Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc9040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, com as seguintes informações: sentença id a2a2986: improcedência em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.acórdão id 3a76589: provimento parcialtrânsito em julgado id f409270: 27-7-26 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Inicie-se a liquidação. Esclareço que o artigo 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, portanto, os cálculos poderão ser apresentados pela(s) reclamada(s) ou pelo(a) reclamante. Com fundamento no artigo 765 da CLT, determina o Juízo que a(s) reclamada(s), detentora(s) dos documentos do contrato de trabalho, apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos futuramente apresentados pela parte autora. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que, em eventual impugnação, devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. No silêncio da(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, sob pena de sobrestamento do feito, conforme art. 11-A da CLT. Cumprido, dê-se ciência à(s) reclamada(s) e venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc9040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, com as seguintes informações: sentença id a2a2986: improcedência em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.acórdão id 3a76589: provimento parcialtrânsito em julgado id f409270: 27-7-26 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Inicie-se a liquidação. Esclareço que o artigo 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, portanto, os cálculos poderão ser apresentados pela(s) reclamada(s) ou pelo(a) reclamante. Com fundamento no artigo 765 da CLT, determina o Juízo que a(s) reclamada(s), detentora(s) dos documentos do contrato de trabalho, apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos futuramente apresentados pela parte autora. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que, em eventual impugnação, devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. No silêncio da(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, nos termos do -B, da CLT, sob pena de sobrestamento do feito, conforme -A da CLT. Cumprido, dê-se ciência à(s) reclamada(s) e venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECORRIDO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3a76589 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS
Processo 1002124-77.2025.5.02.0002 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 1 na data 04/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26050500301304400000297263164?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941d06a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA VITORIA GREGHI FARIA DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo legal, querendo, apresente(m) suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7f98e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, no mérito JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. A presente decisão integra a sentença para todos os efeitos, ficando seus demais termos mantidos integralmente. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante FABIO JUNIOR DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 05/03/2026 15:45 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Caso o presente tenha sido distribuído pelo Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará os termos do art. 852-H, §2º, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 2ª Vara do Trabalho de São Paulo) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECORRIDO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3a76589 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECORRIDO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3a76589 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941d06a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA VITORIA GREGHI FARIA DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo legal, querendo, apresente(m) suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7f98e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, no mérito JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. A presente decisão integra a sentença para todos os efeitos, ficando seus demais termos mantidos integralmente. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a2986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: 1. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO JUNIOR DOS SANTOS em face ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: salário de setembro de 2025 (R$ 3.027,32). diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos termos da prefacial (R$ 2.469,24). 2. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JUNIOR DOS SANTOS em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. Concedo ao Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, atribuído à condenação. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002124-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a2986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: 1. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO JUNIOR DOS SANTOS em face ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: salário de setembro de 2025 (R$ 3.027,32). diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos termos da prefacial (R$ 2.469,24). 2. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JUNIOR DOS SANTOS em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. Concedo ao Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, atribuído à condenação. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADBRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
Processo 1002124-77.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25121000300309500000435402454?instancia=1