Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) Fica o beneficiário (REGINA GREGO BENAVIDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) Fica o beneficiário (REGINA GREGO BENAVIDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0d48e proferido nos autos. #id:ee0bb61. Liberem-se à parte exequente os valores constantes na conta SISCONDJ. Após, por medida de celeridade processual, intime-se a parte Autora para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias, os cálculos atualizados da execução exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc. A parte exequente deverá discriminar todos os valores já recebidos (seja por depósito direto, bloqueio judicial ou alvará), indicando o ID correspondente e a data do recebimento para fins de amortização da dívida. Cumprido, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae1b8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO O Acórdão #id:129adf0 deu provimento ao recurso do Exequente para "reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da execução, pois a situação dos autos está excepcionada ao item 3, segunda parte, do Tema 1232 do STF, nos termos da fundamentação do voto da Relatora". Mantenha-se a empresa GERALDO VENANCIO DO COUTO no polo passivo. Ciência ao autor, concedendo-lhe prazo de 10 dias para que oriente o prosseguimento do feito. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
Processo 1002156-94.2016.5.02.0003 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 4 na data 06/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26030700303019500000291474351?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a12dc6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos... ID 05255be. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c3861 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, 04/09/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no acórdão de id: bd8c931, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) executada, prossiga-se o feito. Id:c0805f9. Exceção de pré-executividade oposta por PATRICIA GUERARDT SILVA Em respeito ao princípio do contraditório, da presente manifestação, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c3861 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, 04/09/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no acórdão de id: bd8c931, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) executada, prossiga-se o feito. Id:c0805f9. Exceção de pré-executividade oposta por PATRICIA GUERARDT SILVA Em respeito ao princípio do contraditório, da presente manifestação, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0d48e proferido nos autos. #id:ee0bb61. Liberem-se à parte exequente os valores constantes na conta SISCONDJ. Após, por medida de celeridade processual, intime-se a parte Autora para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias, os cálculos atualizados da execução exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc. A parte exequente deverá discriminar todos os valores já recebidos (seja por depósito direto, bloqueio judicial ou alvará), indicando o ID correspondente e a data do recebimento para fins de amortização da dívida. Cumprido, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae1b8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO O Acórdão #id:129adf0 deu provimento ao recurso do Exequente para "reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da execução, pois a situação dos autos está excepcionada ao item 3, segunda parte, do Tema 1232 do STF, nos termos da fundamentação do voto da Relatora". Mantenha-se a empresa GERALDO VENANCIO DO COUTO no polo passivo. Ciência ao autor, concedendo-lhe prazo de 10 dias para que oriente o prosseguimento do feito. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1002156-94.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: REGINA GREGO BENAVIDES AGRAVADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:129adf0, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da execução, pois a situação dos autos está excepcionada ao item 3, segunda parte, do Tema 1232 do STF, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1002156-94.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: REGINA GREGO BENAVIDES AGRAVADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:129adf0, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da execução, pois a situação dos autos está excepcionada ao item 3, segunda parte, do Tema 1232 do STF, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1002156-94.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: REGINA GREGO BENAVIDES AGRAVADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:129adf0, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da execução, pois a situação dos autos está excepcionada ao item 3, segunda parte, do Tema 1232 do STF, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1002156-94.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: REGINA GREGO BENAVIDES AGRAVADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:129adf0, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da execução, pois a situação dos autos está excepcionada ao item 3, segunda parte, do Tema 1232 do STF, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372190b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Vistos.... ID c0805f9. ID 7895e0b. Trata-se o expediente da chamada "exceção de pré-executividade", que é instrumento criado pela doutrina, sem uma sustentação legal direta. Com isso, pela excepcionalidade do instituto, bem como pela natureza do crédito albergado nesta Justiça Especializada, pode ser utilizado, em tese, com sucesso, em casos nos quais o Juízo possa verificar a total ausência de nocividade ao bom andamento da execução trabalhista e quando por cognição sumária seja verificada alguma inviabilidade na execução que está sendo processada ou a existência de matéria de direito que deva ser apreciada de ofício, o que não é o caso do presente feito. Requer a executada GERALDO VENANCIO DO COUTO a sua exclusão do polo passivo da execução, com base no tema 1.232. A empresa GERALDO VENANCIO DO COUTO foi incluída no polo passivo da execução pelo despacho de ID ba5654c, que reconheceu a existência de grupo econômico. Em 13/10/2025, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Sendo assim, aplico o entendimento vinculante acima, com a exclusão da(s) empresa(s) GERALDO VENANCIO DO COUTO no polo passivo, eis que não verifico ter demonstrado, de forma cabal, o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Exclua(m)-se da autuação. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372190b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Vistos.... ID c0805f9. ID 7895e0b. Trata-se o expediente da chamada "exceção de pré-executividade", que é instrumento criado pela doutrina, sem uma sustentação legal direta. Com isso, pela excepcionalidade do instituto, bem como pela natureza do crédito albergado nesta Justiça Especializada, pode ser utilizado, em tese, com sucesso, em casos nos quais o Juízo possa verificar a total ausência de nocividade ao bom andamento da execução trabalhista e quando por cognição sumária seja verificada alguma inviabilidade na execução que está sendo processada ou a existência de matéria de direito que deva ser apreciada de ofício, o que não é o caso do presente feito. Requer a executada GERALDO VENANCIO DO COUTO a sua exclusão do polo passivo da execução, com base no tema 1.232. A empresa GERALDO VENANCIO DO COUTO foi incluída no polo passivo da execução pelo despacho de ID ba5654c, que reconheceu a existência de grupo econômico. Em 13/10/2025, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Sendo assim, aplico o entendimento vinculante acima, com a exclusão da(s) empresa(s) GERALDO VENANCIO DO COUTO no polo passivo, eis que não verifico ter demonstrado, de forma cabal, o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Exclua(m)-se da autuação. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- GERALDO VENANCIO DO COUTO
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AIAP 1002156-94.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: GERALDO VENANCIO DO COUTO AGRAVADO: REGINA GREGO BENAVIDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:12516a6, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AIAP 1002156-94.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: GERALDO VENANCIO DO COUTO AGRAVADO: REGINA GREGO BENAVIDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:12516a6, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES 1002156-94.2016.5.02.0003 : GERALDO VENANCIO DO COUTO : REGINA GREGO BENAVIDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:bd8c931, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES 1002156-94.2016.5.02.0003 : GERALDO VENANCIO DO COUTO : REGINA GREGO BENAVIDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:bd8c931, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
Processo 1002156-94.2016.5.02.0003 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 4 na data 17/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121800301019100000253899595?instancia=2
Processo 1002156-94.2016.5.02.0003 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 1 na data 17/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121800301019100000253899595?instancia=2
Processo 1002156-94.2016.5.02.0003 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 10/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301048300000245952857?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282cd72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO Trata-se de agravo de petição interposto pela reclamada. Deixo de processar o agravo de petição interposto, por ausência de garantia do Juízo. A garantia do Juízo constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, sem o qual inviabiliza a sua apreciação. Neste sentido: PROCESSO TRT/SP Nº: 0129100-63.2009.5.02.0017 11ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA SENTENCIANTE: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR AGRAVANTE: IVANILDO JOÃO DOS SANTOS FILHO AGRAVADOS: 1) TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.2) HSBC BANK BRASIL S/A OUTROS “AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral do juízo constitui pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, por consequência, para o conhecimento do agravo de petição. Exegese do artigo 884 da septuagenária CLT, que estipula que cabe embargos à execução no prazo de cinco dias após a garantia do Juízo. Agravo de petição não conhecido.” Prossiga-se a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8a7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249e794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b974b97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. ID e5fc653. Em respeito ao princípio do contraditório, da presente manifestação, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias.Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1c268 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 01/10/2024. DECISÃO Agravo de instrumento. Processamento. 1- Agravo de Instrumento da parte reclamada GERALDO VENANCIO DO COUTO. 2- Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de praxe. São Paulo, data no rodapé. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GREGO BENAVIDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1c268 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 01/10/2024. DECISÃO Agravo de instrumento. Processamento. 1- Agravo de Instrumento da parte reclamada GERALDO VENANCIO DO COUTO. 2- Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de praxe. São Paulo, data no rodapé. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282cd72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO Trata-se de agravo de petição interposto pela reclamada. Deixo de processar o agravo de petição interposto, por ausência de garantia do Juízo. A garantia do Juízo constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, sem o qual inviabiliza a sua apreciação. Neste sentido: PROCESSO TRT/SP Nº: 0129100-63.2009.5.02.0017 11ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA SENTENCIANTE: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR AGRAVANTE: IVANILDO JOÃO DOS SANTOS FILHO AGRAVADOS: 1) TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.2) HSBC BANK BRASIL S/A OUTROS “AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral do juízo constitui pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, por consequência, para o conhecimento do agravo de petição. Exegese do artigo 884 da septuagenária CLT, que estipula que cabe embargos à execução no prazo de cinco dias após a garantia do Juízo. Agravo de petição não conhecido.” Prossiga-se a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
- MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8a7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO VENANCIO DO COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249e794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-94.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: REGINA GREGO BENAVIDES RECLAMADO: MARCOS VINICIUS JOSE VECCHIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b974b97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. ID e5fc653. Em respeito ao princípio do contraditório, da presente manifestação, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias.Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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