Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d44c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.33ab4a6:Ante a manifestação do(a) exequente, expeça-se ordem para pesquisa e penhora de bens da(s) demandada(s), nos termos dos artigos 127 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedorias do E. TRT da 2ª Região, utilizando-se, por ora, os sistemas informatizados SISBAJUD e INFOJUD. Oportunamente, e se em termos, inclua-se no BNDT. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALDECI MISSIAS DA SILVA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. DOUGLAS APARECIDO LIBEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1aa930 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.0332e29: Ante a manifestação do exequente, utilizem-se, por ora, os sistemas informatizados CAGED e PREVJUD em face do(s) executado(s) pessoa(s) física(s) RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, CPF: 129.***.***-05; WAGNER MARTINS, CPF: 596.***.***-68. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcda3ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.73e110c:Ante o teor do requerimento da parte autora, defiro a expedição de ofícios BrasilPrev Seguros e Previdência S.A para que transfira a este Juízo eventuais valores em nome da executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 64.***.***/0001-17. Valor total da execução R$117.880,40 Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que com base no principio da cooperação, será encaminhada pelo próprio autor e/ou seu patrono, presencialmente ou por correspondência eletrônica, a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos. As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas, no prazo de 30 dias, a este Juízo, para o email [email protected], com a indicação do número completo do processo, no assunto -a demanda permanecerá sobrestada enquanto pendente o prazo concedido. Deverá o credor informar ao Juízo, no prazo de 30 dias, o cumprimento do comando judicial. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c7e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, No caso em exame, o exequente foi intimado em 20/10/2022 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). Acresce-se, ainda, a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 114 DO TST. CONDIÇÕES. Conquanto o Enunciado nº 114 do TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida” (TST, RR 345154/1997, 5ª Turma, Rel. Min. ARMANDO DE BRITO). “Prescrição Intercorrente. Aplica-se no processo do trabalho. Não fosse assim, inexistiria o texto da CLT, art. 884, parágrafo 1º: ‘A matéria de defesa será restrita às alegações de ... prescrição da dívida’. Esta só pode ser a prescrição intercorrente, pois a do processo de cognição já está preclusa nessa fase. Assim também o STF, súmula 327” (TRT-2ª Região, processo nº 029.***.***-54, 9ª Turma. Rel. Juiz VALENTIN CARRION). “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se na Justiça do Trabalho o princípio da prescrição intercorrente quando a parte não atende ao impulso imprimido pelo juiz ao processo, permitindo que os autos fiquem arquivados por longos anos – inteligência do Enunciado N. 114 do C. TST em cotejo com a súmula N. 327 do STF” (TRT- 2ª Região, processo nº 029.***.***-01, 2ª Turma. Rel. Juiz NELSON NAZAR). Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do da e nciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. . Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ea25b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.f2ae121:DÊ-se ciência à parte autora acerca da reposta do ofício, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab6ac7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos Intime-se o exequente para que apresente meios de prosseguimento na execução, no prazo de 5 dias. No silêncio, o processo será sobrestado e terá início a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 1002129-80.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id 7badd49, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 1002129-80.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id 7badd49, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 1002129-80.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id 7badd49, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 1002129-80.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id 7badd49, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MARTINS
Processo 1002129-80.2017.5.02.0002 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 5 na data 17/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800302373000000260012095?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002129-80.2017.5.02.0002 : ALDECI MISSIAS DA SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e79a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): ALDECI MISSIAS DA SILVA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MARTINS
- RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002129-80.2017.5.02.0002 : ALDECI MISSIAS DA SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e79a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): ALDECI MISSIAS DA SILVA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5af5bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5af5bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MARTINS
- RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MARTINS
- RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-80.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDECI MISSIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c7e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, No caso em exame, o exequente foi intimado em 20/10/2022 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). Acresce-se, ainda, a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 114 DO TST. CONDIÇÕES. Conquanto o Enunciado nº 114 do TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida” (TST, RR 345154/1997, 5ª Turma, Rel. Min. ARMANDO DE BRITO). “Prescrição Intercorrente. Aplica-se no processo do trabalho. Não fosse assim, inexistiria o texto da CLT, art. 884, parágrafo 1º: ‘A matéria de defesa será restrita às alegações de ... prescrição da dívida’. Esta só pode ser a prescrição intercorrente, pois a do processo de cognição já está preclusa nessa fase. Assim também o STF, súmula 327” (TRT-2ª Região, processo nº 029.***.***-54, 9ª Turma. Rel. Juiz VALENTIN CARRION). “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se na Justiça do Trabalho o princípio da prescrição intercorrente quando a parte não atende ao impulso imprimido pelo juiz ao processo, permitindo que os autos fiquem arquivados por longos anos – inteligência do Enunciado N. 114 do C. TST em cotejo com a súmula N. 327 do STF” (TRT- 2ª Região, processo nº 029.***.***-01, 2ª Turma. Rel. Juiz NELSON NAZAR). Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.40, § 4º da Lei 6830/80 e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intime-se. Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDECI MISSIAS DA SILVA