Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, WILLIAM AVOLINE LOPES
- Advogados
- ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ (OAB 200775/SP), EDUARDO CARVALHO SERRA (OAB 151687/SP), ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 90935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1002139-68.2024.5.02.0006 RECORRENTE: WILLIAM AVOLINE LOPES RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b67248 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002139-68.2024.5.02.0006 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM AVOLINE LOPES ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (SP90935) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ (SP200775) EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: WILLIAM AVOLINE LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 0b2d034; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 6dfec68). Regular a representação processual (Id 1610347). Preparo dispensado (Id d084a05). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que deve ser reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar a presente reclamação. Consta do v. acórdão: "2.1.Incompetência da Justiça do Trabalho - (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral) - pretensões de natureza administrativa - Progressão Horizontal por Antiguidade O autor busca a reforma da decisão de origem alegando que a progressão horizontal por antiguidade, prevista no PCCS/14, deve observar apenas o critério temporal, sendo inválida a imposição de critérios potestativos como a dotação orçamentária. Argumenta que o PCCS/14, negociado com o sindicato, possui natureza normativa coletiva e que a jurisprudência do TST e deste TRT-2 afasta a tese da dotação orçamentária como condição impeditiva da progressão. A parte afirma ter preenchido os requisitos para progressão desde 2017 e que a Recorrida concedeu progressões em 2022 e 2023, demonstrando a existência de dotação orçamentária. Analiso. Em julgado com repercussão geral (RE 12884400), o STF deslocou a competência para a Justiça comum, para a apreciação de demandas ajuizadas por servidor celetista sobre direito de natureza administrativa. Eis o teor do julgamento proferido: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." - destaquei. No caso em análise, a sentença de mérito foi proferida na data de 24/03/2025, portanto, em momento posterior à publicação da presente ata de julgamento ocorrida no dia 12.07.23. Nesse compasso, e em estrita observância à modulação estipulada pelo STF, julgo a incompetência dessa Justiça Obreira em razão da matéria para processar e julgar a presente demanda, determinando-se que os autos sejam remetidos à Justiça Comum Estadual ( e 3º do CPC). Neste mesmo sentido voto da relatoria da Exma. Desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdíviao do E.TRT da 2° região envolvendo a FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP com a seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O C. STF, no recente julgamento do Tema n° 1.143, no Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440, entendeu que, em se tratando de parcela de natureza administrativa, como ocorre no caso, já que a discussão se cinge aos termos do PCCS (progressões por mérito e antiguidade), é da Justiça Comum a competência para a apreciação do tema. Assim, em que pese o vínculo empregatício com a Administração ser de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação encontram guarida na norma estatutária, ou seja, fora do âmbito de competência da Justiça do Trabalho. 2. Frise-se que, com a modulação dos efeitos da decisão, ficaram mantidas na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e respectiva execução, os processos em que houver sido prolatada sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do leading case (RE 1.288.440), qual seja, 11 de julho de 2023. In casu, contudo, a r. sentença vergastada foi proferida em 05.07.2024. Logo, fora da data limite do corte modulatório. Nesse contexto, forçosa a manutenção da sentença objurgada, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia. 3. Recurso do autor a que se nega provimento." (Processo 1001332-10.2023.5.02.0709) Nesse mesmo sentido voto da relatoria da Exma.Desembargadora Regina Duarte da 16° Turma do E.TRT da 2° região no processo 1000413-81.2023.5.02.0301. Reconheço de ofício a incompetência absoluta quanto às diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade. Tendo em vista que o processo envolve outra matéria, cuja competência é da Justiça do Trabalho, aplica-se a súmula 170 do STJ "SÚMULA N~ 170 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio" devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito quanto às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, nos termos do , do CPC, diante da incompetência da Justiça do Trabalho." No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como a parte reclamante pede diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, ou seja, parcela de natureza trabalhista (e não administrativa), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada violação ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Alega que a gratificação anual integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como que são devidos todos todos os reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, além da multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de fazer e da inserção dos títulos deferidos em folha de pagamento. Consta do v. acórdão: ".1. Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade - cômputo do anuênio O autor busca a reforma da decisão de origem que não deferiu a integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, devido por exposição a energia elétrica, entendendo que deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas salariais, incluindo o anuênio (gratificação anual), por equiparação aos eletricitários, nos termos da e jurisprudência do TST (Súmula nº 191, II; OJ nº 324 e 279 da SDI-I do TST). Alega que a norma interna da Recorrida que limita a base de cálculo do anuênio é inaplicável ao adicional de periculosidade, uma vez que este é verba de natureza legal e não vantagem voluntária. Cita Súmula nº 453 do TST quanto à desnecessidade de perícia técnica. A reclamada aduziu em defesa que o anuênio é previsto na , que em seu , parágrafos 1º e 5º estabeleceu que, "verbis": Parágrafo 1º - A gratificação qüinqüenal será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo... Parágrafo 5º - Sobre a gratificação de tempo de serviço, de que trata este artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias." Afirmou a ré que passou a efetuar este pagamento através de estipulação em cláusula de acordo coletivo, dispondo referida cláusula que a base de cálculo dos anuênios seria o salário nominal, conforme cláusula 11 do ACT 2023/2024. Ao exame. De início insta mencionar que a presente reclamatória versa sobre período distinto da ação anterior movida pelo autor envolvendo a mesma matéria (processo 000983.43.2013.5.02.0040), cujo resultado foi improcedente quanto ao pedido de integração de anuênios, conforme se verifica do v.acórdão de fl.132/137. Importante mencionar, ainda, que o autor percebe adicional de periculosidade por exercer a função de maquinista, realizando seu trabalho em linhas energizadas de forma habitual e intermitente desde novembro de 2008, o que também foi reconhecido naquele processo (acórdão fl.132/137). A que dispunha sobre o adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica foi revogada pela que não trata da base de cálculo do adicional de periculosidade. Apesar disto remanesce a Súmula 191 do C.TST no seguinte sentido "SUM-191 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da , deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do da CLT." Tendo em vista que o autor teve reconhecido o adicional de periculosidade desde 2008 e portanto sob a égide da , o adicional de periculosidade do reclamante deve observar as regras previstas na lei mencionada. Contudo, no que tange à integração de anuênios, de acordo com o parágrafo 1° do da "A gratificação qüinqüenal será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem como sobre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a , de 22 de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o da , de 3 de março de 1954." Também prevê o parágrafo 5° do da lei supra que "§ 5º Sobre a gratificação de tempo de serviço, de que trata este artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias". Não bastasse, a própria norma coletiva em sua cláusula 11 (CCT de 2023/2024) prevê que o anuênio será calculado sobre o salário nominal sem incidência de qualquer adicional (fl.495). Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim sendo, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e observado o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo , da CF. Imperioso registrar, por oportuno, que a jurisprudência do E. STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou até mesmo a sua publicação: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.006.958 AgRED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Diante desse novo direcionamento jurisprudencial do STF, não há como acolher a pretensão autoral de integração do anuênio à base de cálculo do adicional de periculosidade. Nego provimento." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade pago aos metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes - é o caso do reclamante - deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do item II, da Súmula 191. Nesse sentido é o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, envolvendo a mesma reclamada: “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Inviável a admissão do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que os metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência fazem jus à percepção do adicional de periculosidade nos mesmos moldes pagos aos eletricitários. Óbice do , da CLT. Recurso de embargos não conhecido.” (AgR-E-RR-1823-19.2013.5.02.0019, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017) , prudente o seguimento do apelo, por possível contrariedade à Súmula 191, II, do TST. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios (13831) / Adicional (13833) / Adicional de Periculosidade (13877) / Base de Cálculo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Jurisdição e Competência (8828) / Competência (8829) / Competência da Justiça do Trabalho DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aods SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
