Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002139-20.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LILIAN REGINA DA SILVA RECLAMADO: A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0de627 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, diante do vencimento de prazo, sem oposição de embargos. Certificando que o(a) reclamante requereu a expedição do RPV. Renata Ferreira Paz, Diretora de Secretaria DESPACHO Ante os termos da certidão supra, expeça-se Oficio de Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 27 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A&T WORK CONSULTING LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002139-20.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LILIAN REGINA DA SILVA RECLAMADO: A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0de627 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, diante do vencimento de prazo, sem oposição de embargos. Certificando que o(a) reclamante requereu a expedição do RPV. Renata Ferreira Paz, Diretora de Secretaria DESPACHO Ante os termos da certidão supra, expeça-se Oficio de Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 27 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN REGINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002139-20.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LILIAN REGINA DA SILVA RECLAMADO: A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c819b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho diante do pedido de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário - id:a1cfc06 . RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria(a). DECISÃO O prosseguimento da execução, quando não localizados bens da devedora principal, deve sujeitar-se ao critério de sua eficácia, não possuindo a devedora subsidiária, nem mesmo em relação aos sócios da devedora principal, qualquer benefício de ordem. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DO BENEFÍCIO DE ORDEM - Inexiste abuso de autoridade pelo MM. Juízo de origem quando, em prol da celeridade e da efetividade da execução, determina o prosseguimento da execução em face da segunda executada, devedora em grau de subsidiariedade, diante das infrutíferas ou frustradas diligências para localização da real devedora, primeira ré, ex vi do artigo 765, da CLT. Cabe, entretanto, à segunda ré o direito de regresso em face da principal obrigada, perante o Juízo competente. ACÓRDÃO Nº: 200.***.***-77 - TRT 2ª. Região. Vale dizer, insolvente a devedora principal, deve o processo se direcionar ao devedor com melhores condições de saldar o crédito devido ao autor, bom ressaltar, de natureza alimentar, reconhecido no julgado, cabendo ao devedor subsidiário, e não ao autor, o ônus de buscar do devedor principal o ressarcimento do desembolso realizado, isso através da ação regressiva competente, não podendo quem, ao menos em princípio, elegeu e/ou não fiscalizou de forma adequada o prestador do serviço, exigir que se esgote a possibilidade de execução deste para só depois cogitar a concretude de sua responsabilidade. No caso em exame, fixado o quantum debeatur id. 6147b5c e não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução da devedora principal (id:44452d0), defiro o prosseguimento pela(o) 2º reclamado (MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES), responsável subsidiário, citando-o por meio eletrônico, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 910 do CPC. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 12 de maio de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002139-20.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LILIAN REGINA DA SILVA RECLAMADO: A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11d234 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando o que consta dos autos. GABRIELA OUTES AMIGO, Servidor(a). DESPACHO Deverá o(a) exequente diligenciar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Na ausência de meios efetivos, sobrestem-se os autos. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 01 de abril de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN REGINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002139-20.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LILIAN REGINA DA SILVA RECLAMADO: A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6147b5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:f57eb03, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, declarar a incompetência material quanto aos recolhimentos previdenciários do período laboral e, no mérito, julgar a demanda improcedente em face de LÍGIA DE OLIVEIRA (segunda reclamada) e PROCEDENTE EM PARTE em face de A&T WORK CONSULTING LTDA - ME (responsável principal) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estas paguem, sendo a segunda de forma subsidiária, a LILIAN REGINA DA SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (9 dias), férias vencidas de 2020/2021 + 1/3, férias proporcionais de 06/12 + 1/3 e FGTS de todo o período + 40%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) compensação por dano moral de R$ 2.000,00; d) indenização substitutiva de cestas básicas, no importe de R$ 161,00 mensais, no período de 01.06.2021 a 09.12.2021; e) multa normativa da cláusula 71ª, no importe de 30% do piso da categoria; f) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; g) juros e correção monetária" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 4ª Reclamada. Contrarrazões pela Reclamante (#id:0feee4c). Proferido Acórdão pela 4ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:28f57f2), tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Interposto Recurso de Revista pela 4ª Reclamada (#id:b62737e), tendo sido denegado seguimento ao recurso pelo E. TRT da 2ª Região (#id:f9d01fb). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela 4ª Reclamada (#id:a920e74). Contraminuta pela Reclamante (#id:d6dd28d). Proferido Acórdão pela 2ª Turma do C. TST, tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Trânsito em julgado operado em 27/02/2025, conforme #id:e2ca90e. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de , em 20/12/2023, conforme #id:f57eb03. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:6e54b95 (e planilha #id:6dba2e1), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos da Reclamante (#id:6dba2e1), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido Juros de Mora Contribuição Previdenciária (Empresa) Custas Processuais Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante TOTAL ATUALIZADO ATÉ 13/06/2025 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 27/11/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 28/11/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2022. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 27/11/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 28/11/2022. HÁ parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de , em 13/06/2025. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 , HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) Reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária e fiscal do crédito do(a) reclamante. A(O) Reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA, A&T WORK CONSULTING LTDA - ME (responsável principal), NOTIFICADA para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no , do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme -A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (nciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) Executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª Reclamada(o), (responsável principal) não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela(o) 2ª Reclamada (responsável subsidiário), citando-o por meio eletrônico, nos termos do da CF/88 e do CPC. Ante o trânsito em julgado da r. Sentença #id:f57eb03, exclua-se (outrora 2ª Reclamada) do polo passivo, porquanto julgados improcedentes os respectivos pedidos. Ademais, excluam-se (outrora 3ª Reclamada) e (outrora 5ª Reclamada), porquanto extinto o feito sem resolução do mérito, haja vista a desistência dos respectivos pedidos pela Reclamante, conforme Ata de Audiência #id:6adb751. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de fevereiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002139-20.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LILIAN REGINA DA SILVA RECLAMADO: A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd43e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o reclamante apresenta seus cálculos de liquidação. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Ante o acima certificado, diga(m) a(s) reclamada(s) se concorda(m) com a conta de liquidação apresentada pelo(a) reclamante ou, caso haja divergência, apresente(m) impugnação fundamentada, bem como a conta que entende devida, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 24 de novembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN REGINA DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e7ba54 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f9d01fb, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAROT-1002139-20.2022.5.02.0271 - Turma 4Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTESRecorrido(a)(s):1. LILIAN REGINA DA SILVA2. A&T WORK CONSULTING LTDA - ME3. LIGIA DE OLIVEIRA4. PROJETO CIDADANIA5. FABIO CARDOSO OMITOAdvogado(a)(s):1. DARONE NUNES CHAGAS (SP - 405837)2. JAQUELINE DOS SANTOS DE SOUZA (SP - 367687)3. JAQUELINE DOS SANTOS DE SOUZA (SP - 367687)O recorrente aduz que os autos devem permanecer sobrestados até a decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118 de repercussão geral reconhecida), no qual se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).Indefiro, pois o reconhecimento de que a questão constitucional versada no recurso extraordinário oferece repercussão geral somente impede o trâmite do recurso de revista se o Supremo Tribunal Federal expressamente determinar o sobrestamento de todas as causas que versem sobre o tema, o que não ocorreu in casu.Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de reconhecida a repercussão geral do Tema 1118 que trata da distribuição do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-299-67.2017.5.05.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 13/05/2024 - Aba de Expedientes id. a85ad98 ; recurso apresentado em 06/06/2024 - id. b62737e).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, -A e DL 779/69, ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.O -A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jcSAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN REGINA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN REGINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002139-20.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LILIAN REGINA DA SILVA RECLAMADO: A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6147b5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:f57eb03, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, declarar a incompetência material quanto aos recolhimentos previdenciários do período laboral e, no mérito, julgar a demanda improcedente em face de LÍGIA DE OLIVEIRA (segunda reclamada) e PROCEDENTE EM PARTE em face de A&T WORK CONSULTING LTDA - ME (responsável principal) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estas paguem, sendo a segunda de forma subsidiária, a LILIAN REGINA DA SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (9 dias), férias vencidas de 2020/2021 + 1/3, férias proporcionais de 06/12 + 1/3 e FGTS de todo o período + 40%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) compensação por dano moral de R$ 2.000,00; d) indenização substitutiva de cestas básicas, no importe de R$ 161,00 mensais, no período de 01.06.2021 a 09.12.2021; e) multa normativa da cláusula 71ª, no importe de 30% do piso da categoria; f) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; g) juros e correção monetária" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 4ª Reclamada. Contrarrazões pela Reclamante (#id:0feee4c). Proferido Acórdão pela 4ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:28f57f2), tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Interposto Recurso de Revista pela 4ª Reclamada (#id:b62737e), tendo sido denegado seguimento ao recurso pelo E. TRT da 2ª Região (#id:f9d01fb). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela 4ª Reclamada (#id:a920e74). Contraminuta pela Reclamante (#id:d6dd28d). Proferido Acórdão pela 2ª Turma do C. TST, tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Trânsito em julgado operado em 27/02/2025, conforme #id:e2ca90e. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 200,00, em 20/12/2023, conforme #id:f57eb03. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:6e54b95 (e planilha #id:6dba2e1), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos da Reclamante (#id:6dba2e1), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 13.725,76 Juros de Mora R$ 3.864,03 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 159,35 Custas Processuais R$ 407,75 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 2.638,47 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 13/06/2025 R$ 20.795,36 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 27/11/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 28/11/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2022. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 27/11/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 28/11/2022. HÁ parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de R$ 38,34, em 13/06/2025. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) Reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária e fiscal do crédito do(a) reclamante. A(O) Reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA, A&T WORK CONSULTING LTDA - ME (responsável principal), NOTIFICADA para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) Executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª Reclamada(o), A&T WORK CONSULTING LTDA - ME (responsável principal) não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela(o) 2ª Reclamada MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), citando-o por meio eletrônico, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 910 do CPC. Ante o trânsito em julgado da r. Sentença #id:f57eb03, exclua-se LIGIA DE OLIVEIRA (outrora 2ª Reclamada) do polo passivo, porquanto julgados improcedentes os respectivos pedidos. Ademais, excluam-se PROJETO CIDADANIA (outrora 3ª Reclamada) e FABIO CARDOSO OMITO (outrora 5ª Reclamada), porquanto extinto o feito sem resolução do mérito, haja vista a desistência dos respectivos pedidos pela Reclamante, conforme Ata de Audiência #id:6adb751. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de fevereiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGIA DE OLIVEIRA
- A&T WORK CONSULTING LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002139-20.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LILIAN REGINA DA SILVA RECLAMADO: A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd43e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o reclamante apresenta seus cálculos de liquidação. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Ante o acima certificado, diga(m) a(s) reclamada(s) se concorda(m) com a conta de liquidação apresentada pelo(a) reclamante ou, caso haja divergência, apresente(m) impugnação fundamentada, bem como a conta que entende devida, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 24 de novembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A&T WORK CONSULTING LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1002139-20.2022.5.02.0271 : LILIAN REGINA DA SILVA : A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bbe477 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que, em 27/02/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, preferencialmente por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) e a respectiva juntada do arquivo PJC, observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte poderá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJE-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão "PJC" para o PJE. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação planilha de cálculos" selecionar credor e devedor e anexar o arquivo com extensão "PJC", com objetivo de celeridade na análise dos cálculos. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de março de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGIA DE OLIVEIRA
- A&T WORK CONSULTING LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1002139-20.2022.5.02.0271 : LILIAN REGINA DA SILVA : A&T WORK CONSULTING LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bbe477 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que, em 27/02/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, preferencialmente por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) e a respectiva juntada do arquivo PJC, observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte poderá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJE-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão "PJC" para o PJE. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação planilha de cálculos" selecionar credor e devedor e anexar o arquivo com extensão "PJC", com objetivo de celeridade na análise dos cálculos. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de março de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e7ba54 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9e7ba54, proferida nos autos.AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9e7ba54, proferida nos autos.AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d01fb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1002139-20.2022.5.02.0271 - Turma 4Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTESRecorrido(a)(s):1. LILIAN REGINA DA SILVA2. A&T WORK CONSULTING LTDA - ME3. LIGIA DE OLIVEIRA4. PROJETO CIDADANIA5. FABIO CARDOSO OMITOAdvogado(a)(s):1. DARONE NUNES CHAGAS (SP - 405837)2. JAQUELINE DOS SANTOS DE SOUZA (SP - 367687)3. JAQUELINE DOS SANTOS DE SOUZA (SP - 367687)O recorrente aduz que os autos devem permanecer sobrestados até a decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118 de repercussão geral reconhecida), no qual se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).Indefiro, pois o reconhecimento de que a questão constitucional versada no recurso extraordinário oferece repercussão geral somente impede o trâmite do recurso de revista se o Supremo Tribunal Federal expressamente determinar o sobrestamento de todas as causas que versem sobre o tema, o que não ocorreu in casu.Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de reconhecida a repercussão geral do Tema 1118 que trata da distribuição do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-299-67.2017.5.05.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 13/05/2024 - Aba de Expedientes id. a85ad98 ; recurso apresentado em 06/06/2024 - id. b62737e).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jc SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f9d01fb, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAROT-1002139-20.2022.5.02.0271 - Turma 4Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTESRecorrido(a)(s):1. LILIAN REGINA DA SILVA2. A&T WORK CONSULTING LTDA - ME3. LIGIA DE OLIVEIRA4. PROJETO CIDADANIA5. FABIO CARDOSO OMITOAdvogado(a)(s):1. DARONE NUNES CHAGAS (SP - 405837)2. JAQUELINE DOS SANTOS DE SOUZA (SP - 367687)3. JAQUELINE DOS SANTOS DE SOUZA (SP - 367687)O recorrente aduz que os autos devem permanecer sobrestados até a decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118 de repercussão geral reconhecida), no qual se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).Indefiro, pois o reconhecimento de que a questão constitucional versada no recurso extraordinário oferece repercussão geral somente impede o trâmite do recurso de revista se o Supremo Tribunal Federal expressamente determinar o sobrestamento de todas as causas que versem sobre o tema, o que não ocorreu in casu.Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de reconhecida a repercussão geral do Tema 1118 que trata da distribuição do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-299-67.2017.5.05.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 13/05/2024 - Aba de Expedientes id. a85ad98 ; recurso apresentado em 06/06/2024 - id. b62737e).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jcSAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002139-20.2022.5.02.0271 (ROT)RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTESRECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA, A&T WORK CONSULTING LTDA - ME, LIGIA DE OLIVEIRA, PROJETO CIDADANIA, FABIO CARDOSO OMITORELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O A r. Sentença, ID. f57eb03 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP, ID. 5033dc4, pretendendo a reforma da decisão no que tange à responsabilização subsidiária.Parecer da i. Representante do Ministério Público do Trabalho, ID. 161bc5f.É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando caracterizada. Súmula n. 331, itens IV e V, do c. TST. Inicialmente, imperioso mencionar a disposição do item IV da Súmula 331 do TST de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".Percebe-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.Destaca-se que o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços.No caso em tela, conforme bem apontado na sentença de id. f57eb03, diferentemente do alegado pela recorrente, é do ente público o ônus de demonstrar que fez o possível, tanto na contratação do parceiro privado, quanto na execução do contrato, para que não houvesse inadimplências aos direitos dos empregados das empresas terceirizadas. Isso porque é dever da Administração Pública a eficiente solução no caso de inadimplemento, que no caso de verbas alimentares advindas da legislação social, significa a imediata atuação para solucionar o inadimplemento. Do ponto de vista do ser humano que trabalha e precisa de salários para alimentação todos os dias, cada dia de mora na atuação administrativa é inaceitável.Conforme bem estacado pela r.sentença, contrato de gestão não pode ser utilizado como burla aos direitos trabalhistas.É notório nos autos que a recorrente não apresentou qualquer documentação que comprove eficaz fiscalização. Não se apresentou certidões, comprovantes, ou qualquer outro documento que teriam o condão de impedir as ilicitudes trabalhistas especificamente cometidas em detrimento dos direitos da parte autora.Nesse viés, dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, declarado constitucional pelo Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, que a mera inadimplência do prestador de serviços, contratado por meio de regular certame licitatório, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral.Conforme apontado pela Corte Suprema, em sendo constatada caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do ente público quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, tal situação acarretará a sua responsabilização. No caso em tela, as verbas sonegadas eram perceptíveis pela administração pública.Ainda, cabe acrescer que o Plenário do STF, no julgamento de 30/03/2017, do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, deu parcial provimento ao recurso da União, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.Confira-se o inteiro teor do preceito legal retro mencionado:Lei nº 8.666/93. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. §1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Imperioso ressaltar que no caso em tela, é incontroverso que a parte autora prestou serviços para a recorrente, figurando esta como beneficiária de mão de obra da reclamante, notadamente o beneficiária dos serviços prestados por esta, durante a vigência do contrato de trabalho, razão por que não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito e na prevalência constitucional ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil) e aos direitos juslaborativos.A responsabilidade subsidiária imputada, in casu, decorre da culpa in vigilando, uma vez que cabia ao ente público vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado, encargo do qual não se desvencilhou, a teor da condenação constante dos presentes autos em diversas verbas contratuais e rescisórias inadimplidas durante e quando do término da relação empregatícia.Assim, no caso em debate há prova inequívoca da conduta omissiva do ente público na fiscalização dos contratos, pois a recorrente não trouxe aos autos todos os documentos que pudessem demonstrar que acompanhava efetivamente o adimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados que atuam em seu favor, como no caso dos autos, presumindo-se que não os possuía.Ademais, esse é o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da nova redação dada à Súmula 331, cuja transcrição é salutar:"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)" Ainda, diferentemente do alegado, vale destacar que a Súmula nº 331 não restou prejudicada, diferentemente do alegado pelo recorrente. Por outro lado, se trata de verbete sumular aplicável ao caso.Nesse sentido, não merece reparos a sentença que condenou a recorrente de forma subsidiária pelo adimplemento dos títulos trabalhistas decorrentes desta reclamatória trabalhista. Conforme bem citado, no caso dos autos, o Município não comprovou o cumprimento do encargo de fiscalização, o que poderia ser feito mediante análise dos registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos empregados com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações laborais, previdenciárias e sociais dos empregados envolvidosPortanto, torna-se incontestável a responsabilização subsidiária do recorrente no caso em análise, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em decorrência de seu comportamento omissivo, consubstanciado na ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas devidos.Nega-se provimento ao recurso. 2.2 Honorários sucumbenciaisNo caso vertente os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelas reclamadas, com fulcro no art. 791-A da CLT.Da análise dos autos, fica mantida a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios. No tocante ao percentual arbitrado para as reclamadas, nada a prover, uma vez de fixados de acordo com os critérios legais, que deverão incidir sobre os valores que foram sucumbentes.Assim, não merece reparos o julgado originário quanto ao percentual arbitrado, notadamente se se considerar o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa.Mantenho. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002139-20.2022.5.02.0271 (ROT)RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTESRECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA, A&T WORK CONSULTING LTDA - ME, LIGIA DE OLIVEIRA, PROJETO CIDADANIA, FABIO CARDOSO OMITORELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O A r. Sentença, ID. f57eb03 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP, ID. 5033dc4, pretendendo a reforma da decisão no que tange à responsabilização subsidiária.Parecer da i. Representante do Ministério Público do Trabalho, ID. 161bc5f.É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando caracterizada. Súmula n. 331, itens IV e V, do c. TST. Inicialmente, imperioso mencionar a disposição do item IV da Súmula 331 do TST de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".Percebe-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.Destaca-se que o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços.No caso em tela, conforme bem apontado na sentença de id. f57eb03, diferentemente do alegado pela recorrente, é do ente público o ônus de demonstrar que fez o possível, tanto na contratação do parceiro privado, quanto na execução do contrato, para que não houvesse inadimplências aos direitos dos empregados das empresas terceirizadas. Isso porque é dever da Administração Pública a eficiente solução no caso de inadimplemento, que no caso de verbas alimentares advindas da legislação social, significa a imediata atuação para solucionar o inadimplemento. Do ponto de vista do ser humano que trabalha e precisa de salários para alimentação todos os dias, cada dia de mora na atuação administrativa é inaceitável.Conforme bem estacado pela r.sentença, contrato de gestão não pode ser utilizado como burla aos direitos trabalhistas.É notório nos autos que a recorrente não apresentou qualquer documentação que comprove eficaz fiscalização. Não se apresentou certidões, comprovantes, ou qualquer outro documento que teriam o condão de impedir as ilicitudes trabalhistas especificamente cometidas em detrimento dos direitos da parte autora.Nesse viés, dispõe o , da , declarado constitucional pelo Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, que a mera inadimplência do prestador de serviços, contratado por meio de regular certame licitatório, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral.Conforme apontado pela Corte Suprema, em sendo constatada caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do ente público quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, tal situação acarretará a sua responsabilização. No caso em tela, as verbas sonegadas eram perceptíveis pela administração pública.Ainda, cabe acrescer que o Plenário do STF, no julgamento de 30/03/2017, do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, deu parcial provimento ao recurso da União, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.Confira-se o inteiro teor do preceito legal retro mencionado:. . A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. §1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Imperioso ressaltar que no caso em tela, é incontroverso que a parte autora prestou serviços para a recorrente, figurando esta como beneficiária de mão de obra da reclamante, notadamente o beneficiária dos serviços prestados por esta, durante a vigência do contrato de trabalho, razão por que não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito e na prevalência constitucional ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil) e aos direitos juslaborativos.A responsabilidade subsidiária imputada, in casu, decorre da culpa in vigilando, uma vez que cabia ao ente público vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado, encargo do qual não se desvencilhou, a teor da condenação constante dos presentes autos em diversas verbas contratuais e rescisórias inadimplidas durante e quando do término da relação empregatícia.Assim, no caso em debate há prova inequívoca da conduta omissiva do ente público na fiscalização dos contratos, pois a recorrente não trouxe aos autos todos os documentos que pudessem demonstrar que acompanhava efetivamente o adimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados que atuam em seu favor, como no caso dos autos, presumindo-se que não os possuía.Ademais, esse é o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da nova redação dada à Súmula 331, cuja transcrição é salutar:"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)" Ainda, diferentemente do alegado, vale destacar que a Súmula nº 331 não restou prejudicada, diferentemente do alegado pelo recorrente. Por outro lado, se trata de verbete sumular aplicável ao caso.Nesse sentido, não merece reparos a sentença que condenou a recorrente de forma subsidiária pelo adimplemento dos títulos trabalhistas decorrentes desta reclamatória trabalhista. Conforme bem citado, no caso dos autos, o Município não comprovou o cumprimento do encargo de fiscalização, o que poderia ser feito mediante análise dos registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos empregados com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações laborais, previdenciárias e sociais dos empregados envolvidosPortanto, torna-se incontestável a responsabilização subsidiária do recorrente no caso em análise, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em decorrência de seu comportamento omissivo, consubstanciado na ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas devidos.Nega-se provimento ao recurso. 2.2 Honorários sucumbenciaisNo caso vertente os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelas reclamadas, com fulcro no -A da CLT.Da análise dos autos, fica mantida a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios. No tocante ao percentual arbitrado para as reclamadas, nada a prover, uma vez de fixados de acordo com os critérios legais, que deverão incidir sobre os valores que foram sucumbentes.Assim, não merece reparos o julgado originário quanto ao percentual arbitrado, notadamente se se considerar o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa.Mantenho. III - D I S P O S I T I V O ,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002139-20.2022.5.02.0271 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES RECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002139-20.2022.5.02.0271 (ROT)RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTESRECORRIDO: LILIAN REGINA DA SILVA, A&T WORK CONSULTING LTDA - ME, LIGIA DE OLIVEIRA, PROJETO CIDADANIA, FABIO CARDOSO OMITORELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O A r. Sentença, ID. f57eb03 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP, ID. 5033dc4, pretendendo a reforma da decisão no que tange à responsabilização subsidiária.Parecer da i. Representante do Ministério Público do Trabalho, ID. 161bc5f.É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando caracterizada. Súmula n. 331, itens IV e V, do c. TST. Inicialmente, imperioso mencionar a disposição do item IV da Súmula 331 do TST de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".Percebe-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.Destaca-se que o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços.No caso em tela, conforme bem apontado na sentença de id. f57eb03, diferentemente do alegado pela recorrente, é do ente público o ônus de demonstrar que fez o possível, tanto na contratação do parceiro privado, quanto na execução do contrato, para que não houvesse inadimplências aos direitos dos empregados das empresas terceirizadas. Isso porque é dever da Administração Pública a eficiente solução no caso de inadimplemento, que no caso de verbas alimentares advindas da legislação social, significa a imediata atuação para solucionar o inadimplemento. Do ponto de vista do ser humano que trabalha e precisa de salários para alimentação todos os dias, cada dia de mora na atuação administrativa é inaceitável.Conforme bem estacado pela r.sentença, contrato de gestão não pode ser utilizado como burla aos direitos trabalhistas.É notório nos autos que a recorrente não apresentou qualquer documentação que comprove eficaz fiscalização. Não se apresentou certidões, comprovantes, ou qualquer outro documento que teriam o condão de impedir as ilicitudes trabalhistas especificamente cometidas em detrimento dos direitos da parte autora.Nesse viés, dispõe o , da , declarado constitucional pelo Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, que a mera inadimplência do prestador de serviços, contratado por meio de regular certame licitatório, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral.Conforme apontado pela Corte Suprema, em sendo constatada caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do ente público quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, tal situação acarretará a sua responsabilização. No caso em tela, as verbas sonegadas eram perceptíveis pela administração pública.Ainda, cabe acrescer que o Plenário do STF, no julgamento de 30/03/2017, do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, deu parcial provimento ao recurso da União, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.Confira-se o inteiro teor do preceito legal retro mencionado:. . A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. §1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Imperioso ressaltar que no caso em tela, é incontroverso que a parte autora prestou serviços para a recorrente, figurando esta como beneficiária de mão de obra da reclamante, notadamente o beneficiária dos serviços prestados por esta, durante a vigência do contrato de trabalho, razão por que não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito e na prevalência constitucional ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil) e aos direitos juslaborativos.A responsabilidade subsidiária imputada, in casu, decorre da culpa in vigilando, uma vez que cabia ao ente público vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado, encargo do qual não se desvencilhou, a teor da condenação constante dos presentes autos em diversas verbas contratuais e rescisórias inadimplidas durante e quando do término da relação empregatícia.Assim, no caso em debate há prova inequívoca da conduta omissiva do ente público na fiscalização dos contratos, pois a recorrente não trouxe aos autos todos os documentos que pudessem demonstrar que acompanhava efetivamente o adimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados que atuam em seu favor, como no caso dos autos, presumindo-se que não os possuía.Ademais, esse é o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da nova redação dada à Súmula 331, cuja transcrição é salutar:"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)" Ainda, diferentemente do alegado, vale destacar que a Súmula nº 331 não restou prejudicada, diferentemente do alegado pelo recorrente. Por outro lado, se trata de verbete sumular aplicável ao caso.Nesse sentido, não merece reparos a sentença que condenou a recorrente de forma subsidiária pelo adimplemento dos títulos trabalhistas decorrentes desta reclamatória trabalhista. Conforme bem citado, no caso dos autos, o Município não comprovou o cumprimento do encargo de fiscalização, o que poderia ser feito mediante análise dos registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos empregados com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações laborais, previdenciárias e sociais dos empregados envolvidosPortanto, torna-se incontestável a responsabilização subsidiária do recorrente no caso em análise, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em decorrência de seu comportamento omissivo, consubstanciado na ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas devidos.Nega-se provimento ao recurso. 2.2 Honorários sucumbenciaisNo caso vertente os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelas reclamadas, com fulcro no -A da CLT.Da análise dos autos, fica mantida a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios. No tocante ao percentual arbitrado para as reclamadas, nada a prover, uma vez de fixados de acordo com os critérios legais, que deverão incidir sobre os valores que foram sucumbentes.Assim, não merece reparos o julgado originário quanto ao percentual arbitrado, notadamente se se considerar o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa.Mantenho. III - D I S P O S I T I V O ,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN REGINA DA SILVA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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