Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002145-16.2017.5.02.0008 RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7740d5 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RODRIGUES JUNIOR
- GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002145-16.2017.5.02.0008 RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7740d5 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RODRIGUES JUNIOR
- GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002145-16.2017.5.02.0008 RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13872f6 proferida nos autos. ROT 1002145-16.2017.5.02.0008 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS RODRIGUES JUNIOR CARLOS DANIEL GOMES TONI (SP187742) KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (SP170258) LEANDRO MAZOCA (SP337633) Recorrente: Advogado(s): 2. GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A NATALIA PEREIRA PRACA (RJ186599) NELSON MANNRICH (SP36199) SANDFREDY TAVARES GURGEL (RJ113650) Recorrido: Advogado(s): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A NATALIA PEREIRA PRACA (RJ186599) NELSON MANNRICH (SP36199) SANDFREDY TAVARES GURGEL (RJ113650) Recorrido: Advogado(s): CARLOS RODRIGUES JUNIOR CARLOS DANIEL GOMES TONI (SP187742) KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (SP170258) LEANDRO MAZOCA (SP337633) RECURSO DE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 788beed; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 26e732b). Regular a representação processual (Id 16d17f8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Consta do v.acórdão que foi reconhecida a pré-contratação de uma hora extra diária, considerada a jornada legal de 6 horas do autor. O Regional deferiu apenas a quitação do adicional respectivo, porquanto as horas extras pré-contratadas (uma hora diária) foram quitadas pela reclamada durante a vigência do contrato de trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Postula a quitação em dobro do descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia de trabalho. Consta do v.acórdão que os cartões de ponto foram considerados válidos e os recibos de pagamento comprovam a quitação de horas extras com adicional de 100%, sem que o autor tivesse apontado diferenças. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e8a4d18; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 51ca1ac). Regular a representação processual (Id a1e2407). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b0958c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 199 não se restringe à categoria dos bancários, valendo a premissa nela estabelecida às demais categorias que estão sujeitas à jornada especial, como é o caso dos radialistas. Precedentes: E-ED-ARR-714-20.2012.5.02.0046, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2019; E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2017; Ag-AIRR-2530-26.2012.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/03/2020; ARR-1001435-77.2013.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019; RRAg-1000942-17.2019.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021; RR-1000520-62.2018.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020; ARR-2231-87.2012.5.02.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/06/2017; AIRR-1001399-55.2019.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-100454-75.2016.5.01.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v.acórdão que os espelhos de ponto não contêm a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso e o autor realizava horas extras excedentes da sexta e da sétima hora. O Regional deferiu o intervalo intrajornada integral, acrescido do adicional de 50%, considerada a vigência do contrato de trabalho de 20/07/2000 até 10/11/2015. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do -A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - -A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do -A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do -A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA) Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO -A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da , os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do -A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002145-16.2017.5.02.0008 RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13872f6 proferida nos autos. ROT 1002145-16.2017.5.02.0008 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS RODRIGUES JUNIOR CARLOS DANIEL GOMES TONI (SP187742) KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (SP170258) LEANDRO MAZOCA (SP337633) Recorrente: Advogado(s): 2. GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A NATALIA PEREIRA PRACA (RJ186599) NELSON MANNRICH (SP36199) SANDFREDY TAVARES GURGEL (RJ113650) Recorrido: Advogado(s): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A NATALIA PEREIRA PRACA (RJ186599) NELSON MANNRICH (SP36199) SANDFREDY TAVARES GURGEL (RJ113650) Recorrido: Advogado(s): CARLOS RODRIGUES JUNIOR CARLOS DANIEL GOMES TONI (SP187742) KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (SP170258) LEANDRO MAZOCA (SP337633) RECURSO DE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 788beed; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 26e732b). Regular a representação processual (Id 16d17f8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Consta do v.acórdão que foi reconhecida a pré-contratação de uma hora extra diária, considerada a jornada legal de 6 horas do autor. O Regional deferiu apenas a quitação do adicional respectivo, porquanto as horas extras pré-contratadas (uma hora diária) foram quitadas pela reclamada durante a vigência do contrato de trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Postula a quitação em dobro do descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia de trabalho. Consta do v.acórdão que os cartões de ponto foram considerados válidos e os recibos de pagamento comprovam a quitação de horas extras com adicional de 100%, sem que o autor tivesse apontado diferenças. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e8a4d18; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 51ca1ac). Regular a representação processual (Id a1e2407). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b0958c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 199 não se restringe à categoria dos bancários, valendo a premissa nela estabelecida às demais categorias que estão sujeitas à jornada especial, como é o caso dos radialistas. Precedentes: E-ED-ARR-714-20.2012.5.02.0046, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2019; E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2017; Ag-AIRR-2530-26.2012.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/03/2020; ARR-1001435-77.2013.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019; RRAg-1000942-17.2019.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021; RR-1000520-62.2018.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020; ARR-2231-87.2012.5.02.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/06/2017; AIRR-1001399-55.2019.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-100454-75.2016.5.01.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v.acórdão que os espelhos de ponto não contêm a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso e o autor realizava horas extras excedentes da sexta e da sétima hora. O Regional deferiu o intervalo intrajornada integral, acrescido do adicional de 50%, considerada a vigência do contrato de trabalho de 20/07/2000 até 10/11/2015. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do -A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - -A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do -A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do -A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA) Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO -A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da , os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do -A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002145-16.2017.5.02.0008 RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ed3c46c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 1002145-16.2017.5.02.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: V. Acórdão de Id 6e751b3 Conforme determinação do C. TST, que reconheceu a nulidade do v. acórdão preferido em sede de embargos declaratórios de Id. 94dfd4a, por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que seja proferida nova decisão acerca dos Embargos declaratórios opostos pelo reclamante CARLOS RODRIGUES JUNIOR (Id. 6d74809), constando do insurgimento, os seguintes pontos fixados: alegação de omissão acerca das diferenças relativas aos DSRs laborados, os quais postulou pagamento em dobro e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da liberdade de crença (arts.1º, III , e 5º, VI , VIII e XLI , da CF), acerca de sua condição religiosa, a fim de que fosse concedido o seu descanso semanal remunerado aos sábados, invocando o art . 7º, XV, da CF e o art . 1º da Lei nº 605/49, passo à apreciação. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. Acerca das alegações relativas ao pagamento de DSR em dobro pelo labor acima de oito dias consecutivos, nada a modificar, haja vista, repise-se, que o autor não apontou as diferenças devidas em sede de réplica, momento oportuno para tal. O simples fato de reproduzir trecho de cartão de ponto com labor superior a oito dias consecutivos sem confrontá-lo com os comprovantes de pagamento existentes nos autos, não se presta a comprovar suas alegações, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica, sendo de referir que diante da juntada de documentos pela reclamada, era seu o ônus de comprovar o pagamento irregular alegado, não cabendo ao Juízo advogar pela parte, mormente porque representada por advogado. Prosseguindo, acerca da privação de liberdade religiosa, discriminação e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, previstos nos invocados , e 5º, VI , VIII e XLI , da CF, tampouco nada a modificar, primeiramente, mister ressaltar que o autor alegou ser batizado na Igreja Adventista do 7º Dia, contudo, não há nos autos uma comprovação concreta da prática religiosa do autor, como uma certidão de batismo ou mesmo, recibo de colaboração financeira com a instituição religiosa, como um pagamento de dízimo, por exemplo, tendo a reclamada negado a ciência de tal fato. O autor ainda desempenhava funções diferenciadas na empresa ré (radialista), tampouco restando comprovada a possibilidade de gozar folgas em todos os sábados sem que outros empregados não fossem sobrecarregados com a concessão da preferência deste dia ao autor, ao revés, pelo conjunto de elementos dos autos e jornada praticada pelo reclamante, verifica-se que não havia tantos funcionários executando as mesmas funções do autor, de forma que a concessão da exclusividade dos sábados ao reclamante, confrontaria com o interesse de outros funcionários da ré. Ainda de referir, que o contrato de trabalho do reclamante perdurou por 15 anos, de forma que se entende ter o autor concordado com o labor no dia de sábado, em que pese sua crença religiosa, abrindo mão desta última em prol da manutenção do contrato de trabalho, sendo agora incabível a alegação de discriminação religiosa e ofensa aos seus direitos de personalidade, após tantos anos de prestação de serviços nas mesmas condições. Acerca do tema, cite-se jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há omissão na decisão regional nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessarte, ainda que a reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os , da CF e 489 do NCPC. 2. ACIDENTE DE TRABALHO . O Tribunal a quo foi taxativo ao consignar que a reclamante não comprovou a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual foi mantido o indeferimento dos pedidos correlatos. Portanto, não há violação do e II, da CLT. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DA CLT. O Tribunal Regional, amparado na perícia técnica, consignou que o trabalho da reclamante no transporte de mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa não era contínuo. Nesse contexto, não há violação do aput , da CLT nem contrariedade à Súmula nº 438 desta Corte, em face aplicação da Súmula nº 126/TST. 4. NULIDADE DAS FALTAS AOS SÁBADOS. Não viola os e VIII, da CF e 9º da CLT a decisão regional no sentido de que, diante da ausência de norma religiosa ou jurídico-legal que ampare a ausência do empregado ao trabalho no dia de sábado em razão da sua crença religiosa, não está o empregador obrigado a tolerar e a garantir ao trabalhador folga remunerada aos sábados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-24929-72.2017.5.24.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021-grifei). Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo , da Constituição Federal. Destarte, em cumprimento ao V. Acórdão do C. TST, serve o presente para os esclarecimentos requeridos, mantendo-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo autor. Rejeito. Acórdão , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Maio de 2025. ASSINATURA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora emt/2/r VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Processo 1002145-16.2017.5.02.0008 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 2 na data 27/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300429000000255452569?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RODRIGUES JUNIOR
- GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RODRIGUES JUNIOR
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Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002145-16.2017.5.02.0008 RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ed3c46c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 1002145-16.2017.5.02.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: V. Acórdão de Id 6e751b3 Conforme determinação do C. TST, que reconheceu a nulidade do v. acórdão preferido em sede de embargos declaratórios de Id. 94dfd4a, por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que seja proferida nova decisão acerca dos Embargos declaratórios opostos pelo reclamante CARLOS RODRIGUES JUNIOR (Id. 6d74809), constando do insurgimento, os seguintes pontos fixados: alegação de omissão acerca das diferenças relativas aos DSRs laborados, os quais postulou pagamento em dobro e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da liberdade de crença (arts.1º, III , e 5º, VI , VIII e XLI , da CF), acerca de sua condição religiosa, a fim de que fosse concedido o seu descanso semanal remunerado aos sábados, invocando o art . 7º, XV, da CF e o art . 1º da Lei nº 605/49, passo à apreciação. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. Acerca das alegações relativas ao pagamento de DSR em dobro pelo labor acima de oito dias consecutivos, nada a modificar, haja vista, repise-se, que o autor não apontou as diferenças devidas em sede de réplica, momento oportuno para tal. O simples fato de reproduzir trecho de cartão de ponto com labor superior a oito dias consecutivos sem confrontá-lo com os comprovantes de pagamento existentes nos autos, não se presta a comprovar suas alegações, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica, sendo de referir que diante da juntada de documentos pela reclamada, era seu o ônus de comprovar o pagamento irregular alegado, não cabendo ao Juízo advogar pela parte, mormente porque representada por advogado. Prosseguindo, acerca da privação de liberdade religiosa, discriminação e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, previstos nos invocados arts.1º, III , e 5º, VI , VIII e XLI , da CF, tampouco nada a modificar, primeiramente, mister ressaltar que o autor alegou ser batizado na Igreja Adventista do 7º Dia, contudo, não há nos autos uma comprovação concreta da prática religiosa do autor, como uma certidão de batismo ou mesmo, recibo de colaboração financeira com a instituição religiosa, como um pagamento de dízimo, por exemplo, tendo a reclamada negado a ciência de tal fato. O autor ainda desempenhava funções diferenciadas na empresa ré (radialista), tampouco restando comprovada a possibilidade de gozar folgas em todos os sábados sem que outros empregados não fossem sobrecarregados com a concessão da preferência deste dia ao autor, ao revés, pelo conjunto de elementos dos autos e jornada praticada pelo reclamante, verifica-se que não havia tantos funcionários executando as mesmas funções do autor, de forma que a concessão da exclusividade dos sábados ao reclamante, confrontaria com o interesse de outros funcionários da ré. Ainda de referir, que o contrato de trabalho do reclamante perdurou por 15 anos, de forma que se entende ter o autor concordado com o labor no dia de sábado, em que pese sua crença religiosa, abrindo mão desta última em prol da manutenção do contrato de trabalho, sendo agora incabível a alegação de discriminação religiosa e ofensa aos seus direitos de personalidade, após tantos anos de prestação de serviços nas mesmas condições. Acerca do tema, cite-se jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há omissão na decisão regional nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessarte, ainda que a reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF e 489 do NCPC. 2. ACIDENTE DE TRABALHO . O Tribunal a quo foi taxativo ao consignar que a reclamante não comprovou a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual foi mantido o indeferimento dos pedidos correlatos. Portanto, não há violação do art. 818, I e II, da CLT. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. O Tribunal Regional, amparado na perícia técnica, consignou que o trabalho da reclamante no transporte de mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa não era contínuo. Nesse contexto, não há violação do art. 253, caput , da CLT nem contrariedade à Súmula nº 438 desta Corte, em face aplicação da Súmula nº 126/TST. 4. NULIDADE DAS FALTAS AOS SÁBADOS. Não viola os arts. 5º, VI e VIII, da CF e 9º da CLT a decisão regional no sentido de que, diante da ausência de norma religiosa ou jurídico-legal que ampare a ausência do empregado ao trabalho no dia de sábado em razão da sua crença religiosa, não está o empregador obrigado a tolerar e a garantir ao trabalhador folga remunerada aos sábados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-24929-72.2017.5.24.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021-grifei). Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Destarte, em cumprimento ao V. Acórdão do C. TST, serve o presente para os esclarecimentos requeridos, mantendo-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo autor. Rejeito. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Maio de 2025. ASSINATURA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora emt/2/r VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002145-16.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ae3ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista a manifestação autoral de ID 91197f7 e o teor do acórdão do TST (ID 528af50) que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente acerca das alegações veiculadas nos embargos de declaração do Reclamante, retornem os autos ao E.TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002145-16.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ae3ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista a manifestação autoral de ID 91197f7 e o teor do acórdão do TST (ID 528af50) que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente acerca das alegações veiculadas nos embargos de declaração do Reclamante, retornem os autos ao E.TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RODRIGUES JUNIOR