Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002148-30.2024.5.02.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5005c92 proferida nos autos. AP 1002148-30.2024.5.02.0006 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS MATHEUS MELO CARDOSO (SP306905) SERGIO DOS SANTOS (SP281935) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/09/2026 - Id b50992b; recurso apresentado em 17/09/2026 - Id 23ffdbe). Regular a representação processual (Id 8c9970b). O juízo está garantido (Id 67976e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002148-30.2024.5.02.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5005c92 proferida nos autos. AP 1002148-30.2024.5.02.0006 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS MATHEUS MELO CARDOSO (SP306905) SERGIO DOS SANTOS (SP281935) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/09/2026 - Id b50992b; recurso apresentado em 17/09/2026 - Id 23ffdbe). Regular a representação processual (Id 8c9970b). O juízo está garantido (Id 67976e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002148-30.2024.5.02.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7cb300b): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1002148-30.2024.5.02.0006 EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID ed4757c Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id 5421f9a), alegando necessidade de sanar omissões que entende contida no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria. Aduz que o acórdão, apesar de afirmar a existência de comparação aritmética e dela extrair conclusão determinante para o dispositivo, não a realizou, dado que em nenhum trecho da fundamentação constam os números comparados, a metodologia aplicada pelas partes, os critérios de cômputo cotejados, nem qualquer demonstração analítica que permita verificar, ou controvertê-la, a afirmação de que a perícia teria adotado o critério mais benéfico ao obreiro; que a redação da condenação quanto às horas extras comporta, ao menos, duas interpretações distintas e com resultados radicalmente diferentes na apuração do sobrelabor, sendo certo que ao referendar o laudo pericial, afirmou que foi adotado o "critério mais benéfico ao obreiro", sem analisar se esse critério decorre efetivamente do comando da sentença condenatória ou se foi incorporado unilateralmente pela perícia. Também, o acórdão, ao confirmar a rejeição da impugnação da embargante por falta de fundamentação aritmética articulada (art. 879, §2º, CLT), deixou de analisar tese determinante suscitada pela parte: a de que o juízo, ao receber impugnação que indicava discrepância quantitativa relevante 89 horas apuradas pela perícia contra 29,43 horas sustentadas pela embargante, para um único mês, tinha o dever-poder de determinar esclarecimentos específicos à perita antes de homologar o laudo, inclusive com a indicação detalhada da metodologia aplicada, o que tornaria possível à embargante impugnar com a precisão exigida pelo art. 879, §2º, da CLT; que o acórdão afirma que a perícia apurou as horas extraordinárias pelo critério das "horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa", sem, contudo, esclarecer o que significa "não cumulativa" no contexto operacional da apuração e, também não esclarece se a rejeição do Agravo de Petição tem eficácia apenas quanto ao mês de novembro/2018 que foi o período especificamente indicado como exemplo pela embargante ou se o julgado abrange a totalidade da apuração pericial, vedando qualquer questionamento futuro sobre outros meses eventualmente calculados pela mesma metodologia. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados, com o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de eventual Recurso de Revista. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Alegou a embargante a ocorrência de omissões com relação à análise do alegado excesso de execução na apuração de horas extras. Sem razão. E isto porque, o v. acórdão enfrentou de forma exauriente, restando expressamente consignado que a impugnação apresentada pela executada, ora embargante, revelou-se genérica, descumprindo o comando do , da CLT, na medida em que se limitou a indicar números totais divergentes (89 horas contra 29,43 horas) sem, contudo, demonstrar a fórmula de cálculo adotada ou o caminho percorrido para chegar ao seu resultado, o que inviabilizou a aferição de eventual equívoco no laudo pericial. Ao contrário do que alega a embargante, a referência à "comparação aritmética" contida na decisão recorrida, ao ratificar a r. sentença de liquidação, serve para reforçar que o critério adotado pela perícia (8ª diária ou 44ª semanal, o que fosse mais benéfico) observou o título executivo, enquanto a executada não logrou apresentar contraprova aritmética pormenorizada apta a desconstituir o trabalho técnico. A tese adotada foi devidamente fundamentada, o que supre a exigência do , do CPC e do , da CF, inexistindo omissão quanto à metodologia de cálculo, uma vez que o acórdão assentou que o ônus de tal demonstração incumbia à parte impugnante, que dele não se desincumbiu. A pretensão de que este Colegiado explicite números e critérios que a própria parte não articulou adequadamente em seu apelo constitui nítido inconformismo com o desfecho da lide, a ser veiculado por meio de recurso próprio. Nada a deferir. 2.2. Alegou a embargante omissão e obscuridade no julgado quanto ao critério de apuração das horas extras determinado pela sentença exequenda, especificamente no que concerne à interpretação da locução "8ª diária e 44ª semanal" e ao significado da expressão "não cumulativa". Sem razão. Ao contrário do que pretende a embargante, o v. acórdão enfrentou a matéria de forma clara, dentro dos limites da devolutividade, tendo constado expressamente que a impugnação da executada quanto ao excesso de execução foi genérica, não atendendo ao comando do , da CLT, pois a agravante limitou-se a indicar divergências numéricas sem justificar onde residiriam os equívocos do trabalho pericial ou a fórmula utilizada para seus cálculos. Ademais, o julgado transcreveu a r. sentença de liquidação, que esclareceu o critério adotado pela perícia: "a perita já havia anteriormente esclarecido que a apuração do sobrelabor foi realizada em estritos termos da sentença, que determina a observância do critério mais benéfico ao obreiro, ou seja, horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa". Portanto, a interpretação aplicada ao título executivo (uso da conjunção "e" como parâmetro para o critério mais benéfico e não cumulativo) foi objeto de análise, tendo o Colegiado concluído pela manutenção da conta homologada diante da ausência de demonstração pormenorizada do erro apontado. A expressão "não cumulativa", nesse contexto, afasta a obscuridade alegada, indicando a exclusão do cômputo dobrado da mesma hora sob dois parâmetros distintos. Inexiste vício a ser suprido. 2.3. Alegou a embargante, como antes relatado, a ocorrência de omissão quanto à tese de violação ao contraditório efetivo na fase de liquidação, sustentando que o v. acórdão não apreciou a alegação de que o D. Juízo de Origem deveria ter determinado esclarecimentos específicos à sra. perita diante da discrepância quantitativa entre os cálculos, visando a análise da tese de violação aos , da CF e 879, §3º, da CLT. Nada a prover. E isto porque o exame das razões do Agravo de Petição interposto pela executada (ID. d562a2c) revela que a insurgência se limitou à alegação de excesso de execução na apuração das horas extras, sob a ótica de erro material aritmético, sem que houvesse qualquer arguição de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório decorrente da ausência de esclarecimentos periciais. Tampouco foram invocados, naquela oportunidade, os , da CF e 879, §3º, da CLT. Nesse contexto, a pretensão de ver analisada nulidade processual não suscitada oportunamente no apelo configura nítida inovação recursal, sendo vedado o enfrentamento de matéria que não foi objeto de regular devolução à Corte Revisora (.013, do CPC). Quanto ao mérito da impugnação, o v. acórdão embargado foi explícito ao manter a sentença de liquidação, consignando que a impugnação fora genérica, descumprindo o dever de fundamentação analítica imposto pelo , da CLT. Restou consignado que a agravante "limitou-se a indicar a existência de excessos, sem justificar onde residiram eventuais equívocos do trabalho realizado pela sra. perita" e que "não houve indicação clara do alegado desacerto da conta homologada". Verifica-se, assim, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de suprir falha técnica de sua própria peça recursal, devendo buscar a reforma através do remédio processual adequado, se assim desejar. Nada a prover. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002148-30.2024.5.02.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7cb300b): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1002148-30.2024.5.02.0006 EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID ed4757c Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id 5421f9a), alegando necessidade de sanar omissões que entende contida no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria. Aduz que o acórdão, apesar de afirmar a existência de comparação aritmética e dela extrair conclusão determinante para o dispositivo, não a realizou, dado que em nenhum trecho da fundamentação constam os números comparados, a metodologia aplicada pelas partes, os critérios de cômputo cotejados, nem qualquer demonstração analítica que permita verificar, ou controvertê-la, a afirmação de que a perícia teria adotado o critério mais benéfico ao obreiro; que a redação da condenação quanto às horas extras comporta, ao menos, duas interpretações distintas e com resultados radicalmente diferentes na apuração do sobrelabor, sendo certo que ao referendar o laudo pericial, afirmou que foi adotado o "critério mais benéfico ao obreiro", sem analisar se esse critério decorre efetivamente do comando da sentença condenatória ou se foi incorporado unilateralmente pela perícia. Também, o acórdão, ao confirmar a rejeição da impugnação da embargante por falta de fundamentação aritmética articulada (art. 879, §2º, CLT), deixou de analisar tese determinante suscitada pela parte: a de que o juízo, ao receber impugnação que indicava discrepância quantitativa relevante 89 horas apuradas pela perícia contra 29,43 horas sustentadas pela embargante, para um único mês, tinha o dever-poder de determinar esclarecimentos específicos à perita antes de homologar o laudo, inclusive com a indicação detalhada da metodologia aplicada, o que tornaria possível à embargante impugnar com a precisão exigida pelo art. 879, §2º, da CLT; que o acórdão afirma que a perícia apurou as horas extraordinárias pelo critério das "horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa", sem, contudo, esclarecer o que significa "não cumulativa" no contexto operacional da apuração e, também não esclarece se a rejeição do Agravo de Petição tem eficácia apenas quanto ao mês de novembro/2018 que foi o período especificamente indicado como exemplo pela embargante ou se o julgado abrange a totalidade da apuração pericial, vedando qualquer questionamento futuro sobre outros meses eventualmente calculados pela mesma metodologia. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados, com o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de eventual Recurso de Revista. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Alegou a embargante a ocorrência de omissões com relação à análise do alegado excesso de execução na apuração de horas extras. Sem razão. E isto porque, o v. acórdão enfrentou de forma exauriente, restando expressamente consignado que a impugnação apresentada pela executada, ora embargante, revelou-se genérica, descumprindo o comando do , da CLT, na medida em que se limitou a indicar números totais divergentes (89 horas contra 29,43 horas) sem, contudo, demonstrar a fórmula de cálculo adotada ou o caminho percorrido para chegar ao seu resultado, o que inviabilizou a aferição de eventual equívoco no laudo pericial. Ao contrário do que alega a embargante, a referência à "comparação aritmética" contida na decisão recorrida, ao ratificar a r. sentença de liquidação, serve para reforçar que o critério adotado pela perícia (8ª diária ou 44ª semanal, o que fosse mais benéfico) observou o título executivo, enquanto a executada não logrou apresentar contraprova aritmética pormenorizada apta a desconstituir o trabalho técnico. A tese adotada foi devidamente fundamentada, o que supre a exigência do , do CPC e do , da CF, inexistindo omissão quanto à metodologia de cálculo, uma vez que o acórdão assentou que o ônus de tal demonstração incumbia à parte impugnante, que dele não se desincumbiu. A pretensão de que este Colegiado explicite números e critérios que a própria parte não articulou adequadamente em seu apelo constitui nítido inconformismo com o desfecho da lide, a ser veiculado por meio de recurso próprio. Nada a deferir. 2.2. Alegou a embargante omissão e obscuridade no julgado quanto ao critério de apuração das horas extras determinado pela sentença exequenda, especificamente no que concerne à interpretação da locução "8ª diária e 44ª semanal" e ao significado da expressão "não cumulativa". Sem razão. Ao contrário do que pretende a embargante, o v. acórdão enfrentou a matéria de forma clara, dentro dos limites da devolutividade, tendo constado expressamente que a impugnação da executada quanto ao excesso de execução foi genérica, não atendendo ao comando do , da CLT, pois a agravante limitou-se a indicar divergências numéricas sem justificar onde residiriam os equívocos do trabalho pericial ou a fórmula utilizada para seus cálculos. Ademais, o julgado transcreveu a r. sentença de liquidação, que esclareceu o critério adotado pela perícia: "a perita já havia anteriormente esclarecido que a apuração do sobrelabor foi realizada em estritos termos da sentença, que determina a observância do critério mais benéfico ao obreiro, ou seja, horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa". Portanto, a interpretação aplicada ao título executivo (uso da conjunção "e" como parâmetro para o critério mais benéfico e não cumulativo) foi objeto de análise, tendo o Colegiado concluído pela manutenção da conta homologada diante da ausência de demonstração pormenorizada do erro apontado. A expressão "não cumulativa", nesse contexto, afasta a obscuridade alegada, indicando a exclusão do cômputo dobrado da mesma hora sob dois parâmetros distintos. Inexiste vício a ser suprido. 2.3. Alegou a embargante, como antes relatado, a ocorrência de omissão quanto à tese de violação ao contraditório efetivo na fase de liquidação, sustentando que o v. acórdão não apreciou a alegação de que o D. Juízo de Origem deveria ter determinado esclarecimentos específicos à sra. perita diante da discrepância quantitativa entre os cálculos, visando a análise da tese de violação aos , da CF e 879, §3º, da CLT. Nada a prover. E isto porque o exame das razões do Agravo de Petição interposto pela executada (ID. d562a2c) revela que a insurgência se limitou à alegação de excesso de execução na apuração das horas extras, sob a ótica de erro material aritmético, sem que houvesse qualquer arguição de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório decorrente da ausência de esclarecimentos periciais. Tampouco foram invocados, naquela oportunidade, os , da CF e 879, §3º, da CLT. Nesse contexto, a pretensão de ver analisada nulidade processual não suscitada oportunamente no apelo configura nítida inovação recursal, sendo vedado o enfrentamento de matéria que não foi objeto de regular devolução à Corte Revisora (.013, do CPC). Quanto ao mérito da impugnação, o v. acórdão embargado foi explícito ao manter a sentença de liquidação, consignando que a impugnação fora genérica, descumprindo o dever de fundamentação analítica imposto pelo , da CLT. Restou consignado que a agravante "limitou-se a indicar a existência de excessos, sem justificar onde residiram eventuais equívocos do trabalho realizado pela sra. perita" e que "não houve indicação clara do alegado desacerto da conta homologada". Verifica-se, assim, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de suprir falha técnica de sua própria peça recursal, devendo buscar a reforma através do remédio processual adequado, se assim desejar. Nada a prover. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002148-30.2024.5.02.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ed4757c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10021483020245020006 - C.S. Processo Principal TRT/SP 1001679-18.2023.5.02.0006 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: 41ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id f82b6d7 que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id d562a2c, alegando excesso de execução decorrente da apuração das horas extras em quantidade superior ao efetivamente devido ao exequente; que não pode concordar com a apuração realizada pelo sr. perito contábil, a teor do laudo homologado na Origem, pois incorreta, vez que, no tocante às horas extras, reportando-se ao mês de novembro/2018, disse ter sido apurada a quantidade de 89,00 horas extras pela perícia realizada, quando o correto é de 29,43 horas extraordinárias, ao adicional de 60%. Contraminuta id dd0c38e. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presente os pressupostos legais. Conheço do apelo interposto. II - Mérito 1. Excesso de execução. Apuração das horas extras. Quantidade: Reportando-se ao mês de novembro de 2018, sustentou a executada que o sr. perito contábil teria apurado quantidade equivocada de horas extras, excedendo ao montante devido ao executado, vindo a apontar, no período, o total de 89,00 horas extras, quando seriam devidas 29,43 horas, representando excesso de execução. Pois bem. Colhe-se da r. sentença de mérito (id b93fcfc) proferida no bojo da ação principal, a condenação imposta à reclamada e ora agravante, ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas "que extrapolaram a 08 diárias e 44 semanais.", fixada a joranda das 05 às 17:00 horas, de segunda-feira a domingo, com uma folga na semana, sendo uma delas coincidente com o domingo, acrescido o pagamento de "trinta minutos de intervalo para refeição e descanso por dia trabalhado, em razão do lapso de uma hora, representando afronta ao da CLT, como indenização....". (fls. 14). Sem modificação em sede recursal, vez que não conhecido o apelo interposto pela executada conforme v. acórdão de id 459a4db, quando ajuizado o presente cumprimento de sentença foi determinada a realização dos cálculos de liquidação "de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, ...", (fls. 96). Diante das divergências nos cálculos elaborados pelas partes, foi nomeada perícia contábil, estando o laudo encartado ao id 5ab9e3d. Intimadas as partes, apenas a executada apresentou impugnação ao trabalho contábil, pelas exatas razões renovadas no apelo em exame, qual seja, a apuração excedente de horas extras (id a0dba20). Instada a responder às impugnações ofertadas, a sr. perita prestou os esclarecimentos constante do laudo complementar de id dcf5ff3), onde fez constar: "Informamos ao MM. Juízo que a reclamada em sua manifestação apenas impugnou o número de horas extras em relação ao mês de novembro de 2018, sem apresentar a fundamentação de sua discordância, como determinado no §2º do da CLT, o que nos impossibilita de sanar as dúvidas porventura ocorridas. , ratificamos os cálculos apresentados, permanecendo à inteira disposição do MM. Juízo para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.". (fls. 562). Ao exame, o laudo contábil restou homologado pelo D. Juízo de Origem, vindo a proferir a r. sentença de liquidação de id a99e615. Renovadas as impugnações mediante a oposição de Embargos à Execução, a decisão agravada rechaçou a insistência da executada, vindo o D. Juízo de Origem consignar: " A embargante impugna os valores apurados pelo perito contábil referentes às horas extras, alegando incorreção nas quantidades. A título de exemplo, cita o mês de novembro de 2018, onde a perícia apurou 89,00 horas extras com adicional de 60%, enquanto a embargante defende que o correto seria 29,4300 horas extras. Contudo, conforme esclarecido pela perita contábil em sua manifestação, a impugnação da reclamada em relação às horas extras para o mês de novembro de 2018 não apresentou a fundamentação detalhada de sua discordância, conforme determinado no §2º do da CLT. Essa falta de fundamentação impossibilitou a perita de sanar quaisquer dúvidas adicionais. Ademais, a perita já havia anteriormente esclarecido que a apuração do sobrelabor foi realizada em estritos termos da sentença, que determina a observância do critério mais benéfico ao obreiro, ou seja, horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa. A comparação aritmética entre os valores apurados pelo perito e os da embargante demonstra que o critério adotado pela perícia é, de fato, o mais benéfico. Portanto, por ter sido apurada as horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa e mais benéfica ao obreiro, na forma do julgado, e sendo a impugnação formulada de forma genérica, sem especificar os critérios que entende incorretos, mantenho inalterados os montantes fixados na sentença de liquidação. Sendo assim, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação dos valores apurados a título de horas extras.". (id f82b6d7). Confirmo Não se revelou, a par de todo o exposto, que a apuração das horas extras teria sido realizada de forma a ensejar a retificação pretendida, incorrendo a perícia contábil em equívocos que teriam turbinado os números da execução, precisamente quanto à quantidade de horas extraordinárias. A bem da verdade, inconsistente a impugnação apresentada pela executada no que se refere à quantidade de horas extras apurada pela perícia, porquanto, de forma totalmente genérica, limitou-se a indicar a existência de excessos, sem justificar onde residiram eventuais equívocos do trabalho realizado pela sra. perita. Note-se que, anteriormente, quando determinada a elaboração dos cálculos, restou assente no r. despacho de id 4bba1bc sobre a necessidade de serem demonstradas de forma articulada e aritmeticamente as apurações realizadas, contexto em que a indicação genérica e bastante superficial adotada pela executada não alcança os fins colimados. A tal respeito, olvida a executada de que a condenação impôs o pagamento de horas extras, considerando aquelas que extrapolaram o limite diário de 8 horas e o semanal de 44 horas. (fls. 14). Contudo, não havendo indicação precisa sobre a fórmula adotada pela executada para apuração das horas extras, sequer é possível avaliar o acerto ou desacerto. Oportuno registrar que nem mesmo nas impugnações lançadas à conta apresentada pelo autor a executada logrou indicar o caminho percorrido para chegar no resultado apresentado de 29,43 horas extras. De fato, a impugnação renovada no apelo afigurou-se genérica, não havendo indicação clara do alegado desacerto da conta homologada, supostamente majorada no tocante à quantidade de extraordinárias, tendo a executada apontado para um número de horas supostamente devido e significativamente inferior ao apurado pela perícia, não oferecendo nenhum elemento apto a permitir aferir-se a regularidade do montante encontrado. Tratou a agravante apenas de indicar, de forma bastante superficial, que o total de horas para o período de novembro/2018 seria de 29,43 horas extras contra o identificado no laudo contábil de 89 horas, não havendo indicação da fórmula utilizada para obtenção desse total. A par do exposto, competia à agravante ter demonstrado de forma pormenorizada onde poderia ser identificado o equívoco que apontou ao trabalho técnico, seja pela aplicação de horas extras em dias nos quais não teria havido prestação de serviços, seja pela fruição de folga ou por falta ou, ainda, porque licenciado mediante atestado médico. Não tendo, contudo, assim procedido, resta inviável admitir-se equívoco na apuração das horas. Desprovido, portanto, o Agravo de Petição. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
2025
Processo 1002148-30.2024.5.02.0006 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 2 na data 24/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd66c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE. Diante do exposto, por não estar garantida a execução, conforme fundamentação supra, DEIXO DE CONHECER dos Embargos à Execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo, intime-se a embargante para regularizar a garantia da execução no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo penhora em dinheiro. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002148-30.2024.5.02.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ed4757c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10021483020245020006 - C.S. Processo Principal TRT/SP 1001679-18.2023.5.02.0006 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: 41ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id f82b6d7 que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id d562a2c, alegando excesso de execução decorrente da apuração das horas extras em quantidade superior ao efetivamente devido ao exequente; que não pode concordar com a apuração realizada pelo sr. perito contábil, a teor do laudo homologado na Origem, pois incorreta, vez que, no tocante às horas extras, reportando-se ao mês de novembro/2018, disse ter sido apurada a quantidade de 89,00 horas extras pela perícia realizada, quando o correto é de 29,43 horas extraordinárias, ao adicional de 60%. Contraminuta id dd0c38e. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presente os pressupostos legais. Conheço do apelo interposto. II - Mérito 1. Excesso de execução. Apuração das horas extras. Quantidade: Reportando-se ao mês de novembro de 2018, sustentou a executada que o sr. perito contábil teria apurado quantidade equivocada de horas extras, excedendo ao montante devido ao executado, vindo a apontar, no período, o total de 89,00 horas extras, quando seriam devidas 29,43 horas, representando excesso de execução. Pois bem. Colhe-se da r. sentença de mérito (id b93fcfc) proferida no bojo da ação principal, a condenação imposta à reclamada e ora agravante, ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas "que extrapolaram a 08 diárias e 44 semanais.", fixada a joranda das 05 às 17:00 horas, de segunda-feira a domingo, com uma folga na semana, sendo uma delas coincidente com o domingo, acrescido o pagamento de "trinta minutos de intervalo para refeição e descanso por dia trabalhado, em razão do lapso de uma hora, representando afronta ao artigo 71 da CLT, como indenização....". (fls. 14). Sem modificação em sede recursal, vez que não conhecido o apelo interposto pela executada conforme v. acórdão de id 459a4db, quando ajuizado o presente cumprimento de sentença foi determinada a realização dos cálculos de liquidação "de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, ...", (fls. 96). Diante das divergências nos cálculos elaborados pelas partes, foi nomeada perícia contábil, estando o laudo encartado ao id 5ab9e3d. Intimadas as partes, apenas a executada apresentou impugnação ao trabalho contábil, pelas exatas razões renovadas no apelo em exame, qual seja, a apuração excedente de horas extras (id a0dba20). Instada a responder às impugnações ofertadas, a sr. perita prestou os esclarecimentos constante do laudo complementar de id dcf5ff3), onde fez constar: "Informamos ao MM. Juízo que a reclamada em sua manifestação apenas impugnou o número de horas extras em relação ao mês de novembro de 2018, sem apresentar a fundamentação de sua discordância, como determinado no §2º do artigo 879 da CLT, o que nos impossibilita de sanar as dúvidas porventura ocorridas. Diante do exposto, ratificamos os cálculos apresentados, permanecendo à inteira disposição do MM. Juízo para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.". (fls. 562). Ao exame, o laudo contábil restou homologado pelo D. Juízo de Origem, vindo a proferir a r. sentença de liquidação de id a99e615. Renovadas as impugnações mediante a oposição de Embargos à Execução, a decisão agravada rechaçou a insistência da executada, vindo o D. Juízo de Origem consignar: " A embargante impugna os valores apurados pelo perito contábil referentes às horas extras, alegando incorreção nas quantidades. A título de exemplo, cita o mês de novembro de 2018, onde a perícia apurou 89,00 horas extras com adicional de 60%, enquanto a embargante defende que o correto seria 29,4300 horas extras. Contudo, conforme esclarecido pela perita contábil em sua manifestação, a impugnação da reclamada em relação às horas extras para o mês de novembro de 2018 não apresentou a fundamentação detalhada de sua discordância, conforme determinado no §2º do artigo 879 da CLT. Essa falta de fundamentação impossibilitou a perita de sanar quaisquer dúvidas adicionais. Ademais, a perita já havia anteriormente esclarecido que a apuração do sobrelabor foi realizada em estritos termos da sentença, que determina a observância do critério mais benéfico ao obreiro, ou seja, horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa. A comparação aritmética entre os valores apurados pelo perito e os da embargante demonstra que o critério adotado pela perícia é, de fato, o mais benéfico. Portanto, por ter sido apurada as horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa e mais benéfica ao obreiro, na forma do julgado, e sendo a impugnação formulada de forma genérica, sem especificar os critérios que entende incorretos, mantenho inalterados os montantes fixados na sentença de liquidação. Sendo assim, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação dos valores apurados a título de horas extras.". (id f82b6d7). Confirmo Não se revelou, a par de todo o exposto, que a apuração das horas extras teria sido realizada de forma a ensejar a retificação pretendida, incorrendo a perícia contábil em equívocos que teriam turbinado os números da execução, precisamente quanto à quantidade de horas extraordinárias. A bem da verdade, inconsistente a impugnação apresentada pela executada no que se refere à quantidade de horas extras apurada pela perícia, porquanto, de forma totalmente genérica, limitou-se a indicar a existência de excessos, sem justificar onde residiram eventuais equívocos do trabalho realizado pela sra. perita. Note-se que, anteriormente, quando determinada a elaboração dos cálculos, restou assente no r. despacho de id 4bba1bc sobre a necessidade de serem demonstradas de forma articulada e aritmeticamente as apurações realizadas, contexto em que a indicação genérica e bastante superficial adotada pela executada não alcança os fins colimados. A tal respeito, olvida a executada de que a condenação impôs o pagamento de horas extras, considerando aquelas que extrapolaram o limite diário de 8 horas e o semanal de 44 horas. (fls. 14). Contudo, não havendo indicação precisa sobre a fórmula adotada pela executada para apuração das horas extras, sequer é possível avaliar o acerto ou desacerto. Oportuno registrar que nem mesmo nas impugnações lançadas à conta apresentada pelo autor a executada logrou indicar o caminho percorrido para chegar no resultado apresentado de 29,43 horas extras. De fato, a impugnação renovada no apelo afigurou-se genérica, não havendo indicação clara do alegado desacerto da conta homologada, supostamente majorada no tocante à quantidade de extraordinárias, tendo a executada apontado para um número de horas supostamente devido e significativamente inferior ao apurado pela perícia, não oferecendo nenhum elemento apto a permitir aferir-se a regularidade do montante encontrado. Tratou a agravante apenas de indicar, de forma bastante superficial, que o total de horas para o período de novembro/2018 seria de 29,43 horas extras contra o identificado no laudo contábil de 89 horas, não havendo indicação da fórmula utilizada para obtenção desse total. A par do exposto, competia à agravante ter demonstrado de forma pormenorizada onde poderia ser identificado o equívoco que apontou ao trabalho técnico, seja pela aplicação de horas extras em dias nos quais não teria havido prestação de serviços, seja pela fruição de folga ou por falta ou, ainda, porque licenciado mediante atestado médico. Não tendo, contudo, assim procedido, resta inviável admitir-se equívoco na apuração das horas. Desprovido, portanto, o Agravo de Petição. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
Processo 1002148-30.2024.5.02.0006 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 1 na data 29/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab0b19 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id f82b6d7. Mantenho o despacho agravado. PROCESSE-SE o agravo de petição da executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, porquanto tempestivo, regular a representação processual, garantido o juízo e delimitadas as matérias e os valores impugnados. Registre-se, que não há se falar em liberação de incontroverso, na medida que se trata de execução provisória de sentença. Intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta. Após, subam os autos ao E.TRT. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab0b19 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id f82b6d7. Mantenho o despacho agravado. PROCESSE-SE o agravo de petição da executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, porquanto tempestivo, regular a representação processual, garantido o juízo e delimitadas as matérias e os valores impugnados. Registre-se, que não há se falar em liberação de incontroverso, na medida que se trata de execução provisória de sentença. Intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta. Após, subam os autos ao E.TRT. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82b6d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo-se inalterado o débito exequendo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, intime-se a embargante para efetuar o pagamento do débito exequendo em pecúnia, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, na forma descrita no art. 149 da CNCR. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82b6d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo-se inalterado o débito exequendo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, intime-se a embargante para efetuar o pagamento do débito exequendo em pecúnia, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, na forma descrita no art. 149 da CNCR. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c64ba proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. JOAO AUGUSTO ALVES DE BRITO DECISÃO Vistos, etc. Id 0fa28b1 - Tendo em vista o pedido de reconsideração do Embargos à Execução (Id 5e14a9f), DENEGO o prosseguimento do Agravo de Petição (Id 8e00c27), por perda do objeto, podendo a parte renová-lo em momento oportuno. Intime-se a parte Agravante. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c64ba proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. JOAO AUGUSTO ALVES DE BRITO DECISÃO Vistos, etc. Id 0fa28b1 - Tendo em vista o pedido de reconsideração do Embargos à Execução (Id 5e14a9f), DENEGO o prosseguimento do Agravo de Petição (Id 8e00c27), por perda do objeto, podendo a parte renová-lo em momento oportuno. Intime-se a parte Agravante. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd66c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE. Diante do exposto, por não estar garantida a execução, conforme fundamentação supra, DEIXO DE CONHECER dos Embargos à Execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo, intime-se a embargante para regularizar a garantia da execução no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo penhora em dinheiro. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc2de6 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal no sobrestamento. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc2de6 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal no sobrestamento. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99e615 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória em CumPrSe (Cumprimento Provisório de Sentença). O processo principal é o 1000276-77.2024.5.02.0006. Laudo pericial contábil apresentado sob ID 4e24f42, elaborado em consonância ao julgado. O reclamante manifestou concordância ao laudo no ID cb496af. A reclamada impugnou o laudo no ID a0dba20. Esclarecimentos periciais prestados sob ID dcf5ff3, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 401.291,26, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 31/03/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 340.259,35 relativos ao principal e R$ 61.031,91 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 28.754,92 a título de contribuição previdenciária e o valor de R$ 17.988,86 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 256.689,15, incidentes sobre 60 meses. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 82.306,62. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 20.064,56, em favor do patrono do reclamante. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada ao Sr.TIAGO PIRES PINHEIRO, fixados em R$ 3.000,00 para 27/05/2024, atualizáveis até a data do pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos à perita BEATRIZ SANCTIS em R$ 2.800,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Preparo recursal garantido por meio de apólice de seguro garantia. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Garantido o Juízo ou silente o autor quantos aos termos do parágrafo supra, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Oportunamente, intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF). Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99e615 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória em CumPrSe (Cumprimento Provisório de Sentença). O processo principal é o 1000276-77.2024.5.02.0006. Laudo pericial contábil apresentado sob ID 4e24f42, elaborado em consonância ao julgado. O reclamante manifestou concordância ao laudo no ID cb496af. A reclamada impugnou o laudo no ID a0dba20. Esclarecimentos periciais prestados sob ID dcf5ff3, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 401.291,26, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 31/03/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 340.259,35 relativos ao principal e R$ 61.031,91 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 28.754,92 a título de contribuição previdenciária e o valor de R$ 17.988,86 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 256.689,15, incidentes sobre 60 meses. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 82.306,62. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 20.064,56, em favor do patrono do reclamante. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada ao Sr.TIAGO PIRES PINHEIRO, fixados em R$ 3.000,00 para 27/05/2024, atualizáveis até a data do pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos à perita em , atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Preparo recursal garantido por meio de apólice de seguro garantia. a reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (aput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Garantido o Juízo ou silente o autor quantos aos termos do parágrafo supra, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Oportunamente, a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF). Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3437fa0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES Vistos, etc Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3437fa0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES Vistos, etc Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae3722 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a documentação requerida pelo sr. perito em #id:c547d50, de forma a subsidiar a elaboração do laudo pericial. Apresentados os documentos, intime-se o perito para elaboração do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c1184 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a divergência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e em razão da complexidade destes, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). BEATRIZ SANCTIS que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002148-30.2024.5.02.0006 : MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c1184 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a divergência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e em razão da complexidade destes, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). BEATRIZ SANCTIS que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a0efd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Deverá o(a) reclamante manifestar-se quanto à impugnação dos cálculos apresentada, em oito dias, sob pena de preclusão. No caso de manutenção de divergência, venham conclusos para nomeação de perito, às expensas daquele que deu causa. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db1605b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intime-se as partes acerca da decisão de ID 4bba1bc. SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002148-30.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db1605b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intime-se as partes acerca da decisão de ID 4bba1bc. SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
Processo 1002148-30.2024.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24122000300171900000381703639?instancia=1
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- MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
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