Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-57.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIKA NATHALIA SEIDL RECLAMADO: ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b39c2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 06 de julho de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Diante do Id ee0c0c7, intime-se o exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 06 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA NATHALIA SEIDL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-57.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIKA NATHALIA SEIDL RECLAMADO: ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533e6c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. COTIA/SP, 09 de junho de 2026 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidor DESPACHO Vistos. Ciência à parte autora das diligências realizadas pelo juízo. Indique, em 15 dias, meios efetivos para o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11A da CLT. Intime-se COTIA/SP, 09 de junho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA NATHALIA SEIDL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-57.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIKA NATHALIA SEIDL RECLAMADO: ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ba169 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP. Cotia, 16/04/2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor(a) DESPACHO Vistos. #id:77e0c2f. Defiro. Proceda a Secretaria com as pesquisas CAGED e PREVJUD em face de: ALEXANDRA VERRONE DA SILVA, CPF: 304.***.***-32. Quanto ao PREVJUD, em caso positivo, deverá a Secretaria juntar o "histórico de créditos" com a finalidade de se verificar eventuais descontos judiciais já deferidos. Com o resultado, intime-se o exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 16 de abril de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA NATHALIA SEIDL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-57.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIKA NATHALIA SEIDL RECLAMADO: ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e9fa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de novembro de 2024 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 07 de novembro de 2024. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32
- ALEXANDRA VERRONE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-57.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIKA NATHALIA SEIDL RECLAMADO: ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e9fa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de novembro de 2024 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 07 de novembro de 2024. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA NATHALIA SEIDL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-57.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIKA NATHALIA SEIDL RECLAMADO: ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5205965 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 10/10/2024 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id 8517c92 - Considerando os princípios da celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar diretamente ou por e-mail ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e também ao Ministério do Trabalho e Previdência/CAGED, e postular pelo cumprimento desta ordem no sentido de informar se ALEXANDRA VERRONE DA SILVA, CPF: 304.***.***-32, recebe proventos de aposentadoria junto a essa autarquia ou mesmo se figura como empregada nesse respeitável cadastro público, devendo a resposta ser entregue, em 15 dias, diretamente ao requerente ou mesmo encaminhado ao e-mail do juízo ([email protected]). Em sendo positiva a resposta, que seja também esclarecido se já existe algum outro tipo de desconto decorrente de ordem judicial. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete aos servidores chefes/diretores responsáveis pela respectiva área e o descumprimento desta ordem pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC), com fixação de multa de até 20% do valor da causa adotado na decisão judicial para o cálculo das custas, a qual será reversível à União Federal. Tratando-se de mera expectativa, indique a parte autora, nos 15 dias subsequentes ao prazo supra, meios efetivos ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11-A da CLT. Intime-se. COTIA/SP, 10 de outubro de 2024. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32
- ALEXANDRA VERRONE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-57.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIKA NATHALIA SEIDL RECLAMADO: ALEXANDRA VERRONE DA SILVA 304.***.***-32 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5205965 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 10/10/2024 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id 8517c92 - Considerando os princípios da celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar diretamente ou por e-mail ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e também ao Ministério do Trabalho e Previdência/CAGED, e postular pelo cumprimento desta ordem no sentido de informar se ALEXANDRA VERRONE DA SILVA, CPF: 304.***.***-32, recebe proventos de aposentadoria junto a essa autarquia ou mesmo se figura como empregada nesse respeitável cadastro público, devendo a resposta ser entregue, em 15 dias, diretamente ao requerente ou mesmo encaminhado ao e-mail do juízo ([email protected]). Em sendo positiva a resposta, que seja também esclarecido se já existe algum outro tipo de desconto decorrente de ordem judicial. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete aos servidores chefes/diretores responsáveis pela respectiva área e o descumprimento desta ordem pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC), com fixação de multa de até 20% do valor da causa adotado na decisão judicial para o cálculo das custas, a qual será reversível à União Federal. Tratando-se de mera expectativa, indique a parte autora, nos 15 dias subsequentes ao prazo supra, meios efetivos ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11-A da CLT. Intime-se. COTIA/SP, 10 de outubro de 2024. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA NATHALIA SEIDL