Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1002147-34.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE TEIXEIRA RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0901e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX) por parte do Reclamante mesmo após regulares intimações. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, seguido de arquivamento provisório dos autos (L. 6.830/80, art. 40, § 2º c/c CLT 889), com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Intime-se o(a) exequente. Arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO JOSE TEIXEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1002147-34.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE TEIXEIRA RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b304bc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.LUCIANA GOES NONATODESPACHO Vistos,Ante o teor da pesquisa SNIPER, requer o exequente a "desconsideração da personalidade física dos sócios EDISON FRANCISCO DA SILVA, LEANDRO VETTORAZZI E DALVA VETORAZZI, a fim de que as empresas THALENZO, WINPACK, PROJEAÇO E LINDÓIA, venham a ser responsabilizadas pelo débito. Requer se dê início a penhora SISBAJUD teimosinha em nome das referidas empresas."Em que pese a pesquisa SNIPER compreender informações que indiquem a participação societária de empresas e pessoas físicas, esta não tem o condão de incluir estranhos no polo passivo da presente execução, cabendo à parte interessada juntar aos autos comprovação da eventual participação societária dos atuais executados, requerendo o que entender direito, observando-se a legislação vigente. Ante o exposto, indefiro o requerido.Assim sendo, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT).Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT.Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico.Nada mais. DIADEMA/SP, 30 de abril de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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