Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002139-59.2024.5.02.0009 : SHIVELUCH TERCERIZACAO DE SERVICOS SP LTDA : JANETE DA SILVA ANTONIO PEREIRA INTIMAÇÃO Destinatário: SHIVELUCH TERCERIZACAO DE SERVICOS SP LTDA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIVELUCH TERCERIZACAO DE SERVICOS SP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002139-59.2024.5.02.0009 CONSIGNANTE: SHIVELUCH TERCERIZACAO DE SERVICOS SP LTDA CONSIGNADO: JANETE DA SILVA ANTONIO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c0410 proferida nos autos. Chamo o feito à ordem. A ação de consignação em pagamento é o instrumento processual apto para que o devedor de uma obrigação pague ou dê coisa em favor do credor e, assim, obtenha a extinção da obrigação. É cabível nos casos em que: o credor não pode ou se recusa a receber o pagamento ou dar quitação; o credor não comparece para recebimento de coisa; o credor é incapaz, desconhecido, ausente ou reside em local incerto ou de difícil acesso; há dúvida quanto ao credor; pende litígio sobre o objeto do pagamento. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra, uma vez que à empresa é conferido o poder potestativo de dispensar seus empregados, com ou sem justa causa, depositando as verbas rescisórias na mesma conta em que os salários eram pagos, servindo o próprio comprovante de pagamento como recibo. O que pretende a Consignatária é ver declarada por este juízo a justa causa que ela própria pretende aplicar, o que não se coaduna com a via eleita. Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Retire-se de pauta. Custas dispensadas. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIVELUCH TERCERIZACAO DE SERVICOS SP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002139-59.2024.5.02.0009 CONSIGNANTE: SHIVELUCH TERCERIZACAO DE SERVICOS SP LTDA CONSIGNADO: JANETE DA SILVA ANTONIO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fae238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em complemento à decisão de ID. f1c0410, determino a devolução do depósito judicial (ID. 00fddbe) à consignante. Para tanto, deverá fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para viabilizar a transferência (banco, agência, conta e CPF/CNPJ). Solicite-se à Central de Mandados o recolhimento do mandado de citação de ID. 253e411. Por fim, registre-se o movimento processual adequado (extinção do feito sem resolução de mérito - art. 485, IV do CPC), apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIVELUCH TERCERIZACAO DE SERVICOS SP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002139-59.2024.5.02.0009 CONSIGNANTE: SHIVELUCH TERCERIZACAO DE SERVICOS SP LTDA CONSIGNADO: JANETE DA SILVA ANTONIO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587c7fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza do Trabalho. São Paulo, 7 de janeiro de 2025. Jimmy F. Andrade Jr. DESPACHO Inicialmente, determino à consignante que deposite em juízo o valor apontado na ação, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Paralelamente, considerando que a delonga do processo não interessa ao autor, pela razão óbvia de provocação da jurisdição, e que também não interessa ao réu, pelos onerosos riscos da demora; e que a matéria ventilada nestes autos diz respeito apenas à prova documental e matéria de direito, decido: Deverá a consignatária apresentar, no prazo de 15 dias da ciência desta decisão: 1 - Defesa ou manifestação de concordância em relação aos valores depositados nos autos; 2 - Dados da conta para expedição do alvará, se for o caso; 3 - Procuração; 4 - Documentos que entender necessários. A não apresentação de defesa e documentos na oportunidade acarretará as sanções processuais cabíveis. Decorrido o prazo concedido para a consignatária e tendo ela cumprido o item 1, iniciará, automaticamente, o prazo sucessivo de 5 dias à parte consignante, para apresentar réplica. Outrossim, transcorrendo in albis o prazo para manifestação da consignatária, no mesmo prazo do parágrafo anterior a parte autora deverá se manifestar sobre o fato, ratificando o endereço da citação ou corrigindo eventual equívoco (de forma fundamentada). Decorrido o prazo concedido à consignante, iniciará, automaticamente, o prazo de 2 dias para as partes apresentarem razões finais. Designo audiência UNA para o dia 19/02/2025 às 12:20 horas, sendo dispensado o comparecimento das partes e advogados. Não havendo pendências, na ocasião será realizado o encerramento da instrução e designado julgamento. Por ausentes as condições previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, exclua-se o segredo de justiça atribuído ao feito no ato de distribuição da ação. Vedada a apresentação, pelas partes, de qualquer documento (sem estar enquadrado nas previsões legais de sigilo) ou petição em sigilo. Intime-se. Cite-se. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
2024
Processo 1002139-59.2024.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/12/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
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