Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a9626 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:d9f5aa9 - Ciência do retorno do mandado de pesquisa patrimonial. Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a9626 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:d9f5aa9 - Ciência do retorno do mandado de pesquisa patrimonial. Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e229c74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA, CNPJ nº 08.***.***/0001-90, a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. II - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. Ato contínuo, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee8ce5e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de ID 4f8280d, fixando o valor do crédito em R$ 54.918,28, em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 24.663,37.Juros de mora a partir de 22/11/2026, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 26.528,43.R$ 3.726,48 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 1.738,91 à título de principal e juros no montante de R$ 1.987,57. Fixo em R$ 11.004,16 o valor do INSS, sendo R$ 1.453,88 a cota do empregado e R$ 9.550,28 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/06/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.089,37, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pela TR. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do da e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) Destinatário: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316c144 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. I - Exclua-se a 2ª Reclamada, PRODESP - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, do polo passivo. II - Oficie-se ao eg. TRT. para pagamento dos honorários periciais. III - Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, bem como da OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA
- PRODESP - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee8ce5e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de ID 4f8280d, fixando o valor do crédito em R$ 54.918,28, em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 24.663,37.Juros de mora a partir de 22/11/2026, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 26.528,43.R$ 3.726,48 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 1.738,91 à título de principal e juros no montante de R$ 1.987,57. Fixo em R$ 11.004,16 o valor do INSS, sendo R$ 1.453,88 a cota do empregado e R$ 9.550,28 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/06/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.089,37, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pela TR. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA
- PRODESP - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894a078 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894a078 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA
- PRODESP - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c963dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. ID a270dc5: Como se infere dos autos, em especial o aviso de crédito de ID 5029c60, há depósitos recursais a serem liberados em favor da PRODESP - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (PRODESP COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS), eis que a ação fora julgada improcedente em face da tal empresa. Para tanto, determina-se a retificação da autuação e a reinclusão da PRODESP na lide. Após, libere-se os recursais de ID 5029c60. Dados bancários no ID a270dc5. Oportunamente, liberados os valores, retifique-se novamente a autuação, para a exclusão da Prodesp. ( MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - JUNHO/2026) SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c963dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. ID a270dc5: Como se infere dos autos, em especial o aviso de crédito de ID 5029c60, há depósitos recursais a serem liberados em favor da PRODESP - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (PRODESP COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS), eis que a ação fora julgada improcedente em face da tal empresa. Para tanto, determina-se a retificação da autuação e a reinclusão da PRODESP na lide. Após, libere-se os recursais de ID 5029c60. Dados bancários no ID a270dc5. Oportunamente, liberados os valores, retifique-se novamente a autuação, para a exclusão da Prodesp. ( MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - JUNHO/2026) SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-98.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316c144 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. I - Exclua-se a 2ª Reclamada, PRODESP - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, do polo passivo. II - Oficie-se ao eg. TRT. para pagamento dos honorários periciais. III - Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, bem como da OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS