Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002138-73.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: ROGIVALDO SANTOS SELES RECLAMADO: ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c0ac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002138-73.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: ROGIVALDO SANTOS SELES RECLAMADO: ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c0ac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGIVALDO SANTOS SELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002138-73.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: ROGIVALDO SANTOS SELES RECLAMADO: ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee2730 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos.... Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, verifico que assim constou na sentença de liquidação de ID 63f5bc4: "Total da execução: R$ 7.874,45 (atualizado até 01/03/2021)Principal R$ 5.985,36;Juros de mora R$ 1.258,85;INSS reclamante (R$ 178,49);INSS reclamada R$ 490,24;Custas processuais R$ 140,00;" ... "A responsabilidade da 2ª reclamada (Compacta) e 3ª reclamada (Condomínio) é solidária entre si, e subsidiária em relação à 1 reclamada, limitada ao mesmo período, correspondente aos seguintes valores: Total da execução: R$ 2.822,39 (atualizado até 01/03/2021)Principal R$ 2.146,03;Juros de mora R$ 451,36;INSS reclamante (R$ 78,26);INSS reclamada R$ 225,00;Custas R$ 51,08" A 2ª reclamada procedeu aos seguintes pagamentos: R$ 2.971,69, em 25/08/2021 ao autor; R$ 594,32, em 25/08/2021 ao INSS;R$ 59,43, em 23/08/2021, à União - custas. Ante a quitação da responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas (COMPACTA e CONDOMÍNIO AFONSO PENA), estas foram excluídas do polo passivo, conforme despacho de ID 6d24382. Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da 1ª reclamada, para a inclusão de seus sócios, no polo passivo - ID 6d24382. Após a realização das pesquisas patrimoniais em face dos sócios, foram transferidos ao autor os seguintes valores: , em 04/10/2022 - ID 22412bd, em 21/07/2023 - ID 12bf0d5 A Secretaria da Vara procedeu a atualização dos valores devidos, abatendo-se os valores já soerguidos pelo reclamante, conforme acima mencionado, restando, portanto, quitado o processo com relação aos créditos do autor. A execução prossegue apenas em relação às custas processuais. Desnecessária a intimação da União para prosseguimento da execução exclusivamente quanto às custas, porquanto o valor das custas devidas é inferior a “ (mil reais)”, valor que não é inscrito em Dívida Ativa, não havendo interesse processual no prosseguimento do feito (, da Portaria nº 75, de 22/03/2012 do Ministério da Fazenda). Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Tendo em vista o adimplemento da execução, julgo extinta a execução, determinando o arquivamento da ação, com esteio no que prevê o , do CPC. Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do BNDT e arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002138-73.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: ROGIVALDO SANTOS SELES RECLAMADO: ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88a267 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO O Acórdão id - 660a0bc autorizou "a penhora de percentual sobre o faturamento bruto da executada, desde que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial, cuja análise ficará ao crivo do juízo originário, tudo nos exatos termos da fundamentação do voto". Quanto à nomeação de administrador judicial, consta no referido Acórdão: "O procedimento de nomeação de administrador-depositário é excepcional, sobretudo, quando há possibilidade de prosseguimento da execução por meio de outras vias efetivas, em atenção ao princípio da intervenção mínima. Ademais, a figura do administrador judicial somente pode ser cogitada quando demonstrado nos autos indícios de má gestão da empresa, o que não é o caso. O agravante, em suas razões, não apresenta qualquer indício de dilapidação patrimonial da reclamada, ao contrário, afirma que ela se mantém em plena atividade no local ora indicado. E ainda que assim não fosse, esta situação não nos cabe aferir na execução trabalhista. Assim, por se tratar de medida onerosa ao processo e que pode até inviabilizar a administração da executada, em prejuízo ao exequente e demais trabalhadores, agiu com acerto o d. Juízo de Origem ao indeferir a medida pretendida, devendo ser mantido o despacho neste particular." Inicialmente, expeça-se mandado de penhora livre de bens em face da executada. Na diligência, o oficial de Justiça deverá certificar, ainda, os meios de recebimento de crédito da executada, juntado cópias de documentos úteis ao prosseguimento da presente execução (ex: pagamentos em espécie; recebimento por meio de cartão de crédito ou transferências bancárias; existência de crédito junto a terceiros decorrentes de contratos vigentes). Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGIVALDO SANTOS SELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1002138-73.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: ROGIVALDO SANTOS SELES AGRAVADO: ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:660a0bc SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGIVALDO SANTOS SELES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002138-73.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: ROGIVALDO SANTOS SELES RECLAMADO: ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee2730 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos.... Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, verifico que assim constou na sentença de liquidação de ID 63f5bc4: "Total da execução: R$ 7.874,45 (atualizado até 01/03/2021)Principal R$ 5.985,36;Juros de mora R$ 1.258,85;INSS reclamante (R$ 178,49);INSS reclamada R$ 490,24;Custas processuais R$ 140,00;" ... "A responsabilidade da 2ª reclamada (Compacta) e 3ª reclamada (Condomínio) é solidária entre si, e subsidiária em relação à 1 reclamada, limitada ao mesmo período, correspondente aos seguintes valores: Total da execução: R$ 2.822,39 (atualizado até 01/03/2021)Principal R$ 2.146,03;Juros de mora R$ 451,36;INSS reclamante (R$ 78,26);INSS reclamada R$ 225,00;Custas R$ 51,08" A 2ª reclamada procedeu aos seguintes pagamentos: R$ 2.971,69, em 25/08/2021 ao autor; R$ 594,32, em 25/08/2021 ao INSS;R$ 59,43, em 23/08/2021, à União - custas. Ante a quitação da responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas (COMPACTA e CONDOMÍNIO AFONSO PENA), estas foram excluídas do polo passivo, conforme despacho de ID 6d24382. Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da 1ª reclamada, para a inclusão de seus sócios, no polo passivo - ID 6d24382. Após a realização das pesquisas patrimoniais em face dos sócios, foram transferidos ao autor os seguintes valores: R$ 1.406,72, em 04/10/2022 - ID 22412bdR$ 3.765,28, em 21/07/2023 - ID 12bf0d5 A Secretaria da Vara procedeu a atualização dos valores devidos, abatendo-se os valores já soerguidos pelo reclamante, conforme acima mencionado, restando, portanto, quitado o processo com relação aos créditos do autor. A execução prossegue apenas em relação às custas processuais. Desnecessária a intimação da União para prosseguimento da execução exclusivamente quanto às custas, porquanto o valor das custas devidas é inferior a “R$ 1.000,00 (mil reais)”, valor que não é inscrito em Dívida Ativa, não havendo interesse processual no prosseguimento do feito (art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22/03/2012 do Ministério da Fazenda). Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Tendo em vista o adimplemento da execução, julgo extinta a execução, determinando o arquivamento da ação, com esteio no que prevê o art.924, II, do CPC. Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do BNDT e arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGIVALDO SANTOS SELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002138-73.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: ROGIVALDO SANTOS SELES RECLAMADO: ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88a267 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO O Acórdão id - 660a0bc autorizou "a penhora de percentual sobre o faturamento bruto da executada, desde que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial, cuja análise ficará ao crivo do juízo originário, tudo nos exatos termos da fundamentação do voto". Quanto à nomeação de administrador judicial, consta no referido Acórdão: "O procedimento de nomeação de administrador-depositário é excepcional, sobretudo, quando há possibilidade de prosseguimento da execução por meio de outras vias efetivas, em atenção ao princípio da intervenção mínima. Ademais, a figura do administrador judicial somente pode ser cogitada quando demonstrado nos autos indícios de má gestão da empresa, o que não é o caso. O agravante, em suas razões, não apresenta qualquer indício de dilapidação patrimonial da reclamada, ao contrário, afirma que ela se mantém em plena atividade no local ora indicado. E ainda que assim não fosse, esta situação não nos cabe aferir na execução trabalhista. Assim, por se tratar de medida onerosa ao processo e que pode até inviabilizar a administração da executada, em prejuízo ao exequente e demais trabalhadores, agiu com acerto o d. Juízo de Origem ao indeferir a medida pretendida, devendo ser mantido o despacho neste particular." Inicialmente, expeça-se mandado de penhora livre de bens em face da executada. Na diligência, o oficial de Justiça deverá certificar, ainda, os meios de recebimento de crédito da executada, juntado cópias de documentos úteis ao prosseguimento da presente execução (ex: pagamentos em espécie; recebimento por meio de cartão de crédito ou transferências bancárias; existência de crédito junto a terceiros decorrentes de contratos vigentes). Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1002138-73.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: ROGIVALDO SANTOS SELES AGRAVADO: ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:660a0bc SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME