PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002143-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ZENILDA DE SOUSA PINTO RECLAMADO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 285e367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por ZENILDA DE SOUSA PINTO em face de LECCOR MULTISSERVIÇOS LTDA e SPIC BRASIL ENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnações de valores e documentos; limitação de valores; inépcia; carência; ilegitimidade suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre salário global, conforme demonstrativos, excluídos somente os prêmios, gratificações e participação nos lucros, nos termos da lei; - Pagamento de reflexos de adicional de periculosidade em: férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Declaro a rescisão indireta do contrato, por culpa da reclamada, com data de 19 de dezembro de 2025. Deverá a 1ª reclamada anotar a baixa em CTPS. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima, a partir da sua intimação para esse fim. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - Pagamento de: saldo de salário de 19 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais de 3/12 avos mais 1/3 de 2025/2026, 13º salário proporcional de 3/12 avos, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de um salário de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamada arcará com os honorários periciais de R$ 2.500,00 ao engenheiro. A 2ª reclamada responde, subsidiariamente, por todas as verbas e obrigações, durante todo o contrato. A parte reclamante resta responsável pelos honorários periciais ao fisioterapeuta, no importe de R$ 806,00. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao E. TRT para pagamento do I. Perito, nos termos da Resolução 247 do CSJT, até o limite financeiro estabelecido na mesma Resolução. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: acúmulo de função; adicional de insalubridade; acumulo de adicionais; horas extras; danos morais; estabilidade ou indenização equivalente; multa do artigo 467 da CLT; seguro desemprego. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 950,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: periculosidade e reflexos em 13º salário; saldo de salário; 13º salário proporcional. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 346,98 calculadas sobre R$ 17.348,93, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LECCOR MULTISSERVICOS LTDA
- SPIC BRASIL ENERGIA PARTICIPACOES S.A.