Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECLAMADO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32cd777 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, com as seguintes informações: sentença id e0b6083: solidária, obrigação fazerdepósito ids 5113c60 e 99930eb: R$12.264,88 em 1-4-26acórdão id 075af59: provimento negadotrânsito em julgado id a963b75: 6-8-26sif 0,00 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Intimem-se as rés para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (baixa em CTPS digital), sob pena de multa diária, conforme sentença id e0b6083. #id:a1ca1b7: Por ora, nada a deferir, haja vista a ausência de planilha detalhada dos cálculos. Considerando o pagamento e os cálculos realizados pelas rés (ids 49519c7, 5113c60 e 99930eb), intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Registre-se que, em eventual impugnação, devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECLAMADO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32cd777 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, com as seguintes informações: sentença id e0b6083: solidária, obrigação fazerdepósito ids 5113c60 e 99930eb: R$12.264,88 em 1-4-26acórdão id 075af59: provimento negadotrânsito em julgado id a963b75: 6-8-26sif 0,00 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Intimem-se as rés para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (baixa em CTPS digital), sob pena de multa diária, conforme sentença id e0b6083. #id:a1ca1b7: Por ora, nada a deferir, haja vista a ausência de planilha detalhada dos cálculos. Considerando o pagamento e os cálculos realizados pelas rés (ids 49519c7, 5113c60 e 99930eb), intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Registre-se que, em eventual impugnação, devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO
- ST EDUCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECORRENTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECORRIDO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f25ce proferida nos autos. RORSum 1002137-76.2025.5.02.0002 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA (SP257726) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO KATY FERNANDES BRIANEZI (SP211612) LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (SP296637) Recorrido: Advogado(s): ST EDUCACAO LTDA KATY FERNANDES BRIANEZI (SP211612) LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (SP296637) RECURSO DE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 7180586; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 8b07cfa). Regular a representação processual (Id 18df768). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECORRENTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECORRIDO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:075af59 Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO
Processo 1002137-76.2025.5.02.0002 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 5 na data 27/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26032800300731900000293939583?instancia=2
2025
Processo 1002137-76.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25121200300669700000435906379?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECORRENTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECORRIDO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f25ce proferida nos autos. RORSum 1002137-76.2025.5.02.0002 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA (SP257726) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO KATY FERNANDES BRIANEZI (SP211612) LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (SP296637) Recorrido: Advogado(s): ST EDUCACAO LTDA KATY FERNANDES BRIANEZI (SP211612) LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (SP296637) RECURSO DE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 7180586; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 8b07cfa). Regular a representação processual (Id 18df768). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO
- ST EDUCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECORRENTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECORRIDO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:075af59 Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ST EDUCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECORRENTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECORRIDO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:075af59 Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECLAMADO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a2766 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Verifico também, que as partes contrárias já apresentaram suas contrarrazões, conforme o ID 0210932. Desta forma, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECLAMADO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a2766 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Verifico também, que as partes contrárias já apresentaram suas contrarrazões, conforme o ID 0210932. Desta forma, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO
- ST EDUCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECLAMADO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b6083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO em face de ST EDUCACAO LTDA (1ª Reclamada) e ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO (2ª Reclamada), para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as Reclamadas no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: 4/12 a título de férias proporcionais + 1/3; 11/12 a título de 13º salário proporcional. FGTS sobre as verbas retro; multa do art. 477, §8º da CLT. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Deve a 1ª Reclamada proceder as anotações na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, incorrendo em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Defiro à Reclamante a gratuidade de justiça. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, valor ora atribuído à condenação. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO
- ST EDUCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECLAMADO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b6083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO em face de ST EDUCACAO LTDA (1ª Reclamada) e ASSOCIACAO EDUCACIONAL CANADENSE DE SAO PAULO (2ª Reclamada), para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as Reclamadas no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: 4/12 a título de férias proporcionais + 1/3; 11/12 a título de 13º salário proporcional. FGTS sobre as verbas retro; multa do art. 477, §8º da CLT. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Deve a 1ª Reclamada proceder as anotações na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, incorrendo em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Defiro à Reclamante a gratuidade de justiça. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, valor ora atribuído à condenação. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002137-76.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO RECLAMADO: ST EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante SABRINA NASCIMENTO STAMPAR MARINHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 05/03/2026 15:25 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Caso o presente tenha sido distribuído pelo Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará os termos do art. 852-H, §2º, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 2ª Vara do Trabalho de São Paulo) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
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