Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002139-80.2025.5.02.0702 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b21b70 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002139-80.2025.5.02.0702 (ROT) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 7d1c74b, cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 63a3d7b e doc. ID nº 0883cde), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº e3cfa6b, e o reclamado, conforme razões de doc. ID nº 69680f3. Contrarrazões pelo réu, doc. ID nº 0f61132 e pelo autor, doc. ID nº 316a5fd. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Por uma questão de lógica jurídica, as matérias em comum serão analisadas em conjunto. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o MM. Juízo de origem, ter indeferido o pedido para que a reclamada juntasse aos autos documentos que comprovariam a dispensa discriminatória. Razão, contudo, não lhe assiste. Não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório realizado nos autos mostra-se suficiente para um criterioso julgamento pelo MM. Juízo a quo. No presente caso, analisada a r. sentença, doc. ID nº 7d1c74b, com a complementação da r. decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 63a3d7b), constata-se que a pretendida prova restou indeferida, em razão dos depoimentos colhidos em audiência, mostrando-se irrelevante a sua juntada aos autos. Frise-se que na Justiça do Trabalho aplica-se o Princípio da Primazia da Realidade. Ademais, é certo que o Magistrado tem plena liberdade na condução do processo, podendo indeferir não só a produção de provas que julgue inúteis, como também a formulação de perguntas desnecessárias ao esclarecimento das questões postas em debate. Rejeita-se. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS (TEA) Insurge-se o autor contra a r. sentença que indeferiu o pedido de reintegração e indenização por danos morais em decorrência de dispensa discriminatória por conta de ser portador de transtorno do espectro autista (TEA). Razão, contudo, não lhe assiste. A Lei 9.029/95, em seu art. 1º, proíbe todas as práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Além das causas discriminadas na lei em referência, considera-se também ato discriminatório a dispensa de empregado que seja portador de doença grave capaz de causar estigma ou preconceito. Nesse sentido, a Súmula n. 443 do C. TST. Dessa forma, uma vez constatado que o empregado foi dispensado por discriminação, o art. 4º da Lei 9.029/95 garante ao empregado não só o direito à reparação pelo dano moral, como também à reintegração, com os salários referentes ao período de afastamento ou à percepção de indenização dobrada da remuneração devida. No presente caso, o reclamante alegou que fora dispensado em razão de ser portador de transtorno do espectro autista. Assim, cabia a ele comprovar suas alegações, pois se tratava de fato constitutivo do seu direito, conforme art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 373 do CPC. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente, já que ele próprio, em depoimento pessoal, confessou que não apresentou qualquer documentação formal quanto à sua condição, ainda que por e-mail. Não bastasse isso, a testemunha ouvida pelo reclamante afirmou que nas conversas do depoente com Guilherme, o gestor Guilherme nunca comentou nada especificamente sobre a questão de transtorno de autismo do reclamante. Na mesma linha, a testemunha ouvida pelo banco reclamado afirmou que não sabia que o reclamante tinha transtorno do espectro autista, tendo sido surpreendido com essa informação. Por outro lado, como bem salientado na r. sentença, o reclamante confessou que o feedback passado por seu gestor foi em uma "conversa apenas os dois", o que afasta a alegação de exposição pública em reuniões. A testemunha indicada pelo reclamante, disse que "nunca foi xingado pelo gestor Guilherme". Embora tenha dito que o gestor citava o reclamante "de uma forma muito negativa" em conversas individuais e, que "tentava atribuir ao reclamante erros que não eram dele", essa narrativa não foi corroborada por outros elementos de prova que demonstrassem uma conduta sistemática e reiterada de assédio moral. A tese de que a reclamada não teria verificado ou apurado as condutas praticadas pelos seus funcionários resta fragilizada pela confissão do autor de não ter acionado os canais de denúncia. Assim, inexistindo comprovação de que o recorrente tenha sido submetida a situação de dor, angústia e sofrimento íntimo tais que configurem o pretendido dano moral, não há que se falar em reforma da r. decisão de origem. Ademais, não houve a configuração de doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito, para se presumir a despedida discriminatória. Destarte, tem-se que a ruptura contratual decorreu do direito potestativo do empregador, sendo, portanto, indevida a decretação de nulidade da dispensa, não havendo falar em indenização a qualquer título. Na mesma linha, mantida a improcedência do pedido, não há falar em expedição de ofícios. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMADO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Afirma o recorrente que a condenação deverá ser limitada ao valor indicado pelo recorrido em sua petição inicial. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, é certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar, portanto. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA 23 DO C. TST Da análise da decisão proferida em sede de embargos declaratórios, doc. ID nº 0883cde, verifica-se que foi determinada a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, no contrato de trabalho em análise, conforme Tema 23 do C. TST, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. DO CARGO DE CONFIANÇA. DA APLICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Pretende o recorrente a reforma da r. sentença que decidiu por bem descaracterizar o cargo de confiança exercido pelo reclamante durante o contrato de trabalho, enquadrando-o no caputdo art. 224 da CLT. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante o artigo 224, §2º, da CLT dispor sobre cargo de confiança bancária de forma mais ampla da preceituada no artigo 62, da CLT, é necessário aferir-se quais trabalhadores realmente preenchem os requisitos, independentemente da denominação da função ou do recebimento de gratificação especial. Para sua configuração é necessário restar comprovada a maior fidúcia depositada no empregado, sujeitando-o a maior fidelidade e menor subordinação. Nesse sentido a Súmula 102, do C. TST. Portanto, necessário se faz demonstrar certo poder de direção administrativa dentro da agência ou setor em que labora. Por outro lado, o simples fato de perceber gratificação de função, por si só, não autoriza o seu enquadramento na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT, sendo necessária a existência de outros elementos capazes de configurar a fidúcia diferenciada. No presente caso, a análise dos elementos de prova constantes dos autos não autoriza o reconhecimento do enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Isto porque, a despeito de o recorrente alegar que o autor detinha poderes e autonomia de trabalho diferenciado dos demais funcionários, a prova oral produzida comprova que as atividades exercidas pelo reclamante não eram atinentes ao cargo de confiança almejado pelo banco. Com efeito, o próprio reclamado, através de sua preposta, afirmou que a autonomia do reclamante consistia em realizar e assinar avaliações feitas por ele mesmo relacionadas à área de crédito rural, função esta que, por si só, não detém a confiança prevista no art. 224, § 2º da CLT. A testemunha ouvida pelo autor, por sua vez, afirmou que trabalhou no mesmo projeto que o reclamante por período superior a seis meses, sendo que referido projeto consistia no consumo de uma API para criação de uma base de dados específica, o que sugere uma atividade técnica e não de gestão, como bem observou a r. sentença. Dessa forma, restou claro que o recorrido não possuía qualquer autonomia ou poder de deliberação. O conjunto probatório narrado demonstrou, sim, o exercício de funções meramente burocráticas, que poderiam ser executadas por qualquer bancário com as mesmas atribuições do autor, independentemente da denominação formal do cargo, situação que se distingue totalmente de qualquer uma que pudesse conotar a existência de fidúcia especial ou possibilidade de equiparação a cargo de gerência, chefia ou fiscalização, a justificar o enquadramento na jornada de 8 horas diárias, prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, restou patentemente comprovado que o autor não se enquadrava na hipótese prevista no art. 224, §2º, da CLT, de forma que o inconformismo veiculado pelo recorrente não merece prosperar. Observe-se, que, ao contrário do ora alegado pelo recorrente, o pedido do reclamante na petição inicial é expresso quanto a requerer as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, não havendo falar que a r. sentença "ampliou indevidamente a condenação". Quanto aos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, aduz o reclamado que não seriam devidos, defendendo que o sábado seria dia útil não trabalhado. Sem razão o réu, nesse aspecto, uma vez que, conforme alínea "a" do artigo 7º da Lei nº 605/1949, deve incidir o reflexo das horas extraordinárias sobre o descanso semanal remunerado. Nesse sentido estabelece a Súmula nº 172 do C.TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Insta observar que o sábado, neste caso, é considerado dia de repouso remunerado, a teor do que dispõe o parágrafo 1º da cláusula 8ª de todas as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos e aplicáveis nos anos de vigência do contrato de trabalho, razão pela qual não há que se falar em incidência da Súmula nº 113 do C.TST. Os referidos dispositivos normativos também determinam o pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nos feriados. Ressalta-se que, diante do reconhecimento do trabalho habitual em sobrejornada, resta atendida a exigência normativa, constante no mesmo parágrafo 1º da cláusula 8ª das convenções coletivas de trabalho, concernente à realização das horas extras na semana que antecede o sábado. Por conseguinte, perfeitamente adequado o enquadramento do autor na jornada reduzida de seis horas diárias e trinta semanais, prevista no caputdo artigo 224 da CLT. Assim, faz jus o reclamante às verbas identificadas neste título, relacionadas às horas extras (inclusive diferenças das horas extras calculadas e pagas no curso da relação laboral com o divisor 220, sendo que o divisor correto a ser aplicado é o 180), exatamente como constou da sentença originária. Ao contrário do que pretende a ré, a base de cálculo das horas extras deve seguir os ditames da Súmula nº 264 do C. TST, tal como já estabelecido na origem. Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso do réu nos aspectos tratados neste tópico, em relação aos quais a sentença de piso resta integralmente mantida. Quanto ao pedido de compensação/dedução da importância paga pela gratificação de função, do valor da condenação a título de horas extras, será objeto de apreciação no tópico seguinte. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (matéria comum aos recursos) Postula o reclamado a devolução dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função (ou, sucessivamente, a manutenção da sentença que determinou a dedução de eventual condenação em horas extras), por todo o período do contrato de trabalho, de acordo com os parâmetros fixados na cláusula 11 da norma coletiva vigente, por entender que o pleito de pagamento das sétima e oitava horas, como extras, representaria reconhecimento da ausência de fidúcia do cargo, o que lhe retiraria o direito à percepção da gratificação. O reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da cláusula 11ª das CCTs ao caso concreto. Pois bem. Sobre o tema, não há dúvida de que as convenções coletivas de trabalho do período trabalhado pelo reclamante contêm a previsão de tal desconto, para ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 (que é o caso dos autos, cuja distribuição é datada de 21/11/2025). Veja-se, porém, que o negociado é no sentido de permitir a dedução do valor da gratificação paga, em caso de eventual condenação em horas extras pelo não reconhecimento do cargo de confiança, e não de total devolução da gratificação, de forma incondicional, de modo que a pretensão de restituição completa dos valores em tela, sem o atendimento dos critérios fixados na própria norma, é de início rechaçada. Feitas as considerações acima, da análise do disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT, tem-se que o deliberado coletivamente entre as partes a respeito da questão está revestido de legalidade, já que, além do permissivo constitucional, está em perfeita consonância com o rol exemplificativo das matérias passíveis de negociação coletiva (artigo 611-A), não se inserindo em nenhuma das proibições elencadas no artigo 611-B da CLT. Assim, como bem salientado na r. sentença ora recorrida, reconhece-se a aplicabilidade da norma em questão, autorizando-se a dedução da importância da gratificação de função, do valor a ser pago a título de sétima e oitava horas como extras. Nada a reformar. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o recorrente contra o deferimento da gratuidade de justiça ao autor. O inconformismo não prospera. Com efeito, nenhuma reforma merece a r. sentença quanto ao deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, pois a declaração de ID f26376c, atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Ademais, o Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, formou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. Registra-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada em 21 de novembro de 2025, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (matéria comum aos recursos) Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Entretanto, o E. STF, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional apenas parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata. Nesse exato sentido seguiu a r. sentença, razão pela qual não merece qualquer reforma. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Giovana Abreu de Angelis. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários; REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator g/ SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002139-80.2025.5.02.0702 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b21b70 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002139-80.2025.5.02.0702 (ROT) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 7d1c74b, cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 63a3d7b e doc. ID nº 0883cde), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº e3cfa6b, e o reclamado, conforme razões de doc. ID nº 69680f3. Contrarrazões pelo réu, doc. ID nº 0f61132 e pelo autor, doc. ID nº 316a5fd. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Por uma questão de lógica jurídica, as matérias em comum serão analisadas em conjunto. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o MM. Juízo de origem, ter indeferido o pedido para que a reclamada juntasse aos autos documentos que comprovariam a dispensa discriminatória. Razão, contudo, não lhe assiste. Não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório realizado nos autos mostra-se suficiente para um criterioso julgamento pelo MM. Juízo a quo. No presente caso, analisada a r. sentença, doc. ID nº 7d1c74b, com a complementação da r. decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 63a3d7b), constata-se que a pretendida prova restou indeferida, em razão dos depoimentos colhidos em audiência, mostrando-se irrelevante a sua juntada aos autos. Frise-se que na Justiça do Trabalho aplica-se o Princípio da Primazia da Realidade. Ademais, é certo que o Magistrado tem plena liberdade na condução do processo, podendo indeferir não só a produção de provas que julgue inúteis, como também a formulação de perguntas desnecessárias ao esclarecimento das questões postas em debate. Rejeita-se. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS (TEA) Insurge-se o autor contra a r. sentença que indeferiu o pedido de reintegração e indenização por danos morais em decorrência de dispensa discriminatória por conta de ser portador de transtorno do espectro autista (TEA). Razão, contudo, não lhe assiste. A , em seu , proíbe todas as práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Além das causas discriminadas na lei em referência, considera-se também ato discriminatório a dispensa de empregado que seja portador de doença grave capaz de causar estigma ou preconceito. Nesse sentido, a Súmula n. 443 do C. TST. Dessa forma, uma vez constatado que o empregado foi dispensado por discriminação, o da garante ao empregado não só o direito à reparação pelo dano moral, como também à reintegração, com os salários referentes ao período de afastamento ou à percepção de indenização dobrada da remuneração devida. No presente caso, o reclamante alegou que fora dispensado em razão de ser portador de transtorno do espectro autista. Assim, cabia a ele comprovar suas alegações, pois se tratava de fato constitutivo do seu direito, conforme da CLT c/c inciso I do do CPC. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente, já que ele próprio, em depoimento pessoal, confessou que não apresentou qualquer documentação formal quanto à sua condição, ainda que por e-mail. Não bastasse isso, a testemunha ouvida pelo reclamante afirmou que nas conversas do depoente com Guilherme, o gestor Guilherme nunca comentou nada especificamente sobre a questão de transtorno de autismo do reclamante. Na mesma linha, a testemunha ouvida pelo banco reclamado afirmou que não sabia que o reclamante tinha transtorno do espectro autista, tendo sido surpreendido com essa informação. Por outro lado, como bem salientado na r. sentença, o reclamante confessou que o feedback passado por seu gestor foi em uma "conversa apenas os dois", o que afasta a alegação de exposição pública em reuniões. A testemunha indicada pelo reclamante, disse que "nunca foi xingado pelo gestor Guilherme". Embora tenha dito que o gestor citava o reclamante "de uma forma muito negativa" em conversas individuais e, que "tentava atribuir ao reclamante erros que não eram dele", essa narrativa não foi corroborada por outros elementos de prova que demonstrassem uma conduta sistemática e reiterada de assédio moral. A tese de que a reclamada não teria verificado ou apurado as condutas praticadas pelos seus funcionários resta fragilizada pela confissão do autor de não ter acionado os canais de denúncia. Assim, inexistindo comprovação de que o recorrente tenha sido submetida a situação de dor, angústia e sofrimento íntimo tais que configurem o pretendido dano moral, não há que se falar em reforma da r. decisão de origem. Ademais, não houve a configuração de doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito, para se presumir a despedida discriminatória. Destarte, tem-se que a ruptura contratual decorreu do direito potestativo do empregador, sendo, portanto, indevida a decretação de nulidade da dispensa, não havendo falar em indenização a qualquer título. Na mesma linha, mantida a improcedência do pedido, não há falar em expedição de ofícios. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMADO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Afirma o recorrente que a condenação deverá ser limitada ao valor indicado pelo recorrido em sua petição inicial. Razão não lhe assiste. Com efeito, o , da CLT - com as modificações introduzidas pela - dispõe: A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, é certo que, apesar de a nova redação conferida pela , modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar, portanto. DA APLICABILIDADE DA - TEMA 23 DO C. TST Da análise da decisão proferida em sede de embargos declaratórios, doc. ID nº 0883cde, verifica-se que foi determinada a aplicação das alterações trazidas pela , no contrato de trabalho em análise, conforme Tema 23 do C. TST, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. DO CARGO DE CONFIANÇA. DA APLICAÇÃO DO , DA CLT INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Pretende o recorrente a reforma da r. sentença que decidiu por bem descaracterizar o cargo de confiança exercido pelo reclamante durante o contrato de trabalho, enquadrando-o no caputdo da CLT. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante o , da CLT dispor sobre cargo de confiança bancária de forma mais ampla da preceituada no , da CLT, é necessário aferir-se quais trabalhadores realmente preenchem os requisitos, independentemente da denominação da função ou do recebimento de gratificação especial. Para sua configuração é necessário restar comprovada a maior fidúcia depositada no empregado, sujeitando-o a maior fidelidade e menor subordinação. Nesse sentido a Súmula 102, do C. TST. Portanto, necessário se faz demonstrar certo poder de direção administrativa dentro da agência ou setor em que labora. Por outro lado, o simples fato de perceber gratificação de função, por si só, não autoriza o seu enquadramento na exceção do § 2º, do , da CLT, sendo necessária a existência de outros elementos capazes de configurar a fidúcia diferenciada. No presente caso, a análise dos elementos de prova constantes dos autos não autoriza o reconhecimento do enquadramento do reclamante na exceção prevista no , da CLT. Isto porque, a despeito de o recorrente alegar que o autor detinha poderes e autonomia de trabalho diferenciado dos demais funcionários, a prova oral produzida comprova que as atividades exercidas pelo reclamante não eram atinentes ao cargo de confiança almejado pelo banco. Com efeito, o próprio reclamado, através de sua preposta, afirmou que a autonomia do reclamante consistia em realizar e assinar avaliações feitas por ele mesmo relacionadas à área de crédito rural, função esta que, por si só, não detém a confiança prevista no da CLT. A testemunha ouvida pelo autor, por sua vez, afirmou que trabalhou no mesmo projeto que o reclamante por período superior a seis meses, sendo que referido projeto consistia no consumo de uma API para criação de uma base de dados específica, o que sugere uma atividade técnica e não de gestão, como bem observou a r. sentença. Dessa forma, restou claro que o recorrido não possuía qualquer autonomia ou poder de deliberação. O conjunto probatório narrado demonstrou, sim, o exercício de funções meramente burocráticas, que poderiam ser executadas por qualquer bancário com as mesmas atribuições do autor, independentemente da denominação formal do cargo, situação que se distingue totalmente de qualquer uma que pudesse conotar a existência de fidúcia especial ou possibilidade de equiparação a cargo de gerência, chefia ou fiscalização, a justificar o enquadramento na jornada de 8 horas diárias, prevista no § 2º do da CLT. Assim, restou patentemente comprovado que o autor não se enquadrava na hipótese prevista no , da CLT, de forma que o inconformismo veiculado pelo recorrente não merece prosperar. Observe-se, que, ao contrário do ora alegado pelo recorrente, o pedido do reclamante na petição inicial é expresso quanto a requerer as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, não havendo falar que a r. sentença "ampliou indevidamente a condenação". Quanto aos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, aduz o reclamado que não seriam devidos, defendendo que o sábado seria dia útil não trabalhado. Sem razão o réu, nesse aspecto, uma vez que, conforme alínea "a" do da , deve incidir o reflexo das horas extraordinárias sobre o descanso semanal remunerado. Nesse sentido estabelece a Súmula nº 172 do C.TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Insta observar que o sábado, neste caso, é considerado dia de repouso remunerado, a teor do que dispõe o parágrafo 1º da cláusula 8ª de todas as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos e aplicáveis nos anos de vigência do contrato de trabalho, razão pela qual não há que se falar em incidência da Súmula nº 113 do C.TST. Os referidos dispositivos normativos também determinam o pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nos feriados. Ressalta-se que, diante do reconhecimento do trabalho habitual em sobrejornada, resta atendida a exigência normativa, constante no mesmo parágrafo 1º da cláusula 8ª das convenções coletivas de trabalho, concernente à realização das horas extras na semana que antecede o sábado. Por conseguinte, perfeitamente adequado o enquadramento do autor na jornada reduzida de seis horas diárias e trinta semanais, prevista no caputdo da CLT. Assim, faz jus o reclamante às verbas identificadas neste título, relacionadas às horas extras (inclusive diferenças das horas extras calculadas e pagas no curso da relação laboral com o divisor 220, sendo que o divisor correto a ser aplicado é o 180), exatamente como constou da sentença originária. Ao contrário do que pretende a ré, a base de cálculo das horas extras deve seguir os ditames da Súmula nº 264 do C. TST, tal como já estabelecido na origem. Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso do réu nos aspectos tratados neste tópico, em relação aos quais a sentença de piso resta integralmente mantida. Quanto ao pedido de compensação/dedução da importância paga pela gratificação de função, do valor da condenação a título de horas extras, será objeto de apreciação no tópico seguinte. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (matéria comum aos recursos) Postula o reclamado a devolução dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função (ou, sucessivamente, a manutenção da sentença que determinou a dedução de eventual condenação em horas extras), por todo o período do contrato de trabalho, de acordo com os parâmetros fixados na cláusula 11 da norma coletiva vigente, por entender que o pleito de pagamento das sétima e oitava horas, como extras, representaria reconhecimento da ausência de fidúcia do cargo, o que lhe retiraria o direito à percepção da gratificação. O reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da cláusula 11ª das CCTs ao caso concreto. Pois bem. Sobre o tema, não há dúvida de que as convenções coletivas de trabalho do período trabalhado pelo reclamante contêm a previsão de tal desconto, para ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 (que é o caso dos autos, cuja distribuição é datada de 21/11/2025). Veja-se, porém, que o negociado é no sentido de permitir a dedução do valor da gratificação paga, em caso de eventual condenação em horas extras pelo não reconhecimento do cargo de confiança, e não de total devolução da gratificação, de forma incondicional, de modo que a pretensão de restituição completa dos valores em tela, sem o atendimento dos critérios fixados na própria norma, é de início rechaçada. Feitas as considerações acima, da análise do disposto nos -A e 611-B da CLT, tem-se que o deliberado coletivamente entre as partes a respeito da questão está revestido de legalidade, já que, além do permissivo constitucional, está em perfeita consonância com o rol exemplificativo das matérias passíveis de negociação coletiva (-A), não se inserindo em nenhuma das proibições elencadas no -B da CLT. Assim, como bem salientado na r. sentença ora recorrida, reconhece-se a aplicabilidade da norma em questão, autorizando-se a dedução da importância da gratificação de função, do valor a ser pago a título de sétima e oitava horas como extras. Nada a reformar. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o recorrente contra o deferimento da gratuidade de justiça ao autor. O inconformismo não prospera. Com efeito, nenhuma reforma merece a r. sentença quanto ao deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, pois a declaração de ID f26376c, atende aos requisitos legais ( da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Ademais, o Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, formou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. Registra-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada em 21 de novembro de 2025, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (matéria comum aos recursos) Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da , é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do -A, da CLT. Entretanto, o E. STF, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional apenas parte da redação do -A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata. Nesse exato sentido seguiu a r. sentença, razão pela qual não merece qualquer reforma. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do -A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Giovana Abreu de Angelis. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários; REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator g/ SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Processo 1002139-80.2025.5.02.0702 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 06/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f053311 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DECISÃO Vistos. ID 69680f3 : Tempestivo, representação processual e preparo regulares, defiro o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 20 de abril de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0883cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação que integra a sentença embargada para todos os efeitos. INTIMEM-SE as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1c74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar a reclamada ITAU UNIBANCO S.A. a pagar ao reclamante PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO, na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -diferenças de horas extras trabalhadas após a 6ª diárias e 30ª semanais são devidas com o adicional de 50% ou normativo superior e reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Os valores pagos pela gratificação de função serão descontados nos termos da norma coletiva (tema 1046). A liquidação se dará por cálculos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o valor bruto devido ao reclamante. Honorários devidos pela parte autora de 5% colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$3.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$180.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa. citado da presente ação e notificado para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 05/02/2026 12:15 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, à AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 1 andar - bloco 3, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. MARIO TACACIMA Diretor de Secretaria
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Processo 1002139-80.2025.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 21/11/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f053311 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DECISÃO Vistos. ID 69680f3 : Tempestivo, representação processual e preparo regulares, defiro o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 20 de abril de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39cd20b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DECISÃO Vistos. ID e3cfa6b : Tempestivo, representação processual regular, isento de preparo, defiro o processamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39cd20b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DECISÃO Vistos. ID e3cfa6b : Tempestivo, representação processual regular, isento de preparo, defiro o processamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
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- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0883cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação que integra a sentença embargada para todos os efeitos. INTIMEM-SE as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
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- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a3d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos e os acolher parcialmente, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a3d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos e os acolher parcialmente, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
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- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1c74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar a reclamada ITAU UNIBANCO S.A. a pagar ao reclamante PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO, na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -diferenças de horas extras trabalhadas após a 6ª diárias e 30ª semanais são devidas com o adicional de 50% ou normativo superior e reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Os valores pagos pela gratificação de função serão descontados nos termos da norma coletiva (tema 1046). A liquidação se dará por cálculos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o valor bruto devido ao reclamante. Honorários devidos pela parte autora de 5% colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$3.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$180.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002139-80.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d57ae2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos. Tendo em vista os termos da Portaria GP nº 73/2014, intime-se o(a) reclamante para que esclareça, no prazo de 2 (dois) dias, o CEP do último local em que prestou labor, sob pena de extinção do feito. Vindos os esclarecimentos conforme determinação supra, e, sendo competente este Juízo, cite-se a reclamada da audiência Una já designada abaixo: Considerando o fato de partes e testemunhas eventualmente não possuírem acesso aos meios tecnológicos ou, ainda, não saberem utilizar a ferramenta ZOOM para a realização da audiência; Considerando a quantidade de audiências realizadas por dia e dada a dificuldade de partes e testemunhas se conectarem prontamente à sessão, comprometendo o bom andamento dos trabalhos, e acarretando atrasos sequenciados na extensa pauta; Considerando a impossibilidade deste (a) Magistrado (a) atestar a integralidade das ações dos participantes de uma audiência virtual, colocando em risco e sob questionamentos a validade das provas produzidas, retardando a tramitação do feito em razão de potenciais arguições de nulidades; Considerando que as audiências desta Vara são Unas ou instrutórias, sem marcação de audiência inicial; Será adotada exclusivamente a modalidade PRESENCIAL da audiência. Fica designada audiência Una de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL para o dia 05/02/2026 12:15. Conforme art. 1º, § 2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a instrução presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital. Atentem-se as partes que a adoção de tal medida visa à celeridade processual, à segurança do ato e à idoneidade da prova, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal; ao art. 765 da CLT. Ressalto que eventuais divergências quanto à modalidade adotada serão analisadas somente na referida sessão. O não comparecimento do reclamante importará no arquivamento da ação e o não comparecimento da reclamada em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT. Intime-se/citem-se. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
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- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO