Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSE OCTAVIO FERREIRA MONEA, BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA - EPP
- Advogados
- MARCO ANTONIO BELMONTE (OAB 182205/SP), LEONARDO COSTODIO NETO (OAB 36621/SC), CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB 40670/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002124-74.2016.5.02.0008 AUTOR: JOSE OCTAVIO FERREIRA MONEA RÉU: BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3fa366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a sentença de embargos à execução (ID 8d5b7e4), o reclamante opôs embargos de declaração (ID dcc7e63) requerendo o pronunciamento do Juízo acerca de alegadas omissões e contradições, notadamente no que tange à conversão do seguro garantia judicial em dinheiro, à liberação dos valores incontroversos, à retificação quanto ao estado da garantia do Juízo e aos termos de prosseguimento da execução independentemente de recurso. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Com efeito, mediante o r. despacho de ID d0cabed, a apreciação dos requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID de8e909 havia sido expressamente postergada para o momento do julgamento dos embargos à execução, o que não foi observado na decisão de ID 8d5b7e4, restando caracterizada a omissão apontada. Passa-se, pois, a saná-la, conferindo efeito modificativo ao julgado: Da garantia do Juízo e contradição: Retifica-se o julgado embargado para extirpar a menção de que a execução não estaria garantida. Conforme expressamente reconhecido no v. acórdão da 13ª Turma deste E. TRT da 2ª Região (ID cf81e0e), a execução restou devidamente garantida por meio do seguro garantia judicial encartado sob os IDs 405287a e b1f4f63 (apólice Porto Seguro nº 0775.35.3.291-3, endosso nº 2.597-1), com cobertura no importe de , em estrita observância ao , do CPC, à OJ nº 59 da SBDI-2 do C. TST e ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Da conversão do seguro garantia em dinheiro e caracterização do sinistro: Julgados improcedentes os embargos à execução e tratando-se de execução definitiva, afigura-se premente a liquidação e conversão da garantia em pecúnia para satisfação do crédito alimentar. Nos moldes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e das condições da própria apólice, declara-se caracterizado o sinistro e determina-se a imediata expedição de ofício eletrônico à garantidora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (CNPJ nº 61.***.***/0001-60) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor total segurado (, devidamente atualizado) em conta vinculada a estes autos, sob pena de execução direta da seguradora. Da liberação do valor incontroverso e esclarecimento do termo "não havendo recurso": Esclarece-se que a menção "não havendo recurso" não obsta os atos de efetivação executiva relativos à parcela incontroversa. Nos exatos termos dos , e 899 da CLT, os recursos nesta Justiça Especializada possuem efeito meramente devolutivo, inexistindo óbice à liberação imediata dos valores incontroversos, delimitada ou não eventual matéria em agravo de petição. Dessa forma, aportado aos autos o numerário pela seguradora, autoriza-se desde logo a liberação ao exequente, mediante alvará/transferência judicial, do montante incontroverso da dívida (ou integral, caso ausente delimitação recursal tempestiva pela ré), retendo-se em juízo estritamente o valor que venha a ser controvertido de forma fundamentada em sede recursal. Do prosseguimento quanto ao eventual saldo remanescente: Caso o montante depositado pela seguradora revele-se insuficiente para a quitação integral do débito exequendo atualizado (incluindo contribuições previdenciárias, custas e demais encargos), prossiga-se com a penhora via SISBAJUD em face da executada exclusivamente pelo saldo remanescente desprovido de garantia. Do processamento de eventual recurso: que o processamento de futuro agravo de petição observará os estritos requisitos do , da CLT, condicionando-se o prosseguimento recursal à delimitação das matérias e valores impugnados, não obstando a liberação do montante inconteste. , o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP decide conhecer dos embargos de declaração opostos por JOSÉ OCTAVIO FERREIRA MONEA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, para sanar a omissão e a contradição apontadas e determinar: A retificação da decisão para reconhecer que o juízo se encontra garantido pela apólice de seguro garantia judicial (ID b1f4f63); A prévia intimação da reclamada para comprovar o pagamento do valor incontroverso, no prazo de 15 dias; Em caso de inércia, a imediata notificação da seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais para depósito do valor segurado em 15 dias; A liberação imediata da quantia incontroversa ao exequente tão logo aportados os valores, retendo-se apenas eventual parcela tempestiva e justificadamente delimitada em sede recursal. Mantendo-se, no mais, a r. sentença de embargos à execução por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
