PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002146-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MAGALHAES AMORIM RECLAMADO: ALPHA CONTACT CENTER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3ae4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Id. 4657165: Requer o exequente o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 07.***.***/0001-13 (devedora subsidiária) alegando que as pesquisas patrimoniais em face da 1ª reclamada resultaram infrutíferas. No caso, há prova de que o Juízo realizou pesquisa por bens da 1ª reclamada utilizando-se dos convênios disponíveis (id. 80204a0), todos negativos, o que, por si só, faz presumir sua insolvência. Outro aspecto é que a responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Portanto, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DECONSTRIÇÃO DE BENS. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10893-82.2015.5.01.0483, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma,Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) (destaquei) AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É inexigível o esgotamento dos meios executivos em face da executada principal para que se prossiga a execução contra a devedora subsidiária. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000648-89.2020.5.02.0386; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA) Responsável subsidiário. Momento da execução. A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art. 455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Para se esquivar da execução, cabe ao responsável subsidiário indicar de plano bens do devedor principal livres e desembargados que possam ser penhorados, o que não foi feito. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000324-23.2016.5.02.0004; Data: 14-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS) (destaquei) Finalmente, convém recordar que remanesce à devedora subsidiária o direito regressivo contra a devedora principal e seus sócios. Isto posto, defiro o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada #partes (devedora subsidiária). Fica citada a 2ª reclamada CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 07.***.***/0001-13 (devedora subsidiária) para pagar o débito, em 15 dias (nos termos e limites objetivos e subjetivos da coisa julgada) nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, caput, ambos do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no §1º do art. 523, de acordo com a Súmula 31 do TRT2, sob pena de execução imediata. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A