PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002139-35.2016.5.02.0043 RECLAMANTE: NELSON ALVES TENORIO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a85ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de junho de 2025 Flávia de L. M. Velazques Técnico Judiciário DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado id.2568b56. Laudo pericial id.d6e2685. Manifestação do autor id.98cd16f. Manifestação da ré id.ee0f422. Esclarecimentos do perito id.e54d2c1. Concordância do autor id.0f06533. Manifestação da ré id.7068372. Vistos. Instadas a manifestarem-se, as partes impugnaram o laudo pericial. Intimado, o perito prestou os devidos esclarecimentos, com os quais o autor concordou e a ré persistiu na impugnação. Vejamos. Discorda a reclamada da apuração da contribuição previdenciária cota patronal, alegando que "desde a competência janeiro de 2014, a CPTM é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta", por estar enquadrada no regime de desoneração de folha instituído pela Lei nº 12.546 de 2011. Alega, também, incorreção do critério de atualização monetária das diferenças de FGTS, uma vez que "deve-se aplicar obrigatoriamente o índice próprio da Caixa Econômica Federal para a remuneração dos valores depositados, que é o índice JAM". Assiste-lhe razão, em parte. Quanto à contribuição previdenciária, revendo posicionamento anterior, este Juízo passou a perfilhar que cabível a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546 /11 ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas, curvando-se ao entendimento da Corte Superior, conforme jurisprudência que segue: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: 1000237-21.2022.5.02.0016, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024) "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13 .467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VII, da Lei 12.546/2011, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que "as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo." Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão regional está em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 14782620135030019, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2022). No que concerne à atualização monetária do FGTS, preclusa a insurgência da ré, uma vez que não discutiu a matéria na primeira oportunidade para se manifestar sobre o laudo (id.ee0f422). Ainda que assim não fosse, nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST, os créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas. Nesse sentido entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FGTS - EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O DEVEDOR E O ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer o seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. Precedentes. FGTS - ATUALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. Tratando-se de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido." (TST - Ag-AIRR: 0100477-38.2021.5.01.0003, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE PARCELAMENTO DO FGTS. DIREITO DO EMPREGADO DE POSTULAR DIFERENÇAS EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OJ Nº 302 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Precedentes. 2. No que se refere ao índice de correção, deve ser aplicado o entendimento consagrado na OJ nº 302 da SBDI-1, a qual disciplina que “ os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Agravo conhecido e desprovido." (TST - Ag-AIRR: 0010836-39.2022.5.03.0103, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Assim sendo, acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO os cálculos apresentados através do laudo pericial id.e54d2c1, por estarem com consonância com os termos do julgado. Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 9.074,30 valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros Selic sobre o principal no importe de R$ 6.328,40. Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada do autor, no importe de R$ 525,32. Fixo o valor dos juros Selic sobre o FGTS no importe de R$ 366,36. Os valores foram atualizados até 01/05/2025 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 1.803,67, sendo R$ 891,68 referente à cota parte do reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 911,99 referente à cota parte da reclamada, considerando os valores apurados no laudo até a competência de dezembro/2013. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Honorários periciais (perito Paulo Antonio Basso) fixados no importe de R$ 2.500,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a serem atualizados até a data da quitação. Custas processuais recolhidas id.0310eca - pág.1. O valor total da condenação importa em R$ 19.706,37, atualizado até 01/05/2025. Determino a reaplicação do depósito recursal id.8a23eda (R$ 25.330,28 em 11/09/2023) por meio do Siscondj. Disponibilizado o crédito atualizado, proceda-se ao encontro de contas e voltem conclusos para deliberações acerca da liberação de valores, inclusive quanto ao depósito recursal id.0310eca - pág.2. Considerando a garantia do Juízo, intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT, no prazo de 05 dias. Decorrido sem insurgência, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM