente, 235, 5º andar, Bloco A - Barra Funda - São Paulo - SP - 01139-001, tel.: (11)3525-9108. Verifica-se que já houve a remoção das restrições dos automóveis (ID c32db59). Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por "execução frustrada". Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
- STONELLI CLUBE LTDA
- FELIPE BRUNELLI DONOSO
- LAURA BRUNELLI DONOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO AGRAVADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2ebb641 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO AGRAVADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2ebb641 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STONELLI CLUBE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO AGRAVADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2ebb641 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA BRUNELLI DONOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AP 1002120-37.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: FRANCY EDER DOS SANTOS JO AGRAVADO: CLUBE FREI CANECA DE ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2ebb641 SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BRUNELLI DONOSO