Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1002128-40.2016.5.02.0064 AGRAVANTE: DORLEI MIGNON AGRAVADO: CAUA FREITAS SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29f7fd proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP
- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1002128-40.2016.5.02.0064 AGRAVANTE: DORLEI MIGNON AGRAVADO: CAUA FREITAS SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29f7fd proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- DORLEI MIGNON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1002128-40.2016.5.02.0064 AGRAVANTE: DORLEI MIGNON AGRAVADO: CAUA FREITAS SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5bd60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002128-40.2016.5.02.0064 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DORLEI MIGNON JOAO PEDRO GOLZ LOZANO (SP479076) Recorrente: Advogado(s): 2. AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP JOAO PEDRO GOLZ LOZANO (SP479076) Recorrido: Advogado(s): CAUA FREITAS SANTANA PAULO ROGERIO MOREIRA (SP254714) RECURSO DE: DORLEI MIGNON (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2026 - Id 8708a71,84f4775; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 471ee16). Regular a representação processual (Id dee65b6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1002128-40.2016.5.02.0064 AGRAVANTE: DORLEI MIGNON AGRAVADO: CAUA FREITAS SANTANA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 6df6cdc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DORLEI MIGNON
Processo 1002128-40.2016.5.02.0064 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 3 na data 30/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26033100301810300000294095295?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4acd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:eec3cee - Recebo os embargos de declaração como simples manifestação por incabíveis, nos termos do art. 897-A da CLT e Súmula 214 do TST, sendo remédio jurídico aplicável em caso de obscuridade, contradição ou omissão que ocorram em sentença ou acórdão, mas não em mero despacho, que não enseja recurso imediato. O executado Dorlei Mignon alega omissão na decisão de Id. 9f32436 quanto à análise das condições fáticas (pessoa idosa, com dependência exclusiva da aposentadoria para o mínimo existencial), à base de cálculo da penhora (valor bruto versus líquido), à proporcionalidade do percentual aplicado e à frustração de outros meios executórios. A alegação de que o executado depende exclusivamente de sua aposentadoria para cobrir suas despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde e medicamentos não foi comprovada nos autos. Quanto à base de cálculo, verifica-se no extrato do PrevJud (#dfd5003 ) que o executado recebeu o valor líquido de R$ R$ 2.002,00 em janeiro/26, já com a dedução da penhora determinada pelo Juízo (R$ 1.712,49), a demonstrar a inexisência de óbice para a penhora deferida, vez que a questão foi pacificada em virtude do entendimento jurisprudencial dominante do C. TST, que resultou na fixação da tese vinculante 75, objeto do processo TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Confira-se: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Por fim, da análise dos autos resta evidente a tentativa infrutífera dos convênios realizados nos autos, tendo decorridos quase 10 anos da distribuição da demanda, o autor ainda não teve satisfeitos seus créditos de natureza alimentar. Sendo assim, mantenho o despacho de id. 9f32436 por seus próprios fundamentos. . SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f32436 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de id. 2f3bf0e: O presente despacho analisa a impugnação à penhora de proventos de aposentadoria apresentada pelo Executado Dorlei Mignon (Id. 0a2bae4), em contraponto à resposta do Exequente Caua Freitas Santana (Id. c4ea53c). Em decisão anterior (Despacho de Id. ff14131), este Juízo deferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do Executado Dorlei Mignon, no valor mensal de R$ 5.494,04, até o limite do crédito exequendo, com fundamento no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. A impugnação do Executado alega nulidade processual por ausência de intimação pessoal e ilegalidade da constrição por se tratar de proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a proteção ao idoso e a dignidade da pessoa humana. A resposta do Exequente reitera os argumentos para a penhora, sustentando a razoabilidade do percentual de 30% com base na natureza alimentar do crédito, na exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC e em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Tribunal Regional (TRT). Argumenta, ainda, que o percentual aplicado preserva o mínimo existencial do devedor. Fundamentação Jurídica: A análise dos argumentos do Executado e a reiteração dos fundamentos do Exequente levam à ratificação da decisão anterior deste Juízo. É cediço que, embora o artigo 833, IV, do CPC estabeleça a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, o § 2º do mesmo artigo ressalva expressamente que tal impenhorabilidade não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do TST reconhece que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, justificando a aplicação da exceção prevista no referido dispositivo legal, a fim de garantir a efetividade da execução. O TST, em diversos julgados, tem admitido a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, desde que observados limites que preservem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. No caso em apreço, o crédito exequendo possui natureza alimentar. A penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do Executado , que totalizam R5.494,04mensais, resulta em um valor remanescente significativo, superior a 2,5 salários mínimos. Tal percentual, portanto, não compromete o mínimo existencial do devedor, nem a sua dignidade, permitindo a conciliação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção ao devedor. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece prosperar. O Despacho de Id. ff14131, ao deferir a penhora, determinou a ciência do executado sobre a efetivação da constrição, ressaltando que os valores depositados seriam liberados à autora. O Poder Geral de Cautela, inerente à atividade jurisdicional, autoriza a adoção de medidas que garantam a eficácia do processo e do direito. A penhora efetivada visa assegurar o resultado útil do processo executório, não havendo que se falar em nulidade. Desta forma, a decisão que deferiu a penhora em 30% dos proventos de aposentadoria do Executado se encontra em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Mantém-se, portanto, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do Executado , conforme determinado no Despacho de Id. ff14131, rejeitando-se a impugnação apresentada pelo Executado (Id. 0a2bae4), por não vislumbrar nulidade processual nem ilegalidade na constrição deferida. . SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb2f1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:0a2bae4 - Intime-se o reclamante para que se manifeste acerca da impugnação do executado em 5 dias. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca81563 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de 1f97191: Ante a extinção sem resolução de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que discutia a possibilidade de penhora de salários, defere-se a utilização do convênio PREVJUD e Caged para verificação de existência de vínculo de emprego ou proventos de aposentadoria dos sócios executados. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAUA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- DORLEI MIGNON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1002128-40.2016.5.02.0064 AGRAVANTE: DORLEI MIGNON AGRAVADO: CAUA FREITAS SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5bd60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002128-40.2016.5.02.0064 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DORLEI MIGNON JOAO PEDRO GOLZ LOZANO (SP479076) Recorrente: Advogado(s): 2. AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP JOAO PEDRO GOLZ LOZANO (SP479076) Recorrido: Advogado(s): CAUA FREITAS SANTANA PAULO ROGERIO MOREIRA (SP254714) RECURSO DE: DORLEI MIGNON (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2026 - Id 8708a71,84f4775; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 471ee16). Regular a representação processual (Id dee65b6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP
- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1002128-40.2016.5.02.0064 AGRAVANTE: DORLEI MIGNON AGRAVADO: CAUA FREITAS SANTANA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 6df6cdc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea70b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Petição de id. 8f15b60: Atendidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo executado, ficando mantida a decisão atacada. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E.TRT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DORLEI MIGNON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea70b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Petição de id. 8f15b60: Atendidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo executado, ficando mantida a decisão atacada. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E.TRT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAUA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- DORLEI MIGNON
Intimado(s) / Citado(s)
- DORLEI MIGNON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f32436 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de id. 2f3bf0e: O presente despacho analisa a impugnação à penhora de proventos de aposentadoria apresentada pelo Executado Dorlei Mignon (Id. 0a2bae4), em contraponto à resposta do Exequente Caua Freitas Santana (Id. c4ea53c). Em decisão anterior (Despacho de Id. ff14131), este Juízo deferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do Executado Dorlei Mignon, no valor mensal de R$ 5.494,04, até o limite do crédito exequendo, com fundamento no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. A impugnação do Executado alega nulidade processual por ausência de intimação pessoal e ilegalidade da constrição por se tratar de proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a proteção ao idoso e a dignidade da pessoa humana. A resposta do Exequente reitera os argumentos para a penhora, sustentando a razoabilidade do percentual de 30% com base na natureza alimentar do crédito, na exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC e em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Tribunal Regional (TRT). Argumenta, ainda, que o percentual aplicado preserva o mínimo existencial do devedor. Fundamentação Jurídica: A análise dos argumentos do Executado e a reiteração dos fundamentos do Exequente levam à ratificação da decisão anterior deste Juízo. É cediço que, embora o artigo 833, IV, do CPC estabeleça a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, o § 2º do mesmo artigo ressalva expressamente que tal impenhorabilidade não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do TST reconhece que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, justificando a aplicação da exceção prevista no referido dispositivo legal, a fim de garantir a efetividade da execução. O TST, em diversos julgados, tem admitido a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, desde que observados limites que preservem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. No caso em apreço, o crédito exequendo possui natureza alimentar. A penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do Executado Dorlei Mignon, que totalizam R5.494,04mensais, resulta em um valor remanescente significativo, superior a 2,5 salários mínimos. Tal percentual, portanto, não compromete o mínimo existencial do devedor, nem a sua dignidade, permitindo a conciliação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção ao devedor. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece prosperar. O Despacho de Id. ff14131, ao deferir a penhora, determinou a ciência do executado sobre a efetivação da constrição, ressaltando que os valores depositados seriam liberados à autora. O Poder Geral de Cautela, inerente à atividade jurisdicional, autoriza a adoção de medidas que garantam a eficácia do processo e do direito. A penhora efetivada visa assegurar o resultado útil do processo executório, não havendo que se falar em nulidade. Desta forma, a decisão que deferiu a penhora em 30% dos proventos de aposentadoria do Executado Dorlei Mignon se encontra em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Mantém-se, portanto, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do Executado Dorlei Mignon, conforme determinado no Despacho de Id. ff14131, rejeitando-se a impugnação apresentada pelo Executado (Id. 0a2bae4), por não vislumbrar nulidade processual nem ilegalidade na constrição deferida. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb2f1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:0a2bae4 - Intime-se o reclamante para que se manifeste acerca da impugnação do executado em 5 dias. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DORLEI MIGNON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff14131 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/11/2025 CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. 3df6625: Considerando a comprovação de que o executado DORLEI MIGNON (CPF: 816.***.***-20) recebe R$ 5.494,04 a título de aposentadoria, defere-se a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do executado supramencionado até o limite do crédito exequendo (R$ 275.518,48, atualizado até 01/11/2025), nos termos do art. 833, § 2º do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 529, § 1º do CPC, oficie-se ao INSS determinando desconto a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. Atribuiu-se ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para todos os efeitos legais e jurídicos. A consulta da autenticidade desse documento poderá ser realizada pelos destinatários na página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao , digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. Deverá constar do ofício que os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail desta 64ª Vara do Trabalho - [email protected] , por malote digital ou protocoladas junto ao PJe. Com a efetivação da penhora, dê-se ciência ao executado, ressaltando-se que todos os valores depositados futuramente nos autos serão liberados à autora e demais entidades até o integral pagamento dos débitos trabalhistas, restando desnecessária a intimação mensal acerca das liberações determinadas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
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- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b02477 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. 7d9e095: Diante do resultado negativo obtido junto ao convênio sisbajud, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
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- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e7641 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Petição de id. 210a9ee: Defere-se. Expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
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- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: CAUA FREITAS SANTANA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição de ordem de restrição de bens e/ou pesquisa patrimonial, por meio do sistema Argos conforme Id. 1942b59, devendo aguardar eventuais respostas por 30 dias, nos termos do art. 4º do Ato GP/CR nº 2/2020. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO Servidor
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- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc0138 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:a715fc2 - Indefere-se a realização do convênio SIMBA uma vez que a providência pretendida pelo exequente nesta Justiça do Trabalho, no entender deste Juízo, só deve ocorrer em casos extremos quando há necessidade de quebra de sigilo bancário para rastreamento de ativos financeiros de devedores que se utilizam de "empresas de fachada", "caixa dois", integração empresarial ou ainda para reconhecer a existência de grupo econômico onde os devedores, com evidente intenção de blindar seu patrimônio, se utilizam de meios ardilosos para impedir a localização deste. O sistema SIMBA foi desenvolvido pela PGR com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização pelo magistrado com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora deve ser cautelosa inclusive em homenagem ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Neste sentido, recente jurisprudência deste E.TRT: Expedição de Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. A quebra do sigilo fiscal dos executados, por intermédio de pesquisa utilizando o convênio SIMBA, deve ser utilizada como exceção à regra geral e apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Agravo de Petição não provido.
(TRT da 2ª Região; Processo: 0059000-23.2005.5.02.0050; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Agravo de Petição. Expedição de ofício. SIMBA. A inadimplência dos devedores revela a crise de efetividade do processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105 /2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001278-21.2016.5.02.0602; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) "2.1. DA PESQUISA POR MEIO DO CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). O exequente pretende a reforma da r. decisão de origem, a fim de que seja deferida a pesquisa por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Argumenta, em síntese, que os atos executórios, até o presente momento, restaram infrutíferos, pugnando pelo deferimento da referida diligência, a fim de obter informações sobre o patrimônio dos executados. Sem razão. A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu, em seu artigo 1º, § 4º, que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (g.n.). De outro lado, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Provimento GP nº 02/2015 para regulamentar os critérios para operacionalização do sistema SIMBA, o qual assim prevê em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001" (g.n.) In casu, o credor não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, nem mesmo indícios da ocorrência de qualquer ilicitude, ônus que competia ao exequente (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC). Nesse sentido, já se posicionou este Eg. Regional, conforme ilustra a seguinte ementa, in litteris: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR MEIO DE OFÍCIO AO SIMBA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, X e XII, CRFB/88. EXCEÇÃO APENAS PARA A APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ILÍCITO. LEI COMPLEMENTAR Nº105/2001. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental que encontra previsão no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao resguardar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, a quebra do sigilo bancário exige a prática de um ilícito qualificado, não se justificando pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo" (AP 0001773-12.2011.5.02.0391, 17ª Turma, Relatora Des. Maria de Lourdes Antônio, Data de publicação: 13.8.2020 - g.n.) Insta salientar, por oportuno, que a simples realização de diligências infrutíferas durante a fase de execução não autoriza a pesquisa por meio do Sistema SIMBA, cujo uso somente se mostra possível em situações excepcionais (ilícitos), não se admitindo sua utilização como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como já decidido pelo C. TST, ad litteram: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019 - g.n.) Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo ser integralmente mantida" (TRT da 2.ª Região; Processo: 0067900-83.2001.5.02.0066; Data: 11-02-2021; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): MARCOS CESAR AMADOR ALVES) Tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAUA FREITAS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-40.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAUA FREITAS SANTANA RECLAMADO: AGUA CORRENTE VALVULAS E CONEXOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f759cf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. c216dfb: Diante do decurso de prazo, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAUA FREITAS SANTANA