PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002139-72.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: ANSELMO LUIZ BRIANEZI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215216a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. AURICELIA LIMA DE SOUSA DESPACHO Recebidos do E. TRT, cumpra-se o v. acórdão. Apresente o(a) reclamante os cálculos de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 879, da CLT, obedecendo aos seguintes parâmetros: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores das contribuições previdenciárias devidas pelas partes serão apurados mês a mês, observando-se quanto àquelas a cargo do(a) Reclamante o que dispõe a Súmula n° 368, III, do C. TST. Fato gerador: o efetivo pagamento das verbas para os serviços prestados até 4.3.2009, e o mês da efetiva prestação de serviços para os serviços prestados a partir de 5.3.2009. Deixo de aplicar as disposições da Súmula nº 17 do E. TRT por em dissonância com o art. 43 da Lei nº 8.212/91 (Súmula nº 368, IV e V, do C. TST). Juros de mora: pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1 % (um por cento) no mês do pagamento. (art. 879, § 4°, da CLT c/c arts. 35 da Lei nº 8.212/91, e 61, § 3°, da Lei nº 9.430/96). Deixo de aplicar as disposições da Súmula nº 17 do E. TRT porque em dissonância com as sobreditas disposições legais. Prazos para fins de apuração dos juros de mora: para as competências até dezembro de 2006, o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do fato gerador; para as competências a partir de novembro de 2008, inclusive, o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009; Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22/04/201O, art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/199, e artigo 1° da Lei nº 11.933/2009). Multa: devida à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (art. 879, § 4° da CLT c/c arts. 35 da Lei nº 8.212/91, e art. 61 e §§ 1 ° e 2°, da Lei n° 9.430/96). Prazo para fins de incidência da multa: o mesmo da citação em execução (art. 880, CLT e Súmula n° 368, V, do C. TST). Responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora: apenas a Reclamada responderá pelos juros de mora, vez que foi a responsável pela não retenção e pelo não recolhimento dos valores no momento oportuno, em razão da ilicitude praticada (não pagamento das verbas trabalhistas que compõem o salário contribuição no prazo legal), e, ainda, porque o (a) Reclamante não utilizou o capital sobre o qual incidirão as contribuições. Responsabilidade pelo pagamento da multa: a Reclamada responderá exclusivamente por eventual pagamento da multa, vez que a mora só ocorrerá após o vencimento do prazo previsto pelo art. 880 da CLT (citação em execução) sem o cumprimento da obrigação. Correção monetária sobre os débitos do (a) Reclamante: como a taxa SELIC é composta de correção monetária e juros, e o (a) Reclamante não responderá por juros, os valores devidos por este (a) serão corrigidos pelo mesmo índice fixado para a atualização de seus créditos. Eventuais diferenças entre os valores a cargo do (a) Reclamante e aqueles devidos pela aplicação da taxa SELIC serão de responsabilidade da Reclamada, vez que a única incumbida pelos juros. Responsabilidade pelo Recolhimento: a Reclamada é responsável pelos recolhimentos, observando-se o disposto no artigo 889-A da CLT (Súmula nº 338, ll, do C. TST), sob pena de execução de ofício, com os acréscimos legais e imediata penhora de bens, independentemente de mandado de citação. Cumprido, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar os cálculos de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo da(s) reclamada(s), voltem os autos conclusos para homologação. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de setembro de 2024. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANSELMO LUIZ BRIANEZI