Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e0711 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO e G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA e/outros, pelos seus termos constantes do #id:511a618 e #id:8d02dda, para pagamento da quantia de R$ 40.000,00, em parcela única, já quitada em 05/12/2025. Contribuições previdenciárias (cota-parte reclamante e cota-parte reclamada) e fiscais a cargo do(a) executado(a), nos termos da discriminação de verbas de #id:8d02dda, já comprovado o pagamento. Custas pelo(a) executado(a), já recolhidas nos autos (#id:59588e2). Deixo de intimar a União/INSS ante o disposto na Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Em termos, registrem-se os valores pagos e tornem os autos conclusos para sentença de extinção. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME PINTO DE ARAUJO FILHO
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e0711 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO e G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA e/outros, pelos seus termos constantes do #id:511a618 e #id:8d02dda, para pagamento da quantia de R$ 40.000,00, em parcela única, já quitada em 05/12/2025. Contribuições previdenciárias (cota-parte reclamante e cota-parte reclamada) e fiscais a cargo do(a) executado(a), nos termos da discriminação de verbas de #id:8d02dda, já comprovado o pagamento. Custas pelo(a) executado(a), já recolhidas nos autos (#id:59588e2). Deixo de intimar a União/INSS ante o disposto na Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Em termos, registrem-se os valores pagos e tornem os autos conclusos para sentença de extinção. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e499b52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 24 de abril de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Intimem-se as reclamadas para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das contribuições previdenciárias (cota-parte reclamante e reclamada) incidentes sobre o acordo de #id:511a618, sob pena de prosseguimento da execução. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea37a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:48bbd63: Verifico da petição de acordo de #id:511a618 que não foi respeitada a proporcionalidade da coisa julgada em relação às parcelas contempladas na avença. Assim, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 dias, apresentem a discriminação das verbas de acordo com o quanto estabelecido na decisão de #id:dbbab00, sob pena do acordo ser considerado em sua integralidade como verbas de natureza salarial. Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME PINTO DE ARAUJO FILHO
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0ce8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Diante do retorno dos autos da instância superior, com manutenção da decisão agravada, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão do feito, com registro do movimento “suspenso o processo por execução frustrada (276)”, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES AP 1002126-57.2016.5.02.0715 AGRAVANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO AGRAVADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:4dd72b0, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002126-57.2016.5.02.0715 : PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO : G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d438d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Id bb6d7b5: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de penhora de aposentadoria do(s) executado(s) haja vista que o art. 833, IV, do CPC determina que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Assim, não há que se falar em penhora parcial do que a lei definiu como impenhorável. Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do C.TST, já atualizada em decorrência do advento do CPC de 2015 (Res.220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, , "caput", e 6º). Diante do comando do inciso IV do art. do CP e da inteligência da OJ 153 do TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. , o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para registro da suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT. . SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e499b52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 24 de abril de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Intimem-se as reclamadas para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das contribuições previdenciárias (cota-parte reclamante e reclamada) incidentes sobre o acordo de #id:511a618, sob pena de prosseguimento da execução. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME PINTO DE ARAUJO FILHO
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea37a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:48bbd63: Verifico da petição de acordo de #id:511a618 que não foi respeitada a proporcionalidade da coisa julgada em relação às parcelas contempladas na avença. Assim, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 dias, apresentem a discriminação das verbas de acordo com o quanto estabelecido na decisão de #id:dbbab00, sob pena do acordo ser considerado em sua integralidade como verbas de natureza salarial. Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0ce8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Diante do retorno dos autos da instância superior, com manutenção da decisão agravada, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão do feito, com registro do movimento “suspenso o processo por execução frustrada (276)”, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME PINTO DE ARAUJO FILHO
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES AP 1002126-57.2016.5.02.0715 AGRAVANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO AGRAVADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:4dd72b0, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Processo 1002126-57.2016.5.02.0715 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 2 na data 03/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400301664300000275562301?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdab939 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado por PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Isento de preparo. São Paulo, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DECISÃO Vistos Diante do acima informado, processe-se, intimando-se a(s) reclamada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição interposto pelo(a) autor(a). Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdab939 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado por PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Isento de preparo. São Paulo, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DECISÃO Vistos Diante do acima informado, processe-se, intimando-se a(s) reclamada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição interposto pelo(a) autor(a). Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c8693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:e3743a9: Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho de #id:2d438d9, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão do feito, com registro do movimento “suspenso o processo por execução frustrada (276)”, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c8693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:e3743a9: Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho de #id:2d438d9, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão do feito, com registro do movimento “suspenso o processo por execução frustrada (276)”, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002126-57.2016.5.02.0715 : PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO : G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d438d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Id bb6d7b5: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de penhora de aposentadoria do(s) executado(s) haja vista que o art. 833, IV, do CPC determina que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Assim, não há que se falar em penhora parcial do que a lei definiu como impenhorável. Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do C.TST, já atualizada em decorrência do advento do CPC de 2015 (Res.220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, "caput", e 6º). Diante do comando do inciso IV do art. art. 833 do CP e da inteligência da OJ 153 do TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para registro da suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002126-57.2016.5.02.0715 : PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO : G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd23d71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DECISÃO Vistos. Diante da determinação contida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 do CGJT, considerando o atual estado dos autos e a inércia da parte exequente, registre-se a suspensão do feito, com a movimentação "execução frustrada", aguardando-se no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com o decurso do prazo de 02 (dois) anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de maio de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002126-57.2016.5.02.0715 : PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO : G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd23d71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DECISÃO Vistos. Diante da determinação contida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 do CGJT, considerando o atual estado dos autos e a inércia da parte exequente, registre-se a suspensão do feito, com a movimentação "execução frustrada", aguardando-se no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com o decurso do prazo de 02 (dois) anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de maio de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5c97e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Id ac33e8a: Diante da juntada do termo de compromisso assinado, dê-se visibilidade ao reclamante acerca dos documentos acostados aos autos pelo oficial de justiça. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão do feito, com registro do movimento “suspenso o processo por execução frustada (276)”, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5c97e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Id ac33e8a: Diante da juntada do termo de compromisso assinado, dê-se visibilidade ao reclamante acerca dos documentos acostados aos autos pelo oficial de justiça. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão do feito, com registro do movimento “suspenso o processo por execução frustada (276)”, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e51fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Id 354101e: Considerando a existência de documentos em sigilo juntados aos autos com a certidão do Oficial de Justiça de id e2443ec, autorizo a visibilidade ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a) exequente, Dr(s). VINICIUS FERNANDES, OAB: 335522. A visibilidade estará disponível nos autos, após a assinatura do termo de compromisso abaixo. Advogado/ Parte: Documento: Assinatura: Nos termos da LC 105/01, a parte interessada e habilitada nesse processo poderá visualizar os arquivos para uso EXCLUSIVAMENTE NESSE FEITO, sob pena de responsabilização. Notifique-se a parte do inteiro teor deste despacho para juntar cópia assinada deste termo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido, dê-se visibilidade, independentemente de nova intimação. Fica a parte exequente intimada desde já para se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com a vinda de manifestação ou decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e51fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Id 354101e: Considerando a existência de documentos em sigilo juntados aos autos com a certidão do Oficial de Justiça de id e2443ec, autorizo a visibilidade ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a) exequente, Dr(s). VINICIUS FERNANDES, OAB: 335522. A visibilidade estará disponível nos autos, após a assinatura do termo de compromisso abaixo. Advogado/ Parte: Documento: Assinatura: Nos termos da LC 105/01, a parte interessada e habilitada nesse processo poderá visualizar os arquivos para uso EXCLUSIVAMENTE NESSE FEITO, sob pena de responsabilização. Notifique-se a parte do inteiro teor deste despacho para juntar cópia assinada deste termo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido, dê-se visibilidade, independentemente de nova intimação. Fica a parte exequente intimada desde já para se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com a vinda de manifestação ou decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0484ea0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DECISÃO Vistos. Diante da determinação contida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 do CGJT, considerando o atual estado dos autos e a inércia da parte exequente, registre-se a suspensão do feito, com a movimentação "execução frustrada", aguardando-se no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com o decurso do prazo de 02 (dois) anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e609353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Diante do retorno dos autos da instância superior, com manutenção da decisão agravada, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão do feito, com registro do movimento “suspenso o processo por execução frustada (276)”, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES AP 1002126-57.2016.5.02.0715 AGRAVANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO AGRAVADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id fd85d35, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2024. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f3218 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, data abaixo.NATALIA MARCHIO LIEDERS DESPACHO Vistos.O reclamante postula o reconhecimento de fraude à execução em relação a alienação dos imóveis de matrícula nº 6.400 (#id:12460d2) e n° 8.774 (#id:711ca27), ao argumento de que "referidos imóveis foram doados pelos devedores, com reserva de usufruto, gravados com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, TODOS FEITOS NA DATA DE 01/10/2019".Acrescenta "que as doações com reserva de usufruto foram feitas todas nas mesmas datas, evidenciando, que se tratou de uma simulação, uma manobra para blindar o patrimônio e fraudar execuções judiciais".Alega, ademais, que há 4 ações trabalhistas ajuizadas contra a reclamada em 2019, mesmo ano em que foram realizadas as doações dos imóveis acima citados, resultando em insolvência e blindagem patrimonial para lesar credores.Ainda, sustenta que há má fé dos devedores e que tal conduta caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da Justiça, requerendo aplicação de multa.Por fim, requer o registro de indisponibilidade dos bens dos devedores pelo convênio CNIB.Passo a apreciar.A fraude à execução é instituto processual previsto no artigo 792 do CPC e há de ser analisado, sob o aspecto de sua ocorrência ou não, internamente no processo e depende da análise temporal.No caso, a presente reclamatória trabalhista foi distribuída em 01/12/2016, na época, em face tão somente de G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA .Houve trânsito em julgado em 08/05/2020, conforme certificado sob ID e285448.Enquanto que a desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada, e a inclusão da sócia Sra. SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAUJO no polo passivo da demanda ocorreu apenas com sentença de 30/08/2021 (ID 1d42d0c).E, analisando a prova documental observa-se que os imóveis sob os quais recaíram a penhora foram objeto de alienação, em 19/07/2019 (ID d65443f).No aspecto, entre a realização da doação dos imóveis de matriculas nº 6.400 e n° 8.774 e a despersonalização com a inclusão da sócia como parte da demanda, decorreram aproximadamente 2 anos.Ademais, a alienação do bem não pode, balizada na segurança jurídica do negócio celebrado, pautar-se na presunção de má-fé. Incumbia, pois, ao credor, o ônus da desconstituição do negócio por fraude e má-fé, do qual não se desincumbiu a contento. Acresça-se que, à época da transação, a executada (sócia) era detentora de outro bem de valor expressivo, isto é, parcela do imóvel de matrícula 15.645, registrado junto ao CRI de São José dos Campo, conforme R. 02 de 19/01/1989 (ID a5c0202) , afastando, com isso, a incidência do do CPC., por oportuno, que a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente em outro processo, de acordo com a cronologia dos atos ali praticados, sem que tenha sido configurada no presente feito.No mesmo sentido, diante da ausência de comprovação de má-fé processual da executada , reputo não configurada a hipótese prevista no do CPC. Indefiro.Por derradeiro, defiro o requerimento, devendo a Secretaria providenciar a expedição do competente mandado ao GAEPP para inclusão dos executados no sistema CNIB.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0484ea0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DECISÃO Vistos. Diante da determinação contida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 do CGJT, considerando o atual estado dos autos e a inércia da parte exequente, registre-se a suspensão do feito, com a movimentação "execução frustrada", aguardando-se no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com o decurso do prazo de 02 (dois) anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e609353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Diante do retorno dos autos da instância superior, com manutenção da decisão agravada, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão do feito, com registro do movimento “suspenso o processo por execução frustada (276)”, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
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- PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES AP 1002126-57.2016.5.02.0715 AGRAVANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO AGRAVADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id fd85d35, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2024. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria
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- G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002126-57.2016.5.02.0715 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTIAGO PORTO RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f3218 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, data abaixo.NATALIA MARCHIO LIEDERS DESPACHO Vistos.O reclamante postula o reconhecimento de fraude à execução em relação a alienação dos imóveis de matrícula nº 6.400 (#id:12460d2) e n° 8.774 (#id:711ca27), ao argumento de que "referidos imóveis foram doados pelos devedores, com reserva de usufruto, gravados com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, TODOS FEITOS NA DATA DE 01/10/2019".Acrescenta "que as doações com reserva de usufruto foram feitas todas nas mesmas datas, evidenciando, que se tratou de uma simulação, uma manobra para blindar o patrimônio e fraudar execuções judiciais".Alega, ademais, que há 4 ações trabalhistas ajuizadas contra a reclamada em 2019, mesmo ano em que foram realizadas as doações dos imóveis acima citados, resultando em insolvência e blindagem patrimonial para lesar credores.Ainda, sustenta que há má fé dos devedores e que tal conduta caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da Justiça, requerendo aplicação de multa.Por fim, requer o registro de indisponibilidade dos bens dos devedores pelo convênio CNIB.Passo a apreciar.A fraude à execução é instituto processual previsto no artigo 792 do CPC e há de ser analisado, sob o aspecto de sua ocorrência ou não, internamente no processo e depende da análise temporal.No caso, a presente reclamatória trabalhista foi distribuída em 01/12/2016, na época, em face tão somente de G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA .Houve trânsito em julgado em 08/05/2020, conforme certificado sob ID e285448.Enquanto que a desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada, e a inclusão da sócia Sra. SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAUJO no polo passivo da demanda ocorreu apenas com sentença de 30/08/2021 (ID 1d42d0c).E, analisando a prova documental observa-se que os imóveis sob os quais recaíram a penhora foram objeto de alienação, em 19/07/2019 (ID d65443f).No aspecto, entre a realização da doação dos imóveis de matriculas nº 6.400 e n° 8.774 e a despersonalização com a inclusão da sócia como parte da demanda, decorreram aproximadamente 2 anos.Ademais, a alienação do bem não pode, balizada na segurança jurídica do negócio celebrado, pautar-se na presunção de má-fé. Incumbia, pois, ao credor, o ônus da desconstituição do negócio por fraude e má-fé, do qual não se desincumbiu a contento. Acresça-se que, à época da transação, a executada (sócia) era detentora de outro bem de valor expressivo, isto é, parcela do imóvel de matrícula 15.645, registrado junto ao CRI de São José dos Campo, conforme R. 02 de 19/01/1989 (ID a5c0202) , afastando, com isso, a incidência do art. 792, IV do CPC.Registre-se, por oportuno, que a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente em outro processo, de acordo com a cronologia dos atos ali praticados, sem que tenha sido configurada no presente feito.No mesmo sentido, diante da ausência de comprovação de má-fé processual da executada SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAUJO, reputo não configurada a hipótese prevista no artigo 774 do CPC. Indefiro.Por derradeiro, defiro o requerimento, devendo a Secretaria providenciar a expedição do competente mandado ao GAEPP para inclusão dos executados no sistema CNIB.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.