Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002136-40.2017.5.02.0045 RECLAMANTE: MARCIO NOGUEIRA MENDES RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e83dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 04 de agosto de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos, etc. O (a) exequente foi intimado (a) para dar prosseguimento à execução, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade, tendo decorrido mais de dois anos desde a última publicação, configurando-se assim, nítido abandono da execução. Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, já anteriormente à Lei nº 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento, de ofício, pelo Juízo, depois de esgotadas todas as tentativas de localização de bens da reclamada e de seus sócios, após a intimação do (a) exequente para direcionamento do processo e sua consequente omissão, hipótese que se aplica aos presentes autos. Some-se a isso, o art. 11-A e parágrafos, da CLT, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, que se aplica aos processos em curso, deixa clara a hipótese de decretação de prescrição intercorrente. Pelo exposto, tendo em vista que é inescusável o abandono da causa, por mais de dois anos, sendo que o interesse na satisfação do crédito é do (a) próprio (a) exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO NOGUEIRA MENDES