Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002139-05.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS RECLAMADO: COLEGIO MASTER DE SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a0e92 proferido nos autos. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto, na forma da fundamentação do voto do Relator. Vistos. Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE PAULO SILVA QUIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1002139-05.2019.5.02.0601 AGRAVANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS AGRAVADO: COLEGIO OBJETIVO MASTER LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO nº 1002139-05.2019.5.02.0601 (AP) AGRAVANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS AGRAVADO: COLÉGIO OBJETIVO MASTER LTDA - EPP, CARLA GALVAO LANDIM DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Item de recurso V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 1ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a r. sentença de primeiro grau, que determinou a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente, este agrava de petição, pugnando pela reforma. Recurso tempestivo. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O O despacho de ID. 0c8ce30 que determinou o sobrestamento do feito nos termos da decisão proferida pelo Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000 (Tema 8), como se pode observar, não possui natureza terminativa, já que não encerrou a discussão sobre o tema. É sutil a diferenciação entre o simples despacho ou a decisão interlocutória, e aquela de natureza terminativa, quando proferidas na fase de execução. Isto porque embora as decisões proferidas nesta fase processual, em geral, sejam de natureza interlocutória, em certas circunstâncias, todavia, ao resolver questões cruciais na execução, podem revelar feição terminativa ou até definitiva, autorizando assim, a interposição de apelo para sua rediscussão nesta Instância. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra decisão proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a, CLT). Note-se que o legislador, ao redigir a norma legal não disciplinou o tipo de decisão em sede de execução, que pode ser atacada pelo agravo. É bem verdade que a doutrina inclina-se a restringir o uso do remédio jurídico ao enfrentamento das decisões terminativas, até porque não são recorríveis as decisões de caráter interlocutório, e o franqueamento do acesso recursal contra toda e qualquer decisão do Juízo da execução traria tumulto ao processo e retardaria o cumprimento da decisão exequenda, em detrimento do credor. Todavia, exatamente pelos relevantes interesses subjacentes à fase de execução, é preciso considerar caso a caso a decisão proferida, sob pena de obstar o seguimento dos trâmites executórios, em nome do rigor formal que acaba por subverter os fins do processo. Não se pode olvidar que a execução se processa sob duplo interesse: de um lado, o do Estado, que trata de fazer valer as suas decisões, sob pena de desacreditar-se perante a sociedade; de outro, o interesse do credor (PC), que na execução "tem posição de indeclinável preeminência, ao passo que o devedor se coloca em estado de sujeição ao comando sancionatório que se irradia da sentença exequenda" (Manuel Antonio Teixeira Filho, in "Sistema de Recursos Trabalhistas", 10ª Edição, LTr, pág. 402). Posta estas premissas, entendo que a decisão atacada (ID. 0c8ce30) não pode ser objeto de interposição de agravo de petição para sua revisão, na medida em que, apenas deu cumprimento ao quanto decidido no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000 e determinou o sobrestamento do feito, sequer tratando do mérito do processo. Assim, resta evidenciada a sua natureza interlocutória. No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Turma: " AGRAVO DE PETIÇÃO. DE SOBRESTAMENTO. INTERLOCUTÓRIA. E 897, ALÍNEA "A" DA CLT. Dispõe o , alínea "a", da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Por sua vez, o , da CLT prescreve que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Nesse vértice, a decisão de sobrestamento do feito possui natureza iminentemente interlocutória e não comporta recurso imediato. Não conheço. (...) Consta às fls. 490 (Id ee6fdc7) dos autos: "Tendo em vista que o Tribunal Pleno do TRT-2 admitiu, em 21/08/2023, o Tema 8 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000276-32.2023.5.02.0000, que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), bem como da determinação a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do TRT-2, que envolvam o Tema, deixo de apreciar, por ora, o requerido. Com a decisão poderá o reclamante reiterar o pedido." O agravante requer a reforma da decisão que sobrestou o feito, com a determinação de seu regular prosseguimento. Dispõe o , alínea "a", da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Por sua vez, o , da CLT prescreve que: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. E ensina José Augusto Rodrigues Pinto que: Em face da omissão da lei, o agravo de petição cabe, realmente: a) das decisões definitivas em processo de execução trabalhista; b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo (Execução Trabalhista, pág. 353, 9ª edição, LTr, 2002, São Paulo). Portanto, as únicas decisões passíveis de impugnação, mediante Agravo de Petição são as decisões terminativas e interlocutórias mistas, ou seja, àquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. No caso, o deslinde da questão dependeria do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000276-32.2023.5.02.0000, razão do despacho de sobrestamento do feito. Nesse vértice, a decisão de sobrestamento do feito possui natureza iminentemente interlocutória e não comporta recurso imediato. Destarte, o agravo de petição é incabível. (...) Nego provimento ao Agravo de Instrumento. Não conheço do Agravo de Petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 0050000-10.2003.5.02.0069; Data: 22-05-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)" Nessa senda, o agravo de petição interposto, de fato, revela-se em descompasso com a regular marcha processual. Sendo assim, entendo incabível o apelo, no contexto. Não conheço. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto, na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1002139-05.2019.5.02.0601 AGRAVANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS AGRAVADO: COLEGIO OBJETIVO MASTER LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO nº 1002139-05.2019.5.02.0601 (AP) AGRAVANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS AGRAVADO: COLÉGIO OBJETIVO MASTER LTDA - EPP, CARLA GALVAO LANDIM DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Item de recurso V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 1ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a r. sentença de primeiro grau, que determinou a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente, este agrava de petição, pugnando pela reforma. Recurso tempestivo. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O O despacho de ID. 0c8ce30 que determinou o sobrestamento do feito nos termos da decisão proferida pelo Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000 (Tema 8), como se pode observar, não possui natureza terminativa, já que não encerrou a discussão sobre o tema. É sutil a diferenciação entre o simples despacho ou a decisão interlocutória, e aquela de natureza terminativa, quando proferidas na fase de execução. Isto porque embora as decisões proferidas nesta fase processual, em geral, sejam de natureza interlocutória, em certas circunstâncias, todavia, ao resolver questões cruciais na execução, podem revelar feição terminativa ou até definitiva, autorizando assim, a interposição de apelo para sua rediscussão nesta Instância. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra decisão proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a, CLT). Note-se que o legislador, ao redigir a norma legal não disciplinou o tipo de decisão em sede de execução, que pode ser atacada pelo agravo. É bem verdade que a doutrina inclina-se a restringir o uso do remédio jurídico ao enfrentamento das decisões terminativas, até porque não são recorríveis as decisões de caráter interlocutório, e o franqueamento do acesso recursal contra toda e qualquer decisão do Juízo da execução traria tumulto ao processo e retardaria o cumprimento da decisão exequenda, em detrimento do credor. Todavia, exatamente pelos relevantes interesses subjacentes à fase de execução, é preciso considerar caso a caso a decisão proferida, sob pena de obstar o seguimento dos trâmites executórios, em nome do rigor formal que acaba por subverter os fins do processo. Não se pode olvidar que a execução se processa sob duplo interesse: de um lado, o do Estado, que trata de fazer valer as suas decisões, sob pena de desacreditar-se perante a sociedade; de outro, o interesse do credor (PC), que na execução "tem posição de indeclinável preeminência, ao passo que o devedor se coloca em estado de sujeição ao comando sancionatório que se irradia da sentença exequenda" (Manuel Antonio Teixeira Filho, in "Sistema de Recursos Trabalhistas", 10ª Edição, LTr, pág. 402). Posta estas premissas, entendo que a decisão atacada (ID. 0c8ce30) não pode ser objeto de interposição de agravo de petição para sua revisão, na medida em que, apenas deu cumprimento ao quanto decidido no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000 e determinou o sobrestamento do feito, sequer tratando do mérito do processo. Assim, resta evidenciada a sua natureza interlocutória. No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Turma: " AGRAVO DE PETIÇÃO. DE SOBRESTAMENTO. INTERLOCUTÓRIA. E 897, ALÍNEA "A" DA CLT. Dispõe o , alínea "a", da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Por sua vez, o , da CLT prescreve que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Nesse vértice, a decisão de sobrestamento do feito possui natureza iminentemente interlocutória e não comporta recurso imediato. Não conheço. (...) Consta às fls. 490 (Id ee6fdc7) dos autos: "Tendo em vista que o Tribunal Pleno do TRT-2 admitiu, em 21/08/2023, o Tema 8 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000276-32.2023.5.02.0000, que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), bem como da determinação a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do TRT-2, que envolvam o Tema, deixo de apreciar, por ora, o requerido. Com a decisão poderá o reclamante reiterar o pedido." O agravante requer a reforma da decisão que sobrestou o feito, com a determinação de seu regular prosseguimento. Dispõe o , alínea "a", da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Por sua vez, o , da CLT prescreve que: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. E ensina José Augusto Rodrigues Pinto que: Em face da omissão da lei, o agravo de petição cabe, realmente: a) das decisões definitivas em processo de execução trabalhista; b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo (Execução Trabalhista, pág. 353, 9ª edição, LTr, 2002, São Paulo). Portanto, as únicas decisões passíveis de impugnação, mediante Agravo de Petição são as decisões terminativas e interlocutórias mistas, ou seja, àquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. No caso, o deslinde da questão dependeria do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000276-32.2023.5.02.0000, razão do despacho de sobrestamento do feito. Nesse vértice, a decisão de sobrestamento do feito possui natureza iminentemente interlocutória e não comporta recurso imediato. Destarte, o agravo de petição é incabível. (...) Nego provimento ao Agravo de Instrumento. Não conheço do Agravo de Petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 0050000-10.2003.5.02.0069; Data: 22-05-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)" Nessa senda, o agravo de petição interposto, de fato, revela-se em descompasso com a regular marcha processual. Sendo assim, entendo incabível o apelo, no contexto. Não conheço. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto, na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1002139-05.2019.5.02.0601 AGRAVANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS AGRAVADO: COLEGIO OBJETIVO MASTER LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO nº 1002139-05.2019.5.02.0601 (AP) AGRAVANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS AGRAVADO: COLÉGIO OBJETIVO MASTER LTDA - EPP, CARLA GALVAO LANDIM DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS O Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros determina a expedição do presente edital a fim de que seja intimada a agravada CARLA GALVÃO LANDIM DE OLIVEIRA - CPF: 328.***.***-10 para, querendo, apresentar recurso em face do v. acórdão proferido nos autos, conforme dispositivo abaixo transcrito: Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto, na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. E para constar eu, Regina Célia Dutra Javarotti, lavrei e conferi o presente Edital, que vai publicado no Diário da Justiça Eletrônico. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA GALVAO LANDIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002139-05.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS RECLAMADO: COLEGIO MASTER DE SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c06dda proferido nos autos. Vistos.Anote-se a renúncia da advogada Jakeline Aparecida Campelo de Almeida, OAB: SP348317 e retifique-se a autuação para constar sua inabilitação e a habilitação dos demais advogados indicados no substabelecimento de id 2a239d3: Dr. LUIZ ANTONIO FREDINI, OAB/SP sob nº 262.828 e Dra. RITA DE CASSIA DE ARAUJO, OAB/SP 146.810.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002139-05.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS RECLAMADO: COLEGIO MASTER DE SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃODestinatário: CARLA GALVAO LANDIM DE OLIVEIRAO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP CITA CARLA GALVAO LANDIM DE OLIVEIRA acerca da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1002139-05.2019.5.02.0601, para contraminutar o Agravo de Petição. . E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024.LILIANE CONCEICAO MACEDOServidor
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Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE PAULO SILVA QUIROS
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO OBJETIVO MASTER LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002139-05.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS RECLAMADO: COLEGIO MASTER DE SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c06dda proferido nos autos. Vistos.Anote-se a renúncia da advogada Jakeline Aparecida Campelo de Almeida, OAB: SP348317 e retifique-se a autuação para constar sua inabilitação e a habilitação dos demais advogados indicados no substabelecimento de id 2a239d3: Dr. LUIZ ANTONIO FREDINI, OAB/SP sob nº 262.828 e Dra. RITA DE CASSIA DE ARAUJO, OAB/SP 146.810.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002139-05.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS RECLAMADO: COLEGIO MASTER DE SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c6e0a6 proferida nos autos. Vistos.Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Por regular e tempestivo, processe-se em termos o Agravo de Petição interposto pelo exequente.Ante a matéria debatida nos autos, não há valores incontroversos para liberação.Intime-se a executada para resposta no prazo legal.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002139-05.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS RECLAMADO: COLEGIO MASTER DE SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baba0d2 proferido nos autos. Vistos.Considerando-se que o Tribunal Pleno do TRT-2 admitiu, em 21/08/2023, o Tema 8 de IRDR (1000276-32.2023.5.02.0000), que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), revejo o despacho de id 0c8ce30 e determino a suspensão da presente execução com relação à análise da responsabilidade do sócio retirante a fim de se aguardar a solução definitiva do referido incidente.A fim de se evitar a paralisação desnecessária do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, abstendo-se de indicar diligências já realizadas nos autos.Nesse sentido:"PENHORA NO rosto DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA GARANTIA TOTAL DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É certo que a simples inscrição da penhora no rosto dos autos em que a executada reclama direito de crédito junto a terceiro não se configura como garantia do juízo, visto que a reserva ali efetuada dependerá de vários fatores para que seja possível a transferência de alguma quantia à presente demanda, pois estamos a cuidar de mera expectativa de direito, tanto que não há qualquer óbice em relação à continuidade da execução pelos demais meios existentes. Por consequência, a inexistência de garantia total do juízo impede o processamento do Agravo de Petição, por se tratar de pressuposto lógico, tendo em vista que a discussão da matéria deduzida em sede de Embargos à Execução somente é possível após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, da CLT. Agravo de Instrumento da executada ao qual se nega provimento" (TRT 2ª Região, Processo 0000040-82.2017.5.02.0073, Rel SIDNEI ALVES TEIXEIRA).Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido:"EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma).Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe.Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados.Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002139-05.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: JORGE PAULO SILVA QUIROS RECLAMADO: COLEGIO MASTER DE SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baba0d2 proferido nos autos. Vistos.Considerando-se que o Tribunal Pleno do TRT-2 admitiu, em 21/08/2023, o Tema 8 de IRDR (1000276-32.2023.5.02.0000), que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), revejo o despacho de id 0c8ce30 e determino a suspensão da presente execução com relação à análise da responsabilidade do sócio retirante a fim de se aguardar a solução definitiva do referido incidente.A fim de se evitar a paralisação desnecessária do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, abstendo-se de indicar diligências já realizadas nos autos.Nesse sentido:"PENHORA NO rosto DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA GARANTIA TOTAL DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É certo que a simples inscrição da penhora no rosto dos autos em que a executada reclama direito de crédito junto a terceiro não se configura como garantia do juízo, visto que a reserva ali efetuada dependerá de vários fatores para que seja possível a transferência de alguma quantia à presente demanda, pois estamos a cuidar de mera expectativa de direito, tanto que não há qualquer óbice em relação à continuidade da execução pelos demais meios existentes. Por consequência, a inexistência de garantia total do juízo impede o processamento do Agravo de Petição, por se tratar de pressuposto lógico, tendo em vista que a discussão da matéria deduzida em sede de Embargos à Execução somente é possível após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, da CLT. Agravo de Instrumento da executada ao qual se nega provimento" (TRT 2ª Região, Processo 0000040-82.2017.5.02.0073, Rel SIDNEI ALVES TEIXEIRA).Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido:"EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma).Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe.Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados.Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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